Por despacho de 19 de Junho de 2009, são homologados os Estatutos da Escola de Psicologia da Universidade do Minho.
19 de Junho de 2009. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.
Estatutos da Escola de Psicologia da Universidade do Minho
Preâmbulo
Os Estatutos da Universidade do Minho sustentam que as unidades orgânicas de ensino e investigação devam congregar recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas actividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projectos autónomos ou em parceria com outras unidades, que se enquadrem na missão e objectivos da Universidade.
Adicionalmente estabelece-se que a constituição de uma unidade orgânica de ensino e investigação deva estar associada à sua identidade, natureza diferenciada, coerência científica do domínio de actividade, existência de um projecto científico-pedagógico de qualidade compatível com os restantes projectos da Universidade.
A Psicologia constitui uma ciência dotada de objecto, corpo de conhecimentos e metodologia própria irredutível, ainda que articulado, com os vários domínios do conhecimento.
Na Universidade do Minho, a psicologia tem vindo ao longo da sua história, a protagonizar o desenvolvimento de um projecto próprio e progressivamente autónomo ao nível do ensino, investigação e serviços.
A continuidade do desenvolvimento da Psicologia na Universidade do Minho resulta agora numa solução orgânica de autonomia que assegure a gestão directa dos seus projectos de ensino, de investigação e de interacção com a comunidade.
A Escola apoia o associativismo académico no quadro legal em vigor e reconhece a Associação de Estudantes de Psicologia como organização que tem por missão representar os estudantes da Escola.
Os presentes estatutos regulam a estrutura e funcionamento da Escola de Psicologia da Universidade do Minho enquanto unidade orgânica de ensino e investigação dotada de autonomia científica, pedagógica e de gestão, com órgãos de governo e pessoal próprios, nos termos dos estatutos da Universidade do Minho.
Título I
Natureza, missão e princípios orientadores
Artigo 1.º
Natureza
A Escola de Psicologia, doravante designada abreviadamente por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação que goza de autonomia científica, pedagógica, cultural e administrativa.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - A Escola é uma estrutura com órgãos e pessoal próprios, através dos quais a Universidade faz a afirmação da sua missão, na área do conhecimento da Psicologia e domínios afins, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.
2 - A Escola congrega recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas actividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projectos autónomos ou em parceria com outras unidades que se enquadrem na missão e objectivos da Universidade.
3 - A Escola, por sua iniciativa, pode compartilhar meios materiais e humanos com outras unidades orgânicas de ensino e investigação, unidades orgânicas de investigação e unidades culturais, bem como desenvolver projectos conjuntos, incluindo projectos de ensino, de investigação, culturais e de interacção com a sociedade.
Artigo 3.º
Missão e objectivos
1 - A Escola de Psicologia da Universidade do Minho tem como missão: (a) contribuir para o progresso científico da Psicologia, concebida como ciência que estuda o comportamento humano nas suas múltiplas formas e contextos, em toda a sua complexidade e diversidade, utilizando para o efeito uma pluralidade de métodos científicos e abordagens conceptuais; e (b) transmitir o conhecimento científico sobre a Psicologia, contribuindo assim para formar cientistas e profissionais que possam expandir a base de conhecimentos da Psicologia e aplicar os seus princípios com rigor científico e sentido ético, em benefício da sociedade.
2 - O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objectivos:
a) A formação na área da Psicologia, através do ensino pré-graduado, pós-graduado e formação contínua;
b) A realização de investigação e desenvolvimento na área da Psicologia, promovendo a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;
c) A cooperação com outras unidades orgânicas da Universidade do Minho ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, no âmbito dos projectos de ensino e investigação;
d) A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, através da prestação de serviços de psicologia à comunidade, da realização de acções de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento humano;
e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e estrangeiros, através da mobilidade de estudantes, de docentes e de pessoal não docente e não investigador;
f) A interacção com a sociedade, através de acções de cooperação com entidades públicas ou privadas, nos contextos regional, nacional ou internacional.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
1 - A Escola cumpre a sua missão e prossegue os seus objectivos baseada no respeito e promoção da dignidade da pessoa humana.
