A Portaria 401/2007, de 5 de Abril, que vem regulamentar os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no Ensino Superior, dispõe, nos n.º 1 e 3 do seu artigo 10.ºdo Regulamento, que o órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprove um regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, a publicar no Diário da República, 2.ª Série.
O Instituto Superior de Educação e Ciências, de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica é entidade instituidora, em cumprimento do artigo 10.º do citado diploma, aprova o seguinte Regulamento de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência:
Regulamento de reingresso, mudança de curso e transferência do Instituto Superior de Educação e Ciências
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
1 - O presente Regulamento tem por objectivo definir a aplicação dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado no Instituto Superior de Educação e Ciências, no cumprimento do estabelecido no artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.
2 - Para efeitos do número anterior, o presente regulamento aplica-se igualmente, de forma transitória, aos cursos de bacharelato.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «Mudança de curso» o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;
b) «Transferência» o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;
c) «Reingresso» o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
d) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:
i) À atribuição do mesmo grau;
ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;
e) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);
f) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Requerimento
1 - A mudança de curso, a transferência e o reingresso são requeridos ao conselho científico da Unidade Científico-Pedagógica na qual se insere o curso em que o estudante se pretende matricular e ou inscrever.
2 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:
a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;
b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.
3 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no Instituto Superior de Educação e Ciências no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.
4 - O conselho científico da Unidade Científico-Pedagógica na qual se insere o curso pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.
Artigo 4.º
Instrução do requerimento
1 - O requerimento de mudança de curso, transferência ou reingresso é instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento escrito;
b) Prova de matrícula em curso superior, com carimbo do estabelecimento de ensino superior de origem;
c) Procuração, quando for caso disso;
d) Fotocópia do bilhete de identidade;
e) Fotocópia do número de contribuinte;
f) Fotografia do candidato.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se como prova de matrícula o certificado de habilitações e ou o certificado de matrícula.
Artigo 5.º
Indeferimento liminar
1 - Em caso de falta de algum dos elementos indicados no artigo anterior, é concedido um prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do mesmo, findo o qual os requerimentos são liminarmente indeferidos.
2 - A prestação de falsas declarações por parte do candidato implica o indeferimento liminar.
Artigo 6.º
Condições habilitacionais específicas
As condições habilitacionais específicas a satisfazer para cada curso, quando existam, são fixadas pelo conselho científico da Unidade em que se insere o curso.
Artigo 7.º
Critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso e de transferência
Os critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso e transferência são os seguintes:
a) Maior número de unidades curriculares realizadas na área científica estruturante do curso em causa;
b) Maior número de unidades curriculares realizadas em área científica próxima da área científica estruturante do curso em causa;
c) Melhor média ponderada das unidades curriculares realizadas;
d) Maior valor do seguinte quociente:
n.º total de unidades curriculares realizadas / n.º de anos de inscrição no curso
Em caso de empate, tem prioridade o candidato cujo processo de candidatura tem data anterior.
Artigo 8.º
Limitações quantitativas
1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.
3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente.
4 - As vagas são divulgadas através de edital a afixar na secretaria pedagógica e a publicar na Internet, no sítio do Instituto Superior de Educação e Ciências.
Artigo 9.º
Decisão
1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência, e reingresso são da competência do conselho científico da Unidade Científico-Pedagógica na qual se insere o curso, e são válidas apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeitam.
2 - As decisões são elaboradas por escrito e assinadas pelo Presidente do conselho científico ou, na indisponibilidade deste, por qualquer outro membro deste órgão.
3 - As decisões são comunicadas à Direcção da Unidade Científico-Pedagógica que solicitará à secretaria pedagógica a respectiva afixação.
Artigo 10.º
Prazos
1 - Os requerimentos à candidatura e matrícula deverão ser apresentados no prazo compreendido entre 2 de Maio e 20 de Novembro.
2 - Nos termos do artigo 4, n.º 4 da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, a Direcção da Unidade Científico-Pedagógica poderá aceitar os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo.
Aprovado, nos termos dos Estatutos do ISEC, em 27 de Julho de 2008.
Publique-se.
27 de Julho de 2008. - Pelo Conselho de Direcção do ISEC, a Vice-Presidente, Maria da Conceição Reis Picoito.
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