Despacho Conjunto 477/2001, de 30 de Maio
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 125, de 30.05.2001, Pág. 9132
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Data:
2001-05-30
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Secções desta página::
Atribui ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, licenciado António José Nunes Ramos, um subsídio mensal de residência no valor de 153 885$, correspondente a 50% da ajuda de custo média diária que competir aos funcionários com vencimento superior ao valor do índice 405, vezes 30 dias.
Despacho conjunto 477/2001. - Nos termos do artigo 1.º do
Decreto-Lei 331/88, de 27 de Setembro, pode ser concedido subsídio de residência ao director-geral que, à data da nomeação, não tenha residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 100 km.
É o caso do director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, Dr. António José Nunes Ramos, que foi nomeado em 13 de Novembro de 2000 e tem a sua residência fixada em Soure.
Assim, determina-se:
1 - É atribuído ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, Dr. António José Nunes Ramos, um subsídio mensal de residência no valor de 153 885$00, correspondente a 50% da ajuda de custo média diária que competir aos funcionários com vencimento superior ao valor do índice 405, vezes 30 dias.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Dezembro de 2000.
15 de Maio de 2001. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/30/plain-141573.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/141573.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1988-09-27 -
Decreto-Lei
331/88 -
Ministério das Finanças
Determina que aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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