Ao abrigo do disposto no então vigente Regulamento (CE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, foi registado «Carne da Charneca» como Denominação de Origem Protegida (DOP), para efeitos da protecção concedida às indicações geográficas e denominações de origem de produtos agrícolas e géneros alimentícios, tendo esse registo sido publicado pelo Regulamento (CE) n.º 1495/2002, de 21 de Agosto, no JOCE, n.º L 225.
O Despacho 6640/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22.04.1994, referente à protecção nacional desta DOP, na pendência do processo de registo comunitário, tinha atribuído a gestão da «Carne da Charneca» à MERTOCAR - Sociedade de Produtores de Carne de Qualidade S. A. que, em 6 de Junho de 2006 transmitiu a escusa da gestão da DOP «Carne da Charneca».
Em consequência, esta DOP ficou inactiva desde 2006 até que o Agrupamento de Produtores de Bovinos de Raça Brava, Lda. (APBRB) requereu a gestão da DOP «Carne da Charneca» com atribuição das responsabilidades inerentes.
Analisados os objectivos propostos e os recursos materiais e humanos da APBRB, assim como a demonstração da representatividade do agrupamento face ao número de produtores existentes da raça, verificou-se que este agrupamento reúne os requisitos exigidos pelo Regulamento (CE) 510/2006, do Conselho, de 20 de Março e pelo Despacho Normativo 47/97, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 11.08.1997, encontrando-se em condições para desempenhar as tarefas necessárias à dinamização e valorização da produção da «Carne da Charneca» DOP. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do Anexo I do Despacho Normativo 47/97, de 30 de Junho, e da alínea c) do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 6/2007, de 27 de Fevereiro, é concedida a transferência para a APBRB, da gestão do uso da DOP «Carne da Charneca», com todas as responsabilidades inerentes, nomeadamente as seguintes:
Autorizar o uso da DOP aos produtores e ou transformadores que expressamente o solicitem;
Zelar pelo cumprimento das normas constantes do caderno de especificações. Aplicar sanções aos produtores e ou aos transformadores que cometam infracções, segundo a lista de irregularidades estabelecida;
Promover comercialmente o produto.
24 de Junho de 2009. - O Director, Carlos Guerra.
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