Álvaro Joaquim Gomes Pedro, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer:
Torna público que a Câmara Municipal, na reunião ordinária realizada em 11 de Maio de 2009, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projecto de Alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
Em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª Série do Diário da República.
Projecto de Alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro - Guardas - Nocturnos.
Preâmbulo
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Junho, que alterou o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, foram aprovadas medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno.
Nos termos do artigo 4.º do citado Decreto-Lei 114/2008, ficou a Câmara obrigada a adaptar o seu Regulamento, publicado no apêndice n.º 46, 2.ª série do Diário da República, n.º 69, de 8 de Abril de 2005.
Este Regulamento fixou as taxas devidas pelo licenciamento, as quais, tendo sido prevista para um prazo de um ano, são alteradas considerando o novo prazo de validade de cada licença ou sua renovação.
Assim, a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 11 de Maio do corrente ano, aprovou o Projecto de Alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro e submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno
Secção II
Emissão de Licença e Cartão de Identificação
Artigo 13.º
Validade e Renovação
1 - A licença e o cartão identificativo do guarda-nocturno têm validade trienal.
2 - No momento da emissão da licença ou da sua renovação a Autarquia emite igualmente o cartão identificativo.
3 - Anterior n.º 2
4 - Anterior n.º 3
Artigo 14.º
Registo
1 - Anterior corpo do artigo
2 - No momento da emissão da licença e cartão identificativo do guarda-nocturno, a Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais o nome, número do cartão identificativo e a área de actuação do guarda-nocturno dentro do Município.
Secção III
Exercício da actividade de guarda-nocturno
Artigo 15.º
Deveres
1 - ...
2 - O guarda-nocturno deve:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Usar, em serviço, o uniforme, o cartão identificativo e o crachá próprios;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
Artigo 16.º
Seguro
O guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, incluindo na modalidade de seguro de grupo, que garanta o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros, no exercício e por causa da sua actividade.
Secção IV
Uniforme e insígnia
Artigo 17.º
Uniforme e insígnia
1 - Em serviço, o guarda-nocturno usa uniforme e as insígnias próprios.
2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador de um crachá bem como do cartão identificativo e exibi-lo sempre que lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.
Secção V
Equipamento
Artigo 19.º
Equipamento
1 - O equipamento do guarda-nocturno é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.
2 - O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma.
3 - O guarda-nocturno, no exercício da sua actividade, pode recorrer a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais de classe E, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições.
4 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas utilizadas nos termos do presente artigo é comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo esse registo ser actualizado caso se verifique qualquer alteração.
5 - Os veículos em que transitam os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.
Secção VI
Períodos de descanso e faltas
Artigo 20.º
Férias, Folgas e Substituição
1 - O guarda -nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
2 - Uma vez por mês, o guarda -nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.
3 - No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.
4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação, do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.
5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.
Disposições Finais
Entrada em vigor
As alterações ao Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, entram em vigor 15 dias úteis contados após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Tabela de taxas relativas às Licenças das actividades cujas competências foram atribuídas às Câmara Municipais
(ver documento original)
Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.
E eu, assinado (Maria Paula Coelho Soares), Directora do Departamento de Administração Financeira, o subscrevo.
3 de Junho de 2009. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.
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