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Decreto Regulamentar Regional 8/81/M, de 9 de Abril

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/81/M, de 6 de Março.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/81/M

Tendo o Decreto Regulamentar Regional 3/81/M, de 6 de Março, sido publicado com algumas incorrecções, impõe-me a atribuição de nova redacção às disposições legais afectadas.

Nestes termos:

Em execução dos Decretos Regionais n.os 2/76/M e 12/78/M, de 11 de Novembro e 10 de Março, respectivamente:

O Governo da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 5 do artigo 4.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional 3/81/M, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Secretário-geral)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O cargo de secretário-geral será inicialmente exercido em regime de substituição pelo chefe de gabinete do Presidente, que, uma vez provido o titular, o substituirá transitoriamente nas suas faltas ou impedimentos, podendo delegar, nestas circunstâncias, em funcionário técnico superior de categoria não inferior a técnico superior de 1.ª classe ou em funcionário administrativo de categoria não inferior a chefe de repartição, devendo o acto de delegação especificar as serviços em relação aos quais os poderes são conferidos.

Artigo 11.º

(Competência)

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Organizar e manter actualizados os ficheiros individuais e emitir os cartões de identidade criados pelas Portarias n.os 8/78, 7/80 e 159/80, de 27 de Março, 1 de Fevereiro e 2 de Dezembro, respectivamente.

Artigo 20.º

(Comissões de estudo. Prestações de serviços) 1 - ...

2 - A duração e termos de remunerações dos serviços prestados de harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior serão estabelecidos por despacho do Presidente do Governo.

3 - ...

Artigo 27.º

(Quadro)

1 - O Centro do Emigrante dispõe do pessoal constante do quadro publicado em segundo anexo ao presente diploma.

2 - ...

Art. 2.º No quadro de pessoal a que se refere o artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 3/81/M, de 6 de Março, na rubrica relativa ao pessoal administrativo, onde se lê «1 - Operador de reprografia principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe - (c) L, N, P ou Q» deve ler-se «1 - Operador de reprografia principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe - L, N, P ou Q», e onde se lê «1 - Auxiliar dos serviços de cadastro - L» deve ler-se «1 - Auxiliar dos serviços de cadastro - (c) L».

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Plenário de 12 de Março de 1981.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 24 de Março de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/04/09/plain-14105.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-06 - Decreto Regulamentar Regional 3/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência, do Centro do Emigrante e da delegação do Governo da Região Autónoma da Madeira na ilha de Porto Santo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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