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Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal 8/2009-R, de 2 de Julho

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Sumário

Mecanismos de governação no âmbito dos fundos de pensões - gestão de riscos e controlo interno

Texto do documento

Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 8/2009-R

Mecanismos de governação no âmbito dos fundos de pensões

Gestão de riscos e controlo interno

O Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, para além de transpor a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, procedeu igualmente à revisão geral do regime dos fundos de pensões com o objectivo de incrementar o seu aperfeiçoamento técnico e o nível de protecção de participantes e beneficiários.

O referido decreto-lei introduz, pela primeira vez, disposições relativas às matérias da gestão de riscos e do controlo interno das entidades gestoras de fundos de pensões.

Com a emissão da presente Norma Regulamentar pretende-se fomentar uma cultura de orientação para o risco que se repercuta em toda a estrutura organizacional das entidades gestoras de fundos de pensões, com especial incidência ao nível das responsabilidades do órgão de administração e dos directores de topo, estabelecendo-se os princípios que devem nortear a definição das políticas, dos procedimentos e dos respectivos controlos.

Tendo em consideração a necessidade das entidades gestoras se dotarem de competências adequadas à gestão e controlo das suas actividades, são igualmente instituídas, tendo em conta o princípio da adequação à dimensão, natureza e complexidade dos respectivos riscos incorridos, algumas funções que se consideram ter uma importância chave no sistema de governação das entidades gestoras, nomeadamente a função de gestão de riscos, a função actuarial, a função de compliance e a função de auditoria interna.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, e no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente Norma Regulamentar tem por objecto estabelecer um conjunto de princípios gerais e regras relativos aos mecanismos de governação no âmbito dos fundos de pensões.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente Norma Regulamentar aplica-se às entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas a gerir fundos de pensões nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A aplicação da presente Norma Regulamentar às empresas de seguros que gerem fundos de pensões efectua-se no âmbito das especificidades relativas à gestão de fundos de pensões, sendo suplementar às disposições em matéria de gestão de riscos e controlo interno que lhes são legalmente aplicáveis no âmbito da actividade seguradora.

Capítulo II

Estrutura organizacional, gestão de riscos e controlo interno

Secção I

Estrutura organizacional

Artigo 3.º

Definição e objectivos

1 - A entidade gestora deve apresentar uma estrutura organizacional bem definida, que sirva de suporte à implementação de sistemas de gestão de riscos e de controlo interno eficientes, no sentido de assegurar que a gestão dos fundos de pensões seja efectuada de forma diligente, sã e prudente.

2 - A estrutura organizacional da entidade gestora deve ser adequada à dimensão, natureza e complexidade dos riscos inerentes à actividade de gestão de fundos de pensões desenvolvida.

3 - A estrutura organizacional deve promover uma definição clara e objectiva da cadeia hierárquica e de responsabilidades e contemplar uma adequada segregação de deveres, tanto ao nível individual como entre funções, de modo a assegurar, designadamente, uma separação precisa entre funções conflituantes.

4 - No caso de entidades gestoras com amplitude restrita de negócio e reduzida dimensão dos riscos associados à respectiva actividade e à dos fundos de pensões que gerem e em que, devido à limitação de recursos disponíveis, seja inexequível a total segregação de deveres, devem ser implementados procedimentos adicionais de controlo que garantam uma segurança equivalente.

5 - A estrutura organizacional deve ser documentada, analisada e revista periodicamente, no sentido de aferir da sua adequação e, sempre que necessário, ser alterada.

6 - No âmbito da estrutura organizacional, entende-se por:

a) «Órgão de administração» o órgão social ao qual, na estrutura orgânica da entidade gestora, compete assegurar a respectiva gestão e representação;

b) «Directores de topo» os dirigentes que, não fazendo parte do órgão de administração, constituem a primeira linha hierárquica responsável pela sua gestão.

Artigo 4.º

Cultura organizacional

1 - A cultura organizacional da entidade gestora deve garantir que a estrutura organizacional reconhece a importância da gestão de riscos e do controlo interno, de modo a assegurar uma gestão diligente, sã e prudente dos fundos de pensões.

2 - O órgão de administração deve promover um alto nível de integridade, estabelecer uma cultura que enfatize, em toda a estrutura organizacional, a importância da gestão de riscos e do controlo interno e assegurar, simultaneamente, a existência dos meios necessários ao desenvolvimento, implementação e manutenção de sistemas adequados.

3 - Os directores de topo são responsáveis pela implementação de uma cultura de gestão de riscos e de controlo interno que abranja toda a estrutura organizacional da entidade gestora.

4 - Todos os restantes colaboradores da entidade gestora contribuem também para a gestão de riscos e para o controlo interno, devendo, para o efeito, compreender o seu papel nos sistemas implementados.

5 - As entidades gestoras devem estabelecer e monitorizar o cumprimento de códigos de conduta que estabeleçam linhas de orientação em matéria de ética profissional, incluindo princípios para a gestão de conflitos de interesses, aplicáveis aos membros dos órgãos de administração, directores de topo e aos restantes colaboradores.

