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Aviso 10827/2009, de 12 de Junho

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Sumário

Comissão de trabalhadores do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

Texto do documento

Aviso 10827/2009

Comissão de trabalhadores

I - Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

Estatutos aprovados em 18 de Março de 2009

Os trabalhadores do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., adiante designado IVDP, no exercício dos direitos conferidos pela Constituição e pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, dispostos a reforçar os seus interesses e direitos, aprovam os seguintes Estatutos da Comissão da Trabalhadores:

Artigo 1.º

Colectivo de Trabalhadores

1 - O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores do IVDP.

2 - O colectivo dos trabalhadores organiza-se e actua pelas formas previstas nestes Estatutos e na Lei 59/2008, neles residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores do IVDP, a todos os níveis.

3 - Nenhum trabalhador do IVDP pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de participar na constituição da Comissão da Trabalhadores, na aprovação dos Estatutos ou de eleger e ser eleito, designadamente por motivo de idade ou função.

Artigo 2.º

Órgão do colectivo

São órgãos do colectivo dos trabalhadores:

a) A Reunião Geral dos Trabalhadores, adiante designada RGT;

b) A Comissão de Trabalhadores, adiante designada CT.

Artigo 3.º

Reunião Geral de Trabalhadores

A RGT, forma democrática de expressão e deliberação do colectivo dos trabalhadores, é constituído por todos os trabalhadores do IVDP, conforme definição do artigo 1.º

Artigo 4.º

Competência da RGT

Compete à Reunião Geral de Trabalhadores:

a) Definir as bases programáticas e orgânicas do colectivo dos trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos Estatutos da CT;

b) Eleger a CT, destituía-la a todo o tempo e aprovar o respectivo programa de acção;

c) Controlar a actividade da CT pelas formas e modos previstos na Lei e nestes Estatutos;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o colectivo dos trabalhadores, que lhe sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º

Convocação da RGT

A Reunião Geral de Trabalhadores pode ser convocada:

a) Pela CT;

b) Pelo mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores dos quadros do IVDP, em requerimento apresentado à CT, com a indicação da ordem de trabalhos;

c) A RGT será descentralizada pelos vários locais de trabalho;

d) Deverá ser remetida, simultaneamente, cópia da convocatória ao Presidente do IVDP.

Artigo 6.º

Prazos para a convocatória

A RGT será convocada com a antecedência de 15 dias, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à afixação de informação.

Artigo 7.º

Reuniões da RGT

1 - A RGT reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação da actividade desenvolvida pela CT.

2 - A RGT reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos do artigo 5.º

Artigo 8.º

Reunião de emergência

1 - A RGT reúne de emergência, sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos trabalhadores.

2 - As convocatórias para estas Reuniões são feitas com a antecedência possível, no mínimo de 24 horas face à sua emergência, de molde a garantir a presença do maior número de trabalhadores.

3 - A definição da natureza urgente da RGT bem como a respectiva convocatória, são da competência exclusiva da CT.

Artigo 9.º

Funcionamento da RGT

1 - A RGT delibera validamente, sempre que nela participem 20 % ou 100 trabalhadores do IVDP.

2 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.

3 - Exige-se maioria qualificada de dois terços dos votantes para a destituição da CT ou de alguns dos seus membros.

Artigo 10.º

Sistema de votação em RGT

1 - O voto é sempre directo.

2 - A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

3 - O voto é secreto nas votações referentes a eleição e destituição da CT, a aprovação e alteração dos Estatutos e a adesão a Comissões Coordenadoras.

4 - As votações acima referidas decorrerão nos termos da Lei, e pela forma indicada no presente regulamento.

Artigo 11.º

Discussão em RGT

1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em RGT, as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Destituição da CT ou de algum dos seus membros;

b) Alteração dos Estatutos e do regulamento eleitoral;

2 - A CT ou a RGT podem submeter a discussão prévia qualquer deliberação, desde que mencionadas na convocatória.

