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Regulamento 242/2009, de 12 de Junho

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Sumário

Regulamento dos cursos não conferentes de grau académico

Texto do documento

Regulamento 242/2009

Regulamento dos cursos não conferentes de grau académico

De acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro, foi aprovado, em reunião do Conselho Técnico-científico da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa do dia 13 de Outubro de 2008, o regulamento dos cursos não conferentes de grau académico o qual fixa, entre outros, as condições de aplicação do sistema de créditos curriculares a estes cursos.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento define o regime aplicável aos cursos não conferentes de grau académico leccionados pela Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa, adiante designada ESTAL.

2 - O presente Regulamento é aplicável aos cursos em funcionamento na instituição que, embora não conferentes de grau, de acordo com o previsto na legislação em vigor, são passíveis de creditação.

3 - Cada comissão de curso pode elaborar o próprio regulamento sobre matérias não contempladas ou não devidamente concretizadas no presente diploma, sendo a respectiva aprovação da competência do Conselho Directivo mediante proposta e parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 2.º

Conceitos

Entende-se por:

a) "Ano curricular em que o estudante se encontra" - ano correspondente às unidades curriculares mais avançadas do plano de estudos afecto ao ano em que o estudante está inscrito.

b) "Elemento de avaliação" - qualquer componente do processo de ensino-aprendizagem que seja passível de ser avaliada e que ocorra, quer em regime presencial, quer como trabalho autónomo do estudante, nomeadamente a assiduidade e participação nas aulas, a elaboração de relatório e ou de recensão, o levantamento bibliográfico e o levantamento estatístico.

c) "Momento de avaliação" - qualquer componente do processo de ensino-aprendizagem que seja passível de ser avaliada e que tenha de ser obrigatoriamente realizada num tempo-espaço agendado, com uma duração pré-definida e na presença do docente, nomeadamente prova escrita, prova oral, exercício laboratorial acompanhado, trabalho de campo acompanhado e apresentação e defesa de projecto.

d) "Semestre curricular" - o tempo que compreende o período lectivo e a época de exames.

e) "Período lectivo" - a fase em que decorrem as aulas.

f) "Áreas de especialização" - subdivisões do curso, que podem revestir a forma de ramos, perfis, percursos, menores/maiores e áreas vocacionais.

Artigo 3.º

Plano de estudos

Os planos de estudos dos cursos de curso não conferente de grau académico está sujeito às normas de aprovação de acordo com os estatutos da ESTAL e legislação em vigor, após submissão aos órgãos competentes da ESTAL.

Artigo 4.º

Organização do plano de estudos

1 - A cada unidade curricular corresponde uma unidade temático-didáctica com duração semestral, sem prejuízo dos números seguintes.

2 - As unidades curriculares podem, em conformidade com o plano de estudos, ter duração anual, agrupando-se, nesse caso, os dois semestres curriculares afectos a um mesmo ano lectivo.

3 - Excepcionalmente, mediante proposta justificada do Conselho Técnico-Científico, ratificada pelos órgãos competentes, podem existir unidades curriculares a funcionarem de forma modular ao longo do semestre.

Artigo 5.º

Órgãos de gestão

1 - São órgãos do curso:

a) O Coordenador do Curso;

b) A Comissão de Curso com igual número de docentes e alunos, correspondendo a um elemento de cada grupo por cada ano curricular, eleito de entre os pares, presidida pelo Coordenador do Curso.

Artigo 6.º

Condições de ingresso no curso

O acesso e o ingresso no curso são determinados pelo Regulamento Interno.

Artigo 7.º

Inscrição de estudantes

1 - O estudante inscreve-se, por semestre curricular, num número de unidades curriculares que não pode exceder, na totalidade,

2 - A inscrição em unidades curriculares de um ano curricular específico está condicionada à inscrição em todas as unidades curriculares correspondentes aos anos lectivos anteriores, que o estudante não tenha obtido aprovação ou não se tenha inscrito.

3 - O estudante que ingressa pela primeira vez no primeiro ano do curso fica automaticamente inscrito a todas as unidades curriculares do respectivo primeiro ano.

4 - A não inscrição em unidades curriculares em dois semestres consecutivos obriga à caducidade da matrícula na ESTAL.

Artigo 8.º

Escolha de áreas de especialização

1 - Nos cursos que contemplam áreas de especialização, a manifestação de preferência por qualquer destas áreas é realizada no acto da inscrição, na Secretaria da ESTAL e em impresso próprio.

