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Despacho 15143/2009, de 3 de Julho

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Educação de Santarém

Texto do documento

Despacho 15143/2009

Nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 49.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo 56/2008, de 23 de Outubro, homologo os Estatutos da Escola Superior de Educação de Santarém, que são publicados em anexo a este despacho.

19 de Junho de 2009. - A Presidente, Maria de Lurdes Esteves Asseiro da Luz.

ANEXO

Escola Superior de Educação de Santarém

Estatutos

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Da natureza

1 - A Escola Superior de Educação de Santarém, adiante designada por ESES, unidade orgânica do Instituto Politécnico de Santarém, adiante designado por IPS, destina-se a formação de nível superior, vocacionada para o ensino, investigação, formação e prestação de serviços à comunidade e colaboração com entidades nacionais e estrangeiras em actividades de interesse comum.

2 - A ESES goza de autonomia científica pedagógica e administrativa.

Científica: A autonomia científica traduz-se na capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

Pedagógica: A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os/as docentes, e estudantes, de liberdade intelectual nos processos de ensino e aprendizagem.

Administrativa: No desempenho da sua autonomia administrativa, a ESES pode:

a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;

b) Praticar actos administrativos.

3 - A ESES exerce a sua autonomia no respeito dos princípios da legalidade, da não discriminação e das demais garantias constitucionais.

4 - A ESES pode promover, propor e pronunciar-se sobre a participação em pessoas colectivas, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades, interesses e Estatutos do IPS.

Artigo 2.º

Dos fins

A ESES prossegue os seus fins no domínio da educação, visando:

a) A formação humana, artística, cultural, científica e técnica de todos os seus membros;

b) A formação de agentes educativos e de outros/as profissionais com elevado nível de preparação nos aspectos artístico, cultural, científico, técnico e profissional;

c) A realização de actividades de pesquisa e investigação;

d) A prestação de serviços à comunidade;

e) O desenvolvimento de projectos de formação e de reconversão de agentes educativos;

f) O intercâmbio artístico, cultural, científico, técnico e profissional com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, que visem objectivos semelhantes;

g) A participação em projectos de cooperação nacional e internacional;

h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos.

Artigo 3.º

Da democraticidade e participação

A ESES, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração e gestão, deve actuar com transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os seus membros uma participação real na dinâmica da escola, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão e a pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação artística, cultural, científica e técnica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica;

d) Estimular e assegurar o envolvimento nas suas actividades de todas as pessoas afectas à ESES;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização de actividades visando, nomeadamente, a inserção dos seus diplomados e diplomadas na vida profissional.

Artigo 4.º

Das atribuições

São atribuições da ESES:

a) Realizar, nos termos da lei, cursos de 1.º e 2.º ciclos do ensino superior conducentes à obtenção dos respectivos graus de licenciado/a e mestre; pode, em colaboração com outras instituições, realizar cursos de 3.º ciclo do ensino superior conducentes ao grau de doutor/a;

b) Realizar cursos de actualização, de especialização e de reconversão profissional, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

c) Assegurar, nos termos da lei, a articulação entre a formação inicial e a formação contínua;

d) Organizar ou cooperar em actividades de extensão educativa, artística, cultural e técnica, incluindo a prestação de serviços à comunidade;

e) Promover, orientar, realizar e avaliar trabalhos de investigação e de desenvolvimento;

f) Promover, propor e pronunciar-se sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres, organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

Artigo 5.º

Dos graus e diplomas

1 - A ESES participa, de acordo com a legislação em vigor, na concessão, pelo IPS, de:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) Equivalências e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar;

c) Títulos honoríficos.

2 - A ESES concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas actividades.

Artigo 6.º

Dos símbolos

1 - A ESES possui selo branco e timbre próprios.

2 - A ESES adopta a simbologia do Instituto Politécnico de Santarém, com integração da designação, simbologia e cor específicas.

3 - A ESES adopta a cor azul (Pantone Blue 072 C).

4 - A ESES adopta como dia da Escola o dia 09 de Novembro.

Capítulo II

Estrutura interna

Artigo 7.º

Da composição e gestão

1 - A ESES integra as seguintes componentes que têm objectivos e funções distintas:

a) Órgãos de Gestão;

b) Unidades Funcionais;

c) Serviços.

2 - As unidades funcionais e os serviços são coordenados pelos órgãos de gestão da ESES e do IPS, dos quais dependem.

