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Edital 568/2009, de 4 de Junho

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais

Texto do documento

Edital 568/2009

Alteração ao Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais

Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, que a Câmara, em sua reunião de 12/05/2009, tomou conhecimento da aprovação por parte da Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27/04/2009, da Alteração ao Regulamento em título, a qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Acácio Manuel Carvalhal Cunha, Director de Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

13 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel.

Alteração ao Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais

"a) No artigo 2.º com a epígrafe "Regime Geral de Funcionamento", no n.º 4 e n.º 10 constará a seguinte redacção:

4 - Durante os dias da semana, os clubs, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado, bares e pubs poderão estar abertos das 9 às 2 horas e, discotecas e estabelecimentos análogos das 9 às 5 horas, respectivamente.

10 - Não haverá aplicação de qualquer período de tolerância aos horários identificados no presente artigo.

b) Ao artigo 2.º deverão ser aditados os n.os 11 e 12, com a seguinte redacção:

11 - Os estabelecimentos comerciais identificados nos n.º 2, 3 e 4 deste artigo, não deverão permitir garrafas e copos de vidro para consumo no exterior do mesmo, devendo proceder à limpeza diária das áreas confinantes e da sua zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

12 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre poderão funcionar até ao limite do horário do estabelecimento a que pertencem, devendo a música ser desligada às zero horas, não se verificando qualquer outra emissão de som para o exterior, sempre no cumpriment do estipulado na legislação em vigor, no que se refere às actividades ruidosas.

c) Deverá ser aditado ao artigo 3.º, sob a epígrafe "Regime Excepcional" o n.º 5, com a seguinte redacção:

5 - A decisão de alterar o horário nos termos dos números anteriores será comunicada, com carácter de urgência, às autoridades policiais que intervêm na área de localização do estabelecimento.

d) Deverá ser aditado ao RHEC o "Artigo 5.º-A" sob a epígrafe "Funcionamento na época de Verão, fins-de-semana e vésperas de feriados" com a seguinte redacção:

1 - Nos meses de Junho a Setembro, fins de semana (Sexta-feira e Sábado) e vésperas de feriados, os clubs, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado, bares e pubs, poderão funcionar das 9 às 3 horas e discotecas e estabelecimentos análogos das 9 às 6 horas, respectivamente.

e) Ao artigo 7.º, sob a epígrafe "Contra-ordenações e Coimas" deverão ser aditadas as seguintes alterações:

2 - Para além da aplicação da coima a Câmara Municipal, em caso de reincidência, pode proceder preventivamente à redução do horário de encerramento do estabelecimento durante período a fixar. No caso de incumprimento desta redução de horário de encerramento, a Câmara, no âmbito de procedimento contra-ordenacional, pode encerrar o estabelecimento durante um a seis meses.

3 - A infracção aos limites de ruído legalmente estabelecidos ou as alterações do volume máximo de som que sejam detectadas, implicam a aplicação de uma coima e ou sanção acessória, de acordo com o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro (Regulamento Geral do Ruído).

4 - (Anterior n.º 2)

5 - (Anterior n.º 3)."

Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais

Preâmbulo

O regime de horários de estabelecimentos comerciais para o Concelho de Torres Vedras, encontra-se regulamentado desde 1997. Tal instrumento nasceu por força do disposto no Decreto-Lei 48/96 de 15 de Maio, o qual veio estabelecer um regime e classificação completamente novo para a actividade comercial.

Não obstante, tais diplomas terem representado um importantíssimo passo na consolidação e fortalecimento do comércio tradicional, impõe-se a revisão da estratégia então assumida, de modo, a permitir um justo equilíbrio de oportunidades e coexistência de todas as formas empresariais.

Nestes termos e depois de ouvidas as entidades competentes, a Câmara Municipal de Torres Vedras elaborou o seguinte regulamento de horários de estabelecimentos comerciais.

Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96 de 15 de Maio, e o n.º 1 da Portaria 153/96 de 15 de Maio, situados na área do município de Torres Vedras, regem-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Regime Geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades que explorem os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento, incluindo os localizados em centros comerciais, poderão escolher, para os mesmos, os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os cafés, cervejarias, restaurantes, snack-bares e self-services, poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - As lojas de conveniência, como tal definidas pela Portaria 154/96 de 15 de Maio, poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 - Durante os dias da semana, os clubs, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado, bares e pubs poderão estar abertos das 9 às 2 horas e, discotecas e estabelecimentos análogos das 9 às 5 horas, respectivamente.

5 - Exceptuam-se dos limites fixados nos n.os 1 e 2, os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou náuticos, bem como em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.

6 - As grandes superfícies comerciais, como tal definidas no Decreto Lei 258/92 de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 83/95 de 26 de Abril, em conjunto com a Portaria 153/96 de 15 de Maio, poderão estar abertas entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana, excepto aos Domingos e feriados dos meses de Janeiro a Outubro, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas.

7 - Os estabelecimentos hoteleiros e de alojamento, garagens e estações de serviço, postos de venda de lubrificantes e combustíveis (excluindo gás propano e butano), farmácias, floristas e agências funerárias poderão funcionar ininterruptamente.

8 - Os estabelecimentos das localidades onde se realizem festas anuais ou festejos de carácter acentuadamente tradicional, poderão estar abertos nesses dias, sem observância das restrições de horário constantes deste Regulamento, com excepção das unidades comerciais de dimensão relevante, que terão de respeitar o preceituado no n.º 6 deste artigo.