2 - Esta escolha é realizada no ano lectivo anterior àquele em que se inicia o desdobramento por áreas de especialização, no período estabelecido no calendário escolar, salvo o disposto no n.º seguinte.

3 - Nos cursos em que esta manifestação de preferência é referente ao primeiro ano, do primeiro ciclo, a respectiva opção é realizada até ao final da segunda semana de aulas.

4 - O Presidente do Conselho Directivo fixa, ouvidos os órgãos competentes, o número mínimo de alunos exigido para funcionamento de áreas de especialização. Em todos os casos, as respectivas unidades curriculares terão de ter um mínimo de estudantes inscritos que garanta a qualidade do ensino ministrado.

Artigo 9.º

Regime de estudos

Os cursos podem ser leccionados a tempo inteiro ou a tempo parcial ou ainda segundo qualquer outro regime regulamentado pelos órgãos competentes da ESTAL.

Artigo 10.º

Regime de tempo inteiro

O regime estatutário do estudante em tempo inteiro encontra-se definido no Regulamento Interno em vigor.

Artigo 11. º

Regime de tempo parcial

O regime estatutário do estudante em tempo parcial encontra-se definido no Regulamento Interno em vigor.

Artigo 12.º

Sessões de orientação tutorial

Sempre que esteja previsto no plano de estudos, a cada unidade curricular poderá estar associada uma sessão de orientação presencial, de tipo tutorial, com a duração mínima de uma hora semanal.

Artigo 13.º

Justificação de faltas

1 - A justificação de faltas deve ser entregue na secretaria da ESTAL, no prazo máximo de 2 dias úteis após o período da falta.

2 - Consideram-se faltas justificadas por motivo de

a) Doença ou internamento;

b) Falecimento de cônjuge, parentes ou afins;

c) Cumprimento de obrigações legais;

d) Outras situações que o docente valide como aceitáveis.

3 - Para efeitos da alínea do n.º 2 deste artigo, o estudante pode faltar justificadamente durante o período em que esteja doente ou internado, desde que comprovada, por atestado médico, a impossibilidade de assistência às aulas.

4 - Nos termos da alínea a) do n.º 2 deste artigo, o estudante pode faltar justificadamente:

a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial ou de parente do primeiro grau da linha recta ou do segundo grau da linha colateral;

b) Dois dias consecutivos por falecimento de parente em qualquer outro grau da linha recta, não previsto na alínea anterior, e de afim na linha recta;

c) Um dia por falecimento de outro parente ou afim, não incluso nas alíneas anteriores e até ao quarto grau da linha colateral.

5 - A contagem dos dias indicados no n.º anterior pode ter início, por opção do estudante, no dia do falecimento, do conhecimento ou da realização da cerimónia fúnebre.

6 - As faltas por falecimento são comunicadas e justificadas por escrito logo que o estudante retome a frequência das aulas, devendo a participação ocorrer, caso seja possível, no primeiro dia da sua ausência.

7 - Ao estudante que falta, justificadamente, a um momento de avaliação deverá ser dada a possibilidade de o substituir/repetir em moldes a definir pelo docente da unidade curricular.

Artigo 14.º

Contribuição para a qualidade do ensino

1 - O contributo dos estudantes para a qualidade do ensino e sua melhoria impõe-lhes o dever de resposta aos inquéritos pedagógicos feitos pela ESTAL, nos prazos definidos.

2 - É dever dos docentes responder aos inquéritos pedagógicos feitos pela ESTAL e a eles dirigidos.

Artigo 15.º

Regime de Frequência

1 - O regime de ensino na ESTAL é presencial, isto é, consiste na presença do aluno nas horas de contacto previstas para cada unidade curricular, independentemente das sessões serem teóricas, práticas, teórico-práticas, tutoriais, laboratoriais ou outras actividades paralelas ou complementares.

2 - Os docentes dispõem de uma folha de presença, facultada pelos serviços da ESTAL em modelo próprio a aprovar pelo Conselho Directivo, que deverá ser preenchida no início de cada aula.

3 - Os docentes comunicarão aos alunos, no início de cada semestre curricular, o regime de frequência em vigor na unidade curricular e a sua ponderação na avaliação. Para o regime de frequência são consideradas a assiduidade e a pontualidade, de acordo com as tolerâncias definidas pelos regulamentos e normas em vigor na ESTAL.

4 - A não aprovação do aluno numa unidade curricular faz-lhe perder a frequência da mesma.

