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Aviso 10620/2009, de 5 de Junho

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Sumário

Dá início aos procedimentos para elaboração do Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Cartaxo - ALE, aprova os respectivos termos de referência e sujeita esse plano a procedimento de avaliação ambiental. Dá início ao período de participação preventiva pelo prazo de 15 dias úteis

Texto do documento

Aviso 10620/2009

Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Cartaxo - ALE

Discussão pública

Paulo Alexandre Fernandes Varela Simões Caldas, Licenciado em Economia e Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que esta Câmara Municipal deliberou, nas suas reuniões ordinárias de 22 de Outubro de 2007 e de 27 de Maio de 2009, dar início aos procedimentos para elaboração do Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Cartaxo - ALE e aprovar os respectivos Termos de Referência, e, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 323/2007, de 15 de Junho, sujeitar esse plano a procedimento de Avaliação Ambiental.

Deliberado, também, dar início ao período de participação preventiva previsto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, para recolha de sugestões, bem como para apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração. Durante este período, os interessados poderão consultar os termos de referência na Secção de Administração Urbanística, sita no edifício dos Paços do Concelho, Praça 15 de Dezembro, 2070-050 Cartaxo, ou no site da Câmara Municipal do Cartaxo (www.cm-cartaxo.pt).

Os interessados deverão apresentar as sugestões, informações ou observações mediante exposição dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, devendo nesta constar a identificação e o endereço dos seus autores e a qualidade em que as apresentam.

29 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, Paulo Alexandre Fernandes Varela Simões Caldas.

201865628

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1410267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 323/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as regras e os procedimentos a adoptar para a acreditação do organismo pagador das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como para a certificação das respectivas contas, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1290/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho, e no Regulamento (CE) nº 885/2006 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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