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Despacho 9400/2001, de 4 de Maio

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Sumário

Determina as condições de atribuição, às institutições, das comparticipações adicionais previstas na norma VII dos Protocolos de Cooperação para 2001, entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade, a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), a União das Misericórdias e a União das Mutualidades Portuguesas.

Texto do documento

Despacho 9400/2001 (2.ª série). - A norma VII dos protocolos de cooperação para 2001, celebrados entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e a União das IPSS, a União das Misericórdias e a União das Mutualidades Portuguesas, relativas aos lares de idosos, prevê o reforço da comparticipação financeira do Estado, no valor de 10 510$00 (E 52,42) utente/mês, para os idosos que se encontrem em situação de dependência do 2.º grau, conforme caracterização constante dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 265/99, de 14 de Julho. Trata-se de uma forma diferenciada das comparticipações do Estado, tal como se encontrava previsto na alínea c) do n.º 3 da cláusula VII do pacto de cooperação para a solidariedade social.

Idêntica comparticipação adicional estava prevista nos protocolos de cooperação para 2000, fixada no valor de 7500$00 utente/mês.

Esta comparticipação adicional é paga directa e integralmente às instituições, tendo pois natureza diferente da prestação do complemento por dependência, mesmo que, nos procedimentos necessários à sua atribuição, possam encontrar-se interligadas.

Embora o complemento por dependência atribuído aos pensionistas no âmbito dos regimes de segurança social possa ser requerido pelas instituições que lhes prestam assistência e pago a essas mesmas instituições, essa circunstância não retira a este complemento a natureza de rendimento do pensionista.

Assim, deve o mesmo ser englobado no rendimento que serve de base ao cálculo da comparticipação devida pelo acolhimento no lar, de harmonia com as normas regulamentares aplicáveis.

No que respeita especificamente às condições de atribuição às instituições das comparticipações adicionais previstas na norma VII dos referidos protocolos de cooperação determinam-se os seguintes procedimentos:

1 - A atribuição da comparticipação adicional prevista nos protocolos de cooperação para 2001 depende de candidatura das instituições apresentada aos centros distritais de solidariedade e segurança social.

2 - A referida candidatura deve ser acompanhada de listagem dos residentes em lar de idosos que sejam titulares de complemento por dependência ou cujo requerimento da prestação se encontre em fase de instrução, desde que a respectiva situação se configure como dependência do 2.º grau nas condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 265/99, de 14 de Julho.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os titulares de complemento por dependência do 1.º grau, que beneficiem da assistência prestada em estabelecimentos de apoio social abrangidos por acordo de cooperação, devem ser sujeitos a revisão do grau de dependência, desde que requerida pelo próprio ou por quem, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 265/99, tenha legitimidade para o fazer.

4 - A certificação do grau de dependência a que se refere o número anterior é efectuada nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 265/99, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma.

5 - O pagamento da comparticipação adicional às instituições tem início no segundo mês seguinte ao da apresentação da candidatura, sendo efectuado a título provisório, enquanto não for proferida decisão sobre o reconhecimento da situação de dependência de 2.º grau.

6 - O centro distrital de solidariedade e segurança social deve promover a elaboração de um anexo ao acordo de cooperação em vigor, do qual conste:

a) A identificação dos beneficiários abrangidos;

b) O montante da comparticipação adicional a atribuir pelo centro distrital de solidariedade e segurança social (CDSSS);

c) A natureza provisória da comparticipação, quando for o caso;

d) O dever de a instituição comunicar ao CDSSS a alteração das situações justificativas da atribuição da comparticipação.

7 - O disposto na alínea d) do n.º 5 não prejudica a verificação periódica, pelos serviços do CDSSS, das situações identificadas nos anexos aos acordos de cooperação.

8 - Os titulares de complemento por dependência que, até à data da entrada em vigor do presente despacho, se encontrassem a beneficiar da assistência prestada em estabelecimentos de apoio social abrangidos por acordo de cooperação e cuja dependência configure a situação prevista no n.º 2 do presente despacho, ainda não certificada, são como tal considerados para efeitos de atribuição da comparticipação adicional, desde que o grau de dependência seja comprovado por declaração do médico assistente.

9 - Os procedimentos estabelecidos no presente despacho são igualmente aplicáveis às comparticipações adicionais previstas na norma VI dos protocolos de cooperação para o ano de 2000 e ainda não atribuídas.

10 - As candidaturas às comparticipações adicionais deverão ser apresentadas dentro dos seguintes prazos:

a) Até 31 de Maio de 2001 para as situações a que se referem os n.ºs 8 e 9;

b) Até 31 de Dezembro de 2001 para as situações, não abrangidas pelos n.ºs 8 e 9, que se configurem como dependência de 2.º grau após a entrada em vigor do presente despacho.

11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de Abril de 2001. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, José Manuel Simões de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/04/plain-141528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-14 - Decreto-Lei 265/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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