Artigo 16.º

Regime de Avaliação

1 - Entende-se por avaliação de conhecimentos o processo de verificar o progresso do aluno, ao longo e no termo do semestre ou do ano lectivo, em relação aos objectivos propostos.

2 - A avaliação de conhecimentos incidirá sobre a assiduidade, a pontualidade, a participação nas sessões de contacto, a realização de trabalhos, projectos, testes e provas, de acordo com as proporções definidas pelo docente tendo em conta, nomeadamente, o tipo de avaliação em questão - periódica ou contínua.

2 - Entende-se por classificação da avaliação de conhecimentos a atribuição de uma nota ao progresso demonstrado pelo aluno no decurso do processo de aprendizagem/ensino. Esta nota é expressa numa escala de 0 a 20 valores. A cada acção de avaliação deverá corresponder uma classificação segundo este critério.

3 - Entende-se por classificação final de uma unidade curricular a atribuição de uma nota entre 0 e 20 valores, arredondada para o inteiro mais próximo, resultante das avaliações efectuadas ao longo do semestre ou ano lectivo, ou resultante de uma avaliação final, de acordo com a tipologia e critérios estabelecidos para a avaliação de conhecimentos da respectiva unidade curricular.

4 - Entende-se por aproveitamento ou aprovação numa unidade curricular a obtenção de uma classificação final de, pelo menos, 10 valores.

5 - Entende-se por exclusão de uma unidade curricular o afastamento da possibilidade de frequência dessa mesma unidade curricular. A exclusão implica a impossibilidade de realização da unidade curricular no ano lectivo em que a mesma se verificou.

6 - Entende-se por reprovação a não obtenção da nota mínima de 10 valores como classificação final da unidade curricular.

7 - As avaliações de conhecimentos só poderão versar sobre o conteúdo programático das unidades curriculares que tenha sido explicitado e leccionado, exceptuando os casos em que a extensão de matéria constitui objectivo de um trabalho ou pesquisa.

8 - A avaliação de conhecimentos bem como a respectiva classificação são sempre da responsabilidade do docente da unidade curricular em questão.

9 - Os alunos deverão ser previamente informados sobre o processo e critérios de avaliação a que serão sujeitos.

10 - As avaliações de conhecimentos poderão ser de natureza diversa, de acordo com a índole e especificidade das unidades curriculares. O Conselho Pedagógico, por proposta dos docentes e com a aprovação do Conselho Técnico-Científico, fixará o tipo de avaliações a realizar em cada unidade curricular.

11 - A avaliação de conhecimentos e respectiva classificação será sempre individual, mesmo quando entre os elementos classificativos a apreciar existam trabalhos em grupo.

12 - Poderão existir dois tipos de avaliação de conhecimentos:

a) Avaliação Contínua

b) Avaliação Periódica

Artigo 17.º

Avaliação Contínua

1 - Entende-se por avaliação contínua aquela que se realiza ao longo do semestre ou ano lectivo, sendo baseada na apreciação, feita pelo docente, da quantidade e qualidade do trabalho que o aluno vai produzindo, podendo conter todas as informações que o docente entenda úteis para a avaliação final do aproveitamento global e específico do aluno e sua classificação final.

2 - Os critérios para a avaliação contínua de cada unidade curricular devem estar de acordo com os expressos no artigo 6.ºdo Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares da ESTAL.

3 - A avaliação contínua implica a participação activa e assídua do aluno.

4 - A avaliação contínua terá que ser concluída com avaliação final a qual consistirá num acto público, perante um júri de 3 elementos a designar pelo coordenador, sendo um deles o docente da unidade curricular, e versará numa discussão crítica do trabalho realizado ao longo do semestre ou ano lectivo e a sua visão de conjunto.

5 - A classificação final conduzirá sempre à aprovação ou reprovação do aluno.

6 - Quando existam alunos em relação aos quais esta avaliação não é possível esses alunos não serão avaliados e não lhes será atribuída classificação final, o que implica perda de frequência da unidade curricular.

Artigo 18.º

Avaliação Periódica

1 - Entende-se por avaliação periódica aquela que é feita pontualmente ao longo do semestre ou do ano lectivo, em momentos classificativos pré-determinados.

2 - A avaliação periódica realiza-se através de provas escritas, trabalhos, provas práticas ou por associação diversas destes e ou outros elementos julgados adequados pelo docente, após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico.

