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Deliberação (extracto) 1863/2009, de 1 de Julho

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 1863/2009

Por deliberação do Conselho de Administração, de 23 de Junho de 2009, e precedendo concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 1 lugar de terapeuta da fala de 1.ª classe, da carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, foi autorizada a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e do disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e na Lei 59/2008, de 11 de Setembro, com a técnica de 2.ª classe, Cristina Maria Almeida Sequeira.

24 de Junho de 2009. - A Directora do Departamento de Recursos Humanos, Maria de Lurdes Andrade.

201947543

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1415551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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