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Aviso 10427/2009, de 2 de Junho

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Sumário

Plano de Urbanização da Central Fotovoltaica da Amareleja

Texto do documento

Aviso 10427/2009

Plano de Urbanização da Central Fotovoltaica da Amareleja

José Maria Prazeres Pós de Mina, Presidente da Câmara Municipal de Moura: Torna público que, a Assembleia Municipal de Moura, deliberou em 30 de Abril de 2009 aprovar a proposta da versão final do Plano de Urbanização da Central Fotovoltaica da Amareleja.

A elaboração do Plano de Urbanização decorreu nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

O Plano de Urbanização tem como objectivo enquadrar a instalação de uma Central Fotovoltaica que se encontrava acoberto de um instrumento de planeamento de pormenor (Plano de Pormenor da Central Fotovoltaica da Amareleja, Regulamento 317-A/2007, publicado no Diário da República n.º 226, 2.ª Série, de 23 de Novembro de 2007), num conjunto mais amplo de preocupações relacionadas com a fileira das energias renováveis, vertente essencial da estratégia de desenvolvimento municipal.

Com a ampliação da zona afecta à Central Fotovoltaica, conseguida pela inclusão de vários prédios na área do Plano de Urbanização, para além do prédio designado "Tapada do Dr. Garcia" que era já objecto do mencionado plano de pormenor, pretende garantir-se uma operação integrada de planeamento, pela localização adequada de equipamentos, de modo a criar condições para um seu regular funcionamento, pela preservação dos recursos existentes e pela minimização dos potenciais impactes ambientais decorrentes da implementação do projecto.

O Plano de Urbanização altera o Plano Director Municipal de Moura ao requalificar o solo afecto à central fotovoltaica e ao admitir o aumento do número de pisos, bem como procede à alteração do Plano de Pormenor da Central Fotovoltaica da Amareleja.

Em virtude de as presentes alterações poderem ter impacte ambiental significativo, foi a elaboração do Plano de Urbanização da Central Fotovoltaica da Amareleja sujeita a avaliação ambiental estratégica, concretizada através da elaboração de relatório ambiental, que servirá como factor de avaliação dos resultados de aplicação do Plano.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publica-se em Anexo o Plano de Urbanização da Central Fotovoltaica da Amareleja, constituído pelo Regulamento, Planta de Condicionantes e Planta de Zonamento, com a redacção aprovada em 30 de Abril de 2009, que será, igualmente, divulgada nos termos da lei.

25 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós-de-Mina.

Regulamento do Plano de Urbanização da Central Fotovoltaica

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

1 - O presente regulamento faz parte integrante do Plano de Urbanização da Central Fotovoltaica, adiante designado por Plano ou PUCF e destina-se a orientar o uso, a ocupação e a transformação do solo para a área de intervenção deste.

2 - A área de intervenção do PUCF é de 320,53 hectares, localiza-se a Sudeste do perímetro urbano da Amareleja e abrange os prédios rústicos n.os 1 (Tapada Dr. Garcia), 6, 7 e 54 (Monte do Aeródromo) da secção I1 da Amareleja, encontrando-se delimitada na Planta de Zonamento e restantes peças gráficas do Plano.

Artigo 2.º

Objectivos

O Plano prossegue os seguintes objectivos:

a) Permitir a implantação de uma Central Fotovoltaica, que garanta não só uma localização adequada dos equipamentos de modo a criar condições para um regular funcionamento, como também a preservação dos recursos existentes e minimização dos potenciais impactes ambientais decorrentes da implementação do projecto.

b) Associar a referida Central Fotovoltaica a uma estratégia de desenvolvimento económico, baseada no aproveitamento das energias renováveis de acordo com as políticas energética e ambiental.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PUCF é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento, na escala 1/5000 identificada pelo número I-01;

c) Planta de Condicionantes, na escala 1/5000, identificada pelo número I-02.