6 - As entidades gestoras devem divulgar os códigos de conduta adoptados, designadamente através dos respectivos sítios na Internet.

7 - As entidades gestoras podem elaborar ou adoptar, por adesão, os códigos de conduta elaborados pelas respectivas associações representativas.

Artigo 5.º

Sistemas de informação e canais de comunicação

1 - A estrutura organizacional da entidade gestora deve contemplar a existência de sistemas de informação apropriados à actividade desenvolvida e de canais de comunicação eficientes.

2 - Devem ser implementados sistemas de informação que produzam informação fiável, de qualidade, suficiente, atempada e relevante acerca da actividade desenvolvida pela entidade gestora, dos compromissos por si assumidos e dos riscos a que a entidade e os fundos de pensões por si geridos se encontram expostos.

3 - Os sistemas de informação devem permitir a fácil utilização, monitorização e revisão da informação, quer interna, quer externamente.

4 - Devem ser definidos canais de comunicação, internos e externos, bem como linhas de reporte que garantam uma comunicação eficaz através da organização e assegurem o reporte atempado e adequado de informação para os intervenientes e as unidades funcionais envolvidas.

Artigo 6.º

Responsabilidades do órgão de administração

1 - O órgão de administração é responsável por garantir que a estrutura organizacional permite à entidade gestora o estabelecimento de mecanismos de governação adequados à dimensão, natureza e complexidade dos riscos inerentes à actividade desenvolvida.

2 - Para efeitos do número anterior, compete ao órgão de administração:

a) Definir, aprovar e rever a estrutura organizacional da entidade gestora de forma a garantir o seu devido enquadramento no âmbito da implementação dos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno, estabelecendo a cadeia hierárquica e de responsabilidades, os procedimentos de tomada de decisão apropriados e uma adequada segregação de deveres, tanto ao nível individual como entre funções;

b) Definir, aprovar e rever as políticas de recursos humanos e garantir a sua suficiência e adequadas qualificações;

c) Seleccionar os directores de topo e assegurar que estes detêm, individual e colectivamente, competência, conhecimento, integridade, prudência e experiência adequados para o preenchimento da respectiva posição;

d) Definir as responsabilidades e deveres dos directores de topo;

e) Definir e aprovar códigos de conduta;

f) Assegurar a existência de sistemas de informação e de canais de comunicação continuamente adequados à actividade desenvolvida pela entidade gestora e aos riscos a que ela e os fundos de pensões geridos se encontram expostos;

g) Assegurar que a adequação da estrutura organizacional da entidade gestora à sua actividade é sujeita a revisões periódicas.

3 - O exercício das competências do órgão de administração descritas no número anterior deve ser adequadamente documentado.

Artigo 7.º

Responsabilidades dos directores de topo

1 - Os directores de topo são responsáveis por assegurar o cumprimento das estratégias, políticas, objectivos e orientações definidos pelo órgão de administração no que respeita à estrutura organizacional da entidade gestora.

2 - Para efeitos do número anterior, compete aos directores de topo:

a) Desenvolver, implementar e manter uma estrutura organizacional, nos termos das orientações e políticas definidas pelo órgão de administração;

b) Garantir que quaisquer áreas de potenciais conflitos de interesse são identificadas antecipadamente, minimizadas e sujeitas a uma monitorização cuidadosa e independente;

c) Garantir que os colaboradores têm as capacidades e a experiência requeridas para o desempenho das suas funções;

d) Desenvolver, implementar e manter sistemas de informação e estabelecer canais de comunicação e linhas de reporte que cumpram os princípios definidos no artigo 5.º;

e) Rever os sistemas de informação e os canais de comunicação de forma a assegurar a sua permanente adequação à actividade da entidade gestora;

f) Informar o órgão de administração sempre que sejam identificadas quaisquer falhas ou fragilidades na estrutura organizacional da entidade gestora.

3 - O exercício das competências dos directores de topo descritas no número anterior deve ser adequadamente documentado.

Secção II

Gestão de riscos

Artigo 8.º

Definição e objectivos

1 - A gestão de riscos é um processo contínuo que serve de base à implementação da estratégia da entidade gestora e que deve assegurar uma compreensão apropriada da natureza e da significância dos riscos a que a própria e os fundos de pensões por si geridos se encontram expostos.

2 - O objectivo da gestão de riscos consiste na identificação, avaliação, mitigação, monitorização e controlo de todos os riscos materiais a que a entidade gestora e os fundos de pensões por si geridos se encontram expostos, tanto a nível interno como externo, de forma a assegurar que aqueles se mantêm a um nível que não afecte significativamente a respectiva situação financeira e os interesses dos participantes e beneficiários dos fundos de pensões.

3 - O processo de gestão de riscos deve ter uma influência activa quer na definição do perfil de risco correspondente à política de investimento definida para o fundo de pensões, quer na sua articulação com os benefícios abrangidos pelo plano de pensões e nas tomadas de decisão, por si ou em conjunto com o associado, do órgão de administração e dos directores de topo.

