Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 7/2009-R
Regulamentação do regime de regularização de sinistros no âmbito do seguro automóvel
A Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, regulamenta o novo regime de regularização de sinistros no âmbito do seguro automóvel aprovado pelo Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, mediante a aprovação do modelo de impresso a utilizar para participação do sinistro e fixação da estrutura do registo pelas empresas de seguros dos prazos de regularização de sinistros, bem como a periodicidade e os moldes nos quais essa informação deve ser prestada ao Instituto de Seguros de Portugal, tendo substituído a Norma Regulamentar n.º 13/2006-R, de 5 de Dezembro, que havia regulamentado o regime de regularização de sinistros aprovado pelo Decreto-Lei 83/2006, de 3 de Maio, entretanto consumido pelo referido Decreto-Lei 291/2007.
A experiência decorrente da aplicação prática destes normativos demonstra a necessidade de alguns ajustamentos pontuais que permitam facilitar, por via de acrescida clareza, o registo dos prazos de regularização de sinistros e posterior reporte por parte das empresas de seguros.
Por outro lado, a estabilidade e consistência da informação prestada ao Instituto de Seguros de Portugal e o elevado grau de cumprimento do regime legal de regularização de sinistros justificam que por critérios de "better regulation", evitando ónus excessivos que não apresentam contrapartidas na protecção dos interesses que o regime visa prosseguir e sem prejuízo do exercício das competências de fiscalização do cumprimento do regime, se altere o prazo do reporte de quadrimestral para semestral.
Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 87.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Alteração da Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro
Os artigos 3.º e 5.º da Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
vii) ...
viii) ...
ix) ...
x) ...
xi) Data em que a empresa de seguros informa da necessidade de proceder a exame de avaliação do dano corporal;
xii) ...
xiii) ...
xiv) Data da emissão do relatório de alta clínica;
xv) ...
xvi) ...
xvii) ...
xviii) ...
xix) Data da comunicação da assunção da responsabilidade consolidada;
xx) ...
xxi) (Revogada.)
xxii) ...
xxiii) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
vii) ...
viii) ...
ix) ...
x) ...
xi) Data do primeiro contacto para obtenção de autorização para regularização dos danos materiais;
xii) Indicação sobre se a empresa de seguros diligenciou novamente para obter autorização para regularização dos danos materiais no trigésimo dia após a recepção da participação do sinistro;
xiii) ...
xiv) Data do contacto para marcação de peritagens ao veículo automóvel;
xv) ...
xvi) ...
xvii) ...
xviii) ...
xix) ...
xx) ...
xxi) ...
xxii) ...
xxiii) ...
xxiv) ...
xxv) ...
2 - ...
...
a) ...
b) ...
c) ...
...
a) ...
b) ...
c) Relativos à regularização dos sinistros de danos materiais e corporais: ii), vi), xi), xiii), xiv), xvi), xviii) a xx) e xxii) a xxiv).
...
a) ...
b) ...
c) Relativos à regularização dos sinistros de danos materiais e corporais: iii), v), vii) a x), xii), xv), xvii) e xxi).
3 - ...
Artigo 5.º
Reporte
1 - A informação prevista no artigo 3.º deve ser reportada semestralmente ao Instituto de Seguros de Portugal, até ao dia 15 do mês seguinte ao final do semestre a que diz respeito, relativamente a todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado nesse período.
2 - Para efeitos exclusivamente da presente Norma Regulamentar, considera-se que o processo se encontra tecnicamente encerrado no momento em que se verifique o último acto de regularização do sinistro cujo reporte é obrigatório, não relevando para este efeito o pagamento a terceiros prestadores de serviços.
3 - (Anterior n.º 2)
4 - (Anterior n.º 3)».
