Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal de Mesão Frio, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em cumprimento da deliberação camarária de 17 de Fevereiro de 2009, aprovou na sua sessão extraordinária de 31 de Março último, o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso e do Cartão Municipal Social do Município de Mesão Frio, que em anexo se transcreve na íntegra.
31 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Marco António Peres Teixeira da Silva.
Regulamento do cartão municipal do idoso e do cartão municipal social
A Câmara Municipal de Mesão Frio, em conformidade com as atribuições e competências consignadas aos Municípios, nomeadamente ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 64.º n.º 4 alínea c) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei 5-A / 2002, de 11 de Janeiro, decidiu através do presente regulamento, instituir o Cartão Municipal do Idoso, doravante designado de (CMI) e o Cartão Municipal Social doravante apenas designado de (CMS).
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso ao CMI e CMS no concelho de Mesão Frio.
Artigo 2.º
Objecto
1 - Para efeitos do presente Regulamento:
a) Idosos são munícipes residentes na área do Município de Mesão Frio com mais de sessenta e cinco anos;
b) Munícipes carenciados, são os munícipes cujo rendimento per capita não é superior a 80% do Salário Mínimo Nacional;
c) Rendimentos são todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, de reformas, de rendimentos prediais ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual.
Artigo 3.º
Tipos de Cartão
Para efeitos do presente regulamento são considerados:
1. O Cartão Municipal do Idoso.
2. O Cartão Municipal Social.
Artigo 4.º
Condições Gerais de Atribuição
1 - A decisão de atribuição de um dos cartões referidos no artigo 3.º é da competência do órgão executivo da Câmara Municipal de Mesão Frio, sendo o respectivo processo de candidatura elaborado pelo Gabinete de Acção Social.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é proferida no prazo máximo de 30 dias após recepção, nos serviços, do último documento.
3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, há lugar à audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente regulamento após a aprovação do CMI ou do CMS.
Artigo 5.º
Validade
O CMI e o CMS têm a validade de dois anos após os quais devem ser revalidados pelos beneficiários.
Artigo 6.º
Instrução do Processo
Na instrução do processo relativo à atribuição dos Cartões Municipais do Idoso e Social deverá o Gabinete de Acção Social atender, designadamente:
1 - Às condições socioeconómicas do munícipe.
2 - Ser o requerente recenseado na área do Município de Mesão Frio.
3 - Nas condições socioeconómicas deve atender-se designadamente aos rendimentos do agregado familiar, tendo por referência o Salário Mínimo Nacional e o previsto na alínea c) do artigo 2.º
4 - Os candidatos que pretendam obter o CMI ou o CMS devem dirigir-se ao Gabinete de Acção Social.
5 - O CMI e o CMS são obtidos gratuitamente, mediante preenchimento de um requerimento destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade / Cartão do Cidadão;
b) Duas fotografias, tipo passe;
c) Fotocópia do Número de Identificação Fiscal;
d) Fotocópia do Cartão de Eleitor;
e) Fotocópia do Número de Identificação da Segurança Social;
f) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia;
g) Fotocópia do recibo da última pensão auferida;
h) Fotocópia da Declaração do IRS, de todo o agregado familiar ou Certidão emitida pela DGCI que comprove a sua não apresentação por dela estar isento;
i) Fotocópia de recibos de despesas fixas do agregado familiar;
j) Quaisquer outros documentos que se considerem convenientes.
6 - A candidatura ao CMS permite à Autarquia solicitar a comprovação dos elementos fornecidos pelo requerente junto das entidades competentes, em caso de dúvida.
Artigo7.º
Do CMI e do CMS
1 - O CMI e o CMS são propriedade do Município de Mesão Frio, que os cede para uso pessoal do titular, sendo por isso intransmissível.
2 - O CMI e o CMS são emitidos pela Autarquia de Mesão Frio a pedido do requerente interessado que, mediante a sua apresentação, atribuem os benefícios previstos no presente Regulamento:
a) O CMI a quem seja reformado e / ou não o sendo, tenha idade igual ou superior a 65 anos;
b) O Cartão Municipal Social;
b.1) A quem tenha rendimentos per capita inferiores a 80% do Salário Mínimo Nacional;
b.2) Os portadores de uma incapacidade para o trabalho superior a 60%, cujo rendimento per capita seja inferior ao Salário Mínimo Nacional;
3 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o titular do Cartão Municipal Social não terá de requerer o Cartão Municipal do Idoso.
Artigo 8.º
Benefícios do Cartão Municipal do Idoso
O CMI atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:
1 - Isenção do pagamento das entradas em actividades culturais, recreativas e desportivas promovidas pela Câmara Municipal de Mesão Frio.
