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Regulamento 273/2009, de 1 de Julho

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal

Texto do documento

Regulamento 273/2009

António Luís Monteiro Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, e submete a discussão pública a Proposta de Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal, aprovado pelo Executivo em reunião ordinária de 20 de Março de 2009, nos termos do disposto no n.º 1, artigo 118.º do Decreto Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, dirigir as suas sugestões ao referido projecto de alteração.

O Projecto de Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal encontra-se disponível para consulta na Loja do Munícipe de Pinhel, todos os dias úteis, nas horas normais de expediente.

Preâmbulo

Da leitura do Regulamento do Cemitério Municipal, constata-se que aquando da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, de 04-12-2002, o respectivo artigo 85.º, foi publicado de forma incompleta, faltando-lhe as alíneas l) a r) e os n.º s 2 e 3 desse mesmo artigo.

Na altura da publicação do Regulamento, também não foram publicados os modelos de requerimento para inumação, cremação e transladação de cadáveres ou ossadas, bem como o modelo para aquisição de terreno para sepultura perpétua ou Jazigo.

Entretanto, foi publicada a Lei 30/2006, de 11 de Julho, importando adaptar este Regulamento às normas constantes desse Diploma Legal.

Importa pois completar e adaptar o Regulamento do Cemitério Municipal às normas legais actualmente em vigor.

Assim, procede-se à alteração do artigo 85.º, e aditam-se os artigos 86.º e 87.º, nos termos seguintes:

Artigo 85.º

Contra-ordenações e Coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com a coima de 500,00 (euro) a 7 000,00 (euro) para pessoa singular e 1 000,00(euro) a 15 000,00 (euro) para pessoa colectivas:

a)

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

m) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

n) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

o) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;

p) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;

q) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

r) A transladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm;

2 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima de 200,00 (euro) a 2 500,00(euro) ou de 400,00 (euro) a 5 000,00 (euro), consoante seja pessoa singular ou pessoa colectiva;

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossada, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respectiva administração;

c) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 8.º;

d) A trasladação de ossada sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;

e) A infracção às disposições imperativas de natureza administrativa constantes no regulamento Municipal, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais

Artigo 86.º

Modelos

1 - O requerimento para inumação, cremação e transladação de cadáveres ou ossadas obedece aos modelos previstos nos anexos I e II ao presente Regulamento.

2 - O requerimento para aquisição de terreno para sepultura perpétua ou construção de jazigo, obedece ao modelo previsto no anexo III ao presente Regulamento.

Artigo 87.º

Nos casos omissos no presente Regulamento, aplicam-se as disposições contidas no Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 30/2006 de 11 de Julho.

(ver documento original)

20 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas.

201951682

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1415584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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