Decreto-Lei 222/85
de 3 de Julho
Considerando que não se justifica, actualmente, manter a proibição da caça do corço, sendo aconselhável submetê-lo ao mesmo regime venatório dos gamos, veados e javalis, e, de igual modo, tornando-se necessário autorizar a caça do saca-rabos, cuja densidade e expansão geográfica tem aumentado consideravelmente nos últimos anos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 39.º e a epígrafe que o antecede, o artigo 40.º e a epígrafe que o antecede, o artigo 41.º e o n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Gamos, veados, corços e javalis
Art. 39.º A caça aos gamos, veados, corços e javalis só é permitida em períodos e condições a definir pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola.
Raposos, lobos e saca-rabos
Art. 40.º É permitida a caça às raposas, lobos e saca-rabos desde o primeiro domingo de Outubro até ao último de Fevereiro.
Art. 41.º A partir do último domingo de Dezembro, a caça das espécies referidas no artigo anterior só é permitida pelo processo de batida, mediante autorização da Direcção-Geral das Florestas, que fixará as condições em que poderá ser exercida.
Art. 73.º - 1 - A caça «à espera» só é permitida para as seguintes espécies: rolas, patos, galeirões, galinhas-d'água, pombos bravos, abibes, tarambolas, tordos, estorninhos, coelhos, raposas, lobos, saca-rabos, ginetos, furões bravos, doninhas e texugos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 18 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.