Artigo 8.º

Dos regulamentos internos

Compete aos órgãos de gestão e às unidades funcionais da ESES elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos internos, que deverão respeitar os presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

Capítulo III

Órgãos de gestão

Artigo 9.º

Da designação dos órgãos de gestão

1 - São órgãos de gestão da ESES:

a) A Assembleia da Escola;

b) O Director ou Directora;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico.

2 - O Director ou Directora e os ou as Presidentes dos órgãos referidos no número anterior não podem, simultaneamente, presidir a outro órgão da ESES.

SECÇÃO I

Assembleia da Escola

Artigo 10.º

Composição

1 - A Assembleia da Escola é composta por quinze elementos.

2 - São membros da Assembleia da Escola:

a) Nove representantes dos/as docentes e investigadores/as;

b) Dois representantes dos/as estudantes;

c) Dois representantes do pessoal não docente;

d) Duas entidades externas da área técnica, científica e profissional da ESES.

3 - A proporcionalidade da composição dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior será a seguinte: sete membros docentes e dois membros investigadores. No caso de não ser possível preencher as quotas do presente número numa das duas categorias definidas, a respectiva quota reverte para a outra categoria.

Artigo 11.º

Eleição

1 - Os membros a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 10.º são eleitos pelos respectivos corpos, de acordo com as normas e princípios orientadores a seguir e com o regulamento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Assembleia da Escola.

2 - O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, excepto no caso dos/as estudantes, que é de dois anos, não podendo ser destituídos/as salvo pela própria Assembleia por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

3 - As entidades externas a que se refere a alínea d) do artigo 10.º dos presentes Estatutos são designadas pela própria Assembleia, por maioria absoluta.

4 - O mandato das entidades externas é de quatro anos.

5 - Os membros eleitos da Assembleia perdem o mandato quando perderem a qualidade através da qual foram eleitos.

Artigo 12.º

Capacidade eleitoral

São eleitores/as e elegíveis para a Assembleia de Escola: os/as docentes, os/as investigadores/as e pessoal não docente afectos à ESES e os/as estudantes.

Artigo 13.º

Candidaturas e métodos de eleição

1 - A eleição dos/as representantes na Assembleia de Escola dos/as docentes e investigadores/as, assim como do pessoal não docente faz-se através de apresentação de candidaturas individuais.

2 - No caso de docentes, investigadores/as e pessoal não docente, considera-se formalizada a candidatura de todas as pessoas que, sendo elegíveis, não declarem a sua indisponibilidade.

3 - A declaração de indisponibilidade é formalizada por escrito e entregue ao ou à Presidente do órgão competente até 10 dias úteis antes do acto eleitoral.

4 - As candidaturas à representação do corpo de estudantes fazem-se através de listas.

5 - As listas concorrentes do corpo de estudantes devem integrar dois ou duas candidatos efectivos e dois ou duas candidatos suplentes, sem obrigatoriedade de apresentação de proponentes.

6 - O apuramento dos resultados da eleição do corpo de estudantes determina-se pelo Método de Hondt.

7 - Os boletins de voto para a eleição do corpo docente e investigador deverão ser distintos para candidatos/as elegíveis na qualidade de docente e candidatos/as elegíveis na qualidade de investigador/a.

8 - No caso do corpo de docentes e investigador, os/as docentes assinalarão quinze candidatos/as do boletim de voto e os/as investigadores/as, quatro.

9 - São considerados eleitos os/as sete candidatos/as docentes mais votados e os/as dois ou duas candidatos investigadores mais votados.

10 - No caso da eleição dos/as representantes do corpo de não docentes, a votação far-se-á assinalando no boletim de voto quatro candidatos/as.

11 - No caso da eleição do corpo de docentes e investigadores/as e do corpo de não docentes, serão critérios de desempate, pela seguinte ordem: o tempo de serviço no ensino superior, a categoria profissional, a antiguidade na ESES e a idade mais elevadas.

Artigo 14.º

Competência

Compete à Assembleia da Escola:

a) Eleger e destituir o Director ou Directora, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por dois terços dos membros efectivos da Assembleia;

b) Aprovar o regulamento de eleição do Director ou Directora;

c) Apreciar e aprovar o plano de actividades, o plano estratégico de médio prazo, apreciar o relatório anual e formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da Escola;

d) Propor e aprovar a revisão dos Estatutos da Escola;

e) Elaborar e aprovar um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - A Assembleia da Escola elegerá um ou uma Presidente dentre os/as professores/as.