Comissão de trabalhadores

Artigo 12.º

Natureza da CT

1 - A CT é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo colectivo dos trabalhadores, para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na Lei 59/2008, noutras normas aplicáveis, e nestes Estatutos.

2 - Como forma de organização, expressão e actuação democrática dos trabalhadores, a CT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.

Artigo 13.º

Início de actividade

A CT só pode iniciar a sua actividade depois da publicação dos estatutos e dos resultados da eleição, na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 14.º

Competência da CT

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei 59/2008, compete à CT:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b) Exercer o controlo de gestão nos respectivos órgãos ou serviços;

c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços.

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas Comissões Coordenadoras, caso existam.

Artigo 15.º

Relações com a organização sindical

1 - O disposto no artigo anterior entende-se sem prejuízo das atribuições e competências da

organização sindical dos trabalhadores, caso venha a existir.

2 - A competência da CT não deve ser utilizada para enfraquecer a situação dos sindicatos representativos dos trabalhadores do IVDP e dos respectivos delegados sindicais, comissões sindicais ou intersindicais, ou vice-versa, sendo estabelecidas relações de cooperação entre ambas as formas de organização dos trabalhadores.

Artigo 16.º

Deveres da CT

No exercício das suas atribuições e direitos, a CT tem os seguintes deveres:

a) Realizar uma actividade permanente e dedicada de mobilização dos trabalhadores e reforço da sua unidade;

b) Garantir e desenvolver a participação activa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direcção e controlo de toda a actividade do colectivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

c) Promover o esclarecimento e formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência e a reforçar o seu empenho responsável na defesa dos seus interesses e direitos;

d) Exigir da Presidência do IVDP o cumprimento e a aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores.

Artigo 17.º

Finalidade do controlo de gestão

O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida do IVDP.

Artigo 18.º

Conteúdo do controlo de gestão

No exercício do direito do controlo de gestão, a CT pode:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos do NDP e respectivas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução;

b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto da Presidência e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da actividade do NDP, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;

d) Apresentar aos órgãos competentes do IVDP sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e das condições de segurança, higiene e saúde;

e) Defender junto dos órgãos de direcção e fiscalização do IVDP e das autori1ades competentes, os legítimos interesses dos trabalhadores.

Direitos em Geral

Artigo 19.º

Reuniões com a Presidência

1 - A CT tem o direito de reunir periodicamente com a Presidência do IVDP, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 - Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, elaborada pelo IVDP que deve ser assinada por todos os presentes.

Constituem direitos da Comissão de Trabalhadores, nomeadamente:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b) Exercer o Controlo de gestão

c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços.

d) Participar directamente na elaboração da legislação do trabalho.

Artigo 20.º

Direito à informação

1 - Nos termos da Lei 59/2008, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei 59/2008, o dever de informação que recai sobre o dirigente máximo do IVDP abrange, designadamente, as seguintes matérias:

a) Plano e relatório de Actividades;

b) Orçamento;

c) Gestão dos recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;

d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão;

e) Projectos de reorganização do órgão ou serviço;

f) Riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e prevenção e a forma como se aplicam, relativos, quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, ao órgão ou serviço;

g) Medidas e instruções a adoptar, em caso de perigo grave ou eminente;

h) Medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de os pôr em prática.

3 - As informações previstas neste artigo são requeri das, por escrito, pela CT ou pelos seus membros, à Presidência do IVDP.

4 - Nos termos da Lei, o dirigente máximo do IVDP deve responder por escrito, prestando as informações requeridas, no prazo de oito dias, que poderá ser alargado até ao máximo de quinze, se a complexidade da matéria assim o justificar.

Artigo 21.º

Obrigatoriedade do parecer prévio

1 - Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT, os seguintes actos do IVDP:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos do IVDP;

d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores;

e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores;

f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do IVDP, ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos.

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.

3 - Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1, o prazo de emissão de parecer é de cinco dias.

