Decreto Regulamentar Regional 8/81/M
Tendo o Decreto Regulamentar Regional 3/81/M, de 6 de Março, sido publicado com algumas incorrecções, impõe-me a atribuição de nova redacção às disposições legais afectadas.
Nestes termos:
Em execução dos Decretos Regionais n.os 2/76/M e 12/78/M, de 11 de Novembro e 10 de Março, respectivamente:
O Governo da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 5 do artigo 4.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional 3/81/M, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
(Secretário-geral)
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O cargo de secretário-geral será inicialmente exercido em regime de substituição pelo chefe de gabinete do Presidente, que, uma vez provido o titular, o substituirá transitoriamente nas suas faltas ou impedimentos, podendo delegar, nestas circunstâncias, em funcionário técnico superior de categoria não inferior a técnico superior de 1.ª classe ou em funcionário administrativo de categoria não inferior a chefe de repartição, devendo o acto de delegação especificar as serviços em relação aos quais os poderes são conferidos.
Artigo 11.º
(Competência)
1 - ...2 - ...
a) ...
b) Organizar e manter actualizados os ficheiros individuais e emitir os cartões de identidade criados pelas Portarias n.os 8/78, 7/80 e 159/80, de 27 de Março, 1 de Fevereiro e 2 de Dezembro, respectivamente.
Artigo 20.º
(Comissões de estudo. Prestações de serviços) 1 - ...2 - A duração e termos de remunerações dos serviços prestados de harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior serão estabelecidos por despacho do Presidente do Governo.
3 - ...
Artigo 27.º
(Quadro)
1 - O Centro do Emigrante dispõe do pessoal constante do quadro publicado em segundo anexo ao presente diploma.2 - ...
Art. 2.º No quadro de pessoal a que se refere o artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 3/81/M, de 6 de Março, na rubrica relativa ao pessoal administrativo, onde se lê «1 - Operador de reprografia principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe - (c) L, N, P ou Q» deve ler-se «1 - Operador de reprografia principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe - L, N, P ou Q», e onde se lê «1 - Auxiliar dos serviços de cadastro - L» deve ler-se «1 - Auxiliar dos serviços de cadastro - (c) L».
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Plenário de 12 de Março de 1981.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 24 de Março de 1981.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.