Artigo 2.º
Alteração das Instruções Informáticas n.os 34/2007, 35/2007 e 36/2007
1 - À Instrução Informática n.º 34/2007 anexa à Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, são introduzidas as seguintes alterações:
a) O item "Periodicidade" constante da 1.ª página passa a ter o seguinte conteúdo:
«Periodicidade
Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal semestralmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.»
b) A 2.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:
(ver documento original)
c) A Nota (1) à Tabela passa a ter o seguinte conteúdo:
«(1) Para efeitos do reporte sistemático, a informação reportada referente a cada semestre deve abranger todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado nesse semestre [exclusivamente para efeitos da presente instrução informática, entenda-se que a cada processo deverá corresponder uma chave de acordo com a nota (3)]. Para efeitos de reporte mediante solicitação do ISP (não sistemático) deve assegurar-se a possibilidade de ser reportada a informação referente aos processos não encerrados tecnicamente.»
2 - À Instrução Informática n.º 35/2007 anexa à Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, são introduzidas as seguintes alterações:
a) O item "Periodicidade" constante da 1.ª página passa a ter o seguinte conteúdo:
«Periodicidade
Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal semestralmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.»
b) A 2.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:
(ver documento original)
c) A Nota (1) à Tabela passa a ter o seguinte conteúdo:
«(1) Para efeitos do reporte sistemático, a informação reportada referente a cada semestre deve abranger todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado nesse semestre [exclusivamente para efeitos da presente instrução informática, entenda-se que a cada processo deverá corresponder uma chave de acordo com a nota (3)]. Para efeitos de reporte mediante solicitação do ISP (não sistemático) deve assegurar-se a possibilidade de ser reportada a informação referente aos processos não encerrados tecnicamente.»
d) A 11.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:
(ver documento original)
e) A 14.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:
(ver documento original)
f) A 18.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:
(ver documento original)
g) São eliminadas as 20.ª, 23.ª e 27.ª linhas, renumerados os prazos indicados nas 24.ª à 28.ª linhas, eliminados o P8 e o P12 do quadro (5), e renumerados os prazos seguintes;
h) A legenda passa a ter o seguinte conteúdo:
«Legenda:
P7: Informação sobre a necessidade de proceder a exame de avaliação do dano corporal
P8: Disponibilização do relatório do exame de avaliação corporal
P9: Comunicação da assunção ou não da responsabilidade - danos corporais
P10: Comunicação da assunção da responsabilidade consolidada
P11: Último pagamento de indemnização (corporais)»
3 - À Instrução Informática n.º 36/2007 anexa à Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, são introduzidas as seguintes alterações:
a) O item "Periodicidade" constante da 1.ª página passa a ter o seguinte conteúdo:
«Periodicidade
Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal semestralmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.»
b) A 2.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:
(ver documento original)
c) A Nota (1) à Tabela passa a ter o seguinte conteúdo:
«(1) Para efeitos do reporte sistemático, a informação reportada referente a cada semestre deve abranger todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado nesse semestre [exclusivamente para efeitos da presente instrução informática, entenda-se que a cada processo deverá corresponder uma chave de acordo com a nota (3)]. Para efeitos de reporte mediante solicitação do ISP (não sistemático) deve assegurar-se a possibilidade de ser reportada a informação referente aos processos não encerrados tecnicamente.»
d) A 11.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:
(ver documento original)
e) As 13.ª e 14.ª linha invertem a ordem e a 13.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:
(ver documento original)
f) A 18.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:
(ver documento original)
g) É eliminada a 25.ª linha e o P15 do quadro (5).
h) Os prazos mencionados nas linhas 24.ª a 30.ª e os prazos indicados no quadro (5) são renumerados de 12 a 18.
i) A legenda passa a ter o seguinte conteúdo:
«Legenda:
P12: Primeiro contacto para obtenção de autorização para regularização dos danos materiais
P13: Contacto para marcação de peritagens
P14: Conclusão das peritagens
P15: Disponibilização dos relatórios de peritagem
P16: Comunicação da assunção ou não da responsabilidade
P17: Comunicação da decisão final após prestação de informação adicional pelo tomador de seguro ou segurado
P18: Último pagamento da indemnização (materiais)»
j) Ao quadro (5) é aditada uma nova linha com o seguinte conteúdo:
(ver documento original)
4 - São alinhadas as menções constantes das Instruções Informática n.os 34/2007, 35/2007 e 36/2007 em conformidade com as disposições da Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro.