2 - A Escola respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de aprender, ensinar e investigar.
3 - A Escola desenvolve as suas actividades orientada por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção e na prevalência do interesse geral.
Artigo 5.º
Autonomia académica
1 - A autonomia académica da Escola exerce-se nos domínios científico, pedagógico e cultural, com responsabilidade social e pautada por valores éticos.
2 - A Escola, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objectivos e os seus projectos de ensino, de investigação e de interacção com a sociedade, de forma a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento do meio em que se insere.
Artigo 6.º
Autonomia científica
1 - Compete à Escola definir, programar e executar livremente os seus projectos de investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
2 - No âmbito da autonomia científica, compete à Escola estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interacção com a sociedade.
3 - Para a prossecução cabal dos objectivos da investigação, os orçamentos dos projectos de investigação são consignados.
Artigo 7.º
Autonomia pedagógica
1 - Compete aos órgãos de governo da Escola propor a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, bem como elaborar os respectivos planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, decidir os métodos de ensino e aprendizagem, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.
2 - A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.
Artigo 8.º
Autonomia cultural
1 - Compete à Escola apresentar as suas propostas de políticas, programas e iniciativas culturais, sem outras restrições para além das que resultam da Constituição, da lei e das convenções internacionais.
2 - A Escola, sem perda da autonomia referida no número anterior, pode propor a interligação dos seus programas culturais com programas congéneres, promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados.
Artigo 9.º
Sede, símbolos e dia da Escola
1 - A Escola tem a sua sede no Campus de Gualtar.
2 - A Escola adopta a sigla EPsi.
3 - A Escola adopta o laranja como cor distintiva (Pantone 144).
4 - A Escola adopta emblemática própria de acordo com o manual de imagem da Universidade.
5 - O Dia da Escola é o dia 9 de Abril.
Título II
Projectos
Artigo 10.º
Enquadramento
Projectos são actividades desenvolvidas pela Escola, visando a realização da sua missão e objectivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:
a) Projectos de investigação;
b) Projectos de ensino;
c) Projectos de interacção com a sociedade.
Artigo 11.º
Projectos de investigação
Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação científica e de desenvolvimento (I&D), com objectivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.
Artigo 12.º
Projectos de ensino
Consideram-se projectos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Escola.
Artigo 13.º
Projectos de interacção com a sociedade
Os projectos de interacção com a sociedade constituem acções desenvolvidas pela Escola, integradas na sua missão, não inseridas directamente no âmbito do ensino ou investigação formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.
Título III
Governação e estrutura organizativa
Capítulo I
Modelo de governação e princípios de gestão
Artigo 14.º
Governação e organização
O governo da Escola baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, autonomia administrativa e prestação de contas.
Artigo 15.º
Autonomia administrativa e competência de gestão
1 - A Escola dispõe de autonomia administrativa, com o âmbito e extensão definidos nos presentes estatutos.
2 - A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, actos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.
3 - Os actos de gestão corrente são todos aqueles que integram a actividade que a Escola normalmente desenvolve para a prossecução das suas atribuições.
4 - Excluem-se do âmbito da gestão corrente os actos que, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade são da competência exclusiva dos órgãos de governo da Universidade, bem como a autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a execução nos limites aprovados.
5 - A Escola goza dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:
a) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
b) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
c) Dispor das dotações provenientes do orçamento geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;
d) Dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conducentes a grau e de outras receitas provenientes de projectos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;
e) Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.
6 - A Escola está obrigada ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.
Artigo 16.º
Participação nos recursos financeiros da Universidade
1 - A participação da Escola nos recursos da Universidade resulta do plano estratégico da Universidade, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal.
2 - O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos das unidades orgânicas de ensino e investigação às respectivas competências e dimensão.