2 - A Assembleia reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo ou pela Presidente, ou por solicitação do Director ou Directora da Escola, ou por um terço dos seus membros.

SECÇÃO II

Director ou Directora

Artigo 16.º

Director ou Directora

1 - O Director ou Directora é eleito dentre os/as professores/as de carreira da respectiva unidade orgânica, pela Assembleia da Escola, mediante a apresentação de programa de candidatura, sem a obrigatoriedade de apresentação de proponentes.

2 - O Director ou Directora é coadjuvado por um Subdirector ou Subdirectora por si proposto ao ou à Presidente do IPS, dentre os/as professores/as de carreira ou dentre docentes equiparados/as a professor/a a tempo integral afectos à Escola.

Artigo 17.º

Exercício dos cargos

1 - Os cargos de Director ou Directora e de Subdirector ou Subdirectora são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Director ou Directora e Subdirector ou Subdirectora ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 18.º

Competência

1 - Compete ao Director ou Directora:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos do IPS e perante o exterior;

b) Propor ao ou à Presidente do IPS a nomeação do Subdirector ou Subdirectora que o/a irá coadjuvar no exercício das suas funções;

c) Nomear o Secretário ou Secretária da Escola;

d) Propor ao Presidente do IPS a constituição da Comissão para a Avaliação e Qualidade.

e) Nomear o Coordenador da Comissão de Avaliação e Qualidade.

f) Superintender os serviços próprios da Unidade Orgânica;

g) Assegurar o cumprimento das deliberações dos conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

h) Elaborar e aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, ouvidos os conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, considerados os critérios a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos do IPS;

i) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos Estatutos do IPS ou delegado pelo ou pela Presidente do IPS;

j) Elaborar o plano estratégico de médio prazo, o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e de contas;

l) Elaborar propostas de contratação de pessoal docente e não docente, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

m)Submeter a apreciação do Conselho Técnico-Científico propostas que considere pertinentes;

n) Submeter ao ou à Presidente do IPS todas as questões que careçam de sua resolução;

o) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos;

p) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo ou pela Presidente do IPS, nomeadamente as necessárias para o exercício da dotação orçamental atribuída.

2 - O Director ou Directora da unidade orgânica pode delegar ou subdelegar no Subdirector ou Subdirectora as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da unidade orgânica que dirige.

3 - O Subdirector ou Subdirectora substitui o Director ou Directora nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 19.º

Duração e limitação de mandatos

1 - O mandato do Director ou Directora tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director ou Directora inicia novo mandato.

3 - O mandato do Subdirector ou Subdirectora cessa com o mandato do Director ou Directora.

4 - Em caso de vacatura do cargo de Director ou Directora serão convocadas novas eleições, mantendo-se o Subdirector ou Subdirectora em funções de gestão corrente até à eleição do novo Director ou Directora.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 20.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de vinte e dois elementos, sendo vinte eleitos pelo conjunto de docentes da Escola, em regime de tempo integral, a que se referem as alíneas do n.º 2 do presente art., e dois cooptados nos termos do n.º 5 também deste art.

2 - Integram o Conselho Técnico-Científico:

a) Professores/as de carreira da unidade orgânica, em número de catorze membros;

b) Equiparados/as a professor/a em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dez anos nessa categoria, em número de dois membros;

c) Docentes com o grau de doutor/a, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, seja qual for a natureza do seu vínculo à instituição, em número de dois membros;

d) Docentes com o título de especialista nos termos da lei em vigor, não abrangidos/as pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos, em número de dois membros.

3 - No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do número anterior, as vagas sobrantes são distribuídas, sucessivamente, pelos/as representantes referidos nas alíneas a), c), d) e b).

4 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

5 - Podem ser cooptados para o Conselho Técnico-Científico membros convidados, dentre professores/as ou investigadores/as de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola.

6 - O ou a Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito/a dentre os/as professores/as de carreira do Conselho, da categoria mais elevada ou titulares do grau académico de doutor/a.

7 - O mandato do ou da Presidente é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

8 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, podendo ser reeleitos ou de novo cooptados por uma ou mais vezes.

9 - Para efeitos do disposto neste art., os elementos elegíveis que compõem o Conselho reportar-se-ão à composição do corpo docente da Escola, à data do início do processo eleitoral quadrienal.

