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Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal 7/2009-R, de 1 de Junho

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Sumário

Altera a Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, que regulamenta o regime de regularização de sinistros no âmbito do seguro automóvel

Texto do documento

Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 7/2009-R

Regulamentação do regime de regularização de sinistros no âmbito do seguro automóvel

A Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, regulamenta o novo regime de regularização de sinistros no âmbito do seguro automóvel aprovado pelo Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, mediante a aprovação do modelo de impresso a utilizar para participação do sinistro e fixação da estrutura do registo pelas empresas de seguros dos prazos de regularização de sinistros, bem como a periodicidade e os moldes nos quais essa informação deve ser prestada ao Instituto de Seguros de Portugal, tendo substituído a Norma Regulamentar n.º 13/2006-R, de 5 de Dezembro, que havia regulamentado o regime de regularização de sinistros aprovado pelo Decreto-Lei 83/2006, de 3 de Maio, entretanto consumido pelo referido Decreto-Lei 291/2007.

A experiência decorrente da aplicação prática destes normativos demonstra a necessidade de alguns ajustamentos pontuais que permitam facilitar, por via de acrescida clareza, o registo dos prazos de regularização de sinistros e posterior reporte por parte das empresas de seguros.

Por outro lado, a estabilidade e consistência da informação prestada ao Instituto de Seguros de Portugal e o elevado grau de cumprimento do regime legal de regularização de sinistros justificam que por critérios de "better regulation", evitando ónus excessivos que não apresentam contrapartidas na protecção dos interesses que o regime visa prosseguir e sem prejuízo do exercício das competências de fiscalização do cumprimento do regime, se altere o prazo do reporte de quadrimestral para semestral.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 87.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Alteração da Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro

Os artigos 3.º e 5.º da Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) ...

x) ...

xi) Data em que a empresa de seguros informa da necessidade de proceder a exame de avaliação do dano corporal;

xii) ...

xiii) ...

xiv) Data da emissão do relatório de alta clínica;

xv) ...

xvi) ...

xvii) ...

xviii) ...

xix) Data da comunicação da assunção da responsabilidade consolidada;

xx) ...

xxi) (Revogada.)

xxii) ...

xxiii) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) ...

x) ...

xi) Data do primeiro contacto para obtenção de autorização para regularização dos danos materiais;

xii) Indicação sobre se a empresa de seguros diligenciou novamente para obter autorização para regularização dos danos materiais no trigésimo dia após a recepção da participação do sinistro;

xiii) ...

xiv) Data do contacto para marcação de peritagens ao veículo automóvel;

xv) ...

xvi) ...

xvii) ...

xviii) ...

xix) ...

xx) ...

xxi) ...

xxii) ...

xxiii) ...

xxiv) ...

xxv) ...

2 - ...

...

a) ...

b) ...

c) ...

...

a) ...

b) ...

c) Relativos à regularização dos sinistros de danos materiais e corporais: ii), vi), xi), xiii), xiv), xvi), xviii) a xx) e xxii) a xxiv).

...

a) ...

b) ...

c) Relativos à regularização dos sinistros de danos materiais e corporais: iii), v), vii) a x), xii), xv), xvii) e xxi).

3 - ...

Artigo 5.º

Reporte

1 - A informação prevista no artigo 3.º deve ser reportada semestralmente ao Instituto de Seguros de Portugal, até ao dia 15 do mês seguinte ao final do semestre a que diz respeito, relativamente a todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado nesse período.

2 - Para efeitos exclusivamente da presente Norma Regulamentar, considera-se que o processo se encontra tecnicamente encerrado no momento em que se verifique o último acto de regularização do sinistro cujo reporte é obrigatório, não relevando para este efeito o pagamento a terceiros prestadores de serviços.

3 - (Anterior n.º 2)

4 - (Anterior n.º 3)».

