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Regulamento 224/2009, de 28 de Maio

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Sumário

Estatutos do Instituto de Investigação Interdisciplinar da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 224/2009

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 1 de Setembro, as unidades orgânicas elaboram os seus próprios estatutos, que ficam sujeitos a homologação reitoral, podendo esta apenas ser recusada com fundamento em desconformidade com a lei ou com aqueles estatutos;

Considerando que, nos termos do artigo 74.º dos citados Estatutos, a Assembleia Estatutária do Instituto de Investigação Interdisciplinar da Universidade de Coimbra aprovou os respectivos estatutos, que submeteu a homologação,

Cabendo ao Reitor a competência referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologo, ao abrigo do Despacho de delegação de competências n.º 7731/2007, de 26 de Abril, os "Estatutos do Instituto de Investigação Interdisciplinar da Universidade de Coimbra", que se publicam em anexo.

14 de Maio de 2009. - O Vice-Reitor, António José Avelãs Nunes.

ANEXO

Estatutos do Instituto de Investigação Interdisciplinar da Universidade de Coimbra

TÍTULO I

Natureza, missão e fins

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 - O Instituto de Investigação Interdisciplinar da Universidade de Coimbra (IIIUC) é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade de Coimbra (UC), nos termos dos números 2 e 3 do artigo 17.º dos seus Estatutos.

2 - O IIIUC é constituído por unidades de investigação e desenvolvimento (I&D) que respeitem as condições exigidas nos artigos 10.º e 11.º dos presentes Estatutos.

3 - O IIIUC tem sede no campus universitário do Pólo II da Universidade de Coimbra, em edifício próprio, designado Casa Costa Alemão.

Artigo 2.º

Missão

Em sintonia com a missão da UC definida no artigo 2.º dos seus Estatutos, o IIIUC promove investigação e formação avançada interdisciplinares, fomentando o cruzamento fértil entre áreas de saber e a agregação de equipas, no sentido de garantir capacidade de afirmação internacional da investigação científica da UC, e colabora na concretização das decisões estratégicas da UC em matéria de I&D.

Artigo 3.º

Fins do Instituto

São fins do IIIUC:

a) Promover, estimular, apoiar, enquadrar, coordenar, gerir e divulgar actividades de investigação científica de natureza interdisciplinar;

b) Autonomamente ou em colaboração com as Faculdades, organizar e gerir Cursos e Programas de Terceiro Ciclo assentes em actividades de investigação de natureza interdisciplinar;

c) Desenvolver a internacionalização da ciência interdisciplinar realizada na UC;

d) Promover o debate e a reflexão crítica sobre a actividade científica, bem como a divulgação da ciência realizada na UC e da ciência para o público em geral;

e) Estimular formas de organização da actividade científica que confiram uma escala adequada às equipas de investigação;

f) Contribuir para a racionalização dos recursos disponíveis na UC para a actividade científica.

TÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - O IIIUC orienta-se pelos princípios reguladores da qualidade, da responsabilidade, da igualdade de oportunidades, da democraticidade, da não discriminação e da coesão entre as unidades que o constituem.

2 - O IIIUC assume, nos termos dos artigos 2.º e 3.º dos presentes Estatutos, o conceito de interdisciplinaridade, que deve ser formalizado e aperfeiçoado sempre que necessário, com base no princípio do concurso obrigatório, para todas os tipos de actividades que desenvolva, de dois ou mais agrupamentos de áreas científicas, tal como definidos pelos organismos nacionais e internacionais de financiamento e regulação da actividade científica.

Artigo 5.º

Gestão de qualidade

O IIIUC adopta, em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade aferidos e avaliados segundo padrões reconhecidos internacionalmente e apoia as unidades de investigação que o constituem na adopção de práticas semelhantes.

