José António Alves Rosado, vereador da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, no uso da competência delegada pelo Presidente da Câmara Municipal no seu despacho 21/GAP/2005, de 08 de Novembro de 2005, faz público, que esta Câmara Municipal na sua reunião ordinária, realizada a 16 de Abril de 2009, e em sessão de Assembleia Municipal de 30 de Abril, aprovou a alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água, que a seguir se transcreve.
18 de Maio de 2009. - O Vereador, José António Alves Rosado.
Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água
Preâmbulo
[...]
Na prossecução de uma política com preocupações de ordem social, promoveu-se nova alteração ao regime tarifário do Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água com a criação de uma tarifa especial para agregados familiares numerosos com a introdução dos artigos 45.º A e 72.º A.
No sentido de promover um procedimento mais simples, cómodo e expedito dos munícipes no acesso aos Serviços procedeu-se à alteração do artigo 61.º e 62.º do Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água, prevendo-se que o pagamento acrescido de juros de mora após o período de pagamento voluntário passe a ser efectuado no Serviço Administrativo de Águas e Saneamento, artigos esses anteriormente submetidos a discussão pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão Ordinária de trinta de Abril de dois mil e nove sob proposta da Câmara Municipal de dezasseis de Abril de dois mil e nove e que ora se publica.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e vigência
[...]
Artigo 2.º
Noções e Convenções
[...]
Artigo 3.º
Obrigatoriedade de fornecimento
[...]
Artigo 4.º
Obrigações da Entidade Gestora
[...]
Artigo 5.º
Consumo exclusivo de água proveniente da rede geral
[...]
Capítulo II
Captação de Águas
Artigo 6.º
Finalidade
[...]
Artigo 7.º
Tipos
[...]
Artigo 8.º
Licenciamento
[...]
Artigo 9.º
Localização
[...]
Artigo 10.º
Factores de dimensionamento
[...]
Artigo 11.º
Protecção sanitária
[...]
Artigo 12.º
Outras protecções às captações
[...]
Capítulo III
Redes Gerais
Artigo 13.º
Caudais de cálculo
[...]
Artigo 14.º
Implantação
[...]
Artigo 15.º
Profundidade
[...]
Artigo 16.º
Largura das valas
[...]
Artigo 17.º
Assentamento
[...]
Artigo 18.º
Aterro das valas
[...]
Artigo 19.º
Ensaio de estanquecidade
[...]
Artigo 20.º
Natureza dos materiais
[...]
Artigo 21.º
Protecção
[...]
Capítulo IV
Redes de Incêndios
Artigo 22.º
Legislação aplicável
[...]
Artigo 23.º
Hidrantes
[...]
Artigo 24.º
Ramais de alimentação de hidrantes
[...]
Artigo 25.º
Redes particulares
[...]
Capítulo V
Redes de Distribuição Interior
Artigo 26.º
Obrigatoriedade de instalação
[...]
Artigo 27.º
Instalações interiores mínimas
[...]
Artigo 28.º
Natureza e qualidade dos materiais
[...]
Artigo 29.º
Diâmetro das canalizações
[...]
Artigo 30.º
Independência das redes de distribuição interior
[...]
Artigo 31.º
Projecto da rede de distribuição interior
[...]
Artigo 32.º
Autoria e responsabilidade pelos projectos
[...]
Artigo 33.º
Fiscalização, inspecção, ensaio e vistoria
[...]
Artigo 34.º
Obras de conservação, reparação e remodelação
[...]
Artigo 35.º
Avaria no ramal de introdução colectivo, ou individual, ou coluna
[...]
Artigo 36.º
Onerosidade dos serviços
[...]
Artigo 37.º
Cadastro das redes de distribuição interior
[...]
Capítulo VI
Ligação da Rede de Distribuição Interior à Rede Geral
Artigo 38.º
Ligação à rede geral
[...]
Artigo 39.º
Pedido de ligação em locais não servidas pela rede geral
[...]
Artigo 40.º
Deferimento e indeferimento do pedido de prolongamento
[...]
Artigo 41.º
Execução das obras de prolongamento
[...]
Artigo 42.º
Válvulas de seccionamento e seu manuseamento
[...]
Artigo 43.º
Diâmetro mínimo dos ramais de ligação
[...]
Artigo 44.º
Profundidade mínima do ramal de ligação
[...]
Capítulo VII
Do Fornecimento de Água
Secção I
Contrato de Fornecimento
Artigo 45.º
[...]
Artigo 45.º A
Agregado Familiar Numeroso
1 - São considerados agregados familiares numerosos os agregados constituídos por 5 ou mais elementos.