3 - O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correcção de desigualdades entre unidades orgânicas, resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na captação de receitas ou de diferentes necessidades de despesa resultantes da natureza científica e pedagógica das unidades orgânicas de ensino e investigação.
Artigo 17.º
Recursos
1 - Integra os recursos humanos da Escola o pessoal com adequada relação jurídica de emprego público com a universidade.
2 - Para além do pessoal referido no número anterior, podem constituir-se como colaboradores da Escola sem carácter de continuidade e sem regime de vinculação, as entidades a seguir referidas:
a) Investigadores doutorados enquadrados temporariamente nos centros de I&D, tais como bolseiros de pós-doutoramento, independentemente de qual a entidade que financia as suas actividades;
b) Estudantes de Doutoramento e de Mestrado envolvidos em projectos de I&D associados às respectivas dissertações;
c) Colaboradores temporários no desempenho das actividades de suporte, de natureza técnica ou administrativa;
d) Personalidades a colaborar em regime de voluntariado nas actividades académicas da Escola.
Artigo 18.º
Auditoria e controlo
1 - A Escola está sujeita à fiscalização financeira da Universidade, através do órgão competente.
2 - Os serviços disponibilizarão as informações relevantes à Escola e respectivas subunidades.
Artigo 19.º
Sistema de garantia da qualidade
A Escola participa activamente nos procedimentos de garantia de qualidade dispostos nos estatutos e regulamentos da Universidade, nomeadamente através da implementação das políticas e linhas orientadoras de acção, e na monitorização, acompanhamento e avaliação das actividades da Escola.
Capítulo II
Estrutura organizativa
Secção I
Escola
Artigo 20.º
Órgãos
Os órgãos de governo da Escola são:
a) O Conselho da Escola;
b) O Presidente;
c) O conselho científico;
d) O Conselho Pedagógico;
e) O Conselho de Gestão
Artigo 21.º
Conselho da Escola
O Conselho da Escola é o órgão colegial representativo da Escola.
Artigo 22.º
Competências do Conselho da Escola
Compete ao Conselho da Escola:
a) Definir as linhas gerais de orientação da Escola;
b) Aprovar os regulamentos internos da Escola;
c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;
d) Eleger o presidente da Escola, nos termos do respectivo regulamento;
e) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;
f) Aprovar as propostas de alterações aos Estatutos da Escola;
g) Promover a audição de membros externos relativamente à orientação estratégica da escola e ao valor dos seus projectos.
Artigo 23.º
Composição do Conselho da Escola
O Conselho da Escola tem a seguinte composição:
a) Presidente da Escola, que preside;
b) Sete professores e ou investigadores doutorados eleitos de acordo com o regulamento próprio;
c) Dois estudantes representando os ciclos de estudo ministrados;
d) Um representante do pessoal não docente e não investigador.
Artigo 24.º
Presidente da Escola
O Presidente da Escola é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a Escola.
Artigo 25.º
Competências do Presidente da Escola
Compete ao Presidente da Escola:
a) Representar a Escola perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
b) Dirigir os serviços da Escola;
c) Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo Reitor;
d) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;
e) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos da Escola.
Artigo 26.º
Eleição do Presidente de Escola
1 - O Presidente é um professor catedrático, eleito pelo Conselho da Escola através de regulamento próprio, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho da Escola, o presidente pode ser eleito entre os professores catedráticos e associados.
Artigo 27.º
Vice-presidentes
1 - O Presidente da Escola é coadjuvado, nos termos dos presentes estatutos, por Vice-presidentes, até um máximo de três.
2 - Os Vice-presidentes são escolhidos e nomeados pelo Presidente da Escola de entre os professores ou investigadores, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Escola.
3 - Os Vice-presidentes podem ser exonerados pelo Presidente da Escola e os seus mandatos terminam quando cessa o mandato deste.
Artigo 28.º
Conselho Científico
O conselho científico é o órgão que define e superintende a política científica de ensino e investigação da Escola.