3 - As características e os critérios da avaliação são propostos pelos docentes em função da natureza, dos conteúdos programáticos e dos objectivos da unidade curricular.

4 - Quaisquer que sejam as formas de avaliação adoptadas, terão sempre de existir, no mínimo, dois momentos de avaliação, no caso de unidades curriculares semestrais, e três, no caso de unidades curriculares anuais.

5 - Quaisquer que sejam as formas de avaliação adoptadas, essas avaliações serão sempre feitas no horário próprio da unidade curricular. A marcação de avaliações fora desse horário nunca poderá ser feita em prejuízo de qualquer outra unidade curricular e requer prévia autorização.

6 - Sempre que a avaliação assuma a forma de prova escrita ou prática a sua duração não poderá ser superior a três horas e poderá incidir sobre toda ou parte da matéria leccionada até à data da avaliação. Na medida em que a calendarização das avaliações o permita, o conjunto das avaliações deve abranger toda a matéria definida pelo conteúdo programático.

7 - Quando a avaliação toma a forma de um trabalho que implique uma execução não necessariamente confinada ao horário e espaço escolares o docente da unidade curricular estabelecerá a metodologia a seguir e os prazos a cumprir.

8 - Em qualquer caso não se deverá verificar a marcação para a mesma data de mais de uma avaliação, para unidades curriculares do mesmo ano e curso.

9 - A avaliação periódica deve contemplar, no processo de aprendizagem da unidade curricular, nomeadamente, a qualidade do aproveitamento do aluno, o seu nível de integração, a sua assiduidade e pontualidade.

10 - A não comparência do aluno a qualquer prova - quer seja escrita, prática, oral ou outra - na data e hora marcadas para a sua realização e a não entrega de trabalhos nos prazos que lhe foram fixados, corresponderá a atribuição da classificação de 0 valores nessa avaliação.

11 - De cada avaliação periódica deve resultar, obrigatoriamente, uma apreciação quantitativa traduzida numa escala de 0 a 20 valores. As classificações de cada avaliação periódica deverão ser divulgadas e tornadas públicas.

12 - A avaliação periódica numa unidade curricular pode conduzir à exclusão do aluno de exame final, à sua admissão a exame final ou à sua dispensa de exame final, de acordo com os seguintes critérios:

12.1 - O aluno é excluído de exame final quando a classificação média das avaliações periódicas estabelecidas para o semestre ou ano lectivo for inferior a 6,5 valores.

12.2 - O aluno é admitido a exame final quando a classificação média de todas as avaliações periódicas estabelecidas para o semestre ou ano lectivo for igual ou superior a 6,5 valores.

12.3 - O aluno é dispensado de exame final quando a classificação média das avaliações periódicas estabelecidas para o semestre ou ano lectivo for igual ou superior a 11,5 valores, desde que não se verifique na determinação dessa classificação média nenhum valor individual inferior a 7,5 valores.

12.4 - Ao aluno dispensado de exame final é-lhe atribuída como classificação final na unidade curricular, o valor da classificação média acima referida.

12.5 - Será permitido ao aluno que dispense de exame final renunciar a essa dispensa e requerer a sua admissão a exame final, sendo, neste caso, a classificação obtida no exame aquela que determinará a sua classificação final na unidade curricular em causa.

13 - Aos alunos que, por motivos profissionais ou de doença, devidamente comprovados através de declaração da empresa ou atestado médico, respectivamente, tenham faltado ao exame de frequência de qualquer unidade curricular na data para a qual estava marcado, será feito um exame de frequência extraordinário. Os alunos terão de, no prazo de sete dias de calendário, com início naquela data, apresentar na Secretaria a respectiva justificação e requerer a realização do exame de frequência extraordinário.

14 - A data deste exame será definida por acordo entre o docente da unidade curricular e o(s) requerente(s) e poderá ser realizado fora do horário normal da unidade curricular.

Artigo 19.º

Época Normal

1 - Entende-se por Época Normal o período de realização do exame final de todas as unidades curriculares com avaliação periódica.

2 - Nesta época, cada aluno pode realizar provas de exame final em todas as unidades curriculares em que reuniu as condições para tal.

3 - Para esta época são marcados os exames para melhoria da classificação final de uma unidade curricular. Poderão, eventualmente, ser marcados para a data e hora da Época de Recurso, caso se verifique a realização de exame dessa unidade curricular nessa Época.

4 - Na época normal existirão, para cada unidade curricular, duas chamadas separadas por um período mínimo de quarenta e oito horas.

