Torna-se público que, nos termos do disposto no n.º 3 do Artigo 35.º, em conjugação com o n.º 4 do Artigo 34.º, ambos da Lei 45/2008, de 27 de Agosto, as Assembleias Municipais de Castelo de Paiva, de Felgueiras, de Lousada, de Paços de Ferreira, de Paredes e de Penafiel deliberaram, respectivamente, em 02-03-2009, em 17-04-2009, em 02-03-2009, em 27-02-2009, em 18-04-2009 e em 17-04-2009, ratificar a aprovação da proposta de adaptação dos Estatutos da Associação de Municípios do Vale do Sousa, assim como os seus Estatutos, nos termos seguintes:
Estatutos da Associação de Municípios do Vale do Sousa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação
A Associação adopta a designação completa de Associação de Municípios do Vale do Sousa e a abreviatura de VALSOUSA.
Artigo 2.º
Composição
A VALSOUSA é composta pelos municípios de Castelo de Paiva, de Felgueiras, de Lousada, de Paços de Ferreira, de Paredes e de Penafiel.
Artigo 3.º
Sede
A VALSOUSA tem a sua sede em Lousada, na Praça D. António Meireles, 45, podendo transferi-la para qualquer outro local dentro da sua área territorial, bem como criar delegações em qualquer dos municípios associados.
Artigo 4.º
Natureza e objecto
1 - A VALSOUSA é uma associação de municípios de fins específicos, constituída antes da entrada vigor da Lei 45/2008, de 27 de Agosto, que mantém, nos termos do n.º 6 do Artigo 38.º dessa Lei, a natureza de pessoa colectiva de direito público.
2 - A VALSOUSA prossegue interesses específicos dos municípios que a integram, nas seguintes áreas:
a) Promoção do desenvolvimento económico, social e ambiental;
b) Concepção e execução de projectos de valorização dos recursos do Vale do Sousa;
c) Protecção e promoção do património histórico, cultural e turístico do Vale do Sousa;
d) Desenvolvimento da Sociedade do Conhecimento no Vale do Sousa.
Artigo 5.º
Duração
A VALSOUSA é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 6.º
Direitos dos associados
Constituem direitos dos municípios associados:
a) Auferir os benefícios da actividade da VALSOUSA;
b) Apresentar propostas ou sugestões que considerem úteis ou necessárias à realização dos objectivos estatutários;
c) Participar nos órgãos da VALSOUSA;
d) Exercer todos os poderes e faculdades previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos da VALSOUSA.
Artigo 7.º
Deveres dos associados
Constituem deveres dos municípios associados:
a) Prestar à VALSOUSA a colaboração necessária para a realização das suas atribuições, abstendo-se de praticar actos incompatíveis com a realização do seu objecto;
b) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da VALSOUSA;
c) Efectuar as suas contribuições financeiras, nos termos estabelecidos na lei, nos presentes estatutos e nas deliberações dos órgãos da VALSOUSA.
Artigo 8.º
Património da VALSOUSA
1 - O património da VALSOUSA é constituído pelos bens e direitos por ela adquiridos a qualquer título ou que forem para ela transferidos pelos seus municípios ou por quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
2 - Os actos de transferência de bens e direitos afectos pelos municípios associados ou por qualquer outra entidade pública ou privada à realização dos fins da VALSOUSA ficam isentos por parte dos municípios, de taxas, impostos, emolumentos e quaisquer outros encargos independentemente da sua natureza;
3 - Os bens transferidos pelos municípios da VALSOUSA ou por outras entidades públicas ou privadas serão objecto de inventário, a constar de acta de acordo mútuo, subscrita por todos os municípios associados, com a menção das actividades a que ficam afectos.
4 - Os bens e direitos afectos pelos municípios associados à VALSOUSA são transferidos a título gratuito.
CAPÍTULO II
Órgãos e funcionamento
Artigo 9.º
Órgãos
São órgãos da VALSOUSA:
a) A assembleia intermunicipal;
b) O conselho directivo.
Artigo 10.º
Mandato
1 - Só podem ser membros dos órgãos da VALSOUSA eleitos locais dos municípios que a integram.
2 - A qualidade de membro dos órgãos da VALSOUSA é indissociável da qualidade de membro dos órgãos municipais.
3 - O mandato dos membros dos órgãos da VALSOUSA coincidem com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais.
4 - A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão do mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato nos órgãos da VALSOUSA.