Artigo 6.º

Planeamento e avaliação

O IIIUC:

a) Mantém uma prática de planeamento enquadrada nas orientações gerais da UC;

b) Efectua uma avaliação permanente da sua própria actividade, através de mecanismos de auto-avaliação, com monitorização de resultados em função das metas e dos objectivos definidos nos planos, bem como através de comparações nacionais e internacionais;

c) Elabora anualmente relatório da actividade desenvolvida, incluindo os desvios ao planeamento;

d) Presta apoio às unidades de I&D que o constituem na adopção de práticas de planeamento e de avaliação e procura induzir nestas unidades a adopção de uma filosofia comum de gestão que permita tirar o melhor partido institucional pela UC;

e) Participa no esforço institucional da UC no sentido de dar resposta às exigências das avaliações externas (de âmbitos nacional e internacional).

Artigo 7.º

Gestão e financiamento

1 - A gestão e o financiamento das actividades do IIIUC respeitam os princípios enunciados conjugadamente nos artigos 9.º e 11.º dos Estatutos da UC.

2 - O IIIUC procura sistematicamente obter receitas próprias que acrescentem a maior capacidade possível de intervenção à que lhe é proporcionada no quadro do número 2 do artigo 11.º dos Estatutos da UC.

3 - O IIIUC adopta o princípio da maximização da eficiência do uso dos recursos, através da conjugação das capacidades existentes na UC que sejam relevantes para os objectivos que se proponha atingir.

Artigo 8.º

Cooperação

O IIIUC desenvolve a cooperação com outras instituições, nacionais e estrangeiras, no âmbito da investigação científica, assumindo sempre o primado da identidade e da unidade institucionais da UC.

TÍTULO III

Estrutura e identidade do IIIUC

Capítulo I

Tipos de unidades

Artigo 9.º

Membros do IIIUC

1 - Podem obter a qualidade de membro do IIIUC as unidades de I&D classificadas com notação de Bom ou superior pelos painéis internacionais de avaliação periódica designados pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

2 - O procedimento necessário para a aceitação de uma unidade de investigação como unidade associada do IIIUC é aprovado pelo conselho científico do Instituto.

3 - O Instituto de Investigação Interdisciplinar é constituído:

a) Pelas unidades de investigação integradas, de natureza pública, ou associadas, de natureza privada, referidas no n.º 2 do artigo 31.º dos presentes Estatutos;

b) Pelas unidades que, no futuro, venham a tornar-se seus membros, nos termos do disposto nos presentes Estatutos.

4 - Todos os membros do IIIUC têm, enquanto tal, os mesmos direitos e os mesmos deveres.

5 - As unidades de investigação membros do IIIUC gozam do direito de utilizar os símbolos da Universidade, assumindo, correspondentemente, o dever de os colocar em situação de destaque em todas as suas publicações e documentos.

6 - Perde a qualidade de membro do IIIU a unidade de investigação que for avaliada duas vezes seguidas ou três interpoladas com uma classificação inferior a Bom ou se deixar de satisfazer os restantes requisitos necessários.

Artigo 10.º

Requisitos comuns

Os membros do IIIUC devem satisfazer os seguintes requisitos comuns:

a) Desenvolver a sua actividade no quadro dos objectivos estratégicos e das políticas comuns de garantia e de gestão da qualidade definidos pelos órgãos competentes da Universidade;

b) Referir a Universidade em todos os relatórios, publicações e quaisquer outros resultados dos trabalhos desenvolvidos na unidade;

c) Aceitar que a Universidade possa delegar nos seus investigadores algumas tarefas, nomeadamente lectivas e de avaliação de estudantes, em termos a acordar;

d) Celebrar com a Universidade um protocolo relativo às questões de incidência financeira decorrentes da sua qualidade de membro do Instituto de Investigação Interdisciplinar, com vista a uma adequada partilha de receitas e despesas.