Artigo 29.º
Competências do conselho científico
1 - Compete ao conselho científico:
a) Definir a política de investigação da Escola, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
b) Aprovar os planos de actividades e os relatórios anuais das respectivas subunidades;
c) Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
d) Pronunciar-se sobre a transferência de professores;
e) Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris, depois de ouvido o departamento;
f) Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
g) Propor a composição dos júris de outras provas académicas;
h) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência e reconhecimento de graus académicos e propor a nomeação dos respectivos júris;
i) Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;
j) Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;
k) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.
2 - O conselho científico pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 30.º
Composição do conselho científico
1 - O conselho científico tem a seguinte composição:
a) O Presidente da Escola, que preside;
b) Sete representantes eleitos pelos respectivos corpos dos professores e investigadores de carreira;
c) Três representantes do centro de investigação da Escola, desde que reconhecido e avaliado positivamente, nos termos da lei;
d) Um representante dos investigadores a tempo integral detentores do grau de doutor e contratados há mais de um ano.
2 - Os directores das subunidades orgânicas podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto.
3 - Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 têm a duração de três anos.
4 - A eleição dos membros do conselho científico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor.
5 - Nas reuniões do conselho científico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respectivo regulamento.
Artigo 31.º
Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da Escola.
Artigo 32.º
Competências do Conselho Pedagógico
1 - Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Garantir mecanismos de auto-avaliação regular relativa ao desempenho dos projectos de ensino;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário lectivo e ao calendário de avaliação;
k) Propor a afectação de recursos para um correcto funcionamento dos ciclos de estudos;
l) Aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado académico;
m) Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;
n) Garantir mecanismos de apoio aos estudantes na construção do seu percurso académico, na escolha de disciplinas e sua sequência e no planeamento de estudos mais avançados;
o) Promover a participação dos estudantes na investigação científica;
p) Promover oportunidades de desenvolvimento profissional dos estudantes;
q) Coordenar as comissões de curso;
r) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
2 - O Conselho Pedagógico pode delegar parte das suas competências no seu presidente ou directores de curso.
Artigo 33.º
Composição do Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico da Escola é composto paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.
2 - O Conselho Pedagógico é composto por 12 membros, assim distribuídos:
a) O presidente, que deverá ser um Vice-presidente da Escola;
b) 5 professores, assegurando a presença de Directores de cursos dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela Escola, bem como representantes de outras unidades orgânicas com participação específica nesses ciclos de estudos;
c) 6 estudantes, assegurando a representação de dois estudantes dos três primeiros anos e dois dos últimos dois anos do Mestrado Integrado e dois estudantes de Doutoramento.
3 - Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.
4 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor.
Artigo 34.º
Conselho de Gestão
O Conselho de Gestão é um órgão de representação das subunidades, que tem como funções assessorar o Presidente na gestão da unidade e coordenação do seu funcionamento.
Artigo 35.º
Composição do Conselho de Gestão
O Conselho de Gestão tem a seguinte composição:
a) O presidente da Escola, que preside;
b) Um vice-presidente;
c) O director do centro de investigação;
d) Os directores dos departamentos;
e) O secretário;
f) Um representante do pessoal não docente e não investigador.
Artigo 36.º
Secretário
A Escola dispõe de um Secretário, ao qual compete, nomeadamente:
a) Orientar e coordenar actividades da Escola, de acordo com as directivas do Presidente;
b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável da Escola ou subunidade;
c) Assistir tecnicamente os órgãos da Escola;
d) Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;
e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a actividade da Escola;
f) Informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;
g) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;
h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo presidente.
Artigo 37.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão da Escola estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.
2 - O Presidente e vice-presidentes da Escola e os directores das subunidades não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
3 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.
Secção II
Subunidades
Artigo 38.º
Enquadramento
1 - A Escola estrutura-se em subunidades, correspondentes a células básicas de operacionalização da matriz científico-pedagógica da Universidade, de acordo com domínios do conhecimento e área de actividade.