Artigo 21.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da unidade orgânica;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPS;

d) Deliberar sobre a proposta de distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do Director ou Directora da Escola, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 33.º dos Estatutos do IPS;

e) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Decidir, ouvido o Conselho de Coordenação de Cursos, sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades curriculares;

g) Aprovar os programas das unidades curriculares;

h) Deliberar sobre pedidos de equiparação a bolseiro/a, bolsas de estudo, distribuição de serviço docente, ouvidos o Director ou Directora e o Conselho de Coordenação de Cursos, sendo que, quanto ao serviço docente, deverão ser tidos em conta os critérios definidos na alínea i) do artigo 33.º dos Estatutos do IPS.

i) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

m) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

n) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, tendo em conta os critérios gerais ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 33.º dos Estatutos do IPS;

o) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director ou Directora da unidade orgânica por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do IPS;

p) Eleger o ou a Presidente, o ou a Vice-Presidente e o Secretário ou Secretária do órgão;

q) Eleger os/as coordenadores/as de curso.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores/as.

Artigo 22.º

Processo eleitoral

1 - A eleição para o Conselho Técnico-Científico realiza-se fazendo corresponder um boletim de voto a cada alínea do n.º 2, do artigo 20.º dos presentes Estatutos.

2 - Em cada boletim de voto, constarão os/as docentes que reúnam as condições exigidas na respectiva alínea.

3 - A votação processa-se assinalando catorze opções para os/as docentes abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º dos presentes Estatutos e duas opções nos restantes boletins.

4 - Serão critérios de desempate, pela seguinte ordem: a categoria profissional, o tempo de serviço no ensino superior, a antiguidade na ESES e a idade mais elevadas.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 23.º

Composição

1 - Compõem o Conselho Pedagógico, docentes e estudantes, sendo que os/as estudantes, em número de dois membros, representam cada um dos cursos da Escola que tenha a duração mínima de dois semestres e conferente de graus académicos.

2 - Tem assento ainda no Conselho Pedagógico, sem direito a voto, um ou uma representante da Associação de Estudantes.

3 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e de estudantes.

4 - A representação dos/as docentes é parcialmente assegurada, por inerência, pelos Coordenadores ou Coordenadoras dos cursos conferente de graus académicos, sendo os restantes elementos docentes eleitos/as nos termos do artigo 24.º dos presentes Estatutos.

5 - O Conselho Pedagógico elege o seu ou sua Presidente dentre os/as professores/as de carreira do Conselho, para um mandato de quatro anos.

6 - O/A Vice-Presidente e o Secretário ou Secretária são eleitos dentre os/as docentes do Conselho para um mandato de quatro anos.

7 - O mandato dos/as docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos, e o dos/as estudantes é de dois anos, podendo qualquer deles ou delas ser reeleito por uma ou mais vezes.

Artigo 24.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação, quando solicitado exteriormente ou sob proposta de um dos seus membros;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Unidade Orgânica e a sua análise e divulgação, em articulação com a Comissão de Avaliação e Qualidade da ESES;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos/as docentes, por estes/as e pelos/as estudantes, e a sua análise e divulgação, em articulação com a Comissão para a Avaliação e Qualidade;

d) Apreciar sugestões e reclamações relativas às situações pedagógicas e propor as providências necessárias;

e) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos/as estudantes, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 33.º dos Estatutos do IPS;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos em funcionamento;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios e menções escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo, horários lectivos, mapas de avaliações da unidade orgânica ou da instituição;

j) Promover a articulação, quanto às matérias da sua competência, designadamente com o Conselho para a Avaliação e Qualidade e com o Provedor ou Provedora do/a estudante;

l) Promover, em colaboração com outros órgãos da ESES, actividades pedagógicas e culturais;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 25.º

Eleição

1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem-se por sufrágio secreto, por corpos, entre os/as docentes e os/as estudantes, com excepção dos Coordenadores ou Coordenadoras de curso, que integram o Conselho por inerência.

2 - O processo eleitoral é regulado pelos Estatutos do IPS e pelos presentes Estatutos.

3 - As eleições para o Conselho Pedagógico realizam-se entre Outubro e Dezembro do ano em que devam ocorrer.

4 - As eleições são marcadas pelo Director ou Directora da Escola.

5 - As eleições só podem efectuar-se em dias de aulas.