Artigo 11.º

Requisitos das unidades de natureza privada

As unidades de natureza privada que são ou venham a tornar-se membros do IIIUC devem ainda satisfazer as seguintes condições, sem prejuízo de outras que sejam definidas pelo Conselho Geral da Universidade de Coimbra:

a) Todo o seu equipamento científico e material bibliográfico, existente ou a adquirir, deve estar ao serviço da Universidade;

b) A Universidade de Coimbra deve ser sócia da entidade jurídica privada que suporta a unidade, sendo assegurado que:

i) Se for a única Universidade associada, o Reitor, ou um seu representante, deve ser o Presidente da Mesa da Assembleia Geral dessa entidade;

ii) Se não for a única Universidade associada, cabe ao Reitor indicar o representante da Universidade na Assembleia Geral.

Artigo 12.º

Unidades com o estatuto de observadoras

1 - Uma unidade que não preencha os requisitos referidos nos artigos 10.º e 11.º pode obter o estatuto de observadora, com direitos e deveres a regulamentar pelo conselho científico do IIIUC.

2 - Os investigadores de uma unidade com o estatuto de observadora não podem participar na eleição do conselho científico do IIIUC.

3 - Uma unidade com o estatuto de observadora não pode ser proponente única nem representar a maioria do corpo docente afecto a um curso de doutoramento a propor pelo IIIUC.

4 - O procedimento necessário para a aceitação de uma unidade de investigação como observadora é aprovado pelo conselho científico do IIIUC.

5 - O IIIUC assume ser seu dever apoiar as unidades referidas neste artigo a atingir o estatuto que lhes permita o reconhecimento como membros do IIIUC.

Capítulo II

Objectivos, serviços e identidade do IIIUC

Artigo 13.º

Objectivos do IIIUC

No quadro da missão e dos fins identificados no Título Primeiro, são objectivos do IIIUC:

a) Organizar e gerir Cursos e Programas de Terceiro Ciclo assentes em actividades de investigação de natureza interdisciplinar, incluindo acções em cooperação com as demais unidades orgânicas da Universidade de Coimbra e com outras instituições nacionais e estrangeiras;

b) Estimular projectos de teses de doutoramento com carácter interdisciplinar;

c) Promover programas de estímulo à liderança de projectos interdisciplinares de investigação por jovens doutores;

d) Fomentar o desenvolvimento de áreas interdisciplinares emergentes;

e) Promover o intercâmbio e a mobilidade internacional de cientistas;

f) Estimular o envolvimento dos investigadores em projectos e redes internacionais;

g) Apoiar as unidades de investigação na preparação de processos de candidatura a projectos de investigação, nacionais e internacionais, bem como na respectiva gestão administrativa e financeira;

h) Apoiar e enquadrar a constituição de formas de associação de equipas que propiciem uma escala adequada a uma intervenção significativa, nacional e internacionalmente;

i) Manter informação pública actualizada sobre a produção científica dos investigadores da UC;

j) Manter informação actualizada sobre a actividade e o potencial científicos da UC;

k) Promover a divulgação mediática das realizações científicas da UC nos diversos meios, incluindo a Internet;

l) Promover actividades de debate e de divulgação científica;

m) Contribuir para a adequada rentabilização dos equipamentos científicos infraestruturais existentes na UC;

n) Promover angariação de financiamentos para as actividades de investigação e desenvolvimento;

o) Estimular a participação dos estudantes nas actividades de investigação.

Artigo 14.º

Serviços específicos do IIIUC

1 - No âmbito do artigo 30.º dos Estatutos da UC, o IIIUC dispõe de serviços de apoio à gestão, no respeito pelos princípios da eficácia e da eficiência, em consonância com o disposto no número 2 do artigo 27.º dos mesmos Estatutos relativamente ao centro de serviços comuns da Administração da UC.

2 - Os serviços de apoio compreendem as áreas administrativa, financeira, de recursos humanos, académica e de comunicação naquilo que não colida com as funções desempenhadas pela Administração da UC nem replique tarefas desnecessariamente.

