Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2001
A Assembleia Municipal de Alandroal aprovou, em 30 de Abril de 1999 e em 28 de Abril de 2000, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/97, de 15 de Setembro.
A alteração foi elaborada na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido realizado inquérito público, nos termos do previsto no respectivo artigo 14.º, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
A presente alteração incide sobre o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes do Plano e visa a reclassificação de duas áreas sujeitas ao regime da RAN e REN, por forma a permitir a ampliação de um cemitério em Capelins, bem como a ampliação de uma indústria transformadora de mármores cuja existência é anterior à entrada em vigor do PDM.
O Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar as alterações aos artigos 24.º e 25.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alandroal, à planta de ordenamento e à planta de condicionantes, publicando-se em anexo a esta resolução as referidas alterações, que dela fazem parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Maio de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO
A presente alteração de âmbito limitado ao PDM de Alandroal implica a modificação ao seu Regulamento (volume II), nomeadamente aos artigos 24.º e 25.º da secção I do capítulo IV, «Espaços industriais», os quais passarão a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
Caracterização e implementação
São constituídas áreas industriais, das quais a área industrial de Alandroal é objecto de licenciamento municipal, com regulamento próprio, cujo uso dominante está afecto às actividades transformadoras e serviços afins.
Artigo 25.º
Edificabilidade
1 - A área industrial de Alandroal corresponde a uma unidade operativa de planeamento e gestão, sujeita à elaboração de plano de pormenor ou loteamento industrial de iniciativa municipal, privada ou mista.
2 - Sem prejuízo do disposto no plano ou loteamento industrial a elaborar, esta área fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) Área mínima do lote - 300 m2;
b) Índice de implantação - 0,60;
c) Índice volumétrico - 4 m3/ m2;
d) Número de lugares de estacionamento - 1/100 m2 Ab;
e) Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 5 m;
f) Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 8 m;
g) Afastamento mínimo ao limite lateral do lote 3 m;
h) A altura do volume não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir da frente e do tardoz do lote;
i) Em lotes contíguos, com áreas até 400 m2, poderão admitir-se construções geminadas ou em banda;
j) A altura máxima do volume edificado não poderá exceder 10 m;
l) Terá de ser prevista a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos no interior do lote, em função do tipo de indústria a instalar;
m) É obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.
3 - As restantes áreas industriais ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Área mínima do lote - 300 m2;
b) Índice de implantação - 0,60;
c) Índice volumétrico - 4 m3/ m2;
d) Número de lugares de estacionamento - 1/100 m2 Ab;
e) Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 5 m;
f) Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 8 m;
g) Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 3 m;
h) A altura do volume não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir da frente e do tardoz do lote;
i) Em lotes contíguos, com áreas até 400 m2, poderão admitir-se construções geminadas ou em banda;
j) A altura máxima do volume edificado não poderá exceder 10 m;
l) Terá de ser prevista a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos no interior do lote, em função do tipo de indústria a instalar;
m) É obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.»
(ver plantas no documento original)