Despacho 10818/2001, de 23 de Maio
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 119, de 23.05.2001, Pág. 8732
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Data:
2001-05-23
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Secções desta página::
Altera o Despacho nº 25958-B/2000(2ªSérie) de 20 de Dezembro, relativo à rotulagem da carne de bovino.
Despacho 10 818/2001 (2.ª série). - Pelo
despacho 25 958-B/2000
(2.ª série), de 20 de Dezembro de 2000, foram aprovados os modelos de rótulos a utilizar na carne proveniente de bovinos nascidos, criados e abatidos em Portugal, no âmbito do sistema de rotulagem obrigatória da carne de bovino instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, e pelo
Decreto-Lei 323-F/2000, de 20 de Dezembro.
Entretanto, no decurso da aplicação do mencionado despacho,
constatou-se a necessidade de introduzir a possibilidade do uso alternativo de mais um modelo de rótulo para a carne de bovino desmanchada, cuja configuração e número de caracteres estejam mais adaptados às necessidades e condicionantes técnicas do comércio, salvaguardando naturalmente as indicações obrigatórias previstas na lei e a adequada informação ao consumidor.
Assim, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º
176/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, bem como do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 323-F/2000, de 20 de Dezembro, determino o seguinte:
1 - É aditado ao despacho 25 958-B/2000 (2.ª série), de 20 de
Dezembro, o modelo II-A de rótulo, que, em alternativa ao modelo II, pode ser utilizado na rotulagem da carne de bovino desmanchada e que consta do anexo ao presente despacho.
2 - A data referida no n.º 4 do despacho 25 958-B/2000 (2.ª série), de 20
de Dezembro, passa a ser de 15 de Agosto de 2001.
10 de Maio de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
Modelo II-A
(ver documento original)
(1) No caso de haver uma segunda desmancha/corte fino, o
estabelecimento deverá ser igualmente identificado.
(2) O símbolo nacional é facultativo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/23/plain-141545.pdf ;
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