Artigo 9.º

Princípios aplicáveis ao sistema de gestão de riscos

1 - O sistema de gestão de riscos deve ser suportado por uma estrutura organizacional bem definida e por um adequado sistema de controlo interno e ser proporcional à dimensão, natureza e complexidade dos riscos que as próprias entidades gestoras e os fundos de pensões por si geridos assumem ou possam vir a assumir.

2 - Um sistema de gestão de riscos adequado deve tomar em consideração:

a) Os riscos directamente associados à actividade de gestão de fundos de pensões;

b) Os riscos relevantes que, embora não estejam directamente associados à actividade de gestão de fundos de pensões, sejam subjacentes a essa actividade.

3 - Em particular, o sistema de gestão de riscos deve tomar em consideração:

a) No que se refere à entidade gestora:

i) O risco de investimento;

ii) O risco operacional; e, b)No que se refere aos fundos de pensões por si geridos:

i) Os riscos específicos do plano de pensões;

ii) O risco de mercado;

iii) O risco de crédito;

iv) O risco de concentração;

v) O risco de liquidez.

c) Todos os riscos que, em face da situação concreta da entidade gestora, dos associados ou do fundo de pensões, se possam revelar materiais.

4 - Para efeitos da presente Norma Regulamentar entende-se por:

a) «Risco de investimento da entidade gestora» o risco decorrente da garantia de um rendimento mínimo a um fundo de pensões por si gerido;

b) «Risco operacional» o risco de perdas resultantes da inadequação ou falha nos procedimentos internos, pessoas, sistemas ou eventos externos à entidade gestora;

c) «Riscos específicos do plano de pensões» os riscos inerentes aos benefícios estabelecidos no plano de pensões, associados nomeadamente à mortalidade ou longevidade das populações abrangidas, à ocorrência de situações de invalidez, à rotação da população de participantes, à passagem às situações de reforma antecipada ou pré-reforma e ao grau de dependência dos benefícios dos regimes de segurança social;

d) «Risco de mercado» o risco de movimentos adversos no valor de activos do fundo de pensões, relacionados com variações dos mercados de capitais, dos mercados cambiais, das taxas de juro e do valor do imobiliário, intrinsecamente relacionado com o risco de mismatching entre activos e responsabilidades, e incluindo ainda os riscos associados ao uso de instrumentos financeiros derivados, ou de produtos substantivamente equiparáveis;

e) «Risco de crédito» o risco de incumprimento ou de alteração na qualidade creditícia dos emitentes de valores mobiliários aos quais o fundo de pensões está exposto, bem como dos devedores, prestatários, mediadores, participantes, beneficiários e resseguradores que com ele se relacionam;

f) «Risco de concentração» o risco que resulta de uma elevada exposição do fundo a determinadas fontes de risco, tais como categorias de activos ou tipos de benefícios, com potencial de perda suficientemente elevado para afectar de forma material a situação financeira ou de solvência do fundo;

g) «Risco de liquidez» o risco que advém da possibilidade do fundo de pensões não deter activos com liquidez suficiente para fazer face aos requisitos de fluxos monetários necessários ao cumprimento das responsabilidades assumidas para com os beneficiários à medida que se vencem.

5 - O processo de identificação, avaliação, mitigação, monitorização e controlo de riscos deve assegurar o desenvolvimento, a implementação e a manutenção de procedimentos, organizacionais e de controlo, necessários à gestão prudente dos riscos a que a entidade gestora e os fundos de pensões por si geridos se encontram expostos.

6 - O sistema de gestão de riscos deve ser devidamente planeado, revisto e documentado e deve explicitar, nomeadamente, os riscos materiais a que a entidade gestora e os fundos de pensões por si geridos se encontram expostos com a descrição da sua natureza, as análises efectuadas, os modelos utilizados e os pressupostos considerados.

7 - O sistema de gestão de riscos a implementar deve, nomeadamente:

a) Incluir a definição das regras e procedimentos para identificar e hierarquizar os riscos e os activos, passivos e operações associados a esses riscos;

b) Incluir análises qualitativas e quantitativas de risco adequadas, identificando as medidas de risco consideradas;

c) Incluir a definição dos níveis de tolerância a respeitar para cada risco, os quais devem ser revistos periodicamente, no mínimo anualmente;

d) Incluir a definição e monitorização de indicadores de alerta no sentido de permitir uma detecção atempada dos riscos potencialmente adversos.

8 - As análises quantitativas previstas na alínea b) do número anterior devem incluir a realização de exercícios de stress test que permitam a determinação, quer individualmente, quer de uma forma agregada, da probabilidade da entidade gestora e dos fundos de pensões por si geridos cumprirem os seus compromissos face ao desenvolvimento adverso, num dado horizonte temporal, dos diferentes factores de risco.

9 - Os exercícios de stress test referidos no número anterior podem englobar diferentes níveis de sofisticação, incorporando desde a realização de análises de sensibilidade simplificadas à realização de testes de cenários adversos que envolvam a evolução conjunta de diferentes factores de risco.

