Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 1 de Setembro, as unidades orgânicas elaboram os seus próprios estatutos, que ficam sujeitos a homologação reitoral, podendo esta apenas ser recusada com fundamento em desconformidade com a lei ou com aqueles estatutos;
Considerando que, nos termos do artigo 74.º dos citados Estatutos, a Assembleia Estatutária da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra aprovou os respectivos estatutos, que submeteu a homologação,
Cabendo ao Reitor a competência referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologo, ao abrigo do Despacho de delegação de competências n.º 7731/2007, de 26 de Abril, os "Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra", que se publicam em anexo.
14 de Maio de 2009. - O Vice-Reitor, António José Avelãs Nunes.
ANEXO
Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra
TÍTULO I
Natureza, matriz identitária e missão
Artigo 1.º
Natureza
A Faculdade de Farmácia, adiante designada por Faculdade, é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade de Coimbra.
Artigo 2.º
Matriz identitária
Na Universidade de Coimbra o ensino farmacêutico existe desde os finais do século XVI.
O vasto leque de competências endógenas, elevada qualificação do seu corpo docente e novas instalações integradas no Pólo das Ciências da Saúde conferem condições de excelência para a implementação de actividades de formação (pré e pós-graduada) no âmbito das ciências farmacêuticas e tecnologias de saúde, o mesmo sucedendo relativamente ao desenvolvimento de trabalhos de investigação e desenvolvimento de nível internacional.
A intervenção da Faculdade no domínio da prestação de serviços especializados, tendo como referência o seu Laboratório de Análises Clínicas, inclui ainda, entre outros, apoio ao nível das análises de medicamentos e cosméticos, toxicológicas, hidrológicas, microbiológicas e bromatológicas.
Artigo 3.º
Missão
A criação de conhecimento e a sua disseminação constitui a principal missão da Faculdade. A materialização deste objectivo passa pela intervenção da instituição ao nível da formação (pré-graduada, pós-graduada e contínua) e investigação no âmbito das ciências da saúde. A prestação de serviços especializados nas suas mais variadas vertentes, pelo seu carácter histórico e humanista, consubstancia a relação da instituição com a sociedade civil.
TÍTULO II
Governo da Faculdade
Artigo 4.º
Órgãos da Faculdade
São órgãos da Faculdade:
a) A Assembleia da Faculdade;
b) O Director;
c) O conselho científico;
d) O Conselho Pedagógico;
CAPÍTULO I
Assembleia da Faculdade
Artigo 5.º
Composição
1 - A Assembleia da Faculdade é constituída por quinze membros:
a) Dez docentes ou investigadores;
b) Três estudantes, sendo um de 3.º Ciclo;
c) Um trabalhador não docente e não investigador;
d) Uma personalidade externa de reconhecido mérito.
2 - Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1, consideram-se:
a) Docentes ou investigadores, os docentes e investigadores de carreira que exercem funções docentes e ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;
b) Trabalhadores não docentes e não investigadores, os que trabalham na Faculdade, fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
Artigo 6.º
Eleição e cooptação
1 - Os membros da Assembleia da Faculdade a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos pelo respectivo corpo por escrutínio secreto, mediante apresentação de listas.
2 - A personalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é cooptada mediante votação do conjunto dos membros eleitos da Assembleia da Faculdade em efectividade de funções.
3 - A votação a que se refere o número anterior faz-se em listas uninominais apresentadas por um mínimo de cinco membros eleitos da Assembleia, acompanhadas de fundamentação adequada.
4 - A cooptação da personalidade externa deve estar concluída até 15 dias após a homologação dos resultados eleitorais para a Assembleia da Faculdade.
5 - A personalidade escolhida não pode pertencer aos órgãos de Governo de outras instituições portuguesas ou estrangeiras de ensino superior ou de investigação científica.
6 - Considera-se eleita a personalidade da lista que obtiver a maioria simples dos votos.
7 - A eleição do Presidente da Assembleia da Faculdade deve ocorrer no prazo de cinco dias após a cooptação da personalidade externa.
8 - O mandato dos membros da Assembleia da Faculdade é de dois anos.
Artigo 7.º
Competências
1 - São competências da Assembleia da Faculdade:
a) Eleger o seu próprio Presidente, a quem cabe convocar a Assembleia, por sua iniciativa ou a solicitação do Director, e presidir às respectivas reuniões;
b) Eleger o Director da Faculdade;
c) Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, solicitar ao Reitor que submeta ao Conselho Geral a proposta de destituição do Director, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efectividade de funções;
d) Aprovar as alterações dos Estatutos da Faculdade, que o Director envia ao Reitor, para homologação;
e) Apreciar o plano e orçamento, bem como o relatório e as contas da Faculdade;
f) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Director;
g) Verificar o cumprimento do programa de acção do Director a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
2 - A deliberação a que se refere a alínea c) do n.º 1 só pode ser tomada em reunião convocada expressamente para o efeito, por iniciativa do Presidente ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 8.º
Reuniões da Assembleia da Faculdade
1 - A Assembleia da Faculdade terá, além das reuniões destinadas à eleição do seu Presidente e do Director, duas reuniões ordinárias anuais para cumprimento do disposto na alínea e) do artigo anterior, que serão convocadas com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
2 - A Assembleia da Faculdade terá, também, reuniões extraordinárias que se efectuarão por iniciativa do Presidente, a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções, ou a solicitação do Director.
