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Deliberação (extracto) 1719/2009, de 22 de Junho

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Sumário

Delegação competências no licenciado Leonardo Rafael Pereira Pires da Conceição

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 1719/2009

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 5.º n.º 3 do Decreto-Lei 397-A/2007, de 31 de Dezembro, o Conselho Directivo deliberou delegar no licenciado Leonardo Rafael Pereira Pires da Conceição, Director Executivo do Centro de Educação e Desenvolvimento (CED) António Aurélio da Costa Ferreira, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências:

1.- No âmbito da gestão administrativa:

1.1 - Recursos humanos:

a) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais e até ao limite mensal previamente estabelecido;

b) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

c) Justificar ou injustificar faltas;

d) Conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração;

e) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

f) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

g) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;

h) Organizar o plano anual de formação do pessoal afecto ao Centro de Educação e Desenvolvimento;

i) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo.

1.2 - Orçamento e realização de despesas:

a) Autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/97, de 8 de Junho, até ao montante de (euro) 4987,98, com locação e aquisição de bens e serviços;

b) Autorizar o movimento dos fundos permanentes atribuídos ao Centro de Educação e Desenvolvimento, de acordo com as normas vigentes;

c) Autorizar o abatimento de bens, equipamentos, mobiliários e materiais degradados ou inutilizados, afectos ao Centro de Educação e Desenvolvimento, dando conhecimento ao Conselho Directivo.

1.3 - Instalações e equipamentos:

a) Gerir de forma eficiente a utilização, a manutenção e a conservação das instalações e dos equipamentos afectos ao respectivo Centro de Educação e Desenvolvimento;

b) Zelar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

c) Organizar, testar e desenvolver planos de segurança e de emergência.

2 - No âmbito da gestão sócio -educativa:

a) Dar parecer na admissão e propor a mudança de regime e a desvinculação de educandos internos;

b) Admitir educandos semi-internos e autorizar a mudança de regime e a transferência;

c) Organizar o processo e gerir as pensões de sobrevivência dos educandos internos;

d) Autorizar a concessão de subsídios até ao montante de (euro) 500,00, nos termos das respectivas normas regulamentares.

Em todos os âmbitos:

Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores.

A delegação ora publicada produz efeitos desde 1 de Junho de 2009, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados.

8 de Junho de 2009. - O Director de Serviços Partilhados, Álvaro Eduardo da Costa Amaral.

201906524

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1412922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-02 - Decreto-Lei 197/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 325/93 de 25 de Setembro, estabelecendo novas taxas do imposto de consumo incidente sobre os cigarros, a vigorara no Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 397-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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