Artigo 3.º
Republicação
As Instruções Informática n.os 34/2007, 35/2007 e 36/2007 anexas à Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, são republicadas em anexo à presente Norma Regulamentar.
Artigo 4.º
Regime transitório
O reporte relativo ao primeiro semestre de 2009 deve ser efectuado até final de Julho de 2009.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável ao reporte relativo ao primeiro semestre de 2009.
14 de Maio de 2009.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - António Osório Lucena, vice-presidente.
Instrução Informática n.º 34/2007
Controlo de prazos de regularização de sinistros de danos materiais
Objectivo
Instruções para a constituição do ficheiro, em suporte informático, para a construção de um mecanismo de controlo de prazos de regularização de sinistros.
Periodicidade
Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal semestralmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.
Canal para o envio da informação
O ficheiro deverá ser submetido através do PortalISPnet (https://portalispnet.isp.pt).
Ficheiro
O ficheiro, que poderá ter nome livre, deverá obedecer às seguintes regras:
- Todos os dados contidos em cada registo deverão ser gravados em formato caractere (1 caractere / 1 byte):
- O formato a utilizar deverá ser o ASCII, não podendo ser utilizados caracteres especiais, como por exemplo: ç, ã, ó, etc. (isto exclui a entrega de ficheiros nos formatos próprios das aplicações mais comuns, como sejam o EXCEL, WORD, LOTUS 123, etc.);
- Os registos deverão ser separados por um caractere de mudança de linha (
- Cada registo deverá ter o comprimento fixo de 126 caracteres;
- O ficheiro deverá apresentar a seguinte estrutura:
(ver documento original)
Instrução Informática n.º 35/2007
Controlo de prazos de regularização de sinistros de danos corporais
Objectivo
Instruções para a constituição do ficheiro, em suporte informático, para a construção de um mecanismo de controlo de prazos de regularização de sinistros.
Periodicidade
Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal semestralmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.
Canal para o envio da informação
O ficheiro deverá ser submetido através do PortalISPnet (https://portalispnet.isp.pt).
Ficheiro
O ficheiro, que poderá ter nome livre, deverá obedecer às seguintes regras:
- Todos os dados contidos em cada registo deverão ser gravados em formato caractere (1 caractere / 1 byte):
- O formato a utilizar deverá ser o ASCII, não podendo ser utilizados caracteres especiais, como por exemplo: ç, ã, ó, etc. (isto exclui a entrega de ficheiros nos formatos próprios das aplicações mais comuns, como sejam o EXCEL, WORD, LOTUS 123, etc.);
- Os registos deverão ser separados por um caractere de mudança de linha (
- Cada registo deverá ter o comprimento fixo de 151 caracteres;
- O ficheiro deverá apresentar a seguinte estrutura:
(ver documento original)
Instrução Informática n.º 36/2007
Controlo de prazos de regularização de sinistros de danos materiais com danos corporais
Objectivo
Instruções para a constituição do ficheiro, em suporte informático, para a construção de um mecanismo de controlo de prazos de regularização de sinistros.
Periodicidade
Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal semestralmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.
Canal para o envio da informação
O ficheiro deverá ser submetido através do PortalISPnet (https://portalispnet.isp.pt).
Ficheiro
O ficheiro, que poderá ter nome livre, deverá obedecer às seguintes regras:
- Todos os dados contidos em cada registo deverão ser gravados em formato caractere (1 caractere / 1 byte):
- O formato a utilizar deverá ser o ASCII, não podendo ser utilizados caracteres especiais, como por exemplo: ç, ã, ó, etc. (isto exclui a entrega de ficheiros nos formatos próprios das aplicações mais comuns, como sejam o EXCEL, WORD, LOTUS 123, etc.);
- Os registos deverão ser separados por um caractere de mudança de linha (
- Cada registo deverá ter o comprimento fixo de 155 caracteres;
- O ficheiro deverá apresentar a seguinte estrutura:
(ver documento original)
201835528