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Anúncio 4774/2009, de 23 de Junho

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Sumário

Constituição de sociedade

Texto do documento

Anúncio 4774/2009

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 505709830; identificação de pessoa colectiva n.º 505709830; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 02/20011019.

Certifica que, entre José Augusto Amaral Carrapiço, casado com Maria José Alves Cuiça Carrapiço, na comunhão de adquiridos, Rua de D. Manuel I, 17, 3.º, esquerdo, Paivas, Seixal e Ana Sofia Papa Fruta Mares, solteira, maior, Rua de Helena Cardoso, 20, Palmela, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma de ENSINARCARNES - Sociedade Comercial de Carnes, Lda.

2 - A sociedade tem a sumia sede na Avenida de 5 de Outubro, 29, letra J, freguesia de Santa Maria da Graça, concelho de Setúbal.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo criar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação dentro do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste no exercício do comércio a retalho de carnes e produtos à base de carnes, bem como, a sua importação e exportação.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente uma a cada um dos sócios.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou não sócios.

2 - Para a sociedade ficar obrigada, é necessária a intervenção de dois gerentes.

3 - Ficam desde já nomeados gerentes o sócio, José Augusto Amaral Carrapiço e o não sócio José Henrique Fruta Mares, casado, residente na Rua de Helena Cardoso, 20, Palmela.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais, ou em agrupamentos complementares de empresas.

Disposição transitória

A gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social, depositado, a fim de, custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Está conforme o original.

13 de Abril de 2009. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.

2011810540

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1413341.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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