3 - As reuniões extraordinárias não poderão ser convocadas com uma antecedência inferior a 48 horas e da sua convocação será dado conhecimento pessoal aos respectivos membros com indicação da ordem de trabalhos.
4 - A convocatória das reuniões da Assembleia da Faculdade e a condução dos trabalhos até à eleição do seu Presidente é assegurada pelo primeiro elemento da lista mais votada do corpo de professores e investigadores.
Artigo 9.º
Mesa da Assembleia da Faculdade
1 - A mesa da Assembleia da Faculdade é constituída por um Presidente e urn Vice-presidente, obrigatoriamente docentes ou investigadores, e um Secretário, eleitos por maioria simples das listas concorrentes.
2 - O Presidente representa a Assembleia e terá por funções estabelecer a ligação com o Director, dirigir as reuniões e assinar as actas; ao Vice-presidente cabe substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos; ao Secretário cabe redigir e assinar as actas e promover a divulgação das deliberações.
CAPÍTULO II
Director da Faculdade
Artigo 10.º
Eleição
1 - O Director é eleito pela Assembleia da Faculdade, de entre professores e investigadores doutorados, na sequência da apresentação de candidaturas acompanhadas de um programa de acção, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade.
2 - As candidaturas devem ser apresentadas no prazo de cinco dias após a eleição do Presidente da Assembleia da Faculdade.
3 - Os membros eleitos para a Assembleia da Faculdade, enquanto mantiverem esta qualidade, não podem candidatar-se nem ser nomeados para o cargo de Director.
4 - No caso de não haver candidaturas, o Director é nomeado pelo Reitor.
5 - A eleição do Director ocorrerá até 10 dias após a conclusão do prazo de candidaturas.
6 - O mandato do Director é de dois anos, podendo ser reeleito para mais três mandatos sucessivos.
Artigo 11.º
Competências
1 - Compete ao Director:
a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e perante o exterior;
b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do conselho científico e do Conselho Pedagógico;
c) Elaborar o orçamento e o plano de actividades do ano seguinte, que envia ao Reitor até 15 de Novembro de cada ano;
d) Elaborar o relatório de actividades e as contas do ano anterior, que envia ao Reitor, para apreciação, até 31 de Março de cada ano;
e) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;
f) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;
g) Aprovar o calendário e o horário das actividades lectivas e dos exames, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;
h) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo conselho científico;
i) Criar ou extinguir gabinetes de apoio a intervenções específicas no âmbito das actividades da Faculdade;
j) Coordenar a prestação de serviços especializados;
k) Exercer as funções delegadas pelo Reitor;
l) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos da Universidade ou nos presentes Estatutos.
2 - O Director informa a Faculdade sobre as reuniões do Senado e sobre as linhas gerais da Universidade no plano científico e pedagógico.
3 - O Director nomeia Subdirectores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
4 - O Director nomeia o Subdirector que o substitui nas suas faltas e impedimentos ou em caso de incapacidade temporária, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
Artigo 12.º
Substituição do Director
1 - Nas suas faltas e impedimentos ou em caso de incapacidade temporária, o Director é substituído no exercício das suas funções pelo Subdirector por ele designado, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Se a situação de incapacidade se prolongar por mais de três meses, a Assembleia da Faculdade deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de novo Director.
3 - Em caso da vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Director, deve a Assembleia da Faculdade determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Director no prazo máximo de oito dias.
Artigo 13.º
Destituição do Director
O Director pode ser destituído nos termos do disposto no artigo 7.º dos presentes Estatutos e no n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 14.º
Exercício do cargo
1 - Durante o exercício do seu mandato, o Director está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.
2 - O exercício do cargo de Director é incompatível com o exercício do de Coordenador de Grupo ou de Curso.
3 - O Director não pode pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior público ou privado.
4 - O exercício do mandato do Director só termina com a entrada em funções do novo Director.
Artigo 15.º
Subdirectores
1 - O Director é coadjuvado por Subdirectores até um máximo de três.
2 - Os Subdirectores são nomeados pelo Director.
3 - O termo do mandato do Director determina o termo do mandato dos Subdirectores.
4 - Compete aos Subdirectores o exercício de funções e ou competências que o Director neles delegar, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade.
