Processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 181/09.8TYVNG
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência
Requerente - Generali Companhia de Seguros, S. P. A
Insolvente - Sousa & Meunier, Lda.
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 26 de Maio de 2009, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Sousa & Meunier, Lda., número de identificação fiscal 506878520, com sede no endereço da de Rua Santa Catarina, 951, 1.º, B, 4000-455 Porto.
Para administrador da insolvência é nomeado Manuel Melo da Silva Cruz, com domicílio no endereço da Rua do Rebolim, 116, 3040-857 Ribeira de Frades.
São administradores do devedor:
Rogério Manuel da Silva Oliveira e Sousa, solteiro, número de identificação fiscal 223493058, a quem é fixado domicílio no endereço da Rua de Santa Catarina, 951, 1.º, B, 4000-455 Porto;
Emanuel Meunier Fernandes, solteiro, número de identificação fiscal 224982990, bilhete de identidade n.º 12658484, a quem é fixado domicílio no endereço da Rua de Santa Catarina, 951, 1.º, B, 4000-455 Porto.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
28 de Maio de 2009. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Maria João Monteiro Santos.
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