5 - Aos membros dos órgãos da VALSOUSA aplicam-se as normas relativas a ajudas de custo, subsídio de transporte e senhas de presença estabelecidas na lei para os membros dos órgãos dos municípios.
Artigo 11.º
Continuidade do mandato
Os titulares dos órgãos da VALSOUSA mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
Artigo 12.º
Quórum
Os órgãos da VALSOUSA só podem reunir se estiver presente a maioria do número legal dos seus membros.
Artigo 13.º
Requisitos das deliberações
1 - As deliberações dos órgãos da VALSOUSA são tomadas à pluralidade dos votos, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou nos presentes estatutos.
2 - O presidente do órgão tem voto de qualidade.
3 - As votações são nominais, salvo quando se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, casos em que a votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.
4 - Compete ao presidente decidir sobre a forma de votação, podendo qualquer membro propor que a mesma se faça por escrutínio secreto.
5 - As deliberações dos órgãos da VALSOUSA estão sujeitas à publicitação nos termos gerais, designadamente na página institucional.
Artigo 14.º
Força das deliberações
As deliberações dos órgãos da VALSOUSA vinculam todos os municípios associados.
Artigo 15.º
Actas
1 - De cada reunião dos órgãos da VALSOUSA será lavrada uma acta que há-de conter um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações, bem assim como o facto dessa acta ter sido lida e aprovada.
2 - As actas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a sua assinatura será efectuada no final da reunião.
3 - As actas respeitantes à última reunião de um mandato ou a situação equiparada terão de ser obrigatoriamente aprovadas em minuta.
Secção I
Da assembleia intermunicipal
Artigo 16.º
Composição e funcionamento da assembleia intermunicipal
1 - A assembleia intermunicipal, que é o órgão deliberativo da VALSOUSA, é constituída pelos presidentes e dois vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados, designados pelos respectivos órgãos executivos.
2 - Os presidentes das câmaras municipais podem delegar a sua representação na assembleia intermunicipal em qualquer vereador que dela não faça parte.
Artigo 17.º
Reuniões da assembleia intermunicipal
1 - A assembleia intermunicipal terá anualmente duas reuniões ordinárias, sendo a primeira, que decorrerá em Março, destinada à apreciação e votação do relatório de actividades e dos documentos de prestação de contas do ano anterior e a segunda, que decorrerá em Novembro, destinada à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.
2 - A assembleia intermunicipal pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento:
a) do Presidente do Conselho Directivo, em execução de deliberação deste;
b) de um terço dos seus membros.
Artigo 18.º
Mesa
1 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, por ela eleitos de entre os seus membros.
2 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
3 - O vice-presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo secretário.
4 - Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia elegerá uma mesa ad hoc para presidir à reunião.
5 - Enquanto não for eleita a mesa, a mesma será composta pelos eleitos mais antigos, preferindo entre estes os de mais idade.
Artigo 19.º
Competência da assembleia intermunicipal
1 - São competências da assembleia intermunicipal:
a) Eleger e demitir a mesa da assembleia intermunicipal;
b) Aprovar o seu regimento bem como, sob proposta do conselho directivo, o regulamento de organização e funcionamento dos serviços e os demais regulamentos;
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade do conselho directivo, devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a actividade da VALSOUSA e a sua situação financeira;
d) Solicitar e receber, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a VALSOUSA e sobre a execução das suas deliberações;
e) Aprovar, sob proposta do conselho directivo, o plano de actividades e a proposta de orçamento e as suas revisões, apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, votar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas da VALSOUSA;
f) Aprovar, sob proposta do conselho directivo, o mapa de pessoal da VALSOUSA;
g) Aprovar, sob proposta do conselho directivo os quadros de pessoal de direito público e de direito privado da VALSOUSA;
h) Acompanhar a actividade das empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a VALSOUSA detenha alguma participação no capital social ou equiparado;
i) Autorizar, sob proposta do conselho directivo, a VALSOUSA a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas e a constituir empresas;
j) Nomear, sob proposta do conselho directivo, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos do n.º 2 do Artigo 48.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, com as devidas adaptações;
k) Designar e exonerar, sob proposta do conselho directivo, o secretário-geral e fixar a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas;
l) Fixar anualmente as contribuições dos municípios que integram a VALSOUSA;
m) Aprovar, nos termos da lei, as taxas e preços dos serviços prestados pela VALSOUSA;
n) Deliberar sobre a suspensão de direitos dos municípios associados;
o) Deliberar sobre a forma de imputação das despesas com o pessoal aos municípios associados, a qual carece do acordo das respectivas assembleias municipais;
p) Autorizar o conselho directivo, sob proposta deste, a negociar e contrair empréstimos, a curto, médio e longo prazos, junto de entidades autorizadas a conceder crédito;
q) Aprovar e alterar os presentes estatutos;
r) Aprovar, sob proposta do conselho directivo, a admissão de novos municípios;
s) Pronunciar-se e deliberar sobre quaisquer assuntos do interesse da VALSOUSA;
t) Autorizar o conselho directivo, sob proposta deste, a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso à hasta pública;
u) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, das leis, dos regulamentos e das demais normas aplicáveis;
v) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos presentes estatutos e pelo seu regimento.