2 - O PUCF é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Relatório Ambiental;

c) Declaração da inexistência de compromissos urbanísticos;

d) Planta de Enquadramento, sem escala, identificado pelo número: II-01;

e) Planta de Enquadramento, escala 1/25000, identificada pelo número II -02;

f) Planta da Situação Existente, escala 1/5000, identificada pelo número II-03;

g) Planta da Estrutura da Propriedade, escala 1/10000, identificada pelo número II-04;

h) Planta de Faseamento, escala 1/10000, identificada pelo número II-05;

i) Extracto do PROZEA, escala 1/50000, identificada pelo número II-06;

j) Extracto da Carta de Risco de Incêndio, escala 1/25000, identificada pelo número II-07;

k) Extracto da Planta de Ordenamento do PDM, escala 1/25000, identificada pelo número II-08;

l) Extracto da Planta de Condicionantes do PDM, escala 1/25000, identificada pelo número II-09;

m) Extracto da Reserva Ecológica Nacional, escala 1/25000, identificada pelo número II-10;

n) Extracto da Rede Natura, escala 1/25000, identificada pelo número II-11;

o) Carta de Hipsometria, escala 1/10000, identificada pelo número II-12;

p) Carta de Declives, escala 1/10000, identificada pelo número II-13;

q) Carta de Orientação de Encostas, escala 1/10000, identificada pelo número II-14;

r) Carta de Sombreamento, escala 1/10000, identificada pelo número II-15;

s) Carta de Festos e Talvegues, escala 1/10000, identificada pelo número II-16;

t) Carta de Ocupação Actual do Solo, escala 1/10000, identificada pelo número II-17;

u) Carta de Capacidade de Uso do Solo, escala 1/10000, identificada pelo número II-18;

v) Planta da Estrutura Ecológica, escala 1/5000, identificada pelo número II-19.

w) Extracto da Alteração ao Plano Director Municipal, Aviso 25476/2008, publicada no Diário da República, n.º 205, 2.ª Série, de 22 de Outubro.

CAPÍTULO II

Condicionantes

Artigo 4.º

Servidões e restrições de utilidade pública

1 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo subsistentes na área de intervenção do Plano são as seguintes:

a) Área de domínio hídrico do Barranco do Escaravelho;

b) Rede Natura 2000 (ZPE Moura-Mourão-Barrancos);

c) Reserva Ecológica Nacional - sistemas de cabeceiras de linhas de água.

2 - No âmbito do procedimento de elaboração do presente Plano, e com respeito pela legislação especial aplicável, não são consideradas condicionantes as áreas preexistentes de Reserva Agrícola Nacional, de montado de Azinho e Sobro e do Perímetro Florestal da Amareleja.

Artigo 5.º

Regime aplicável

As servidões administrativas ou outras restrições de utilidade pública regem-se pelas disposições legais aplicáveis, sem prejuízo da aplicação das disposições do presente plano, sempre que com aquelas não forem incompatíveis.

Artigo 6.º

Vestígios arqueológicos

1 - Na área do Plano são estabelecidas as seguintes medidas de protecção de bens arqueológicos:

a) O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer obra abrangida pelo Plano de Urbanização da Central Fotovoltaica, obriga à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação, também imediata, da ocorrência à Câmara Municipal de Moura e à entidade estadual competente.

b) Os trabalhos só podem ser retomados após a pronúncia favorável das entidades previstas na alínea anterior.

c) Na eventualidade de suspensão da obra devido a trabalhos arqueológicos, será suspensa a contagem dos prazos para efeitos de licenciamento da obra em causa.

CAPÍTULO III

Uso do Solo

Artigo 7.º

Classificação do solo

A área do plano é classificada como solo rural, integrando os espaços afectos à instalação dos painéis fotovoltaicos, às edificações, à rede viária e à estrutura ecológica.

Artigo 8.º

Painéis fotovoltaicos e estruturas de suporte

1 - A implantação dos painéis fotovoltaicos será objecto de um projecto de execução específico, que deve atender às peças desenhadas no PUCF e, adicionalmente, aos seguintes critérios:

a) Os módulos solares ou painéis são constituídos por várias células fotovoltaicas individuais, ligadas com material metálico em série ou em paralelo;

b) Os seguidores solares apresentam uma estrutura que suporta os painéis e apresenta as dimensões de 13,05 m de comprimento por 10,80 m de largura, resultando numa área total de 140,94 m2.

Artigo 9.º

Edificações

Na área de intervenção do plano prevê-se a construção dos seguintes equipamentos, que assumem funções específicas para garantir o regular funcionamento da Central Fotovoltaica:

a) Equipamentos de apoio;

b) Edifício de controlo, constituído por um edifício com três funções distintas: uma área administrativa, uma área destinada ao controlo da central e uma área destinada a visitas externas à central;

c) Subestação eléctrica, constituída por uma sala de celas, sala de controlo, telecomando, sala de comando, armazém e instalações sanitárias.