3 - Devem ainda existir serviços específicos de apoio à gestão de actividade científica com as finalidades de:

a) Contacto regular e periódico com os investigadores responsáveis de projectos e de unidades de I&D;

b) Actualização permanente da informação sobre o potencial científico da UC;

c) Promoção e apoio à elaboração de propostas de projectos de I&D;

d) Relacionamento estável com as instâncias que financiam ou são intermediárias no financiamento de investigação científica;

e) Monitorização de oportunidades de financiamento de projectos e de actividades de cooperação científica;

f) Divulgação das realizações científicas da UC;

g) Articulação harmoniosa e eficaz com os serviços de gestão financeira de projectos da UC;

h) Articulação harmoniosa e eficaz com a estrutura da UC de transferência de conhecimento e tecnologia.

Artigo 15.º

Símbolos, identidade visual

A identidade visual do IIIUC organiza-se segundo o Manual de Normas Gráficas e Identidade Visual da Universidade de Coimbra, de acordo com o definido no número 3 do artigo 32.º dos Estatutos da Universidade.

TÍTULO IV

Governo do IIIUC

Artigo 16.º

Órgãos de Governo

São órgãos de governo do IIIUC:

a) O Director, nomeado pelo Reitor;

b) O conselho científico;

c) O Conselho Pedagógico.

Capítulo I

Director

Artigo 17.º

Competências do Director

1 - Compete ao Director:

a) Representar o IIIUC perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e perante o exterior;

b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do conselho científico e do Conselho Pedagógico;

c) Elaborar o orçamento e o plano de actividades do ano seguinte, que envia ao Reitor até 15 de Novembro de cada ano, após apreciação pelo conselho científico;

d) Elaborar o relatório de actividades e as contas do ano anterior, que envia ao Reitor, para apreciação, até 31 de Março de cada ano, após apreciação pelo conselho científico;

e) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;

f) Dirigir os serviços do IIIUC e aprovar os necessários regulamentos;

g) Aprovar o calendário e o horário das actividades lectivas e dos exames, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

h) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo conselho científico e comunicá-la aos Directores das unidades de origem dos docentes;

i) Exercer as funções delegadas pelo Reitor;

j) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.

2 - O Director informa o IIIUC sobre as reuniões do Senado e sobre as linhas gerais da Universidade nos planos científico e pedagógico.

3 - O Director convoca os Directores das unidades associadas e observadoras para uma reunião de trabalho, pelo menos duas vezes por ano, em data anterior à apreciação do plano e do relatório do IIIUC pelo conselho científico, para auscultação.

4 - O Director pode nomear até dois Subdirectores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.

5 - Durante o exercício do seu mandato, o Director está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.

Artigo 18.º

Substituição do Director

1 - Nas suas faltas e impedimentos ou em caso de incapacidade temporária, o Director é substituído no exercício das suas funções pelo subdirector por ele designado, ou, na falta de indicação, pelo mais antigo de categoria académica mais elevada.

2 - Se a situação de incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Reitor pode proceder à nomeação de novo Director.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Director, o Reitor designa um novo Director no prazo máximo de oito dias.

Artigo 19.º

Dever de cooperação

1 - O Director do IIIUC deve cooperar com os órgãos de governo da Universidade de Coimbra na prossecução dos objectivos estratégicos de desenvolvimento por eles aprovados.

2 - O incumprimento grave deste dever constitui causa de destituição, que pode ser deliberada pelo Conselho Geral por proposta do Reitor, ouvido o interessado.

3 - Desde que subscrita por mais de dois terços dos Directores das unidades associadas, pode ser apresentada ao Reitor uma proposta fundamentada de destituição do Director que, nesse caso, deverá ser analisada pelo conselho científico.

4 - O Director destituído não pode ser nomeado de novo para este cargo nos quatro anos seguintes.

Artigo 20.º

Duração do mandato

O mandato do Director é de dois anos, podendo ser nomeado para mais três mandatos sucessivos.