2 - As demissões previstas na alínea a) do n.º 1 têm de ser aprovadas por três quartos dos membros em efectividade de funções.
3 - As deliberações previstas nas alíneas q) e r) do n.º 1 têm de ser aprovadas por dois terços dos membros em efectividade de funções.
Artigo 20.º
Competências do presidente da assembleia intermunicipal
São competências do presidente da assembleia intermunicipal:
a) Dirigir os trabalhos da assembleia;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) Elaborar a ordem do dia das reuniões e promover a sua distribuição;
d) Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões;
e) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia;
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos presentes estatutos, pelo seu regimento ou pela assembleia.
Secção II
Do conselho directivo
Artigo 21.º
Natureza e composição
1 - O conselho directivo, que é o órgão executivo da VALSOUSA, é composto pelos presidentes das câmaras dos municípios associados.
2 - O conselho directivo elege, de entre os seus membros, o seu presidente e o seu vice-presidente.
3 - O exercício das funções de membro da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível com o desempenho de cargos no conselho directivo.
4 - Os membros do conselho directivo poderão fazer-se representar, nas suas faltas ou impedimentos, por vereadores dos respectivos executivos municipais.
Artigo 22.º
Competências do conselho directivo
1 - Compete ao conselho directivo, no âmbito da organização e funcionamento:
a) Assegurar o cumprimento e a execução das deliberações da assembleia intermunicipal;
b) Dirigir os serviços técnicos e administrativos;
c) Propor à Assembleia Intermunicipal o regulamento de organização e de funcionamento dos serviços e os demais regulamentos considerados necessários;
d) Propor à assembleia intermunicipal a designação do secretário-geral, com a indicação da respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas, bem como a sua exoneração;
e) Executar o plano de actividades e o orçamento e aprovar as propostas das suas alterações;
f) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da VALSOUSA;
g) Propor à assembleia intermunicipal a associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas, bem como a constituição de empresas;
h) Apresentar à assembleia intermunicipal a proposta de nomeação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, de acordo com o n.º 2 do Artigo 48.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, aplicado com as devidas adaptações;
i) Propor à assembleia intermunicipal a autorização para negociar e contrair empréstimos, a curto, médio e longo prazos, junto de entidades autorizadas a conceder crédito;
j) Propor à assembleia intermunicipal a autorização para adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, fixando as respectivas condições gerais;
k) Promover todas as acções necessárias à administração do património da VALSOUSA e à sua conservação;
l) Adquirir os bens e serviços necessários à prossecução das atribuições da VALSOUSA;
m) Aceitar doações, legados ou heranças a benefício de inventário;
n) Executar por administração directa ou empreitada as obras que constem dos planos aprovados pela assembleia intermunicipal;
o) Propor à assembleia intermunicipal as taxas e os preços dos serviços prestados;
p) Praticar todos os demais actos necessários à realização das atribuições da VALSOUSA, cuja competência não esteja reservada à assembleia intermunicipal;
q) Exercer todos os outros poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos presentes estatutos ou por deliberação da assembleia intermunicipal.
2 - Compete ao conselho directivo, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:
a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia intermunicipal o plano de actividades e a proposta de orçamento, assim como as respectivas revisões;
b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia intermunicipal;
c) Apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas;
d) Apresentar programas de modernização administrativa;
e) Desenvolver projectos de formação dos recursos humanos dos municípios associados e da VALSOUSA;
f) Propor à assembleia intermunicipal a admissão de novos municípios;
g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos presentes estatutos, por lei ou por deliberação da assembleia intermunicipal.