5 - Cabe ao Director considerar a dispensa de serviço docente dos Subdirectores.
6 - Aos Subdirectores aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 14.º
CAPÍTULO III
Conselho Científico
Artigo 16.º
Composição
1 - O conselho científico é composto por:
a) O Presidente, que é o Director da Faculdade;
b) Vinte e um representantes dos professores e investigadores, a maioria dos quais devem ser professores ou investigadores de carreira;
c) Um representante eleito dos investigadores das unidades de investigação integradas na Faculdade ou a ela associadas, reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram-se professores e investigadores os professores e investigadores de carreira e os doutores que exercem funções docentes e ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
Artigo 17.º
Eleição
1 - As eleições para o conselho científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade.
2 - Os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º são eleitos nos termos seguintes:
a) São elegíveis todos os professores e investigadores em efectividade de funções que cumpram os requisitos do n.º 2 do artigo 16.º;
b) A eleição realiza-se em reunião plenária convocada para o efeito, mediante votações separadas nas quais participam todos os professores e investigadores mencionados na alínea anterior:
i) Uma das votações destina-se a eleger sete representantes de professores catedráticos e investigadores coordenadores;
ii) Outra votação destina-se a eleger sete representantes de professores associados e investigadores principais;
iii) Uma outra votação destina-se a eleger sete representantes de professores auxiliares e investigadores.
c) Cada eleitor vota em sete nomes em cada uma das votações referidas nos items i), ii) e iii) da alínea anterior;
d) Em cada votação, consideram-se eleitos os sete nomes mais votados;
e) Em caso de empate, considera-se eleito, em cada votação, o elemento mais antigo;
f) Para cada votação será elaborada uma lista de suplentes, de acordo com os resultados eleitorais, ordenada segundo os critérios exigidos nas alíneas anteriores.
3 - O membro referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º é eleito pelos seus pares, de entre os investigadores doutorados das unidades de investigação que integram a Faculdade ou a ela estão associadas.
4 - O mandato dos membros do conselho científico é de dois anos.
Artigo 18.º
Competências
1 - Compete ao conselho científico:
a) Definir a política científica da Faculdade;
b) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, que carece de homologação do Director;
c) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
d) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
e) Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas da Faculdade;
f) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;
g) Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do Director, prevista na alínea c) do artigo 7.º dos presentes Estatutos, antes de ela ser remetida ao Reitor;
j) Elaborar o seu regimento;
l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Universidade ou pelos presentes Estatutos.
2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse directo ou indirecto.
Artigo 19.º
Funcionamento
1 - O conselho científico funciona em plenário e é presidido pelo Director da Faculdade.
2 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária, nomeadamente estudantes.
CAPÍTULO IV
Conselho Pedagógico
Artigo 20.º
Composição
O Conselho Pedagógico é constituído por:
a) O Presidente, que é o Director da Faculdade;
b) Quatro representantes dos docentes;
c) Cinco representantes dos estudantes, dos quais três representam os estudantes dos três cursos de 1.º ciclo e os outros dois os estudantes dos 2.º e ou 3.º ciclos.
Artigo 21.º
Eleição
1 - Os membros referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares.
2 - Na ausência de listas de docentes candidatos ao Conselho Pedagógico, caberá ao Director, ouvido o conselho científico, nomear os quatro representantes dos docentes.
3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.
Artigo 22.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade, bem como a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;
d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
f) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
i) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
j) Propor, com fundamento, a aquisição de material didáctico, informático, audiovisual ou bibliográfico,
k) Promover estudos, conferências e seminários de interesse pedagógico;
l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas.
m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos da Universidade ou pelos presentes Estatutos;
2 - Compete, ainda, ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Director:
a) Na definição e na execução de uma política activa de qualidade pedagógica, com o objectivo de:
i) Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem;
ii) Promover o sucesso escolar;
b) Na promoção da participação dos alunos em actividades de investigação científica;
c) Na organização e apoio a estágios de formação profissional;
d) Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;
e) Na integração dos novos alunos na vida da Escola, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.
3 - O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade.
Artigo 23.º
Funcionamento
1 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário e é presidido pelo Director da Faculdade.
2 - Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, outros membros da comunidade universitária que o Presidente entenda convidar para a prestação de esclarecimentos sobre assuntos a apreciar pelo Conselho.
TÍTULO III
Organização da Faculdade
CAPÍTULO I
Subunidades orgânicas
Artigo 24.º
Grupos
1 - Na Faculdade existem, com o estatuto de subunidades orgânicas, nos termos do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade, os seguintes Grupos:
a) Biociências Clínicas e Aplicadas;
b) Bromatologia, Farmacognosia e Ciências Analíticas;
c) Ciências Biológicas e Bioanalíticas;
d) Farmacologia e Cuidados Farmacêuticos;
e) Química Farmacêutica;
f) Tecnologia Farmacêutica.