6 - Os resultados das listas concorrentes pelos mesmos corpos de eleitores/as são apurados pelo Método de Hondt.

7 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.

8 - Na ausência de listas, são elegíveis todos os elementos que não declarem previamente a sua indisponibilidade.

Artigo 26.º

Funcionamento

O plenário do Conselho Pedagógico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a convocação do seu ou sua presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

SECÇÃO V

Comissão para a Avaliação e Qualidade

Artigo 27.º

Funcionamento e Competências

1 - A Comissão para a Avaliação e Qualidade a funcionar na ESES é nomeada pelo ou pela Presidente do IPS sobre proposta do respectivo Director ou Directora.

2 - Compete-lhe desenvolver e coordenar todo o processo da avaliação da ESES, respondendo directamente parente o Conselho para a Avaliação e Qualidade.

3 - São competências específicas desta Comissão, designadamente:

a) Recolher, organizar e analisar dados sobre: a actividade científica e pedagógica produzida pelos/as docentes da ESES; a avaliação das unidades curriculares; a satisfação face aos serviços oferecidos pela ESES; os percursos escolares e contextos familiares dos/as estudantes da ESES; os percursos de inserção profissional dos/as diplomados/as da ESES; as informações das entidades empregadoras acerca da formação e inserção profissional dos/as ex-estudantes da ESES;

b) Desenvolver estratégias de apoio à inserção profissional junto dos/as estudantes da ESES;

c) Estabelecer ligação/contacto com os/as estudantes e ex-estudantes da ESES, através de estratégias de divulgação de ofertas de emprego e (in)formação complementar.

4 - Esta Comissão desenvolve a sua actividade em articulação com o Conselho Pedagógico.

5 - A Comissão para a Avaliação e Qualidade funciona no âmbito do estipulado no art.39.º do Estatutos do IPS.

6 - A comissão tem direito a apoio técnico e logístico e aos meios informáticos necessários para o seu funcionamento.

SECÇÃO VI

Coordenador ou Coordenadora de curso

Artigo 28.º

Coordenador ou Coordenadora de curso

1 - O Coordenador ou Coordenadora de curso é eleito pelo Conselho Técnico-Científico, nos termos da alínea o) do artigo 61.º dos Estatutos do IPS, de acordo com regulamento a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - Compete ao Coordenador ou Coordenadora de curso:

a) Representar o curso junto dos órgãos da respectiva unidade;

b) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

c) Assegurar que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorram para os objectivos de formação definidos do curso;

d) Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades curriculares;

e) Elaborar um relatório anual em modelo a definir pelo conselho científico-Pedagógico do IPS;

f) Desenvolver todas as demais iniciativas e acções tendentes a assegurar o bom funcionamento e prestígio do curso, nomeadamente a sua promoção externa.

3 - O mandato do Coordenador ou Coordenadora de curso é de quatro anos, podendo ser renovado.

4 - O Coordenador ou Coordenadora de curso tem direito a apoio administrativo.

SUB-SECÇÃO I

Conselho de Coordenação de Cursos

Artigo 29.º

Composição

Integram o Conselho de Coordenação de Cursos todos os Coordenadores e Coordenadoras dos cursos.

Artigo 30.º

Competências

Compete ao Conselho de Coordenação de Cursos, nos domínios que lhe são próprios, e sem prejuízo da articulação com os Departamentos:

a) Definir o seu regulamento interno;

b) Participar na elaboração de propostas de criação, reestruturação e extinção dos cursos;

c) Em articulação com o Conselho Técnico-Científico, definir os objectivos gerais de formação e os critérios de articulação de métodos e conteúdos no âmbito dos cursos que a ESES ministra, em colaboração com os Departamentos;

d) Definir os princípios científico-pedagógicos e garantir a organização e supervisão da prática pedagógica dos cursos no seu âmbito, em colaboração com os Departamentos;

e) Propor o regulamento de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

f) Promover e garantir a execução das acções necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos que a ESES ministra, assim como de outras actividades e programas de formação sob sua responsabilidade;

g) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro/a, de bolsas de estudo e de dispensa de serviço de docentes que o integram.

Artigo 31.º

Gestão do Conselho de Coordenação de Cursos

A gestão do Conselho de Coordenação de Cursos é assegurada por um Coordenador ou Coordenadora do Conselho, eleito/a quadrienalmente, dentre os seus membros, que assegura o seu expediente e representação junto dos órgãos da ESES.

