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Regulamento 253/2009, de 16 de Junho

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Sumário

Regulamento de reingresso, mudança de curso e transferência do Instituto Superior de Educação e Ciências

Texto do documento

Regulamento 253/2009

A Portaria 401/2007, de 5 de Abril, que vem regulamentar os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no Ensino Superior, dispõe, nos n.º 1 e 3 do seu artigo 10.ºdo Regulamento, que o órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprove um regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, a publicar no Diário da República, 2.ª Série.

O Instituto Superior de Educação e Ciências, de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica é entidade instituidora, em cumprimento do artigo 10.º do citado diploma, aprova o seguinte Regulamento de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência:

Regulamento de reingresso, mudança de curso e transferência do Instituto Superior de Educação e Ciências

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objectivo definir a aplicação dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado no Instituto Superior de Educação e Ciências, no cumprimento do estabelecido no artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

2 - Para efeitos do número anterior, o presente regulamento aplica-se igualmente, de forma transitória, aos cursos de bacharelato.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Mudança de curso» o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

b) «Transferência» o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) «Reingresso» o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

d) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

e) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

f) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Requerimento

1 - A mudança de curso, a transferência e o reingresso são requeridos ao conselho científico da Unidade Científico-Pedagógica na qual se insere o curso em que o estudante se pretende matricular e ou inscrever.

2 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

3 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no Instituto Superior de Educação e Ciências no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

4 - O conselho científico da Unidade Científico-Pedagógica na qual se insere o curso pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 4.º

Instrução do requerimento

1 - O requerimento de mudança de curso, transferência ou reingresso é instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento escrito;

b) Prova de matrícula em curso superior, com carimbo do estabelecimento de ensino superior de origem;

c) Procuração, quando for caso disso;

d) Fotocópia do bilhete de identidade;

e) Fotocópia do número de contribuinte;

f) Fotografia do candidato.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se como prova de matrícula o certificado de habilitações e ou o certificado de matrícula.

Artigo 5.º

Indeferimento liminar

1 - Em caso de falta de algum dos elementos indicados no artigo anterior, é concedido um prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do mesmo, findo o qual os requerimentos são liminarmente indeferidos.

2 - A prestação de falsas declarações por parte do candidato implica o indeferimento liminar.

Artigo 6.º

Condições habilitacionais específicas

As condições habilitacionais específicas a satisfazer para cada curso, quando existam, são fixadas pelo conselho científico da Unidade em que se insere o curso.

Artigo 7.º

Critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso e de transferência

Os critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso e transferência são os seguintes:

a) Maior número de unidades curriculares realizadas na área científica estruturante do curso em causa;

b) Maior número de unidades curriculares realizadas em área científica próxima da área científica estruturante do curso em causa;

c) Melhor média ponderada das unidades curriculares realizadas;

d) Maior valor do seguinte quociente:

n.º total de unidades curriculares realizadas / n.º de anos de inscrição no curso

Em caso de empate, tem prioridade o candidato cujo processo de candidatura tem data anterior.

Artigo 8.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente.

4 - As vagas são divulgadas através de edital a afixar na secretaria pedagógica e a publicar na Internet, no sítio do Instituto Superior de Educação e Ciências.

Artigo 9.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência, e reingresso são da competência do conselho científico da Unidade Científico-Pedagógica na qual se insere o curso, e são válidas apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeitam.

2 - As decisões são elaboradas por escrito e assinadas pelo Presidente do conselho científico ou, na indisponibilidade deste, por qualquer outro membro deste órgão.

3 - As decisões são comunicadas à Direcção da Unidade Científico-Pedagógica que solicitará à secretaria pedagógica a respectiva afixação.

Artigo 10.º

Prazos

1 - Os requerimentos à candidatura e matrícula deverão ser apresentados no prazo compreendido entre 2 de Maio e 20 de Novembro.

2 - Nos termos do artigo 4, n.º 4 da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, a Direcção da Unidade Científico-Pedagógica poderá aceitar os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo.

Aprovado, nos termos dos Estatutos do ISEC, em 27 de Julho de 2008.

Publique-se.

27 de Julho de 2008. - Pelo Conselho de Direcção do ISEC, a Vice-Presidente, Maria da Conceição Reis Picoito.

201892641

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1412186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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