Capítulo II

Conselho Científico

Artigo 21.º

Composição

O conselho científico é composto por vinte e cinco membros:

a) O Presidente, que é o Director do IIIUC;

b) Vinte e quatro representantes dos professores e investigadores de carreira e dos doutores que exercem funções docentes e ou de investigação nas unidades membro do IIIUC, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, com a Universidade, com alguma das unidades orgânicas da UC dotadas de autonomia administrativa e financeira, com uma unidade membro do IIIUC ou com uma entidade pública financiadora de actividade científica, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.

Artigo 22.º

Eleição

1 - Os membros referidos na alínea b) do artigo anterior são eleitos pelos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

2 - A aplicação do método da média mais alta de Hondt será adaptada de forma a que se cumpra o número 4 do artigo 66.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

Artigo 23.º

Exercício de funções

1 - O mandato dos membros eleitos do conselho científico é de dois anos.

2 - Em caso de vacatura de um dos lugares preenchidos por membros eleitos, seja qual for a razão, o novo membro é o primeiro não eleito da mesma lista que permita o cumprimento do número 4 do artigo 66.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, e completa o mandato.

Artigo 24.º

Competência

Compete ao conselho científico:

a) Propor ou pronunciar-se sobre a criação de actividades que contribuam para a prossecução dos Fins e dos Objectivos do IIIUC previstos nos artigos 3.º e 13.º dos presentes Estatutos.

b) Formalizar e actualizar, quando necessário, o conceito de interdisciplinaridade, de acordo com o princípio enunciado no n.º 2 do artigo 4.º

c) Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas do IIIUC;

d) Pronunciar-se sobre a criação de Cursos e Programas de Terceiro Ciclo, aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados e promover os procedimentos que conduzem à concessão do grau de doutor pela Universidade de Coimbra;

e) Propor a composição dos júris das provas dos cursos referidos na alínea d);

f) Deliberar, em articulação com as unidades de origem dos docentes, sobre a distribuição do serviço docente, que carece de homologação do Director;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios científicos e prémios escolares;

h) Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do Director, prevista no n.º 3 do artigo 19.º dos presentes Estatutos, antes de ela ser remetida ao Reitor;

i) Elaborar o seu regimento;

j) Constituir estruturas permanentes ou eventuais, designadamente Comissões Especializadas, para análise de questões específicas no âmbito dos fins e dos objectivos do IIIUC;

k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 - O conselho científico reúne, ordinariamente, seis vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

2 - Sempre que o entender necessário para o bom andamento dos trabalhos, o conselho científico pode convidar, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária, ou personalidades exteriores à UC, para serem ouvidos sobre assuntos da sua especialidade ou para integrarem ou colaborarem com as estruturas previstas na alínea i) do artigo 24.º dos presentes Estatutos.

Capítulo III

Conselho Pedagógico

Artigo 26.º

Composição e mandato

1 - O Conselho Pedagógico é constituído pelo Presidente, que é o Director do IIIUC, e por representantes dos docentes e dos estudantes, eleitos nos termos estabelecidos no artigo 27.º, devendo ter, no total, ou quatro ou seis elementos, de acordo com decisão do Director.

2 - Para garantir a paridade de estudantes e docentes, estes elegem, directamente, menos um elemento do que os estudantes;

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

Artigo 27.º

Eleição

1 - Os membros docentes referidos no artigo anterior são eleitos pelos seus pares que participem em actividades de leccionação ou de orientação em cursos de terceiro ciclo ministrados pelo IIIUC, enquanto estes funcionarem, e sejam membros de unidades de I&D associadas do IIIUC ou tenham o estatuto de observadoras.

2 - Os membros estudantes referidos no artigo anterior são eleitos pelos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 28.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do IIIUC, bem como a sua análise e divulgação, no âmbito da gestão da qualidade pedagógica praticada na UC;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação, no âmbito da gestão da qualidade pedagógica praticada na UC;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos aprovados;

e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

f) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;

j) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

2 - Compete ainda ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Director:

a) Na definição e na execução de uma política activa de qualidade pedagógica, com o objectivo de:

i) Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem;

ii) Promover o sucesso escolar;

b) Na promoção da participação dos alunos em actividades de investigação científica;

c) Na organização e apoio a estágios de formação em ambiente empresarial;

d) Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;

e) Na integração dos novos alunos na vida do Instituto, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.