10 - No âmbito do sistema de gestão de riscos, as entidades gestoras devem ainda adoptar uma política de continuidade das suas actividades, destinada a garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução das suas actividades, ou se tal não for possível, a recuperação rápida desses dados e funções e o reatamento rápido dessas actividades.

Artigo 10.º

Responsabilidades do órgão de administração

1 - O órgão de administração deve ter um conhecimento adequado dos tipos de riscos a que a entidade gestora e os fundos de pensões por si geridos se encontram expostos e das técnicas utilizadas para avaliar e gerir esses riscos eficientemente, sendo responsável pelo estabelecimento e manutenção de um sistema de gestão de riscos apropriado e eficaz.

2 - No âmbito de um adequado sistema de gestão de riscos, o órgão de administração é responsável pela definição, aprovação e revisão periódica das principais orientações estratégicas e políticas de negócio globais da actividade de gestão de fundos de pensões, devendo proceder regularmente à monitorização e avaliação do seu desempenho.

3 - Para efeitos dos números anteriores, sem prejuízo das responsabilidades cometidas aos associados dos fundos de pensões, compete ao órgão de administração:

a) Definir orientações e políticas no que se refere à tolerância ao risco da entidade gestora e dos fundos de pensões por si geridos e aprovar os níveis de tolerância a respeitar;

b) Definir orientações no que se refere às políticas de exposição, gestão, monitorização e reporte sobre os principais riscos a que a entidade gestora e os fundos de pensões por si geridos estão sujeitos e aprovar as políticas a implementar;

c) Requerer e assegurar, quando aplicável, a existência de um processo para a determinação do nível de capital adequado aos riscos assumidos pela entidade gestora;

d) Requerer e assegurar que os directores de topo implementem as políticas aprovadas e as instruções dadas e monitorizem as mesmas, no sentido de garantir o seu cumprimento e a sua eficácia;

e) Requerer e assegurar que os directores de topo efectuem um reporte preciso e tempestivo sobre os principais riscos a que a entidade gestora e os fundos de pensões por si geridos se encontram expostos e que identifique os procedimentos de controlo implementados para gerir esses riscos;

f) Rever as orientações e políticas de tolerância, exposição, gestão, monitorização e reporte sobre os principais riscos no sentido de corrigir ou melhorar o sistema de gestão de riscos implementado;

g) Assegurar que as actividades de gestão de riscos têm uma independência, estatuto e visibilidade suficientes e que são sujeitas a revisões periódicas.

4 - O exercício das competências do órgão de administração descritas no número anterior deve ser adequadamente documentado.

Artigo 11.º

Responsabilidades dos directores de topo

1 - Os directores de topo devem garantir que é efectuada a identificação, a avaliação e a mitigação dos riscos a que a entidade gestora e os fundos de pensões por si geridos se encontram expostos e assegurar a existência dos mecanismos necessários para a respectiva monitorização e controlo.

2 - Para efeitos do número anterior, sem prejuízo das responsabilidades cometidas aos associados dos fundos de pensões, compete aos directores de topo:

a) Definir os níveis de tolerância ao risco em linha com as orientações e políticas definidas pelo órgão de administração;

b) Definir políticas concretas de aceitação e gestão dos riscos a que a entidade gestora e os fundos de pensões por si geridos estão expostos, através da implementação de procedimentos eficazes e adequados em linha com as orientações e políticas definidas e aprovadas pelo órgão de administração;

c) Definir, implementar e rever processos para a determinação do nível de capital adequado aos riscos assumidos pela entidade gestora;

d) Definir, implementar e rever os mecanismos de monitorização para verificar, de forma regular, o cumprimento dos níveis de tolerância ao risco e das políticas e procedimentos de gestão de riscos e avaliar a sua eficácia e contínua adequação à actividade de gestão de fundos de pensões, no sentido de possibilitar a correcção de quaisquer falhas ou fragilidades detectadas;

e) Definir, implementar e rever procedimentos de reporte, periódico e extraordinário, no sentido de ser disponibilizada, aos intervenientes e funções apropriados, informação sobre a eficácia e adequação do sistema de gestão de riscos;

f) Manter o órgão de administração informado, através de reportes periódicos, sobre a eficácia e adequação do sistema de gestão de riscos, incluindo, nomeadamente, informação relacionada com os riscos a que a entidade gestora e os fundos de pensões por si geridos estão expostos, assim como os procedimentos de controlo implementados para a sua gestão e, se necessário, efectuando propostas no que se refere a quaisquer falhas ou fragilidades detectadas;

g) Implementar as orientações e políticas definidas e recomendações efectuadas pelo órgão de administração no sentido de introduzir correcções ou melhorias no sistema de gestão de riscos e monitorizar o seu efectivo cumprimento.

3 - O exercício das competências dos directores de topo descritas no número anterior deve ser adequadamente documentado.