Capítulo IV

Unidades funcionais

Artigo 32.º

Designação

São unidades funcionais de carácter científico-pedagógico e técnico os Departamentos e os Centros.

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 33.º

Natureza e definição

1 - Os Departamentos são unidades funcionais integradoras de saberes afins, delimitadas em função de objectivos comuns e de metodologias e técnicas de investigação específicas.

2 - Integram-se nos respectivos Departamentos as didácticas das disciplinas científicas que os compõem.

3 - Os Departamentos são definidos pelo Conselho Técnico-Científico e homologados pelo Director ou Directora.

4 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser definidos, os Departamentos são os seguintes:

a) Artes Visuais, Performativas e Motricidade Humana: Saberes relativos aos vários domínios da arte e da motricidade humana;

b) Educação e Currículo: Referente aos saberes relacionados com o desenvolvimento e a aprendizagem, a teoria curricular e os fundamentos filosóficos, históricos, socioculturais e organizacionais da educação;

c) Ciências Sociais: Saberes relativos ao estudo dos fenómenos sociais;

d) Ciências Matemáticas e Naturais: Saberes relativos ao estudo da matemática e dos fenómenos naturais;

e) Línguas e Literaturas: Saberes relacionados com o estudo do português língua materna e não materna; literatura portuguesa, línguas e literaturas estrangeiras;

f) Tecnologias Educativas: Saberes relativos à utilização educativa das tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 34.º

Composição

1 - Integram cada Departamento: todos os/as docentes cuja formação académica e profissional corresponda à natureza dos saberes que o caracterizam.

2 - Cabe ao Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho de Coordenação de Cursos, a definição das disciplinas e áreas disciplinares que integram cada Departamento.

3 - Sempre que se julgue conveniente, os Departamentos poderão organizar-se por secções.

Artigo 35.º

Competências

São competências específicas de cada Departamento:

a) Propor a criação de novos cursos ao Conselho Técnico-Científico e ao Director ou Directora;

b) Propor políticas a prosseguir nos domínios da formação inicial, contínua, pós-gradudada e especializada, da investigação educacional, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

c) Definir os programas das unidades curriculares que integram os planos de estudos;

d) Propor alterações de planos de estudo, nas áreas da sua responsabilidade;

e) Participar na elaboração de propostas de criação, reestruturação e extinção dos cursos de formação inicial no seu âmbito de acção e colaborar na elaboração dos planos de estudo dos cursos de outros departamentos;

f) Definir linhas de investigação e implementar projectos investigativos no âmbito dos saberes referentes ao Departamento;

g) Fomentar a formação e o desenvolvimento profissional dos/as docentes que integram o Departamento, quer no âmbito da Escola, quer no exterior;

h) Propor a realização de protocolos com outras entidades ou instituições;

i) Propor a aquisição de material científico, didáctico e bibliográfico.

Artigo 36.º

Coordenação

1 - A coordenação de cada Departamento é assegurada por um/a professor/a coordenador/a ou, na sua indisponibilidade, por um/a professor/a adjunto/a.

2 - O Coordenador ou Coordenadora do Departamento é eleito por todos os/as docentes que o integram, sendo a duração do seu mandato de quatro anos, salvaguardando a desejável rotatividade.

SECÇÃO II

Centros

Artigo 37.º

Natureza e definição

1 - Os Centros são Unidades Funcionais de carácter transversal que dão apoio ao funcionamento científico, pedagógico e técnico da ESES, nos domínios que lhe são próprios, prestando serviços diversos, como estudos e projectos especializados de relevo para a comunidade académica e instituições parceiras com as quais colaboram.

2 - Os Centros são definidos pelo Conselho Técnico-Científico e homologados pelo Director ou Directora.

3 - Sem prejuízo de outros Centros que venham a ser criados, são Centros da ESES:

a) Centro Tecnológico;

b) Centro de Apoio Pedagógico;

c) Centro de Documentação e Informação.

Artigo 38.º

Competências Genéricas

São competências genéricas dos Centros:

a) Definir o seu regulamento interno;

b) Garantir o apoio às actividades de formação, ensino e investigação;

c) Prestar serviços no âmbito das actividades do IPS, da ESES e de entidades externas;

d) Promover a formação e a produção de materiais nos respectivos domínios de actuação;

e) Incentivar a organização, gestão, utilização e avaliação de recursos;

f) Assegurar a utilização dos respectivos recursos, de acordo com princípios técnicos, científicos e pedagógicos;

g) Propor a aquisição de materiais e equipamento que viabilizem o desenvolvimento e a implementação das actividades da ESES na sua área de actuação.

