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Declaração de Rectificação 10-J/2001, de 30 de Abril

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Portaria nº 189/200 de 9 de Março, que aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 10-J/2001
Segundo comunicação do Ministério da Saúde, a Portaria 189/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 58, de 9 de Março de 2001, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam:

No anexo I, artigo 2.º («Definições»), no n.º 1, onde se lê:
«d) Cirurgia de ambulatório - intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalações próprias;

e) Com segurança e de acordo com as actuais leges artis, em regime de admissão e alta no mesmo dia.»

deve ler-se:
«d) Cirurgia de ambulatório - intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as actuais leges artis, em regime de admissão e alta no mesmo dia.»

No anexo II, «Tabela Nacional de Preços por GDH - Internamento»:
No GDH 482, onde se lê «boca, laringe ou faringe» deve ler-se «face, boca e pescoço».

No GDH 483, onde se lê «boca, laringe ou faringe» deve ler-se «face, boca e pescoço».

No GDH 172, col. «G - Diária 100% (em contos)», onde se lê «45,835» deve ler-se «45,335».

No GDH 224, onde se lê «Grandes procedimentos» deve ler-se «Procedimentos».
No GDH 490, onde se lê «HIV com procedimentos, em bloco operatório, sem outras situações relacionadas» deve ler-se «HIV com ou sem outra situação clínica relacionada».

No anexo II-A, «Tabela Nacional de Preços por GDH - Cirurgia de ambulatório», na col. «A - GDH», na GCD 5, «Doenças e perturbações do aparelho circulatório», os n.os 112, «Procedimentos cardiovasculares percutâneos», e 118, «Substituição do gerador de pacemaker cardíaco», devem ser eliminados.

No anexo III, na «Tabela de gastrenterologia», na col. «Designação», onde se lê «C) Técnicas terapêuticas endoscópicas» deve ler-se «D) Técnicas terapêuticas endoscópicas».

Na «Tabela de genética», o código «34332 - Extracção de DNA» deve ser eliminado.

Na «Tabela de imagiologia»:
No código 16310, na col. «Designação», onde se lê «TC suplemento de contraste endovenoso iónico, até 80 cc» deve ler-se «TC suplemento de contraste iónico, até 80 cc».

No código 16311, na col. «Designação», onde se lê «TC suplemento de contraste endovenoso iónico, superior a 80 cc» deve ler-se «TC suplemento de contraste iónico, superior a 80 cc».

No código 16320, na col. «Designação», onde se lê «TC suplemento de contraste endovenoso não iónico, até 80 cc» deve ler-se «TC suplemento de contraste não iónico, até 80 cc».

No código 16321, na col. «Designação», onde se lê «TC suplemento de contraste endovenoso não iónico, superior a 80 cc» deve ler-se «TC suplemento de contraste não iónico, superior a 80 cc».

Na «Tabela de imuno-alergologia», onde se lê:
(ver tabela no documento original)
deve ler-se:
(ver tabela no documento original)
Na «Tabela de otorrinolaringologia», onde se lê:
(ver tabela no documento original)
deve ler-se:
(ver tabela no documento original)
Na «Tabela de patologia clínica»:
No código 25146, na col. «Designação», onde se lê «Cross match antilinfocitário/leucocitário por citometria do fluxo (cada par de células/soro)» deve ler-se «Cross match antilinfocitário/leucocitário por citometria de fluxo (cada par), células/soro».

Na «Tabela de psiquiatria», onde se lê:
(ver tabela no documento original)
deve ler-se:
(ver tabela no documento original)
Na «Tabela de serviços e técnicas especiais»:
No código 99035, na col. «Designação», onde se lê «Oxigenoterapia hiperbárica» deve ler-se «Oxigenoterapia hiperbárica, por sessão».

No anexo III-A, «Tabela de preços de exames e técnicas de diagnóstico e terapêutica», onde se lê:

(ver tabela no documento original)
deve ler-se:
(ver tabela no documento original)
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Portaria 189/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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