Secção III

Controlo interno

Artigo 12.º

Definição e objectivos

O controlo interno compreende um conjunto coerente, abrangente e contínuo de procedimentos concretizados pelo órgão de administração, pelos directores de topo e por todos os restantes colaboradores da entidade gestora com o objectivo de assegurar:

a) A eficiência e a eficácia das operações;

b) A existência e prestação de informação, financeira e não financeira, fiável e completa;

c) A eficiência do sistema de gestão de riscos, incluindo, nomeadamente:

i) O risco de investimento e o risco operacional da entidade gestora; e

ii)Os riscos específicos do plano de pensões, bem como os riscos de mercado, de crédito, de concentração e de liquidez a que os fundos de pensões estão espostos;

d) Uma correcta e adequada avaliação dos activos e responsabilidades da entidade e dos fundos de pensões por si geridos;

e) Um desempenho prudente da actividade;

f) O cumprimento da legislação e demais regulamentação, assim como das políticas e procedimentos internos;

g) A verificação de outros mecanismos de governação nos termos definidos pelo órgão de administração.

Artigo 13.º

Princípios aplicáveis ao sistema de controlo interno

1 - O sistema de controlo interno da entidade gestora deve ter por base um eficiente sistema de gestão de riscos, actividades de controlo e procedimentos de monitorização apropriados e claramente definidos, suportados por uma estrutura organizacional adequada.

2 - O sistema de controlo interno deve ser adequado à dimensão, natureza e complexidade dos riscos inerentes à actividade desenvolvida, ao grau de centralização e delegação de poderes estabelecidos e à capacidade e eficácia das tecnologias de informação, tendo por base os níveis de tolerância de risco definidos nos termos da secção II.

3 - O sistema de controlo interno deve ser devidamente planeado e revisto continuamente e o seu desenvolvimento, implementação e manutenção adequadamente documentados.

4 - No âmbito do sistema de controlo interno devem ser definidas, implementadas e monitorizadas actividades específicas de controlo a todos os níveis e, nomeadamente, para as principais unidades funcionais da entidade gestora.

Artigo 14.º

Responsabilidades do órgão de administração

1 - O órgão de administração da entidade gestora é responsável pela definição de uma estratégia de controlo interno e pelo estabelecimento e manutenção de um sistema de controlo interno adequado e eficaz.

2 - No âmbito do sistema de controlo interno, o órgão de administração é responsável por proporcionar orientação e controlo prudencial adequados que permitam garantir uma gestão e um controlo da entidade gestora apropriados e eficazes e que assegurem a conformidade da sua actividade com a legislação e demais regulamentação em vigor.

3 - Para efeitos dos números anteriores, compete ao órgão de administração:

a) Definir e aprovar orientações e políticas de controlo interno que sirvam de base para o sistema de controlo interno;

b) Definir, aprovar e rever programas, procedimentos e controlos internos específicos para prevenir e combater o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, bem como para assegurar a aplicação das sanções financeiras internacionais aplicáveis;

c) Definir e aprovar orientações e procedimentos para identificar e gerir situações de potenciais conflitos de interesse;

d) Requerer e assegurar que os directores de topo implementem as orientações e políticas aprovadas e as instruções dadas;

e) Requerer e assegurar a existência e a eficácia de mecanismos de monitorização do sistema de controlo interno;

f) Requerer e assegurar dos directores de topo um reporte preciso e tempestivo sobre a eficiência e eficácia do sistema de controlo interno, incluindo a identificação dos principais procedimentos de controlo implementados;

g) Rever as orientações e políticas de controlo interno no sentido de corrigir ou melhorar o sistema de controlo interno implementado;

h) Assegurar que as actividades de controlo interno têm um estatuto e visibilidade adequados e são sujeitas a revisões periódicas.

4 - O exercício das competências do órgão de administração descritas no número anterior deve ser adequadamente documentado.

Artigo 15.º

Responsabilidades dos directores de topo

1 - Os directores de topo são responsáveis por, no cumprimento das orientações e políticas estabelecidas pelo órgão de administração da entidade gestora, desenvolver, implementar, manter e monitorizar o sistema de controlo interno e assegurar a sua eficácia e adequação.

2 - Os directores de topo são igualmente responsáveis pela eficácia dos controlos organizacionais e procedimentais da entidade gestora.

3 - Para efeitos dos números anteriores, compete aos directores de topo:

a) Definir políticas concretas de controlo interno e assegurar a implementação de procedimentos eficazes e adequados, aplicáveis em toda a estrutura organizacional, em linha com as orientações e políticas definidas pelo órgão de administração;

b) Assegurar a implementação dos programas, procedimentos e controlos definidos pelo órgão de administração no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e da aplicação das sanções financeiras internacionais e garantir que esses procedimentos são executados eficientemente;

c) Assegurar a implementação das orientações e procedimentos definidos pelo órgão de administração para identificar e gerir situações de potenciais conflitos de interesse e garantir que esses procedimentos são executados eficientemente;

d) Definir, implementar e rever mecanismos de monitorização para verificar, de forma regular, o cumprimento das políticas e procedimentos de controlo, avaliar a adequação e eficácia do sistema de controlo interno implementado e possibilitar a correcção de quaisquer falhas ou fragilidades detectadas;

