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Anúncio 4855/2009, de 25 de Junho

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Sumário

Cessação de funções e alteração parcial do contrato

Texto do documento

Anúncio 4855/2009

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 502417307; identificação de pessoa colectiva n.º 502417307; averbamento n.º 03; inscrição n.º 01; inscrição n.º 14; números e data das apresentações: 25 e 26/20031216.

Certifica que, foram efectuados os seguintes actos de registo:

Cessação de funções de gerência de Maria Amélia Pimenta Pestana, em 10 de Dezembro de 2003, por renúncia.

Alteração parcial do contrato, tendo em consequência os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º, ficado com a seguinte redacção:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Pestana Tours - Agência de Viagens e Turismo, Lda., tem a sua sede no Centro Comercial do Mercado do Livramento, loja 20, freguesia de São Julião, concelho de Setúbal.

2 - A gerência poderá criar e transferir sucursais, agências, delegações, filiais, armazéns ou outras formas de representação local, onde e quando achar conveniente.

Artigo 2.º

1 - O objecto da sociedade é agência de viagens e turismo e transportador público rodoviário de passageiros.

2 - A sociedade poderá adquirir participações em sociedades de responsabilidade ilimitada ou em sociedades com objecto diferente, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, e participar na sua administração ou fiscalização.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil euros, dividido em duas quotas: uma, do valor nominal de quatrocentos e oitenta mil euros pertencente ao sócio Carlos Manuel Machado Saraiva e outra do valor nominal de vinte mil euros pertencente à sócia Maria Amélia Pimenta Pestana.

Artigo 4.º

A sociedade poderá deliberar que aos sócios sejam exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global igual a cinco milhões de euros.

Artigo 7.º

A amortização de quotas é permitida nos seguintes casos:

a) Quando uma quota for arrolada, arrestada, penhorada ou incluída em massa falida ou insolvente;

b) Quando algum sócio for declarado falido ou insolvente;

c) Quando algum sócio falecer, for interditado ou julgado inabilitado;

d) Quando uma sociedade titular de uma quota se dissolver; e

e) Quando, por divórcio, separação de pessoas e bens, ou só de bens de qualquer sócio a respectiva quota lhe não fique a pertencer por inteiro.

Artigo 8.º

O valor da amortização será calculado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 9.º

No caso de morte, ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se extingue e prosseguirá com os herdeiros ou os representantes do sócio falecido ou interdito que, enquanto permanecer a indivisão, deverão escolher uni que a todos represente na sociedade.

Artigo 10.º

1 - A gerência, com ou sem remuneração, conforme deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios, estando já nomeado gerente, o sócio, Carlos Manuel Machado Saraiva.

2 - A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente, ou de um procurador no âmbito dos poderes do respectivo mandato.

3 - Os gerentes que vincularem a sociedade, poderão celebrar contratos de locação financeira mobiliária ou imobiliária e ceder as respectivas posições contratuais nesses contratos, adquirir bens móveis ou imóveis e aliena-los, permuta-los ou onera-los por quaisquer actos ou contratos ainda que se trate da constituição de garantias reais, subscrever ou 'adquirir participações noutras sociedades e aliena-las ou onera-las, bem como dar ou tomar de arrendamento quaisquer locais independentemente do prazo.

Artigo 11.º

1 - Além dos casos previstos na Lei, qualquer sócio pode ser excluído sempre que, pelo seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízo de carácter económico, ou que afecte ou possa afectar o bom nome da sociedade e a sua credibilidade.

2 - No caso exclusão, o valor da quota do sócio excluído é o que resultar do último balanço aprovado.

Artigo 12.º

Os sócios podem fazer-se representar por estranhos nas assembleias-gerais, de acordo com o disposto na parte final do número cinco do artigo 249.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 13.º

Os lucros líquidos, apurados em cada exercício, deduzidos da percentagem destinada à constituição ou reintegração de reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral livremente determinar, por maioria simples do capital.

Artigo 14.º

Os gerentes poderão, fazer parte de outras sociedades do mesmo ramo ou ramos diferentes, e pode fazer parte da administração ou gerência de tais sociedades.

Está conforme o original.

O texto completo do contrato na sua redacção actualizada ficou depositado na pasta respectiva.

9 de Abril de 2009. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.

3000229444

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1414361.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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