3 - O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Novos órgãos

1 - No prazo de noventa dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos é constituído o conselho científico, com a eleição dos seus titulares.

2 - O regulamento eleitoral para a eleição dos titulares do conselho científico é aprovado pelo Director.

3 - O Conselho Pedagógico é constituído no prazo de 30 dias após a data de início do primeiro curso ministrado pelo IIIUC, com a eleição dos seus titulares.

4 - Até à constituição do Conselho Pedagógico, as suas competências serão exercidas pelo Director.

5 - O regulamento eleitoral para a eleição dos titulares do Conselho Pedagógico é aprovado pelo Director, depois de ouvido o conselho científico.

6 - O actual Conselho de Investigação e a respectiva Mesa mantêm-se em funções até ao início de funções do conselho científico.

Artigo 30.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos podem ser objecto de revisão ordinária quatro anos após a sua entrada em vigor e quatro anos após a data da publicação da última revisão.

2 - A revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento, por deliberação do conselho científico aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

3 - As propostas de alteração dos Estatutos podem ser apresentadas por qualquer dos membros do conselho científico e pelo Director.

Artigo 31.º

Membros actuais do IIIUC

1 - À data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, independentemente da observância do número 1 do artigo 10.º dos presentes Estatutos, são membros do IIIUC as seguintes unidades de investigação:

Centro de Ciências Forenses - CCF

Centro de Engenharia Mecânica - CEM

Centro de Estudos Arqueológicos das Universidades de Coimbra e Porto - CEAUCP

Centro de Estudos Biocinéticos - CEB

Centro de Estudos Clássicos e Humanísticos - CECH

Centro de Estudos de Linguística Geral e Aplicada - CELGA

Centro de Estudos de Materiais por Difracção de Raios-X - CEMDR-X

Centro de Estudos Farmacêuticos - CEF

Centro de Estudos de Geografia e Ordenamento do Território - CEGOT

Centro de Estudos Interdisciplinares do Século XX - CEIS 20

Centro de Estudos Sociais - CES

Centro de Física Computacional - CFC

Centro de Geociências - CG

Centro de Informática e Sistemas - CISUC

Centro de Instrumentação - CI

Centro de Investigação em Antropologia e Saúde - CIAS

Centro de Investigação em Engenharia Civil - CIEC

Centro de Investigação em Engenharia dos Processos Químicos e dos Produtos da Floresta - CIEPQPF

Centro de Literatura Portuguesa - CLP

Centro de Matemática da Universidade de Coimbra - CMUC

Centro de Neurociências e Biologia Celular - CNC

Centro de Pneumologia - CP

Centro de Química - Coimbra - CQ

Centro Interuniversitário de Estudos Camonianos - CIEC

Centro Interuniversitário de Estudos Germanísticos - CIEG

Grupo de Estudos Monetários e Financeiros - GEMF

Centro Interdisciplinar de Coimbra - IMAR

Instituto Biomédico de Investigação da Luz e Imagem - IBILI

Instituto de Psicologia Cognitiva, Desenvolvimento Vocacional e Social - IPCDVS

Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores de Coimbra - INESC Coimbra

Instituto de Sistemas e Robótica - ISR Coimbra

Centro de Psicopedagogia - CP

Associação para o Desenvolvimento da Aerodinâmica Industrial - ADAI

Química Física Molecular - QFM

2 - As unidades de investigação referidas no ponto anterior deverão proceder à adaptação dos seus regulamentos ou estatutos, se necessário, para que cumpram as condições do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, até sessenta dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

3 - A adaptação referida no número anterior corresponde, pelo menos, à deliberação neste sentido pelos órgãos estatutariamente competentes da unidade e à respectiva consagração legal.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

201820437

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1408096.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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