9 - Os estabelecimentos de actividades não especificadas neste Regulamento a que seja atribuído, por lei especial, um regime próprio de funcionamento deverão respeitar o horário de abertura e funcionamento que, por aquela lei, lhes tiver sido fixado.

10 - Não haverá aplicação de qualquer período de tolerância aos horários identificados no presente artigo.

11 - Os estabelecimentos comerciais identificados nos n.º 2, 3 e 4 deste artigo, não deverão permitir garrafas e copos de vidro para consumo no exterior do mesmo, devendo proceder à limpeza diária das áreas confinantes e da sua zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

12 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre poderão funcionar até ao limite do horário do estabelecimento a que pertencem, devendo a música ser desligada às zero horas, não se verificando qualquer outra emissão de som para o exterior, sempre no cumprimento do estipulado na legislação em vigor, no que se refere às actividades ruidosas.

Artigo 3.º

Regime excepcional

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo anterior, a requerimento do interessado devidamente fundamentado, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Os estabelecimentos situem-se em locais em que os interesses de actividades profissionais, designadamente as ligadas ao turismo, o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - Na tomada de decisão a Câmara Municipal deve equacionar os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas, as novas formas de animação e a revitalização dos espaços sob a sua jurisdição, os interesses dos agentes económicos envolvidos, nomeadamente do comércio tradicional e os direitos das populações residentes.

3 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo anterior, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos munícipes, desde que estejam, comprovadamente, em causa razões de ruído, segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

4 - Na situação referida no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta os motivos determinantes da restrição, os interesses dos consumidores e os interesses das actividades económicas envolvidas.

5 - A decisão de alterar o horário nos termos dos números anteriores será comunicada, com carácter de urgência, às autoridades policiais que intervêm na área de localização do estabelecimento.

Artigo 4.º

Audição de entidades

1 - O alargamento ou restrição, dos períodos de abertura e funcionamento previstos no artigo 2.º, implica a audição das seguintes entidades:

a) A Junta de Freguesia da área onde se localiza o estabelecimento;

b) As autoridades policiais sediadas no município;

c) Todos os que tenham apresentado reclamação sobre o estabelecimento em causa.

2 - A falta de resposta por parte destas entidades, no prazo de 10 dias úteis sobre a data do registo de saída da correspondência, aos quais acrescerão mais três dias de dilação, será considerado como parecer favorável.

Artigo 5.º

Funcionamento nos períodos de Carnaval, Páscoa, Natal e Ano Novo

A Câmara Municipal, mediante deliberação, poderá fixar períodos de funcionamento específicos para as épocas do Carnaval, Páscoa, Natal e Ano Novo.

Artigo 5.º-A

Funcionamento na época de Verão, fins-de-semana e vésperas de feriados

Nos meses de Junho a Setembro, fins de semana (Sexta-feira e Sábado) e vésperas de feriados, os clubs, cabarets, boites, dancings, casas de fado, bares e pubs, poderão funcionar das 9 às 3 horas e discotecas e estabelecimentos análogos das 9 às 6 horas, respectivamente.

Artigo 6.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento, referido no artigo 5.º do DL 48/96 de 15 de Maio, consta de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo a este regulamento e será visado pelo Presidente da Câmara.

2 - O mapa referido no n.º 1 deverá estar afixado em local visível do exterior do estabelecimento.

3 - O pedido é instruído mediante requerimento a fornecer pelos serviços.

Artigo 7.º

Contra-ordenações e Coimas

1 - O não cumprimento do disposto no presente regulamento constitui, nos termos do no 2 do artigo 5.º do DL 48/96 de 15 de Maio, contra-ordenação, punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 500 para pessoas singulares e, de (euro) 500 a (euro) 1.500 para pessoas colectivas, a infracção do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

b) De (euro) 250 a (euro) 3.750 para pessoas singulares e, de (euro) 2.500 a (euro) 25.000 para pessoas colectivas, o funcionamento de estabelecimentos fora do horário estabelecido.

2 - Para além da aplicação da coima a Câmara Municipal, em caso de reincidência, pode proceder preventivamente à redução do horário de encerramento do estabelecimento durante período a fixar. No caso de incumprimento desta redução de horário de encerramento, a Câmara, no âmbito de procedimento contra-ordenacional, pode encerrar o estabelecimento durante um a seis meses.

3 - A infracção aos limites de ruído legalmente estabelecidos ou as alterações do volume máximo de som que sejam detectadas, implicam a aplicação de uma coima e ou sanção acessória, de acordo com o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro (Regulamento Geral do Ruído).

4 - A grande superfície comercial que funcione, durante seis Domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário previsto na Portaria 153/96 de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, nos termos do regime geral que regula as contra-ordenações.

5 - A aplicação das coimas e a sanção acessória a que se referem os números anteriores compete ao Presidente da Câmara Municipal da área em que se situar o estabelecimento ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara.

Artigo 8.º

Mercado Municipal

O mercado municipal rege-se pelas disposições constantes de Regulamento municipal próprio.

Artigo 9.º

Limites de duração do trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 10.º

Interpretação

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Disposições Transitórias

Os períodos de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento e que não se harmonizem com o que nele se determina serão obrigatoriamente revistos pelas entidades que os exploram, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma regulamentar.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal de Horários de Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Torres Vedras, aprovado em reunião de Câmara Municipal de 20 de Abril de 1996 e em Assembleia Municipal de 4 de Dezembro de 1996 e publicado em 2.ª série do Diário da República de 29 de Janeiro de 1997.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(ver documento original)

301819303

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1409970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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