Artigo 2.º

Alteração das Instruções Informáticas n.os 34/2007, 35/2007 e 36/2007

1 - À Instrução Informática n.º 34/2007 anexa à Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, são introduzidas as seguintes alterações:

a) O item "Periodicidade" constante da 1.ª página passa a ter o seguinte conteúdo:

«Periodicidade

Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal semestralmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.»

b) A 2.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:

(ver documento original)

c) A Nota (1) à Tabela passa a ter o seguinte conteúdo:

«(1) Para efeitos do reporte sistemático, a informação reportada referente a cada semestre deve abranger todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado nesse semestre [exclusivamente para efeitos da presente instrução informática, entenda-se que a cada processo deverá corresponder uma chave de acordo com a nota (3)]. Para efeitos de reporte mediante solicitação do ISP (não sistemático) deve assegurar-se a possibilidade de ser reportada a informação referente aos processos não encerrados tecnicamente.»

2 - À Instrução Informática n.º 35/2007 anexa à Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, são introduzidas as seguintes alterações:

a) O item "Periodicidade" constante da 1.ª página passa a ter o seguinte conteúdo:

«Periodicidade

Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal semestralmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.»

b) A 2.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:

(ver documento original)

c) A Nota (1) à Tabela passa a ter o seguinte conteúdo:

«(1) Para efeitos do reporte sistemático, a informação reportada referente a cada semestre deve abranger todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado nesse semestre [exclusivamente para efeitos da presente instrução informática, entenda-se que a cada processo deverá corresponder uma chave de acordo com a nota (3)]. Para efeitos de reporte mediante solicitação do ISP (não sistemático) deve assegurar-se a possibilidade de ser reportada a informação referente aos processos não encerrados tecnicamente.»

d) A 11.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:

(ver documento original)

e) A 14.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:

(ver documento original)

f) A 18.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:

(ver documento original)

g) São eliminadas as 20.ª, 23.ª e 27.ª linhas, renumerados os prazos indicados nas 24.ª à 28.ª linhas, eliminados o P8 e o P12 do quadro (5), e renumerados os prazos seguintes;

h) A legenda passa a ter o seguinte conteúdo:

«Legenda:

P7: Informação sobre a necessidade de proceder a exame de avaliação do dano corporal

P8: Disponibilização do relatório do exame de avaliação corporal

P9: Comunicação da assunção ou não da responsabilidade - danos corporais

P10: Comunicação da assunção da responsabilidade consolidada

P11: Último pagamento de indemnização (corporais)»

3 - À Instrução Informática n.º 36/2007 anexa à Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, são introduzidas as seguintes alterações:

a) O item "Periodicidade" constante da 1.ª página passa a ter o seguinte conteúdo:

«Periodicidade

Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal semestralmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.»

b) A 2.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:

(ver documento original)

c) A Nota (1) à Tabela passa a ter o seguinte conteúdo:

«(1) Para efeitos do reporte sistemático, a informação reportada referente a cada semestre deve abranger todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado nesse semestre [exclusivamente para efeitos da presente instrução informática, entenda-se que a cada processo deverá corresponder uma chave de acordo com a nota (3)]. Para efeitos de reporte mediante solicitação do ISP (não sistemático) deve assegurar-se a possibilidade de ser reportada a informação referente aos processos não encerrados tecnicamente.»

d) A 11.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:

(ver documento original)

e) As 13.ª e 14.ª linha invertem a ordem e a 13.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:

(ver documento original)

f) A 18.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:

(ver documento original)

g) É eliminada a 25.ª linha e o P15 do quadro (5).

h) Os prazos mencionados nas linhas 24.ª a 30.ª e os prazos indicados no quadro (5) são renumerados de 12 a 18.

i) A legenda passa a ter o seguinte conteúdo:

«Legenda:

P12: Primeiro contacto para obtenção de autorização para regularização dos danos materiais

P13: Contacto para marcação de peritagens

P14: Conclusão das peritagens

P15: Disponibilização dos relatórios de peritagem

P16: Comunicação da assunção ou não da responsabilidade

P17: Comunicação da decisão final após prestação de informação adicional pelo tomador de seguro ou segurado

P18: Último pagamento da indemnização (materiais)»

j) Ao quadro (5) é aditada uma nova linha com o seguinte conteúdo:

(ver documento original)

4 - São alinhadas as menções constantes das Instruções Informática n.os 34/2007, 35/2007 e 36/2007 em conformidade com as disposições da Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro.

Artigo 3.º

Republicação

As Instruções Informática n.os 34/2007, 35/2007 e 36/2007 anexas à Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, são republicadas em anexo à presente Norma Regulamentar.