Artigo 39.º

Composição

1 - Integram os Centros: docentes, técnicos/as superiores e técnicos/as especializados/as com formação específica e outros/as funcionários/as não docentes, sempre que necessário.

2 - Pontualmente, poderão colaborar com o Centro outros/as colaboradores/as, docentes e não docentes em projectos que o exijam.

Artigo 40.º

Coordenação

1 - Cada Centro é coordenado por um/a professor/a ou técnico/a superior com formação adequada nomeado/a pelo Director ou Directora, após parecer favorável do Conselho Técnico-Científico da ESES.

2 - O Coordenador ou Coordenadora do Centro trabalha de forma articulada com as demais estruturas da ESES e do IPS, respondendo perante o Director ou Directora da Escola.

3 - No caso do CDI, estabelece ainda conformidade com o regulamento interno da Unidade Biblioteca prevista no ponto 8 do artigo 10.º dos Estatutos do IPS.

Artigo 41.º

Centro Tecnológico

1 - São competências específicas deste Centro:

a) Proporcionar e incentivar novas formas de relação com o saber, promovendo a utilização autónoma de diferentes fontes de informação e meios de comunicação;

b) Promover e incentivar a utilização de recursos activos de aprendizagem em suportes e linguagens diversificadas;

c) Promover a educação para os média;

d) Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações e bens;

e) Garantir o apoio técnico e helpdesk às actividades de formação, ensino e investigação.

2 - Este Centro deve desenvolver a sua actividade em articulação com os demais centros e serviços da ESES e do IPS.

Artigo 42.º

Centro de Apoio Pedagógico

1 - São competências específicas deste Centro:

a) Apoiar o trabalho realizado no âmbito dos estágios;

b) Apoiar projectos desenvolvidos a nível da formação contínua e práticas profissionais;

c) Promover e apoiar a realização de projectos de investigação e desenvolvimento;

d) Apoiar o trabalho realizado com os centros de estágio;

e) Organizar materiais pedagógicos utilizados no âmbito da supervisão pedagógica;

f) Compilar e divulgar trabalhos realizados no âmbito dos estágios;

g) Promover a articulação entre a ESES e as escolas da região;

h) Dinamizar espaços de animação já existentes na Escola: espaços do Projecto Museológico, Laboratórios, Ludoteca e outros já existentes ou que venham a ser criados no âmbito da missão deste Centro;

i) Promover a organização de novos espaços de animação pedagógica.

2 - Este Centro deve desenvolver a sua actividade em articulação com os demais centros da ESES.

Artigo 43.º

Centro de Documentação e Informação

1 - Este Centro desenvolve competências na área da Informação e Documentação, de forma a facultar a utilização de recursos bibliográficos e informativos necessários ao desempenho das funções de ensino e investigação, educação permanente e extensão cultural da ESES.

2 - O seu funcionamento articula com o previsto no artigo 10.º dos Estatutos do IPS.

Capítulo V

Dos Serviços

Artigo 44.º

Natureza e composição

1 - A ESES dispõe de Serviços Administrativos indispensáveis ao exercício das suas funções nos termos dos estatutos e regulamentos do IPS e da ESES.

2 - Os Serviços da ESES constituem a estrutura de apoio ao órgão de direcção, desenvolvendo as suas atribuições nos termos dos presentes Estatutos, enquadrando-se organicamente numa Direcção de Serviços Administrativos funcionando em articulação com o Administrador ou Administradora do IPS (artigo49.º dos Estatutos do IPS) e dirigida pelo Secretário ou Secretária em comissão de serviço.

Artigo 45.º

Competências do Secretário ou Secretária

1 - A Direcção de Serviços referida no artigo anterior é coordenada pelo Secretário ou Secretária, que coadjuva funcionalmente o Director ou Directora da ESES.

