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Regulamento 250/2009, de 16 de Junho

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Sumário

Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares

Texto do documento

Regulamento 250/2009

Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares

De acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro, foi aprovado, em reunião do Conselho Técnico-científico da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa do dia 13 de Outubro de 2008, o regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares o qual inclui os procedimentos e regras a adoptar para a fixação dos créditos a obter em cada área científica e a atribuir por cada unidade curricular.

Artigo 1.º

Objecto

Em conformidade com o artigo 11.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, o presente regulamento tem por objectivo definir os procedimentos e regras a adoptar na ESTAL para a afixação dos créditos a obter em cada área científica e a atribuir por cada unidade curricular.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos cursos ministrados na ESTAL, a tempo inteiro ou tempo parcial, ou em regime nocturno prolongado, em regime presencial e ou à distância conferentes ou não de grau académico que sejam objecto de avaliação ou certificação.

Artigo 3.º

Conceitos

Entende-se por:

a) «Unidade curricular» a unidade de ensino com objectivos de formação próprios que é objecto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

b) «Plano de estudos de um curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um aluno deve obter aprovação para:

i. A obtenção de um determinado grau académico;

ii. A conclusão de um curso não conferente de grau;

iii. A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

c) Ano curricular» e semestre curricular» as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respectivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo aluno, quando em tempo inteiro e regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre lectivo, respectivamente;

d) «Duração normal de um curso» o número de anos, semestres ou trimestres lectivos em que o curso deve ser realizado pelo aluno, quando a tempo inteiro e em regime presencial;

e) «Horas de contacto» o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza colectiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial»;

f) «Crédito» a unidade de medida do trabalho do aluno sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

g) «Créditos de uma unidade curricular» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um aluno para realizar uma unidade curricular;

h) «Créditos de uma área científica» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um aluno numa determinada área científica;

i) «Estrutura curricular de um curso» o conjunto de áreas científicas que integram um curso e o número de créditos que um aluno deve reunir em cada uma delas para:

i) A obtenção de um determinado grau académico

ii) A conclusão de um curso não conferente de grau

iii) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico

j) «Parte de um curso superior» um conjunto de unidades curriculares que integram o plano de estudos de um curso e cuja ministração, a tempo inteiro e em regime presencial, não exceda um ano lectivo.

Artigo 4.º

Procedimentos e regras

O número de créditos a atribuir por cada unidade curricular é determinado de acordo com os seguintes princípios:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do aluno;

b) O número de horas de trabalho do aluno inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente, as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil seiscentas e oitenta horas, é cumprido num período de 36 a 40 semanas, e em que 26 horas de trabalho do aluno equivale a 1 crédito;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

e) O número de créditos correspondente ao trabalho de um semestre realizado a tempo inteiro é de 30;

f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fracção por 60;

g) Os créditos conferidos por cada unidade curricular são expressos em múltiplos de meio crédito; h) A uma unidade curricular integrante do plano de estudos de mais de um curso do mesmo ciclo de estudos, ministrado na ESTAL, é atribuído o mesmo número de créditos, independentemente do curso.

Artigo 5.º

Competências, quantidade de trabalho e metodologias de ensino

1 - A constituição do plano de estudos dos cursos deve ser organizado em torno da aquisição de competências gerais e específicas inerentes ao curso;

2 - As unidades curriculares devem organizar-se claramente em torno das competências a adquirir pelo aluno, devendo-se definir objectivos de aprendizagem e recorrer-se às metodologias de ensino-aprendizagem mais adequadas;

3 - As actividades de ensino-aprendizagem definem-se em função dos resultados esperados e do tempo médio que o aluno necessita para o atingir;

4 - O trabalho do aluno é baseado nas seguintes regras:

(ver documento original)

Artigo 6.º

Formas de avaliação

A avaliação sobre o cumprimento dos objectivos de cada unidade curricular assume as seguintes formas:

1 - Avaliação contínua

que se realiza no desenvolvimento das unidades curriculares em torno das competências a adquirir pelos alunos, de acordo com o definido no Regulamento de Licenciaturas da ESTAL e no Regulamento dos Cursos não Conferentes de Grau da ESTAL.

1.1 - A avaliação contínua implica uma assiduidade mínima de 65 % das sessões de contacto com o professor;

1.2 - O resultado final da avaliação contínua deve observar aos seguintes parâmetros:

(ver documento original)

2 - Exame como prova de avaliação final das unidades curriculares.

2.1 - O exame constituiu uma prova de avaliação de recurso para os alunos que não obtiverem aproveitamento na avaliação contínua;

2.2 - O exame pode constituir, também, a prova de avaliação final para os alunos que frequentem os cursos ao abrigo de cláusulas especiais determinadas pela lei;

3 - As normas de avaliação referentes à frequência dos cursos ministrados em regime de tempo parcial ou regime nocturno prolongado ou ainda em regime à distâncias serão fixadas pelo Regulamento das Licenciaturas da ESTAL e o Regulamento dos Cursos não Conferentes de Grau da ESTAL.

Artigo 6.º

Áreas científicas e unidades curriculares

1 - Os planos de estudo dos cursos ministrados na ESTAL organizam-se em áreas científicas.

2 - Os programas das unidades curriculares devem definir os objectivos de acordo com as competências que os alunos devem atingir no final do curso. A atribuição do número de créditos terá presente o tempo de trabalho total do aluno e o tempo de contacto.

3 - O formulário para a apresentação dos conteúdos programáticos das unidades curriculares é o constante do anexo A ao presente Regulamento.

Artigo 8.º

Plano de Estudos

1 - O plano de estudos de cada curso deve contemplar a distribuição das unidades curriculares por área científica, o intervalo de tempo da ministração (anual, semestral, trimestral ou outra), o tempo de trabalho total do aluno, as horas de contacto e o total de créditos.

2 - A apresentação dos planos de estudo e das unidades curriculares deve obedecer aos requisitos estipulados no Despacho 10543/2005 (2.ª Série), de 11 de Maio;

3 - Na atribuição dos créditos, a área científica de base de cada curso deverá ter, obrigatoriamente, pelo menos 35 % do total dos créditos.

Artigo 9.º

Monitorização dos Cursos

A monitorização do processo de aplicação do sistema de créditos curriculares em cada curso deverá ser efectuada, ao longo de cada ano lectivo, por um grupo de trabalho composto, no mínimo, por três docentes.

1 - O grupo de trabalho será nomeado pelo Coordenador do Curso, ouvido os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

2 - No final do ano lectivo, o grupo de trabalho deverá elaborar um relatório.

Artigo 10.º

Comissão de Avaliação

A apreciação global sobre o processo de aplicação e dinamização do sistema de créditos curriculares deverá ser feita por uma Comissão de Avaliação.

1 - A Comissão de Avaliação será nomeada pela Presidente do Conselho Directivo, ouvido o Conselho Técnico-Científico, e deverá incluir representantes das áreas científicas mais relevantes dos cursos ministrados pela ESTAL.

2 - No âmbito das suas competências, a Comissão de Avaliação:

2.1 - Procederá à elaboração do guião de avaliação dos cursos e definirá os procedimentos a ter em conta no processo de monitorização;

2.2 - Apresentará, no prazo de três meses após o final de cada ano lectivo, um relatório sobre todos os cursos ministrados na ESTAL que submeterá à apreciação do Conselho Técnico-Científico, ao Conselho Directivo e Administração da entidade instituidora.

(ver documento original)

5 de Junho de 2009. - O Presidente do Conselho Técnico-Científico, Fernando António Monteiro de Almeida Casqueira.

201889937

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1412183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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