e) Definir, aprovar e rever requisitos de periodicidade e conteúdo do reporte interno relativo à eficácia e adequação do sistema de controlo interno implementado, de forma a possibilitar a avaliação do cumprimento dos objectivos definidos e a facilitar a melhoria do próprio sistema;

f) Manter o órgão de administração informado, através de reportes periódicos, sobre a eficácia e adequação do sistema de controlo interno, incluindo, nomeadamente, os principais procedimentos de controlo implementados e efectuando propostas no que se refere a quaisquer falhas ou fragilidades detectadas;

g) Implementar as orientações e políticas definidas pelo órgão de administração no sentido de introduzir correcções ou melhorias no sistema de controlo interno e monitorizar o seu efectivo cumprimento.

4 - O exercício das competências dos directores de topo descritas no número anterior deve ser adequadamente documentado.

Artigo 16.º

Monitorização e revisão do sistema de controlo interno

1 - A entidade gestora deve desenvolver, implementar e manter mecanismos apropriados para a monitorização do sistema de controlo interno, de forma a assegurar o cumprimento das políticas definidas e dos procedimentos estabelecidos e garantir a sua eficácia e adequação face à actividade desenvolvida.

2 - Os mecanismos referidos no número anterior devem permitir a obtenção de uma perspectiva abrangente da situação da entidade gestora e dos fundos de pensões por si geridos e proporcionar ao órgão de administração e aos directores de topo informação relevante para a tomada de decisões.

3 - O processo de monitorização do sistema de controlo interno deve ser efectuado numa base contínua, em função da dimensão, natureza e complexidade dos riscos inerentes à actividade de gestão de fundos de pensões desenvolvida pela entidade gestora, devendo ser complementado com avaliações periódicas e extraordinárias, eficazes e completas.

4 - As avaliações referidas no número anterior devem ser executadas pela função de auditoria interna ou, no caso de a sua existência não ser exequível ou apropriada face à estrutura organizacional da entidade gestora, o órgão de administração deve aplicar procedimentos de monitorização adicionais ou subcontratar esta função a um auditor externo com o objectivo de garantir a adequação do sistema de controlo interno.

5 - Os mecanismos de monitorização devem identificar falhas ou fragilidades do sistema de controlo interno, quer na sua concepção, quer na sua implementação ou utilização.

6 - As falhas ou fragilidades detectadas devem ser devidamente registadas, documentadas e reportadas aos níveis de gestão apropriados de forma a serem prontamente ultrapassadas.

7 - O órgão de administração e os directores de topo devem, periodicamente, receber reportes relativos à monitorização do sistema de controlo interno da entidade gestora, incluindo a identificação das falhas ou fragilidades detectadas, quer quando avaliadas isoladamente, quer de forma agregada.

8 - No âmbito do processo de monitorização do sistema de controlo interno, e na sequência das falhas ou fragilidades detectadas ou comunicadas à entidade gestora por entidades terceiras, devem ser efectuadas pelo órgão de administração e pelos directores de topo as alterações consideradas necessárias.

9 - O processo de monitorização deve prever o acompanhamento das alterações introduzidas no sistema de controlo interno.

Secção IV

Funções-chave

Artigo 17.º

Função de gestão de riscos

1 - A entidade gestora deve dispor e manter na sua estrutura organizacional uma função de gestão de riscos adequada à dimensão, natureza e complexidade dos riscos inerentes à respectiva actividade.

2 - A função de gestão de riscos deve ser exercida por pessoal competente e qualificado, com uma clara compreensão do seu papel e responsabilidades.

3 - A função de gestão de riscos deve desempenhar as suas competências objectivamente e de forma independente relativamente às actividades operacionais da entidade gestora, podendo, no entanto, no caso de entidades com amplitude restrita de negócio e reduzida dimensão dos riscos associados à respectiva actividade ou à dos fundos de pensões por si geridos, ser utilizada uma tipologia estrutural que não verifique completamente o requisito de independência, desde que sejam implementados procedimentos adicionais de controlo que garantam uma segurança equivalente.

4 - O pessoal que executa a função de gestão de riscos deve ter acesso pleno a todas as actividades da entidade gestora, pelo que lhe deve ser disponibilizada toda a informação necessária ao desempenho das suas competências.

5 - A função de gestão de riscos deve concretizar as políticas definidas pelos directores de topo e aprovadas pelo órgão de administração, através do planeamento, análise, monitorização e reporte do impacto dos riscos a que a entidade gestora e os fundos de pensões por ela geridos estão expostos, propondo planos de mitigação ou transferência de riscos para fazer face às diferentes situações.

6 - A função de gestão de riscos deve ser adequadamente documentada e reportada aos intervenientes e áreas funcionais apropriados, bem como aos directores de topo e ao órgão de administração.

7 - A função de gestão de riscos deve assegurar um acompanhamento contínuo do sistema de gestão de riscos no sentido de garantir a introdução e implementação de alterações que venham a ser sugeridas ou recomendadas.

