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Regulamento 244/2009, de 15 de Junho

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Sumário

Estabelece e regulamenta os principios de acesso e utilização do piquete móvel de pequenas reparações

Texto do documento

Regulamento 244/2009

Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal de Mesão Frio, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em cumprimento da deliberação camarária de 17 de Fevereiro de 2009, aprovou na sua sessão extraordinária de 31 de Março último o Regulamento do Piquete Móvel de Pequenas Reparações do Município de Mesão Frio, que em anexo se transcreve na íntegra.

31 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Marco António Peres Teixeira da Silva.

Regulamento Municipal do Piquete Móvelde Pequenas Reparações do Município de Mesão Frio

Preâmbulo

A população do concelho de Mesão Frio, à semelhança do que acontece nos concelhos do interior, é maioritariamente idosa, tornando-se premente a necessidade de promover medidas que viabilizem melhorar as condições em que vivem.

O Piquete Móvel de Pequenas Reparações é uma iniciativa da Câmara Municipal de Mesão Frio que visa disponibilizar meios para minorar a degradação da qualidade de vida desta faixa etária e, consequentemente, promover o bem-estar e a melhoria das condições habitacionais.

A Câmara Municipal de Mesão Frio, em conformidade com as suas atribuições e competências consignadas aos municípios, nomeadamente ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, decidiu proceder à criação e regulamentação do Regulamento Municipal do Piquete Móvel de Pequenas Reparações do Município de Mesão Frio, o que o faz nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios de acesso e de utilização do Piquete Móvel de Pequenas Reparações, criado com o intuito de prestar apoio domiciliário em pequenas reparações.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os munícipes, reformados ou pensionistas residentes no concelho de Mesão Frio, em situação de isolamento social/relacional.

2 - As reparações realizam-se nas seguintes áreas de intervenção:

a) Electricidade - substituição de lâmpadas, interruptores; reparações de pequena instalação eléctrica;

b) Canalização - substituição ou reparação de torneiras, canos e afins, substituição de equipamento sanitário (chuveiros, sanitas, lavatórios, suportes) desde que não impliquem obras de construção civil;

c) Serralharia - pequenos trabalhos de reduzida complexidade técnica;

d) Intervenções diversas de pequena bricolage, designadamente, colocação de silicone em louças de sanitários, substituição e colocação de puxadores, reparação de persianas, pequenas mudanças de mobiliário desde que dentro da habitação.

Artigo 3.º

Gestão e Coordenação

A gestão e coordenação do Piquete Móvel de Pequenas Reparações são feitas pelo Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Mesão Frio.

Artigo 4.º

Condições de candidatura

1 - Os munícipes, na situação de beneficiários ou pensionistas residentes no concelho de Mesão Frio, em situação de isolamento e dependência, terão à sua disposição uma linha gratuita, para a qual poderão solicitar as reparações a executar, sendo a recepção dos pedidos feita directamente pelos serviços durante o horário de expediente (9:00h/12:30h - 14:00/16:00h).

2 - Os munícipes, na situação de beneficiários ou pensionistas, residentes no concelho de Mesão Frio, em situação de isolamento e dependência, ou com rendimento per capita inferior ao salário mínimo nacional:

a) Têm os materiais disponibilizados sem qualquer custo, até ao limite de (euro) 100 anuais;

b) Têm a mão-de-obra disponibilizada pela Câmara Municipal de Mesão Frio;

c) Por ano não podem realizar-se mais de cinco reparações domiciliárias;

d) O valor do montante máximo para material de substituição poderá ser actualizado e alterado anualmente, por decisão da Câmara Municipal;

3 - Os munícipes, na situação de beneficiários ou pensionistas, residentes no concelho de Mesão Frio, em situação de isolamento e dependência, mas cujo rendimento per capita é superior ao salário mínimo nacional:

a) Têm de adquirir os materiais necessários para serem utilizados nas reparações domiciliárias;

b) Têm a mão-de-obra disponibilizada pela Câmara Municipal de Mesão Frio;

c) Por ano não podem realizar-se mais de cinco reparações domiciliárias.

Artigo 5.º

Execução da Intervenção

As intervenções só serão realizadas na presença do requerente ou de alguém da sua confiança.

Artigo 6.º

Apresentação de documentação

1 - Os munícipes, referenciados no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento têm de apresentar, no prazo de 5 dias, contados a partir do primeiro pedido a documentação inerente à sua situação, designadamente:

a) Bilhete de identidade/cartão do cidadão;

b) Número de identificação fiscal;

c) Cartão de eleitor;

d) Atestado de composição do agregado familiar;

e) Recibo da última pensão auferida;

f) Declaração de IRS;

g) Recibos das despesas fixas;

h) Outros documentos considerados relevantes;

2 - A não entrega dos documentos do n.º 1 deste artigo implica o pagamento dos materiais colocados.

Artigo 7.º

Controlo de material e funcionamento

1 - O trabalhador destacado para efectuar as reparações recolherá, diariamente, junto do Gabinete de Acção Social, os pedidos recepcionados.

2 - O trabalhador destacado deverá efectuar o abastecimento dos materiais necessários às reparações nos estabelecimentos indicados pelo chefe de divisão responsável.

3 - O trabalhador deverá preencher uma folha em duplicado, na qual figurarão o material e o tempo gastos nas pequenas reparações.

4 - Após a finalização da intervenção o beneficiário deverá verificar se a mesma ficou de acordo com o solicitado e assinar a folha de controlo referente ao trabalho efectuado e material aplicado.

5 - O trabalhador deve entregar uma folha de controlo ao chefe de divisão responsável e outra no Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Mesão Frio.

Artigo 8.º

Meios afectos ao Piquete Móvel de Pequenas Reparações

O trabalhador destacado para efectuar as reparações terá a sua disposição:

1 - Um veículo ligeiro;

2 - Ferramentas e utensílios necessários à realização das intervenções;

3 - Um meio de comunicação.

Artigo 9.º

Controlo das intervenções

O Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Mesão Frio deverá criar um processo individual para controlo das intervenções anuais, no qual deve constar:

1 - A data das intervenções.

2 - Os materiais colocados e os seus custos.

3 - O tempo gasto na execução do serviço.

Artigo 10.º

Disposições finais

O Gabinete de Acção Social elabora o processo onde será definida a situação do munícipe, o qual deverá ser concluído no prazo de 15 dias, após o que será arquivado ou enviado para o chefe de divisão responsável. No caso de incumprimento do artigo 6.º, haverá lugar ao pagamento dos materiais colocados.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, no Diário da República.

Aprovado pela Câmara Municipal de Mesão Frio em 17 de Fevereiro de 2009.

Aprovado pela Assembleia Municipal de Mesão Frio em 31 de Março de 2009.

(ver documento original)

301827217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1411786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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