Artigo 10.º

Parâmetros urbanísticos das edificações

1 - O Equipamento de Apoio, Edifício de Controlo e Subestação Eléctrica serão objecto de um projecto de execução específico, obedecendo à localização indicada na Planta de Zonamento do PUCF.

2 - Nos edifícios a construir os parâmetros urbanísticos a observar são:

a) Cércea máxima: 10 m

b) n.º pisos máximo: 3 pisos

3 - Admite-se na área de intervenção do plano que nas novas edificações sejam aplicados outros materiais de revestimento para além de alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco, permitindo-se ainda, coberturas planas ou inclinadas com outros materiais de revestimento, para além da tradicional telha de barro vermelho.

Artigo 11.º

Rede viária

O traçado da rede viária será objecto de um projecto de execução específico, que deve atender ao seguinte:

a) A rede viária deve obedecer ao estabelecido nas peças desenhadas e escritas no PUCF, nomeadamente quanto ao seu traçado e perfil;

b) São considerados três tipos de caminhos:

i) Caminhos existentes e a manter;

ii) Caminhos internos principais;

iii) Caminhos internos secundários.

c) Os caminhos serão em "Toutvenant" batido, material inerte e permeável;

d) A drenagem deverá ser assegurada por valetas.

Artigo 12.º

Estrutura Ecológica

1 - A estrutura ecológica integra as áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental e da biodiversidade, garantindo a intensificação das ligações físicas e naturais entre os diferentes subsistemas que a integram, com vista a salvaguardar os ecossistemas e intensificar os processos biofísicos.

2 - A estrutura ecológica na área de intervenção é constituída por três subsistemas: pinhal, galeria ripícola e matos (coberto sub-arbustivo).

3 - A área destinada à localização galeria rípicola será objecto de um projecto específico, que deve atender ao seguinte:

a) A galeria rípicola tem a função de protecção à drenagem hídrica do barranco do Escaravelho e lagoas;

b) A galeria ripícola é constituída por Ulmus procera, alnus glutinosa, Populus nigra, Fraxinus angustifolia, Salix salvifolium, Tamarix africana, Nerium oleander, Pistacia lentiscus, ou outras espécies autóctones.

c) O projecto da galeria ripícola deve ser revisto anualmente, de modo a inscrever os ajustamentos necessários ao cumprimento da sua função.

CAPÍTULO IV

Execução

Artigo 13.º

Fases

São estabelecidas, conforme Planta de Faseamento - desenho n.º II -05, as seguintes fases de execução do presente Plano:

a) Fase I, que corresponde à instalação de seguidores na parcela inicial da Central Fotovoltaica, intitulada Tapada Dr. Garcia, sendo realizada em duas etapas:

i. Na etapa A, serão instalados 160 seguidores correspondendo a 2,5 MW de potência nominal, sendo que o ponto de escoamento de energia estará localizado a 5 Km da Central, correspondendo à rede de distribuição que actualmente abastece Moura e o posto de transformação em serviço de 230/30 kV;

ii. Na etapa B, serão instalados 805 seguidores, equivalentes a 8,2 MW de potência nominal.

b) Fase II, que corresponde à instalação de 1660 seguidores na área de ampliação ao projecto inicial da Central, com 23,3 MW de potência, que completarão a totalidade da instalação.

Artigo 14.º

Sub-Estação Alqueva

Na fase II e na etapa B da Fase I, a ligação será feita à Barragem do Alqueva (60kV), com origem na subestação.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Relação com os Instrumentos de Planeamento Municipal

1 - O presente Plano de Urbanização procede à alteração do Plano Director Municipal, passando a atribuir às classes de espaço Agro-Silvo-Pastoril, Agrícolas e Estrutura Biofísica Principal a afectação ao uso da central fotovoltaica, alterando igualmente, a utilização do Campo de Aviação, identificado na planta de ordenamento 503.

2 - O Plano de Urbanização abrange a área do Plano de Pormenor da Central Fotovoltaica da Amareleja, publicado através do Regulamento 317-A/2007, Diário da República n.º 226 da 2.ª série de 23 de Novembro de 2007, e altera as seguintes disposições deste:

a) alteração da implantação da sub-estação eléctrica;

b) não contempla a implantação de painéis fotovoltaicos no sector nordeste da área de intervenção;

Artigo 16.º

Vigência

1 - O Plano de Urbanização da Central Fotovoltaica entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Durante a sua vigência, o Plano será objecto de adequada monitorização e avaliação, tendo em especial consideração as medidas indicada no relatório ambiental.

(ver documento original)

201839968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1409460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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