2 - Isenção ou redução das entradas em actividades promovidas por Associações apoiadas pela Câmara Municipal de Mesão Frio.
3 - Utilização gratuita das Piscinas Municipais em períodos a definir pela Câmara Municipal de Mesão Frio.
4 - Prestação de serviços (mão de obra) pelo Piquete Móvel de Pequenas Reparações.
5 - Passeios recreativos e turísticos de índole sénior organizados pela Câmara Municipal.
6 - Outros apoios que venham a ser objecto de deliberação pela Câmara Municipal mediante o estabelecimento de Protocolos com Entidades aderentes.
7 - Outros apoios que venham a ser objecto de deliberação pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Benefícios do Cartão Municipal Social
O CMS atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:
1 - Todos os benefícios do CMI referenciado no artigo 8.º
2 - Isenção de pagamento dos primeiros 3 metros cúbicos de água.
3 - Pagamento de 20% na parte que cabe ao beneficiário, na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Sistema Nacional de Saúde abrangendo, unicamente, os destinados às classes e grupos terapêuticos previstos no Anexo I ao presente Regulamento, o qual poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal de Mesão Frio.
4 - Esta comparticipação não poderá exceder anualmente 80.00 euros, montante que será elevado em mais 50% caso o beneficiário faça prova, através de declaração médica emitida para esse fim, que sofra de doença crónica.
5 - O limite máximo de comparticipação por utente será anualmente revisto pela Câmara Municipal de Mesão Frio e publicitado nos locais apropriados.
6 - A comparticipação nos medicamentos previstos no número 3 deste artigo será paga ao beneficiário mediante entrega, nos serviços do Gabinete de Acção Social, de fotocópia de receita médica e do respectivo recibo emitido pela farmácia, o qual deverá especificar o medicamento prescrito.
7 - Os titulares do CMS que sejam proprietários ou arrendatários de habitações que se encontrem em estado avançado de degradação, com significativo impacto na qualidade de vida e segurança dos seus residentes, podem candidatar-se ao Apoio Social a Habitação.
8 - Prestação de serviços (mão de obra e material) do Piquete Móvel de Pequenas Reparações.
Artigo 10.º
Prazo de Entrega
Para efeitos do número 6, do artigo 9.º, a efectivação da comparticipação dos medicamentos, previstos no número 3 do mesmo artigo, tem que ser entregue no máximo de 30 dias no Gabinete de Acção Social. O não cumprimento do estabelecido implica a não comparticipação prevista.
Artigo 11.º
Efeitos de Isenção
Para efeitos de isenção do n.º 2 do artigo 9.º a efectivação depende do contador de água ou o imóvel estarem em nome do beneficiário ou do respectivo cônjuge.
Artigo 12.º
Perda Roubo ou Extravio
1 - A perda roubo ou extravio do Cartão Municipal do Idoso e do Cartão Municipal Social devem ser comunicados de imediato à Câmara Municipal de Mesão Frio.
2 - Se após esta comunicação o beneficiário encontrar o Cartão deve fazer prova da sua titularidade junto da Câmara Municipal de Mesão Frio, caso contrário o cartão será anulado.
3 - No caso de perda, roubo ou extravio a responsabilidade só cessará após comunicação, por escrito, ao Gabinete de Acção Social.
Artigo 13.º
Obrigações dos Beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários do CMI e do CMS:
1 - Informar previamente a Câmara Municipal de Mesão Frio da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias que possam alterar a sua situação económica.
2 - Devolver o Cartão aos serviços de Acção Social da Câmara Municipal de Mesão Frio, sempre que perca o direito ao mesmo.
Artigo 14.º
Cessação de Direitos
Constituem causas de cessação imediata do direito à utilização do CMI e CMS:
1 - A mudança de residência para fora do Concelho;
2 - A utilização do Cartão por terceiro, não titular;
3 - O incumprimento do presente Regulamento;
4 - A não apresentação da documentação solicitada;
5 - Falecimento do titular;
6 - Alteração significativa de rendimentos.
Artigo 15.º
Renúncia
O titular pode renunciar, em qualquer momento, à utilização do Cartão, mediante comunicação por escrito ao Gabinete de Acção Social, sendo obrigatória a entrega do mesmo nos referidos serviços.
Artigo 16.º
Dúvidas e Omissões
Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Mesão Frio.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, no Diário da República.
Aprovado pela Câmara Municipal de Mesão Frio em 17 de Fevereiro de 2009.
Aprovado pela Assembleia Municipal de Mesão Frio em 31 de Março de 2009.
ANEXO III
(ver documento original)
301827411