2 - São subunidades orgânicas da Escola os Departamentos e o Centro de Investigação.
3 - Os regulamentos das subunidades orgânicas são aprovados pelos órgãos da Escola, nos termos dos presentes estatutos.
4 - As subunidades gozam de autonomia académica, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos.
Subsecção I
Departamentos da Escola
Artigo 39.º
Definição
1 - Os Departamentos são subunidades orgânicas tendo em vista a criação e transmissão do conhecimento no domínio da Psicologia, constituindo, como tal, a célula base de organização cientifico-pedagógica e de gestão de recursos nesse domínio do saber.
2 - Na Escola de Psicologia existem os seguintes departamentos:
a) Departamento de Psicologia Básica
b) Departamento de Psicologia Aplicada
Artigo 40.º
Órgãos do Departamento
Os Departamentos têm os seguintes órgãos de governo:
a) O Conselho do Departamento;
b) O Director.
Artigo 41.º
Competências do Conselho do Departamento
Compete ao Conselho do Departamento:
a) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento e progresso dos projectos em que o Departamento esteja envolvido;
b) Aprovar o plano e o relatório anual de actividades;
c) Eleger o Director do Departamento;
d) Gerir os recursos afectos ao Departamento;
e) Propor a distribuição de serviço docente pelos membros do Departamento;
f) Propor os planos e programas de formação do pessoal docente e não docente afecto ao Departamento;
g) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projectos de ensino em que o Departamento seja parte interveniente;
h) Propor ao conselho científico a composição dos júris para as provas académicas no âmbito do Departamento;
i) Emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos ao doutoramento;
j) Propor a contratação do pessoal do Departamento;
k) Pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro;
l) Elaborar o regulamento do Departamento;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos da Escola ou delegadas pelo Conselho da Escola.
Artigo 42.º
Composição do Conselho do Departamento
O Conselho do Departamento tem a seguinte composição:
a) Docentes doutorados afectos ao Departamento
b) Um representante dos docentes não doutorados e um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores, caso o regulamento do departamento assim o preveja.
Artigo 43.º
Funcionamento do Conselho do Departamento
1 - O Conselho do Departamento funciona em Plenário e em Comissão Coordenadora restrita a docentes doutorados.
2 - O Conselho do Departamento poderá ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.
Artigo 44.º
Director do Departamento
1 - O Director do Departamento é um professor catedrático ou associado, em regime de tempo integral, eleito pelo Conselho de Departamento de entre os seus membros.
2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Presidente da Escola, sob proposta do Conselho do Departamento, o Director poderá ser eleito de entre o conjunto dos professores do Departamento.
3 - Compete ao Director do Departamento:
a) Presidir ao Conselho do Departamento e às suas comissões;
b) Representar o Departamento;
c) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho do Departamento, da Comissão Coordenadora e demais comissões, caso existam;
d) Submeter ao Conselho do Departamento a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual, a apresentar à Escola;
e) Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, afectos ao Departamento;
f) Garantir a realização das eleições previstas para o Departamento nos estatutos da Escola e submeter aos órgãos de gestão da Escola os respectivos resultados;
g) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente;
h) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da Escola;
i) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho do Departamento e pela Comissão Coordenadora.
4 - O mandato do Director do Departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.
5 - O Director do Departamento poderá delegar competências no director-adjunto, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento.
Subsecção II
Centro de Investigação
Artigo 45.º
Centro de investigação
1 - As actividades de investigação e desenvolvimento, no âmbito da Escola, são realizadas no Centro de Investigação em Psicologia (CIPsi), doravante designado abreviadamente por Centro.
2 - O Centro promove e desenvolve projectos de investigação, reunindo actividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
3 - O Centro pode integrar investigadores de diferentes unidades orgânicas da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respectivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interacção de recursos.