2 - Mediante requerimento dos interessados, em modelo a fornecer pelos Serviços, devidamente instruído com declaração de rendimentos de IRS em vigor como comprovativo de dimensão do agregado familiar, pode ser atribuída a Tarifa para Agregados Familiares Numerosos prevista no artigo 72.º A.
3 - A Tarifa atrás referida é atribuída pelo período de 1 ano.
4 - Os consumidores com contrato de água com tarifa referida no n.º 3 devem apresentar anualmente durante os meses de Maio e Junho os documentos referidos no n.º 2.
5 - A não apresentação dos documentos acima referidos até ao último dia útil do mês de Junho, implica a passagem imediata para o tarifário doméstico previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º
Artigo 46.º
Requisitos da celebração do contrato
[...]
Artigo 47.º
Início de vigência do contrato
[...]
Artigo 48.º
Transmissão da posição contratual do Consumidor
[...]
Artigo 49.º
Denúncia do contrato pelo Consumidor
[...]
Artigo 50.º
Liquidação dos contratos denunciados
[...]
Secção II
Contratos Especiais de Fornecimento
Artigo 51.º
Contratos especiais
[...]
Artigo 52.º
Elaboração dos contratos especiais
[...]
Secção III
Instalação de Contadores
Artigo 53.º
Contadores de água
[...]
Artigo 54.º
Substituição de contadores de água
[...]
Artigo 55.º
Localização dos contadores
[...]
Artigo 56.º
Controle metrológico
[...]
Artigo 57.º
Fiscalização de contadores
[...]
Artigo 58.º
Aferição de contador
[...]
Artigo 59.º
(Leitura dos contadores)
[...]
Secção IV
Facturação e Cobrança
Artigo 60.º
Periodicidade e requisitos da facturação
[...]
Artigo 61.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - [...]
2 - Findo o prazo fixado na factura sem ter sido efectuado o pagamento, a Entidade Gestora avisará o Consumidor por escrito para, no prazo de 15 dias úteis, proceder ao pagamento devido, acrescido de juros de mora, sob pena de, decorrido aquele prazo, se proceder à cobrança coerciva.
3 - [...]
Artigo 62.º
Falta de pagamento dos Consumidores
1 - [...]
2 - Decorrido o prazo de pagamento em mora, referido no número dois do artigo anterior, a Entidade Gestora pode promover a cobrança coerciva da dívida de capital e juros, em processo de execução fiscal, servindo de base à sua execução, o respectivo recibo ou certidão dele extraída pelo Serviço competente que, para o efeito, será por este remetida ao serviço de Execuções Fiscais do Município.
Secção V
Interrupção do Fornecimento de Água
Artigo 63.º
Enquadramento
[...]
Artigo 64.º
Restabelecimento do fornecimento
[...]
Artigo 65.º
Suspensão voluntária
[...]
Capítulo VIII
Direitos e Obrigações de Consumidores e Proprietários
Artigo 66.º
Direitos do Consumidor)
[...]
Artigo 67.º
Deveres dos proprietários
[...]
Artigo 68.º
Deveres dos Consumidores
[...]
Capítulo IX
Taxas e Tarifas de fornecimento de Água
Artigo 69.º
Taxas e tarifas diversas
[...]
Artigo 70.º
Cobrança
[...]
Artigo 71.º
Componente fixa
Artigo 72.º
Tarifa por metro cúbico de água consumida
[...]
Artigo 72.º A
Tarifa de consumos domésticos para agregados familiares numerosos
Para os agregados familiares numerosos que requerem aplicação do tarifário específico previsto no artigo 45.º-A, no âmbito de processo devidamente instruído, os limites de consumo mensal previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º são os seguintes:
(ver documento original)
Capítulo X
Contra-Ordenações e Coimas
Artigo 73.º
Regime aplicável
[...]
Artigo 74.º
(Regra geral)
[...]
Artigo 75.º
Contra-ordenações em especial
[...]
Artigo 76.º
Negligência
[...]
Artigo 77.º
Reincidência
[...]
Artigo 78.º
Competência para aplicação e graduação das coimas
[...]
Artigo 79.º
Produto das coimas
[...]
Capítulo XI
Reclamações e Recursos
Artigo 80.º
Reclamações e recursos
[...]
Artigo 81.º
Recurso da decisão de aplicação de coima
[...]
CAPÍTULO XII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 82.º
Norma Revogatória
[...]
Artigo 83.º
Omissões
[...]
301809121