4 - Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do numero 1 artigo 18.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.

5 - Decorridos os prazos referidos nos n.º s 2 e 3, sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

Artigo 22.º

Prestação de informações

1 - Os membros da CT devem requerer, por escrito, ao dirigente máximo do IVDP, os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.

2 - As informações são-lhe prestadas, por escrito, no prazo de oito dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 15 dias.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informações nas reuniões previstas no artigo 18.º

Garantias e condições para o exercício da actividade da CT

Artigo 23.º

Tempo para o exercício de voto

1 - Os trabalhadores, nas deliberações que, em conformidade com a Lei e com estes Estatutos, o requeiram, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços

2 - O exercício do direito previsto no n.º 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 24.º

Reuniões de trabalhadores

1 - Os trabalhadores têm o direito de realizar reuniões gerais e outras reuniões no local de trabalho, fora do respectivo horário de trabalho.

2 - Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho durante o horário de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite máximo de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 - O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

4 - Para efeito do n.º anterior, a CT é obrigada a comunicar a realização das reuniões à Presidência do IVDP, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 25.º

Acção da CT no local de trabalho

1 - A CT tem o direito de realizar nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho todas as actividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.

2 - Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto directo com os trabalhadores.

Artigo 26.º

Direito de afixação e distribuição de documentos

1 - A CT tem o direito de afixar documentos e propaganda relativos aos interesses dos Trabalhadores em local adequado para o efeito, posto à sua disposição pelo IVDP.

2 - A CT tem o direito de efectuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho.

Artigo 27.º

Direito a instalações adequadas

A CT tem o direito a instalações adequadas, no interior do IVDP, para o exercício das suas funções.

Artigo 28.º

Direito a meios materiais e técnicos

A CT tem direito a obter do IVDP os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 29.º

Faltas dos representantes de Trabalhadores

1 - Consideram-se faltas justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores do IVDP que sejam membros da CT ou de Subcomissões, no exercício das suas atribuições e actividades.

2 - As faltas dadas no número anterior não podem prejudicar quaisquer outros direitos, regalias e garantias do trabalhador.

Artigo 30.º

Autonomia e independência da CT

1 - A CT é independente de qualquer organização ou entidade estranha ao colectivo dos trabalhadores.

2 - E proibido a qualquer organização ou entidade estranha ao colectivo dos trabalhadores, promover a constituição, manutenção e actuação da CT, ingerir-se no seu funcionamento e actividade ou, de qualquer modo influir sobre a CT.

Artigo 31.º

Proibição de actos de discriminação contra os Trabalhadores

É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito todo o acordo ou acta que vise:

a) Subordinar o emprego de qualquer trabalhador à condição de este se filiar ou não numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito.

b) Despedir, mudar de local de trabalho, ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador devido ao exercício dos seus direitos relativos à participação em estruturas de participação colectiva ou pela sua filiação ou não filiação sindical.

Protecção especial dos representantes dos Trabalhadores

Artigo 32.º

Crédito de horas

1 - Para o exercício da sua actividade, os membros da CT beneficiam de crédito de vinte e cinco horas mensais, nos termos previstos na Lei 59/2008, artigo n.º 304.º

2 - O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo.

3 - Sempre que pretendam referir direito ao gozo do crédito de horas, os trabalhadores devem avisar, por escrito, o órgão ou serviço do IVDP, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.

4 - O crédito de horas relativo às Subcomissões de Trabalhadores é, de acordo com a Lei 59/2008, reduzido para metade.

Artigo 33.º

Faltas

1 - As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas, consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efectivo.

2 - As ausências referidas no número anterior são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias que os trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia de ausência.

3 - A inobservância do disposto no número anterior toma as faltas injustificadas.

Artigo 34.º

Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento

1 - De acordo com o artigo n.º 294 da Lei 59/2008, suspensão preventiva do trabalhador eleito para CT não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e actividades que se compreendam no exercício normal dessas funções.

