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Decreto Regulamentar Regional 8/82/M, de 1 de Junho

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Sumário

Estabelece disposições relativas à carreira de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/82/M
Carreira de guarda florestal na Região Autónoma da Madeira
A importância que os serviços florestais assumem na Madeira impõe uma actuação qualificada por parte dos seus elementos humanos que permita satisfazer cabalmente as necessidades do repovoamento florestal, da protecção dos arvoredos, dos repovoamentos cinegético e aquícola, do regime silvo-pastoril, dos trabalhos de correcção torrencial, da abertura de vias de acesso e conservação e melhoramento das já existentes, da criação e manutenção de zonas florestais de recreio, e ainda acautelar os interesses que justificam a criação do Parque Natural da Madeira. Estas tarefas, aliadas à orografia da Região, determinam uma especificidade de trabalho que assume maior relevo e responsabilidade do que no continente.

Por outro lado, a falta de revalorização da carreira de guarda florestal tem-se traduzido na existência de uma situação de desmotivação e futuramente poderá dificultar o recrutamento de elementos qualificados.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º
(Desenvolvimento da carreira)
A carreira de guarda florestal desenvolve-se pelas categorias de mestre florestal principal, mestre florestal, guarda florestal principal e guarda florestal, a que correspondem as letras constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º
(Recrutamento)
1 - O recrutamento para a categoria de ingresso é feito, através de concurso de provas práticas adequadas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aptidão comprovada no exercício das funções de guarda florestal estagiário.

2 - Os guardas florestais estagiários serão contratados além do quadro, em função das vagas existentes, e terão direito a remuneração correspondente à letra S.

3 - O contrato além do quadro dos estagiários não pode exceder o período de um ano e pode ser rescindido a qualquer momento, quer a pedido do interessado, quer pela Administração, se no decurso do estágio o contratado revelar inaptidão para a carreira.

Artigo 3.º
(Acesso)
1 - O acesso à categoria de guarda florestal principal verificar-se-á após a permanência de 3 anos, com bom e efectivo serviço, na categoria inferior.

2 - O acesso às restantes categorias é feito, por concurso de provas práticas, de entre os profissionais da categoria imediatamente inferior com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Artigo 4.º
(Concursos)
Os concursos referidos nos n.os 1 do artigo 2.º e 2 do artigo 3.º do presente diploma serão regulamentados por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, ouvida a Direcção Regional da Administração Pública.

Artigo 5.º
Ficam revogadas todas as disposições sobre esta matéria que contrariem o presente diploma.

Artigo 6.º
Este diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 7 de Janeiro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 29 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Mapa a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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