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Anúncio 4993/2009, de 30 de Junho

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Sumário

Publicidade da sentença de insolvência nos autos n.º 329/09.2TYVNG

Texto do documento

Anúncio 4993/2009

Declaração de insolvência n.º 329/09.2TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 28-05-2009, pelas 15,08 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência n.º 329/09.2TYVNG - 1.º Juízo, do devedor: Ganso Dourado - Comércio e Indústria de Ourivesaria, Lda., NIF 505013029, Endereço: Rua David Correia da Silva, 210, Gondomar, 4435-200 Rio Tinto, com sede na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr. José Pedro Pires Martins Silva, Rua Santa Maria dos Anjos, 3, 1.º dto.,Edifício Paraíso, 4740-248 Esposende. É administrador do devedor: Antonio Maria Gomes Ferreira, Rua da Felgueira, 250, 4435-696 Baguim do Monte, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida. Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE. Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

2 de Junho de 2009. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Lucinda Cirne Patacas.

301871792

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1415184.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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