Artigo 4.º

Regime transitório

O reporte relativo ao primeiro semestre de 2009 deve ser efectuado até final de Julho de 2009.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável ao reporte relativo ao primeiro semestre de 2009.

14 de Maio de 2009.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - António Osório Lucena, vice-presidente.

Instrução Informática n.º 34/2007

Controlo de prazos de regularização de sinistros de danos materiais

Objectivo

Instruções para a constituição do ficheiro, em suporte informático, para a construção de um mecanismo de controlo de prazos de regularização de sinistros.

Periodicidade

Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal semestralmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.

Canal para o envio da informação

O ficheiro deverá ser submetido através do PortalISPnet (https://portalispnet.isp.pt).

Ficheiro

O ficheiro, que poderá ter nome livre, deverá obedecer às seguintes regras:

- Todos os dados contidos em cada registo deverão ser gravados em formato caractere (1 caractere / 1 byte):

- O formato a utilizar deverá ser o ASCII, não podendo ser utilizados caracteres especiais, como por exemplo: ç, ã, ó, etc. (isto exclui a entrega de ficheiros nos formatos próprios das aplicações mais comuns, como sejam o EXCEL, WORD, LOTUS 123, etc.);

- Os registos deverão ser separados por um caractere de mudança de linha ( );

- Cada registo deverá ter o comprimento fixo de 126 caracteres;

- O ficheiro deverá apresentar a seguinte estrutura:

(ver documento original)

Instrução Informática n.º 35/2007

Controlo de prazos de regularização de sinistros de danos corporais

Objectivo

Instruções para a constituição do ficheiro, em suporte informático, para a construção de um mecanismo de controlo de prazos de regularização de sinistros.

Periodicidade

Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal semestralmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.

Canal para o envio da informação

O ficheiro deverá ser submetido através do PortalISPnet (https://portalispnet.isp.pt).

Ficheiro

O ficheiro, que poderá ter nome livre, deverá obedecer às seguintes regras:

- Todos os dados contidos em cada registo deverão ser gravados em formato caractere (1 caractere / 1 byte):

- O formato a utilizar deverá ser o ASCII, não podendo ser utilizados caracteres especiais, como por exemplo: ç, ã, ó, etc. (isto exclui a entrega de ficheiros nos formatos próprios das aplicações mais comuns, como sejam o EXCEL, WORD, LOTUS 123, etc.);

- Os registos deverão ser separados por um caractere de mudança de linha ( );

- Cada registo deverá ter o comprimento fixo de 151 caracteres;

- O ficheiro deverá apresentar a seguinte estrutura:

(ver documento original)

Instrução Informática n.º 36/2007

Controlo de prazos de regularização de sinistros de danos materiais com danos corporais

Objectivo

Instruções para a constituição do ficheiro, em suporte informático, para a construção de um mecanismo de controlo de prazos de regularização de sinistros.

Periodicidade

Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal semestralmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.

Canal para o envio da informação

O ficheiro deverá ser submetido através do PortalISPnet (https://portalispnet.isp.pt).

Ficheiro

O ficheiro, que poderá ter nome livre, deverá obedecer às seguintes regras:

- Todos os dados contidos em cada registo deverão ser gravados em formato caractere (1 caractere / 1 byte):

- O formato a utilizar deverá ser o ASCII, não podendo ser utilizados caracteres especiais, como por exemplo: ç, ã, ó, etc. (isto exclui a entrega de ficheiros nos formatos próprios das aplicações mais comuns, como sejam o EXCEL, WORD, LOTUS 123, etc.);

- Os registos deverão ser separados por um caractere de mudança de linha ( );

- Cada registo deverá ter o comprimento fixo de 155 caracteres;

- O ficheiro deverá apresentar a seguinte estrutura:

(ver documento original)

201835528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1409132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-03 - Decreto-Lei 83/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, e fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento dos encargos daí decorrentes em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-21 - Decreto-Lei 291/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE (EUR-Lex), 84/5/CEE (EUR-Lex), 88/357/CEE (EUR-Lex) e 90/232/CEE (EUR-Lex), do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE (EUR-Lex), relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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