5 - O acesso à segunda chamada é limitado aos alunos que, por motivo de força maior, não realizaram exame na primeira chamada,

6 - A solicitação à segunda chamada é requerida em impresso próprio, no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da primeira chamada, e por ele é devida uma propina a fixar pela entidade instituidora.

6 - O aluno só poderá, portanto, realizar o exame de qualquer unidade curricular numa das chamadas acima referidas.

7 - A época normal de exames é precedida por um período de cinco dias de calendário sem actividade lectiva.

Artigo 20.º

Época de Recurso

1 - Entende-se por época de recurso, ou segunda época, o período de realização de exames finais das unidades curriculares, com avaliação periódica, em que tenha havido reprovações nos exames da época normal.

2 - Só podem requerer exame em época de recurso os alunos que, tendo comparecido ao exame final da época normal, imediatamente anterior, nele não tenham obtido aprovação.

3 - Na época de recurso só haverá uma chamada para os exames que nela se realizem.

4 - A prestação de provas na época de recurso é requerida em impresso próprio, em prazos a fixar pelo Conselho Directivo da Escola, e por ela é devida uma propina também a fixar pela entidade instituidora.

5 - Os alunos que, tendo reprovado numa unidade curricular na época normal voltarem a reprovar nessa unidade curricular na época de recurso, perdem a frequência da unidade curricular.

6 - Os alunos que tendo reprovado numa unidade curricular na época normal não requeiram a prestação de provas nessa unidade curricular na época de recurso ou que, a tendo requerido, a ela não compareçam na data e hora marcadas, perdem a frequência dessa unidade curricular.

Artigo 21.º

Época Especial

1 - A prestação de provas em época especial fica reservada a alunos a quem só faltem duas unidades curriculares anuais ou quatro semestrais para concluir o curso e nelas tenham reprovado e ou sido excluídos na época de recurso imediatamente anterior, ou outros casos previstos na lei.

2 - A prestação de provas na época especial é requerida em impresso próprio, em prazos a fixar pelo Conselho Directivo, e por ela é devida uma propina também a fixar pela entidade instituidora.

4 - Os alunos que reprovarem na unidade curricular em época especial perdem a frequência dessa mesma unidade curricular.

Artigo 22.º

Recurso de nota

1 - Após a afixação das classificações das provas de avaliação e exames escritos ou outros com suporte documental, será facultado aos alunos que o solicitem, o direito a uma cópia da prova realizada nos cinco dias úteis seguintes à afixação das pautas com as avaliações.

2 - É um direito do aluno receber, por parte do docente respectivo, a justificação da classificação que lhe foi atribuída numa avaliação.

3 - Quando se verifique discordância entre as partes poderá o aluno recorrer dessa classificação para o Conselho Directivo o qual encaminhará o recurso para a Comissão de Curso respectiva.

4 - Pelo pedido de recurso de nota o aluno pagará uma propina definida anualmente pela entidade instituidora.

5 - O recurso de nota terá de realizar-se até 48 horas úteis após a afixação da nota motivo de discordância.

6 - A resposta ao recurso apresentado pelo aluno deve realizar-se num prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de entrega do mesmo na Secretaria da Escola, devendo ser comunicada, por escrito, pelo coordenador do curso em causa.

7 - Da decisão final não caberá interpor recurso.

8 - Será da responsabilidade do aluno a eventual correcção, após a reapreciação, para uma nota mais baixa, passando esta a vigorar.

Artigo 23.º

Regime de Precedências

Os cursos da ESTAL não contemplam regime de precedências.

Artigo 24.º

Regulamento de estágio

O estágio, sempre que previsto num plano de estudos de um curso da ESTAL, é objecto de regulamento próprio, sujeito a deliberação pelo Conselho Técnico-Científico e a ratificação pelo Conselho Directivo, sob proposta do Coordenador do Curso.

Artigo 25.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e técnico-científico

Compete aos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da ESTAL a responsabilidade de acompanhamento dos cursos e de zelar para que sejam reunidas todas as condições indispensáveis ao seu início e funcionamento de acordo com o previsto no presente regulamento, sem prejuízo do que se encontra aprovado no Regulamento Interno da ESTAL, bem como na legislação em vigor.

Aprovado em Sessão Ordinária de Conselho Técnico-Científico em 13 de Outubro de 2008.

4 de Junho de 2009. - O Presidente do Conselho Técnico-Científico, Fernando António Monteiro de Almeida Casqueira.

201884022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1411567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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