2 - Cabe ao Director da Faculdade, sob parecer favorável do conselho científico, propor a criação, transformação, cisão, fusão e extinção dos Grupos, competindo à Assembleia da Faculdade a sua aprovação.
CAPÍTULO II
Coordenador de Grupo
Artigo 25.º
Eleição
1 - Cada Grupo tem um Coordenador, eleito pelos seus pares de entre os professores e investigadores que integram o Grupo e que satisfazem os requisitos expressos no n.º 2 do artigo 16.º
2 - O mandato do Coordenador é de dois anos, renovável por um período idêntico.
3 - Na ausência de candidaturas a Coordenador, este é nomeado pelo Director, de entre os professores e investigadores referidos no n.º 1.
4 - A eleição dos Coordenadores decorre em simultâneo com as eleições para o conselho científico.
Artigo 26.º
Competências
Compete ao Coordenador de Grupo:
a) Favorecer a construção de uma equipa coesa, cooperando com os órgãos da Faculdade na prossecução dos objectivos estratégicos de desenvolvimento por eles aprovados;
b) Gerir os recursos materiais e humanos postos à disposição do Grupo, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da Faculdade;
c) Propor a distribuição do serviço docente das unidades curriculares a cargo do Grupo que coordena;
d) Promover o racional funcionamento das unidades curriculares a cargo do Grupo que coordena, através da gestão dos meios disponibilizados para esse efeito;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto referente ao Grupo que coordena, por solicitação dos órgãos da Faculdade.
CAPÍTULO III
Coordenadores de Curso
Artigo 27.º
Nomeação e competências
1 - Os Coordenadores de Curso são nomeados pelo Director, ouvido o conselho científico.
2 - Compete ao Coordenador de Curso:
a) Coadjuvar o Director na gestão corrente do Curso;
b) Pronunciar-se sobre qualquer assunto relacionado com o funcionamento do Curso, por solicitação do Director.
TÍTULO IV
Serviços
Artigo 28.º
Serviços da Faculdade
1 - São serviços da Faculdade:
a) Serviços Académicos;
b) Serviços Administrativos;
c) Serviços Técnicos.
2 - Compete ao Director supervisionar a actividade dos serviços da Faculdade, que dele dependem hierárquica e funcionalmente, bem como regulamentar o seu funcionamento e articulação com os Serviços Comuns da Universidade de Coimbra.
3 - A criação e extinção de serviços, bem como a definição das suas competências e atribuições, é da competência da Assembleia de Faculdade, sob proposta do Director da Faculdade.
4 - A Biblioteca da Faculdade integra a Biblioteca das Ciências da Saúde da Universidade de Coimbra e funciona em edifício próprio de acordo com regulamento específico.
5 - O Museu da Faculdade integra o Museu da Ciência da Universidade de Coimbra.
Artigo 29.º
Centros de Investigação
1 - Consideram-se Centros de Investigação as unidades de I&D integradas na Faculdade ou a ela associadas e reconhecidas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
2 - A Faculdade disponibilizará um espaço para secretariado dos Centros de Investigação.
Artigo 30.º
Unidades de prestação de serviços especializados
1 - É uma unidade de prestação de serviços especializados e de acção formativa o Laboratório de Análises Clínicas.
2 - A Assembleia da Faculdade pode criar ou extinguir unidades de prestação de serviços especializados, sob proposta do Director.
3 - A prestação de serviços especializados rege-se pelas normas definidas pela Universidade de Coimbra, sem prejuízo da regulamentação própria da Faculdade, sempre que tal se justifique.
4 - Serão submetidos à apreciação do Director, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas das unidades de prestação de serviços especializados relativos ao ano anterior.
Artigo 31.º
Núcleo de Estudantes de Farmácia
A Faculdade reconhece e valoriza a acção do Núcleo de Estudantes de Farmácia da Associação Académica de Coimbra (NEF/AAC), que desenvolve a sua actividade em espaço a disponibilizar pela Faculdade.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Novos órgãos da Faculdade
Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, todos os órgãos neles previstos devem estar constituídos no prazo de sessenta dias, mantendo-se a actual Assembleia de Representantes e o actual Conselho Directivo em funções até à entrada em funções da nova Assembleia da Faculdade, e os restantes órgãos actuais até à entrada em funções dos novos órgãos que os substituem.
Artigo 33.º
Revisão e alteração dos Estatutos
1 - Os Estatutos podem ser objecto de revisão ordinária quatro anos após a sua entrada em vigor e quatro anos após a data da publicação da última revisão.
2 - A revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento, por deliberação da Assembleia da Faculdade aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
3 - As propostas de alteração dos Estatutos podem ser apresentadas por qualquer dos membros da Assembleia da Faculdade e pelo Director.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
201820453