Processo: 1469/08.0TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
Insolvente: TELECELULAR 2 - Dist. Produtos e Serviços de Telefonia, Soc Uni, Lda
Administrador Insolvência: Paula Mattamouros Resende
Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
TELECELULAR 2 - Dist Produtos e Serviços de Telefonia, Soc. Uni, Lda, NIF - 504997939, Endereço: Edf. Alvares Cabral - R. Da Fonte Caspolima,6 e 6a -, Piso 0 - Qt. da Fonte - Arcos, 0000-000 Oeiras
Dr(a). Paula Mattamouros Resende, Endereço: R Carlos Testa 10 R/c Dto., 1050-046 Lisboa
Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por: insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, al. d) e 232.º n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Efeitos do encerramento:
a) O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do artigo 232.º do CIRE.
b) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente, recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo. 234.º do CIRE - artigo 233., n.º 1, al. a).
c) Cessam as atribuições da Comissão de Credores e o Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - artigo 233.º, n.º 1, al. d).
d) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º, n.º 1, al. c).
e) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º, n.º 1, al. d).
f) A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais - artigos 146.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais - artigo 234.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
22 de Abril de 2009. - A Juíza de Direito, Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, São Costa.
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