Artigo 23.º
Competências do presidente do conselho directivo
1 - Compete ao presidente do conselho directivo:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Promover a execução das deliberações do conselho directivo e coordenar a respectiva actividade;
c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação do conselho directivo;
d) Autorizar o pagamento de despesas realizadas, nos termos da lei;
e) Assinar e visar a correspondência do conselho directivo;
f) Representar a VALSOUSA em juízo ou fora dele;
g) Remeter ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação;
h) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos pelos presentes estatutos, por lei ou por deliberação do conselho directivo ou da assembleia intermunicipal.
2 - O presidente pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, sempre que se verifiquem circunstâncias excepcionais que o exijam e desde que não seja possível reunir esse órgão em tempo útil, ficando tais actos sujeitos a ratificação pelo concelho, na sua reunião imediatamente seguinte.
3 - O presidente pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros do concelho directivo ou no secretário-geral.
4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
Artigo 24.º
Reuniões do conselho directivo
1 - O conselho directivo terá, pelo menos, uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que o presidente convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência, por meio de comunicação escrita dirigida aos membros do conselho directivo.
Secção III
Do secretário-geral
Artigo 25.º
Secretário-geral
1 - O conselho directivo pode propor à Assembleia Intermunicipal a nomeação de um secretário-geral para a gestão corrente dos assuntos da VALSOUSA e a direcção dos respectivos serviços, cujas funções serão exercidas durante o período do mandato dos órgãos da VALSOUSA, sem prejuízo da sua exoneração poder ocorrer a todo o tempo.
2 - O presidente do conselho directivo pode delegar as suas competências no secretário-geral, devendo estas ficar expressamente descritas no despacho de delegação.
3 - A remuneração do secretário-geral é fixada, mediante proposta do conselho directivo, pela assembleia intermunicipal, de acordo com as funções exercidas e tendo como limite máximo a remuneração de director municipal.
4 - O secretário-geral, quando portador de vínculo público, pode exercer as suas funções em comissão de serviço, com todos os efeitos legais daí decorrentes.
5 - O secretário-geral tem assento nas reuniões do conselho directivo e da assembleia intermunicipal, sem direito de voto.
6 - Compete ao secretário-geral apresentar ao conselho directivo, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.
CAPÍTULO III
Património, finanças, pessoal e organização interna
Artigo 26.º
Participações no património
1 - Haverá uma conta denominada «Património» onde serão contabilizados os contributos de cada município associado.
2 - Os valores patrimoniais que não resultem de contributos dos municípios associados serão contabilizados indivisivelmente.
3 - As transferências de património dos municípios para a VALSOUSA consideram-se como contribuições do município para esta Associação, deduzidos que sejam os montantes dos empréstimos que os onerem.
4 - Periodicamente será reavaliado o activo imobilizado, de modo a que se obtenha uma correspondência exacta entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Artigo 27.º
Finanças
1 - A VALSOUSA tem finanças próprias.
2 - São receitas da VALSOUSA:
a) O produto das contribuições dos municípios associados;
b) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
c) As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas;
d) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;
e) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venha a beneficiar;
f) O produto das taxas e dos preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;
g) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
h) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico válido;
i) O produto de empréstimos;
j) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
3 - Constituem despesas da VALSOUSA os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas.
Artigo 28.º
Contribuições financeiras
1 - As transferências das contribuições financeiras dos municípios associados são fixadas pela assembleia intermunicipal, sob proposta do conselho directivo.
2 - As contribuições financeiras dos municípios associados são exigíveis a partir da aprovação do orçamento da VALSOUSA, constituindo-se os municípios em mora, quando não seja efectuada a transferência no prazo fixado pelo conselho directivo.
Artigo 29.º
Cooperação financeira
A VALSOUSA pode também beneficiar dos sistemas e programas específicos, legalmente previstos, de apoio financeiro aos municípios, nomeadamente no quadro de cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.
Artigo 30.º
Apreciação e julgamento das contas
1 - As contas da VALSOUSA estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da lei.
2 - Para efeitos do número anterior, devem as contas ser enviadas pelo conselho directivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais.
3 - As contas são ainda enviadas às assembleias municipais dos municípios associados, para conhecimento destas, no prazo de um mês, contado desde a aprovação da deliberação sobre a sua apreciação e votação pela assembleia intermunicipal.
Artigo 31.º
Isenções
A VALSOUSA beneficia das isenções fiscais previstas para as autarquias locais.
Artigo 32.º
Contabilidade
A VALSOUSA está sujeita ao regime de contabilidade aplicável aos municípios.