2 - No caso de o trabalhador despedido ser membro da CT, tendo sido interposta providência cautelar de suspensão da eficácia do acto de despedimento, esta só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa ou do motivo justificativo invocados.

3 - As acções administrativas que tenham por objecto litígios relativos ao despedimento dos trabalhadores referidos no número anterior, têm natureza urgente.

4 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, não havendo justa causa ou motivo justificativo, o trabalhador despedido, tem direito a optar entre a reintegração no órgão ou serviço e uma indemnização calculada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 278.º, da Lei 59/2008 ou estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, e nunca inferior à remuneração base correspondente a seis meses.

5 - No caso de despedimento decidido em procedimento disciplinar, a indemnização em substituição da reintegração a que se refere o número anterior é calculada nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exerçam Funções Públicas.

Artigo 35.º

Protecção em caso de mudança de local de trabalho

1 - Os trabalhadores eleitos para CT, bem como na situação de candidatos e até dois anos após o fim do respectivo mandato, não podem ser mudados de local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da estrutura a que pertencem.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a mudança de local de trabalho resultar da mudança de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todos os seus trabalhadores.

Artigo 36.º

Personalidade e capacidade jurídica

1 - A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus Estatutos no Ministério responsável pela área da Administração Pública.

2 - A capacidade da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na Lei.

Composição, organização e funcionamento da CT

Artigo 37.º

Sede da CT

A Sede da CT localiza-se nas instalações do IVDP, I.P., no Porto.

Artigo 38.º

Composição

1 - A CT é composta por 3 elementos, conforme o artigo 226.º, n.º 4, alínea c), da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

2 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um dos seus membros, a sua substituição faz-se pelo elemento suplente da lista.

3 - Se a substituição for global, a RGT elege uma Comissão provisória, a quem incumbe a organização do novo acto eleitoral, no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 39.º

Duração do mandato

O mandato da CT é de 4 anos, contados a partir da data da posse, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

Artigo 40.º

Perda de mandato

1 - Perde o mandato o membro da CT que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou seis interpoladas.

2 - A substituição faz-se por iniciativa da CT, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º

Artigo 41.º

Delegação de poderes entre membros da CT

1 - É lícito a qualquer membro da CT delegar noutro a sua competência, mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião da CT.

2 - Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado.

3 - A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário.

Artigo 42.º

Poderes para obrigar a CT

Para obrigar a CT são exigidas as assinaturas da maioria dos seus membros, com um mínimo de duas assinaturas.

Regulamento eleitoral para a eleição da CT

Artigo 1.º

Capacidade eleitoral

São eleitores e elegíveis todos os trabalhadores que prestem a sua actividade no IVDP.

Artigo 2.º

Princípios gerais sobre o voto

1 - O voto é directo e secreto, segundo o princípio de representação proporcional.

2 - A eleição dos membros da CT e da Subcomissão de Trabalhadores decorre em simultâneo.

Artigo 3.º

Caderno eleitoral

1 - O IVDP deve entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores que procedem à convocação da votação dos estatutos, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção da cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação em local apropriado.

2 - O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores do IVDP e, sendo caso disso, agrupados por estabelecimento periféricos, à data da convocação da votação.

Artigo 4.º

Convocatória da eleição

1 - O acto eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 15 dias sobre a respectiva data.

2 - A convocatória menciona expressamente o dia, o local, o horário e objectivo da votação.

3 - A convocatória é afixada nos locais próprios para afixação de documentos de interesse para os trabalhadores e nos locais onde funcionarão mesas de voto e difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade.

4 - Uma cópia da convocatória é remetida pela comissão convocante à Presidência do IVDP, na mesma data em que for tornada pública, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou entregue com protocolo, preferencialmente por e-mail.

5 - Com a convocação da votação deve ser publicado o respectivo regulamento.

