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Despacho 15116/2009, de 3 de Julho

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Sumário

Cometimento de competências no Instituto Superior Técnico

Texto do documento

Despacho 15116/2009

Tendo em atenção que o artigo 31.º dos Estatutos da UTL, aprovados pelo Despacho normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.º serie n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, permite o cometimento das competências para:

a) Aprovação de júris de provas de doutoramento;

b) Presidência dos júris de provas de doutoramento;

c) Aprovação dos planos de estudos dos ciclos de estudos e homologação do mapa de distribuição de responsabilidades;

d) Aprovação de júris de provas de agregação

Tendo em atenção que esse cometimento está condicionado aos requisitos constantes dos números 1, 3 e 4 do mesmo dispositivo legal;

Tendo ainda em atenção que o Instituto Superior Técnico (IST) reúne os aludidos pressupostos relativos às alíneas a), b) e c), para os seguintes ramos de conhecimento com processos adequados a Bolonha:

Bioengenharia;

Biotecnologia;

Engenharia Aeroespacial;

Engenharia do Ambiente;

Engenharia Biomédica;

Engenharia Civil

Engenharia Computacional;

Engenharia Electrotécnica e Computadores;

Engenharia Física Tecnológica;

Engenharia e Gestão;

Engenharia Informática e de Computadores;

Engenharia de Materiais;

Engenharia Mecânica;

Engenharia e Políticas Públicas;

Engenharia Química;

Engenharia do Território;

Estatística e Processos Estocásticos;

Física;

Georecursos;

Líderes para a Indústria Tecnológica;

Matemática;

Química;

Segurança de Informação;

Sistemas Sustentáveis de Energia;

Tendo igualmente em atenção que o IST também reúne estes pressupostos para os seguintes ramos de conhecimento com processos não adequados a Bolonha:

Engenharia de Sistemas;

Ciências de Engenharia;

Engenharia Física;

Planeamento Regional e Urbano.

Tendo finalmente em atenção que o IST reúne os pressupostos relativos à alínea d) para os ramos de conhecimento acima mencionados;

Determino:

1 - O cometimento ao conselho científico do IST das competências supra mencionadas;

2 - Caso as competências ora cometidas não sejam exercidas pelo Presidente daquele órgão o seu uso fica condicionado a autorização prévia do Reitor;

3 - Os processos actualmente em curso correm termos, até final, nos Serviços Académicos da desta Reitoria;

4 - O presente Despacho produz efeitos à data da sua publicação no Diário da República, ficando ratificados os actos entretanto praticados.

22 de Junho de 2009. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

201963987

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1416269.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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