Artigo 18.º

Função actuarial

1 - A entidade gestora deve dispor e manter na sua estrutura organizacional uma função actuarial adequada à dimensão, natureza e complexidade dos riscos que os fundos de pensões por si geridos assumem.

2 - A função actuarial deve ser exercida por pessoal competente e qualificado, com conhecimentos adequados na área actuarial de fundos de pensões e com uma clara compreensão do seu papel e responsabilidades.

3 - A função actuarial tem por responsabilidades:

a) Coordenar o cálculo das responsabilidades inerentes aos planos de pensões;

b) Assegurar, através da elaboração de estudos adequados, que os métodos e os pressupostos de cálculo a utilizar na avaliação das responsabilidades são apropriados;

c) Avaliar a suficiência e a qualidade da informação utilizada na avaliação das responsabilidades;

d) Informar o órgão de administração da adequação do cálculo das responsabilidades;

e) Expressar uma opinião sobre a gestão dos riscos específicos dos planos de pensões;

f) Contribuir para uma efectiva implementação do sistema de gestão de riscos, em particular no que se refere à modelização dos riscos e da respectiva interacção.

4 - A função actuarial deve ser adequadamente documentada e reportada aos intervenientes e áreas funcionais apropriados, bem como aos directores de topo e ao órgão de administração.

Artigo 19.º

Função de auditoria interna

1 - Para efeitos das avaliações referidas no n.º 3 do artigo 16.º, e dependendo da dimensão, natureza e complexidade dos riscos inerentes à actividade da entidade gestora, pode justificar-se a existência de uma função de auditoria interna na sua estrutura organizacional.

2 - A função de auditoria interna deve ser exercida por pessoal competente, qualificado e experiente, com uma clara compreensão do seu papel e responsabilidades.

3 - A função de auditoria interna deve ser adequadamente enquadrada na estrutura organizacional, de modo a desempenhar as suas competências objectivamente e com independência, não detendo, para esse efeito, ligação directa às funções operacionais da entidade gestora que serão objecto de avaliação.

4 - Para garantir uma adequada autoridade nos termos do número anterior, a função de auditoria interna deve reportar directamente ao órgão de administração.

5 - O pessoal que executa as acções de auditoria interna deve ter acesso pleno a todas as actividades da entidade gestora, pelo que lhe deve ser disponibilizada toda a informação necessária à realização de uma adequada avaliação.

6 - Para efeitos de um adequado desempenho da função de auditoria interna, a realização de avaliações deve respeitar os seguintes princípios:

a) Devem ser realizadas no âmbito de um programa completo de auditoria desenhado para assegurar um exame abrangente da eficácia dos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno, assim como das actividades de monitorização;

b) Para cada avaliação deve ser delineado um plano que regule os objectivos de auditoria para o período em revisão, identifique as actividades de risco a serem objecto de avaliação e os procedimentos de controlo interno que devem ser revistos e identifique os recursos necessários para a sua execução;

c) Devem ser claramente definidos os critérios para avaliar a adequação de políticas, procedimentos e controlos específicos implementados pela entidade gestora;

d) A realização de uma acção de auditoria deve compreender a elaboração ou actualização do dossier permanente da actividade de risco alvo de avaliação;

e) As conclusões, falhas e fragilidades identificadas pela auditoria interna, assim como as consequentes recomendações, devem ser oportunamente registadas, documentadas e reportadas aos níveis de gestão adequados, de modo a garantir que a avaliação não é enviesada e que as questões identificadas são prontamente tomadas em consideração;

f) Deve ser previsto um acompanhamento periódico por parte da função de auditoria interna das situações identificadas, no sentido de garantir que as medidas necessárias são tomadas e que as mesmas são geridas adequadamente.

7 - Anualmente deve ser elaborado um relatório de auditoria no qual são apresentados os resultados das acções de auditoria realizadas e o estado de implementação e cumprimento das recomendações eventualmente efectuadas.

Artigo 20.º

Função de compliance

1 - A entidade gestora deve estabelecer e manter na sua estrutura organizacional uma função de compliance adequada à dimensão, natureza e complexidade dos riscos inerentes à respectiva actividade.

2 - A função de compliance deve ser exercida por pessoal competente e qualificado, com uma clara compreensão do seu papel e responsabilidades.

3 - A função de compliance deve desempenhar as suas competências objectivamente e de forma independente relativamente às actividades operacionais da entidade gestora, podendo, no entanto, no caso de entidades com amplitude restrita de negócio e reduzida dimensão dos riscos associados à respectiva actividade ou à dos fundos de pensões por si geridos, ser utilizada uma tipologia estrutural que não verifique completamente o requisito de independência, desde que sejam implementados procedimentos adicionais de controlo que garantam uma segurança equivalente.

4 - O pessoal que executa a função de compliance deve ter acesso pleno a todas as actividades da entidade gestora, pelo que lhe deve ser disponibilizada toda a informação necessária ao desempenho das suas competências.

