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Edital 640/2009, de 2 de Julho

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Sumário

Projecto de Alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro

Texto do documento

Edital 640/2009

Álvaro Joaquim Gomes Pedro, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Torna público que a Câmara Municipal, na reunião ordinária realizada em 11 de Maio de 2009, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projecto de Alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª Série do Diário da República.

Projecto de Alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro - Guardas - Nocturnos.

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Junho, que alterou o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, foram aprovadas medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno.

Nos termos do artigo 4.º do citado Decreto-Lei 114/2008, ficou a Câmara obrigada a adaptar o seu Regulamento, publicado no apêndice n.º 46, 2.ª série do Diário da República, n.º 69, de 8 de Abril de 2005.

Este Regulamento fixou as taxas devidas pelo licenciamento, as quais, tendo sido prevista para um prazo de um ano, são alteradas considerando o novo prazo de validade de cada licença ou sua renovação.

Assim, a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 11 de Maio do corrente ano, aprovou o Projecto de Alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro e submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

Secção II

Emissão de Licença e Cartão de Identificação

Artigo 13.º

Validade e Renovação

1 - A licença e o cartão identificativo do guarda-nocturno têm validade trienal.

2 - No momento da emissão da licença ou da sua renovação a Autarquia emite igualmente o cartão identificativo.

3 - Anterior n.º 2

4 - Anterior n.º 3

Artigo 14.º

Registo

1 - Anterior corpo do artigo

2 - No momento da emissão da licença e cartão identificativo do guarda-nocturno, a Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais o nome, número do cartão identificativo e a área de actuação do guarda-nocturno dentro do Município.

Secção III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 15.º

Deveres

1 - ...

2 - O guarda-nocturno deve:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Usar, em serviço, o uniforme, o cartão identificativo e o crachá próprios;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

Artigo 16.º

Seguro

O guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, incluindo na modalidade de seguro de grupo, que garanta o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros, no exercício e por causa da sua actividade.

Secção IV

Uniforme e insígnia

Artigo 17.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço, o guarda-nocturno usa uniforme e as insígnias próprios.

2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador de um crachá bem como do cartão identificativo e exibi-lo sempre que lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Secção V

Equipamento

Artigo 19.º

Equipamento

1 - O equipamento do guarda-nocturno é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma.

3 - O guarda-nocturno, no exercício da sua actividade, pode recorrer a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais de classe E, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições.

4 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas utilizadas nos termos do presente artigo é comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo esse registo ser actualizado caso se verifique qualquer alteração.

5 - Os veículos em que transitam os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Secção VI

Períodos de descanso e faltas

Artigo 20.º

Férias, Folgas e Substituição

1 - O guarda -nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda -nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação, do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

Disposições Finais

Entrada em vigor

As alterações ao Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, entram em vigor 15 dias úteis contados após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Tabela de taxas relativas às Licenças das actividades cujas competências foram atribuídas às Câmara Municipais

(ver documento original)

Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

E eu, assinado (Maria Paula Coelho Soares), Directora do Departamento de Administração Financeira, o subscrevo.

3 de Junho de 2009. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.

201959361

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1415943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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