6 - A elaboração do regulamento é da responsabilidade dos trabalhadores que procedem à convocação da votação.

Artigo 5.º

Quem pode convocar o acto eleitoral

1 - O acto eleitoral é convocado pela Comissão Eleitoral, adiante designada CE.

2 - O acto eleitoral pode ainda ser convocado por 20 % ou 100 trabalhadores do IVDP, LP.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - Só podem concorrer as listas que sejam subscritas por 20 % ou 100 trabalhadores do IVDP, I. P., inscritos nos cadernos eleitorais, ou no caso de listas de candidatura à eleição de Subcomissões de Trabalhadores, por 10 % de trabalhadores do respectivo estabelecimento.

2 - Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura.

3 - As candidaturas deverão ser identificadas por um lema ou sigla.

4 - As candidaturas são apresentadas até 10 dias antes da data marcada para o acto eleitoral.

5 - A apresentação consiste na entrega da lista à CE, acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por todos os candidatos e subscrita, nos termos do n.º deste artigo, pelos proponentes.

6 - A CE entrega aos representantes um recibo com a data e a hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido.

7 - Todas as candidaturas têm o direito a fiscalizar, através de Delegado designado, toda a documentação recebida pela CE para os efeitos deste artigo.

Artigo 7.º

Rejeição de candidaturas

1 - A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.

2 - A CE dispõe do prazo máximo de 2 dias, a contar da data de apresentação, para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes Estatutos.

3 - As irregularidades e violações a estes Estatutos detectadas, podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificados pela CE, no prazo máximo de dois dias a contar da respectiva notificação.

4 - As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes Estatutos, são definitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita, com indicação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue aos proponentes.

Artigo 8.º

Aceitação de candidaturas

1 - Até ao 5.º dia anterior à data marcada para o acto eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados no n.º 3 do artigo 4.º, a aceitação de candidatura.

2 - As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas, por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.

Artigo 9.º

Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de afixação da aceitação de candidaturas e a data marcada para a eleição, de modo que nesta última não haja propaganda.

2 - As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respectivas candidaturas.

3 - As candidaturas devem acordar entre si o montante máximo das despesas a efectuar, de modo a assegurar-se a igualdade de oportunidades e de tratamento entre todas elas.

Artigo 10.º

Local e horário da votação

1 - A votação da constituição da Comissão de Trabalhadores e dos projectos de Estatutos é simultânea, com votos distintos.

2 - As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar e a não prejudicar o normal funcionamento do IVDP.

3 - A votação é efectuada durante as horas de trabalho.

4 - A votação inicia-se, pelo menos, trinta minutos antes do começo e termina, pelo menos, sessenta minutos depois do termo do período de funcionamento do IVDP.

5 - Os trabalhadores podem votar durante o respectivo horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo para tanto indispensável.

6 - Nos estabelecimentos geograficamente dispersos (IVDP Régua e IVDP Lisboa), a votação realiza-se em todos eles no mesmo dia, horário e nos mesmos termos.

7 - Quando, devido ao trabalho por turnos ou outros motivos, não seja possível respeitar o disposto no número anterior, a abertura das urnas de voto para o respectivo apuramento deve ser simultânea em todos os estabelecimentos periféricos.

Artigo 11.º

Secções de voto

1 - Nos estabelecimentos geograficamente dispersos, e com um mínimo de 10 trabalhadores, deve haver, pelo menos uma secção de voto.

2 - Cada secção de voto é composta por um presidente e dois vogais, que dirigem a respectiva secção, ficando, para este efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.

3 - Cada grupo de trabalhadores proponente de um projecto de estatutos, pode designar um representante em cada mesa, para acompanhar a votação.

Artigo 12.º

Boletins de voto

1 - O voto é expresso em boletins de voto de forma rectangular e com as mesmas dimensões para todas as listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.

2 - Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respectivas siglas e símbolos, se todos tiverem.