5 - A função de compliance deve concretizar as políticas definidas pelos directores de topo e aprovadas pelo órgão de administração, sendo responsável:

a) Pelo acompanhamento e avaliação regular da adequação e da eficácia das medidas e procedimentos adoptados para detectar qualquer risco de incumprimento das obrigações e deveres a que a entidade gestora se encontra sujeita, bem como das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências no respectivo cumprimento;

b) Pela avaliação dos possíveis impactos resultantes de alterações ao regime legal aplicável nas operações;

c) Pelo acompanhamento e avaliação dos procedimentos de controlo interno em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e de aplicação das sanções financeiras internacionais, bem como pela centralização da informação e respectiva comunicação às autoridades competentes;

d) Pelo imediato reporte ao órgão de administração de quaisquer indícios de violação de obrigações legais, de regras de conduta e de relacionamento com clientes ou de outros deveres que possam fazer incorrer a instituição ou os seus colaboradores num ilícito de natureza criminal ou contra-ordenacional.

6 - A função de compliance deve ser adequadamente documentada e reportada aos intervenientes e áreas funcionais apropriados, bem como aos directores de topo e ao órgão de administração.

7 - Anualmente deve ser elaborado um relatório de compliance no qual são identificados os incumprimentos verificados e as medidas adoptadas para corrigir eventuais deficiências.

Artigo 21.º

Princípio de proporcionalidade

1 - Com excepção da função de auditoria interna, a mesma pessoa ou unidade organizacional pode desempenhar mais do que uma função-chave.

2 -sem prejuízo da manutenção da respectiva responsabilidade, as entidades gestoras podem subcontratar o desempenho das funções-chave, devendo, no entanto, reavaliar periodicamente a qualidade da execução das funções subcontratadas.

3 - As entidades gestoras que se encontrem em relação de domínio ou de grupo podem estabelecer estruturas comuns para o desenvolvimento das tarefas associadas às funções-chave.

Secção V

Formalização dos sistemas e relatório

Artigo 22.º

Formalização dos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno

1 - A entidade gestora deve formalizar num ou mais documentos específicos as principais estratégias, políticas e processos dos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno.

2 - Os documentos referidos no número anterior devem identificar de forma clara e detalhada os sistemas implementados para a identificação, avaliação, mitigação, monitorização e controlo dos riscos referidos no n.º 3 do artigo 9.º, bem como as actividades específicas de controlo implementadas no âmbito do sistema de controlo interno.

3 - A entidade gestora deve manter os documentos referidos no n.º 1 devidamente actualizados.

Artigo 23.º

Relatório

1 - O órgão de administração deve requerer e assegurar que seja elaborado um relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da entidade gestora.

2 - O relatório a que se refere o número anterior deve contemplar, no mínimo, um resumo explicativo das principais vicissitudes ocorridas durante o exercício ao nível dos seguintes aspectos:

a) Estrutura organizacional;

b) Sistemas de informação e canais de comunicação;

c) Procedimentos de gestão de riscos;

d) Procedimentos de controlo interno e respectivos mecanismos de monitorização;

e) Procedimentos específicos para o combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e aplicação das sanções financeiras internacionais;

f) Funções-chave.

3 - O relatório a que se refere o n.º 1 deve ainda identificar as principais falhas e fragilidades detectadas e as medidas tomadas no sentido de melhorar os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno implementados.

Capítulo III

Disposições transitórias e finais

Artigo 24.º

Requisitos e orientações

1 - Sem prejuízo das competências específicas da entidade gestora, o Instituto de Seguros de Portugal pode estabelecer requisitos mínimos e orientações de índole técnica para efeitos da implementação dos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno, nomeadamente no que se refere aos riscos que se considerem mais relevantes.

2 - O cumprimento das orientações técnicas referidas no número anterior deve ser devidamente justificado pela entidade gestora, nomeadamente tomando em consideração a dimensão, natureza e complexidade dos riscos inerentes à sua actividade e à dos fundos de pensões por si geridos.

Artigo 25.º

Disposições transitórias

1 - As exigências previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º são de aplicação facultativa até à entrada em vigor de Norma Regulamentar que defina um regime de solvência baseado nos riscos.

2 - As entidades gestoras devem remeter ao Instituto de Seguros de Portugal, até ao final do mês de Setembro de 2009, um plano de implementação detalhado que identifique de forma precisa e calendarizada as actividades a desenvolver durante os anos de 2009 e 2010 para efeitos da implementação dos requisitos da presente Norma Regulamentar.

3 - As entidades gestoras devem remeter ao Instituto de Seguros de Portugal, conjuntamente com os elementos de reporte relativos ao final do exercício de 2010, os documentos que formalizam os princípios de gestão de riscos e os princípios de controlo interno referidos no n.º 1 do artigo 22.º

Artigo 26.º

Produção de efeitos

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as entidades gestoras devem dar cumprimento ao estabelecido na presente Norma Regulamentar até 31 de Dezembro de 2010.

4 de Junho de 2009.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.

201954558

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1415853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-20 - Decreto-Lei 12/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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