4 - Se o Centro for avaliado positivamente (de acordo com a legislação aplicável) terá assento nos órgãos da Escola.
5 - O Centro é coordenado pelo conselho científico da Escola, e articula-se, ao nível da Universidade, na comissão científica do Senado Académico.
6 - O modelo e os órgãos de gestão do Centro, a definir em regulamento próprio, devem prever a existência de um órgão uninominal, designado director e de um órgão colegial representativo.
Subsecção III
Serviço de Psicologia
Artigo 46.º
Serviço de Psicologia
1 - As actividades de interacção com a sociedade, no âmbito da Escola, são realizadas no Serviço de Psicologia, doravante designado abreviadamente por Serviço.
2 - O Serviço de Psicologia integra docentes e investigadores da Escola de Psicologia e, eventualmente, docentes, investigadores ou profissionais de diferentes unidades orgânicas da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos do respectivo regulamento.
4 - O Serviço de Psicologia é coordenado pelo Conselho de Gestão e o seu director é nomeado pelo Presidente da Escola.
5 - O modelo de funcionamento e os órgãos de gestão do Serviço de Psicologia serão objecto de regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.
Capítulo IV
Organização dos projectos e articulação com outras unidades
Artigo 47.º
Organização dos projectos de investigação
1 - Os projectos de investigação organizam-se no âmbito da Escola que, para o efeito, se pode associar com outras unidades orgânicas de ensino e investigação ou de investigação ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.
2 - A realização de projectos de investigação obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o senado académico.
Artigo 48.º
Organização dos projectos de ensino
1 - Os projectos de ensino organizam-se e desenvolvem-se no âmbito da Escola podendo esta, para o efeito, associar-se a outras unidades orgânicas ou a entidades exteriores à Universidade.
2 - Os ciclos de estudos conferentes do grau de doutor podem envolver unidades orgânicas de investigação associadas à área científica respectiva.
Artigo 49.º
Direcção e gestão dos projectos de ensino
1 - Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor são objecto de uma direcção e gestão próprias, a definir em regulamento proposto pelo Conselho Pedagógico e a aprovar pelo Reitor, ouvido o senado académico.
2 - A gestão dos ciclos de estudos é da responsabilidade de uma comissão de curso, constituída paritariamente por professores e estudantes, e de um director de curso, que será um professor, a designar nos termos do regulamento próprio.
3 - As comissões de curso são coordenadas pelo Conselho Pedagógico da Escola e articulam-se, ao nível da Universidade, na comissão pedagógica do Senado Académico.
4 - Os projectos de ensino não abrangidos pelo n.º 1 regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
Artigo 50.º
Organização dos projectos de interacção com a sociedade
1 - Os projectos de interacção com a sociedade organizam-se no quadro da Escola que, para o efeito, se pode associar a outras unidades orgânicas ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 - A realização dos projectos de interacção com a sociedade obedece a regulamento próprio, proposto pelo conselho científico da Escola e a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
3 - Os mecanismos de aprovação, gestão e acompanhamento dos projectos de interacção com a sociedade são definidos nos presentes estatutos.
Título IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 51.º
Órgãos dos Departamentos
1 - A constituição dos órgãos dos Departamentos deverá ser efectuada num período máximo de 12 meses.
2 - Durante o período de tempo referido no número anterior as funções dos órgãos, previstos nos presentes Estatutos, serão exercidas pelo Presidente da Escola.
Artigo 52.º
Revisão dos estatutos
1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho da Escola em exercício efectivo de funções.
2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho da Escola.
Artigo 53.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo Conselho da Escola.
Artigo 54.º
Entrada em vigor dos estatutos
Os presentes estatutos entram em vigor nos cinco dias seguintes após a sua publicação no Diário da República.
Aprovados por unanimidade dos membros em reunião da Assembleia Estatutária da Escola de Psicologia da Universidade do Minho, realizada a 17 de Junho de 2009.
O Reitor, António Guimarães Rodrigues.
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