2 - Para além das competências que, enquanto dirigente, lhe são conferidas por Lei, compete ao Secretário ou Secretária:

a) Orientar e coordenar as actividades dos serviços no seu funcionamento;

b) Exercer o poder hierárquico sobre todo o pessoal não docente;

c) Assistir tecnicamente o Director ou Directora;

d) Elaborar e promover a elaboração de estudos de natureza técnica, pareceres e informações para apoio à decisão;

e) Recolher e divulgar informação de interesse para a ESES;

f) Apoiar a elaboração do orçamento do IPS, na parte correspondente à ESES;

g) Apoiar e acompanhar o Director ou Directora sempre que este/a entenda necessário;

h) Dirigir o pessoal não docente nem investigador, sob a orientação do Director ou Directora;

i) Corresponder-se com serviços e entidades públicas ou privadas no âmbito da sua competência;

j) Assinar todas as certidões emitidas pelos serviços da ESES, bem como os diplomas e cartas de curso.

Artigo 46.º

Serviços

1 - Integram a Direcção de Serviços Administrativos:

a) Serviço Académico;

b) Serviço de Contabilidade;

c) Serviço Tesouraria;

d) Serviço de Património e Serviços Gerais;

e) Serviço de Expediente;

f) Serviço de Recursos Humanos;

g) Serviço de Avaliação e Qualidade;

h) Serviço de Gestão de Projectos.

Capítulo VI

Processo eleitoral - Normas e princípios orientadores

Neste capítulo, definem-se as normas e princípios orientadores a que se devem submeter os processos eleitorais referidos nos presentes Estatutos.

Artigo 47.º

Qualidade de voto

O Voto é pessoal e secreto.

Artigo 48.º

Âmbito de aplicação

1 - Os processos eleitorais para os órgãos eleitos reger-se-ão pelo respectivo regulamento, sem prejuízo do disposto neste capítulo.

2 - As eleições para presidente, vice-presidente, secretário ou secretária dos órgãos da ESES reger-se-ão pelo regulamento do respectivo órgão, sem prejuízo do disposto nos Estatutos do IPS e da ESES.

Artigo 49.º

Cadernos eleitorais

1 - O Director ou Directora publicará, até cinco dias úteis após a marcação da data de quaisquer eleições, os cadernos eleitorais de cada corpo a utilizar nessa eleição.

2 - Será aberto um prazo de reclamações de pelo menos três dias úteis.

Artigo 50.º

Marcação das eleições

1 - Compete à mesa da Assembleia da Escola a marcação de eleições para este órgão e para o Director ou Directora.

2 - O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com uma antecedência mínima de 30 dias seguidos, devendo simultaneamente ser divulgadas as datas de apresentação, de reclamações e de divulgação pública de candidaturas, nunca podendo esta prolongar-se para além da antevéspera do acto eleitoral.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

Mesa eleitoral

1 - A mesa eleitoral será constituída por um/a presidente e ainda por um elemento de cada corpo representado no respectivo órgão.

2 - Os membros a que se refere o número anterior serão nomeados pela mesa ou pelo/a Presidente do respectivo órgão.

3 - A mesa eleitoral iniciará funções no dia seguinte à entrega de candidaturas.

4 - Compete à mesa eleitoral:

a) Verificar e deliberar a legalidade das candidaturas;

b) Presidir ao acto eleitoral;

c) Zelar pela verificação dos princípios da liberdade de divulgação e da igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas.

Artigo 52.º

Eleição dos novos órgãos da Escola

1 - No prazo de 30 dias seguidos após entrada em vigor dos presentes Estatutos, realizar-se-ão eleições para a constituição da nova Assembleia da Escola, do novo Conselho Técnico-Científico e do novo Conselho Pedagógico.

2 - Na contagem deste prazo, excluem-se os períodos de férias lectivas e os períodos de exame, de acordo com o calendário escolar.

3 - Compete ao Director ou Directora da ESES efectuar as diligências necessárias à realização destes actos eleitorais.

4 - Os regulamentos eleitorais serão aprovados pelos órgãos respectivos, de acordo com os presentes Estatutos.

Artigo 53.º

Eleição para o Director ou Directora

1 - No prazo de 30 dias seguidos após a constituição da primeira Assembleia da Escola, realizar-se-ão as eleições para o Director ou Directora.

2 - O regulamento eleitoral será aprovado pela Assembleia da Escola.

3 - Compete ao ou à Presidente da mesa da Assembleia da Escola efectuar as diligências necessárias à realização do acto eleitoral, para o que deverá ter a colaboração do Director ou Directora da ESES.

Artigo 54.º

Revisão de Estatutos

Os Estatutos da ESES poderão ser revistos:

a) Quatro anos após a entrada em vigor;

b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da Assembleia da Escola.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

201962641

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1416300.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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