Torna-se público que, em função do previsto nos artigos 96.º, 81.º, 148.º, 150.º, 151.º e 151.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, o Órgão Deliberativo do Município de Amares, na sua 2ª Sessão Ordinária do dia 24 de Abril de 2009, apreciou e votou o ponto três: aprovação da alteração pontual ao PDM de Amares - Zonas Industriais (deliberação da C. M. de 24/04/2009) e deliberou, por unanimidade aprovar a referida proposta.
Plano Director Municipal de Amares
Regulamento
Alteração
Os artigos 6.º, 13.º, 41.º, 42.º e 43.º do regulamento do Plano Director Municipal de Amares, aprovado pela Assembleia Municipal de Amares em 31 de Julho de 1995 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/95, publicada no Diário da República 1.ª série-B, de 21 de Novembro de 1995, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Classes de uso dominante do solo
O território municipal fica organizado em seis classes de uso solo, segundo a sua especificidade:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Espaço industrial: é constituído pelas áreas em que se implantam ou venham a implantar-se unidades de armazenagem e de transformação industrial, incluindo as respectivas faixas arborizadas de enquadramento, compreendendo zonas industriais e núcleos industriais, e as áreas onde se admite a extracção de inertes ou exploração de pedreiras, para além das concessões mineiras e das nascentes de água mineromedicinais;
f) ...
Artigo 13.º
Indústria, comércio e armazenagem
1 - As instalações de armazenagem, comerciais e industriais, neste caso com excepção dos tipos 1 e 2, poderão ser implantadas nas zonas urbanas configuradas pelos perímetros dos aglomerados, de acordo com o artigo 50.º, desde que:
a) Cumpra o estipulado na legislação em vigor quanto ao projecto de instalação, nomeadamente Sistema Integrado de Saúde Higiene e Segurança no Trabalho e protecção do ambiente;
b) Não prejudiquem o ambiente da zona em que se inserem;
c) Não se destinem a actividades de produção, transformação, venda ou guarda de bens insalubres, incómodos, tóxicos ou explosivos;
d) Não sejam susceptíveis de prejudicar a fluidez do trânsito.
2 - As instalações industriais dos tipos 1 e 2 só poderão ser implantadas nas zonas industriais e de acordo com a secção V deste Regulamento.
Artigo 41.º
Zonas e núcleos industriais
1 - O espaço industrial do solo municipal compreende a criação de zonas industriais devidamente infra-estruturadas e dotadas de faixas arborizadas de enquadramento, nas quais se admite a implantação de quaisquer unidades do sector secundário das actividades e de armazenagem.
2 - Possuem ainda estatuto de espaço industrial, os núcleos industriais expressamente delimitados e identificados como tal na planta de ordenamento, e que correspondem a instalações industriais já existentes dispersas no território.
Artigo 42.º
Enquadramento urbanístico das zonas industriais
1 - As zonas industriais previstas no PDM serão organizadas de acordo com o seguinte enquadramento mínimo:
a) ...
b) ...
c) Mantendo, ao longo de toda a sua periferia excepto nas extensões em que eventualmente confinem com espaço florestal, uma faixa arborizada de enquadramento com uma largura mínima de 30 metros, onde é proibida a execução de quaisquer edificações e deve ser criada uma cortina arbórea e arbustiva de interposição visual;
d) ...
2 - Em casos devidamente justificados, nomeadamente por motivo de racionalização do aproveitamento urbanístico ou de uniformização modular das parcelas ou lotes, a largura da faixa arborizada de enquadramento referida na alínea c) do número anterior poderá ser reduzida até um mínimo de 5 metros.
3 - Quando das situações referidas no número anterior resultem parcelas ou lotes em que se preveja a implantação de edificações a menos de 30 metros de áreas integradas em espaço urbano, estas só podem ser utilizadas para instalações de armazenagem, comerciais e industriais dos tipos 3 ou 4, sendo proibida a instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 ou 2 naquelas parcelas ou lotes.
4 - (Anterior número 2)
Artigo 43.º
Edificabilidade
1 - Para além do disposto na secção II, para efeito da aplicação do n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento, o volume máximo de qualquer construção em cada parcela inserida em zona industrial, constituindo o seu coeficiente de ocupação do solo, é de 5 m3 por cada metro quadrado da área respectiva.
2 - Nos núcleos industriais referidos no número 2 do artigo 41.º, a edificabilidade máxima permitida é a que decorre do cumprimento simultâneo dos seguintes parâmetros:
a) Área de implantação máxima de 80 % da área do núcleo industrial;
b) Índice de construção máximo de 1,2 m2 de área de pavimento por m2 de área de terreno integrado no perímetro do núcleo;
c) Afastamento mínimo de 5 metros aos limites do núcleo industrial.
3 - (Anterior número 2).»
19 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, José Barbosa.
(ver documento original)
201821693