3 - Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

4 - A impressão dos boletins de voto fica a cargo da CE, que assegura o seu fornecimento às mesas na quantidade necessária e suficiente, de modo que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto.

Artigo 13.º

Acto eleitoral

1 - Compete à mesa dirigir os trabalhos do acto eleitoral.

2 - Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta de modo a certificar que ela não está viciada, findo o que a fecha, procedendo à respectiva selagem com lacre.

3 - Em local afastado da mesa, o votante assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra o boletim de voto em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna.

4 - As presenças no acto de votação devem ser registadas em documento próprio.

5 - O registo de presenças contém um termo de abertura e um termo de encerramento, com a indicação do número total de páginas e é assinado e rubricado em todas as páginas pelos membros das mesa, ficando a constituir parte integrante da acta da respectiva mesa.

6 - Os elementos da mesa votam em último lugar, se o afluxo de votantes assim o exigir.

Artigo 14.º

Valor dos votos

1 - Considera-se voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se voto nulo o boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Não se considera voto nulo o boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.

Artigo 15.º

Acta

1 - De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada uma acta que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada.

2 - Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termos de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pelos membros da mesa, o qual constitui parte integrante da acta.

Artigo 16.º

Apuramento global

1 - O apuramento global da votação da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos é feito pela CE.

2 - De tudo o que se passar no apuramento global é lavrada acta que, depois de lida e aprovada pelos membros da CE, é por eles assinada no final e rubricada.

Artigo 17.º

Deliberação

1 - A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores deve ser aprovada por maioria simples dos votantes.

2 - São aprovados os estatutos que recolherem o maior número de votos.

3 - A validade da aprovação dos estatutos depende da aprovação da deliberação de constituir a comissão de trabalhadores.

Artigo 18.º

Publicidade do resultado da votação

A CE deve, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, proceder à afixação dos resultados da votação, bem como de cópia da respectiva acta, no local em que a votação teve lugar e comunicá-los à Presidência do IVDP.

Artigo 19.º

Destituição da CT

1 - A CT pode ser destituída a todo o tempo por deliberação dos trabalhadores do IVDP.

2 - Para a deliberação de destituição, exige-se a maioria de dois terços dos votantes.

3 - A votação é convocada pela CT a requerimento de, pelo menos, 20 % ou 100 trabalhadores da empresa.

4 - Os requerentes podem convocar directamente a votação, nos termos da Lei, se a CT o não fizer no prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção do requerimento.

5 - O requerimento previsto no n.º 3 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos invocados.

6 - A deliberação é precedida de discussão em RGT.

7 - No mais, aplicam-se à deliberação, com as adaptações necessárias, as regras referentes à eleição da CT.

Outras deliberações

Artigo 20.º

Alteração dos Estatutos

À alteração destes Estatutos é aplicável o disposto no artigo anterior, com as necessárias aplicações.

Registado em 29 de Maio de 2009, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 3/2009, a fls.1, do Livro n.º 1.

II - Eleições

Comissão de Trabalhadores do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. - Eleição em 15 de Abril de 2009, para o mandato de quatro anos

Efectivos:

Alberto Ribeiro de Almeida - B.I. n.º 7722908, de 27-11-2003 - Lisboa

Maria Amélia Macieira - B.I. n.º 3464689, de 05-11-1999 - Porto

Cândida do Vale - B.I. n.º 6466725, de 08-07-2004 - Vila Real

Suplentes:

Fernando Brás - B.I. n.º 6468315, de 07-01-2005 - Porto

Armando Pereira - B.I. n.º 5820942, de 27-06-2001 - Lisboa

José Manuel Morais - B.I. n.º 7413363, de 28-10-2005 - Vila Real

Registados em 29 de Maio de 2009, ao abrigo da alínea b) do n.º 5 do artigo 228.º do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 4/2009, a fls. 1, do Livro n.º 1.

29 de Maio de 2009. - A Directora-Geral, Carolina Ferra.

201867604

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1411576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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