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Decreto Regulamentar 8/2001, de 28 de Maio

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Sumário

Suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Aveiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 8/2001

de 28 de Maio

A organização de eventos desportivos internacionais, para além da projecção internacional do País que proporciona, constitui um importante factor de renovação das infra-estruturas desportivas. Daí que o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/98, de 19 de Setembro, tenha reconhecido o interesse nacional da candidatura a submeter pela Federação Portuguesa de Futebol para a organização do Campeonato Europeu de Futebol em 2004.

Tendo a UEFA atribuído a organização do mencionado Campeonato a Portugal, impõe-se agora criar condições para que a competição se realize no nosso país. Uma das infra-estruturas propostas para acolher as competições desportivas é o Estádio Municipal de Aveiro, cuja construção é comparticipada financeiramente pelo Estado, numa proporção de 25%.

O novo Estádio Municipal de Aveiro encontra-se localizado, de acordo com a Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de Aveiro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/95, de 11 de Dezembro, em «Zona de equipamento», identificada como unidade operativa n.º 73-PP da área desportiva de Azurva, dispondo o Regulamento, no artigo 51.º, n.º 3, que esta área deve ser sujeita obrigatoriamente a plano de pormenor.

Embora já se encontre em curso a elaboração daquele instrumento de planeamento territorial, o manifesto carácter de urgência da construção do estádio municipal é incompatível com a conclusão do respectivo procedimento.

Considerando os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e pelo município de Aveiro no âmbito da realização do Campeonato Europeu de Futebol de 2004;

Considerando o relevante interesse nacional e regional do equipamento em causa;

Considerando, ainda, o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

Tendo sido ouvida a Câmara Municipal de Aveiro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Suspensão

É suspenso até à entrada em vigor do Plano de Pormenor de Azurva-Taboeira o n.º 3 do artigo 51.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Aveiro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/95, de 11 de Dezembro, na área de implantação do complexo do Estádio Municipal de Aveiro, incluindo a via que estabelece a ligação do IP 5 à estrada municipal n.º 582, e do troço entre esta via e a estrada nacional n.º 230, identificada na planta anexa.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 8 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/28/plain-141409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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