Artigo 33.º
Serviços de apoio técnico e administrativo
1 - A VALSOUSA é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações dos seus órgãos.
2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela assembleia intermunicipal, sob proposta do conselho directivo.
Artigo 34.º
Regime de pessoal
1 - O pessoal do quadro de direito público da Comunidade Urbana do Vale do Sousa e todos os demais que à data estejam vinculados a essa Comunidade transitam para a VALSOUSA, mantendo o mesmo tipo de vínculo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a VALSOUSA integra nos seus quadros o quadro de pessoal de direito público da Comunidade Urbana do Vale do Sousa.
3 - Os quadros de direito público e de direito privado da VALSOUSA são aprovados pela assembleia intermunicipal, sob proposta do conselho directivo.
4 - No futuro, o quadro de direito público da VALSOUSA será preenchido através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente, por funcionários oriundos dos quadros dos municípios integrantes da VALSOUSA, das assembleias distritais ou de serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
5 - Os instrumentos de mobilidade geral previstos para os funcionários da administração local não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
6 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade do pessoal previstos no n.º 4 não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
7 - Em caso de dissolução da VALSOUSA, deve esta resolver as situações do seu pessoal, de acordo com o previsto no Artigo 39.º da Lei 45/2008, de 27 de Agosto.
Artigo 35.º
Encargos com pessoal
Os encargos com pessoal da VALSOUSA ficam sujeitos ao regime estipulado pelo Artigo 22.º da Lei 45/2008, de 27 de Agosto.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 36.º
Admissão de novos associados
1 - A adesão à VALSOUSA de novos municípios concretiza-se com a comunicação escrita ao conselho directivo por parte do Município interessado, acompanhada de fotocópia das deliberações dos respectivos órgãos municipais.
2 - É condição de admissão de novos municípios associados a aceitação plena, pela sua parte, dos compromissos e obrigações estabelecidos pela VALSOUSA anteriormente à sua admissão.
3 - Previamente à admissão de um novo associado, poderá ser feita a avaliação actualizada dos activos dos municípios na VALSOUSA, para base de definição do activo com que aquele participará, ou estabelecida uma quota especial, compensatória daqueles activos.
4 - O ingresso na VALSOUSA fica dependente de deliberação da assembleia intermunicipal, tomada por maioria qualificada.
Artigo 37.º
Obrigação de permanência
1 - Após a integração na VALSOUSA, os municípios ficam obrigados a nela permanecerem durante um período mínimo de três anos, sob pena de perderem todos os benefícios financeiros e administrativos e de não poderem integrar, durante um período de dois anos, outras associações com a mesma finalidade.
2 - Ao fim do período de três anos referido no número anterior, qualquer município pode abandonar a VALSOUSA, desde que a respectiva assembleia municipal delibere nesse sentido por maioria simples.
Artigo 38.º
Alterações estatutárias
1 - Os presentes estatutos podem ser alterados por deliberação da assembleia intermunicipal, por proposta de um terço dos seus membros ou por proposta do conselho directivo.
2 - A deliberação referida no número anterior só pode ser tomada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efectividade de funções, e fica sujeita a aprovação pelas assembleias municipais da maioria absoluta dos municípios associados.
Artigo 39.º
Regime jurídico aplicável
A VALSOUSA rege -se pelos presentes estatutos, pela legislação aplicável às associações de municípios e às pessoas colectivas públicas, nomeadamente:
a) Pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública;
b) Pelo Código dos Contratos Públicos;
c) Pela Lei de organização e processo do Tribunal de Contas;
d) Pelo regime jurídico da tutela administrativa;
e) Pelas leis do contencioso administrativo.
Artigo 40.º
Extinção e liquidação
1 - A VALSOUSA extingue-se por deliberação da respectiva Assembleia Intermunicipal, adoptada por maioria de dois terços dos membros presentes, e pode revestir a forma de dissolução, de cisão ou de fusão com outra associação de municípios.
2 - Em qualquer dos casos a que se refere o número anterior, o procedimento de liquidação obedece ao disposto no Artigo 39.º da Lei 45/2008, de 27 de Agosto.
Artigo 41.º
Disposição final e transitória
A transferência, para a Associação de Municípios do Vale do Sousa, do património, pessoal, direitos e obrigações, de que era titular a Comunidade Urbana do Vale do Sousa, opera-se automaticamente a partir do trigésimo dia a contar da publicação, no Diário da República, dos presentes estatutos.
16 de Junho de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, Alberto Santos.
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