A Lei 62/2007, de 10 de Setembro, aprovou o novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES). Este diploma congrega as normas aplicáveis à constituição, organização e atribuições das referenciadas instituições, bem como ao funcionamento e competência dos respectivos órgãos e à tutela e fiscalização pública do Estado sobre estas entidades, dentro dos parâmetros da autonomia constitucionalmente garantida.
A Universidade de Aveiro, simultaneamente com a adopção do modelo institucional de fundação pública de regime privado, corporizado no Decreto-Lei 97/2009, de 27 de Abril, procedeu, no âmbito que autonomicamente nesse contexto lhe competia, à revisão dos seus Estatutos.
Nos termos do artigo 51.º, n.º 3, dos referidos Estatutos: «[c]abe ao Reitor em funções promover a concretização do novo modelo de organização e gestão constante dos presentes Estatutos e, designadamente, aprovar os regulamentos eleitorais necessários à transição, ouvida a actual Secção de Planeamento e Gestão do Senado, e proceder à convocatória e à condução dos trabalhos das reuniões do Conselho Geral até à eleição do respectivo Presidente», devendo os novos órgãos, de acordo com o n.º 1 anterior, aliás em obediência ao estipulado no artigo 174.º, n.º 1, do RJIES, ser eleitos ou designados no prazo máximo de quatro meses a contar da publicação dos Estatutos.
Nesta conformidade, ouvida a actual Secção de Planeamento e Gestão do Senado, aprovo o seguinte:
Regulamento da eleição e cooptação dos membros do conselho geral da Universidade de Aveiro
Artigo 1.º
Objecto e habilitação legal
O presente Regulamento é emitido ao abrigo e para execução do disposto no artigo 51.º, n.º 3, dos Estatutos da Universidade de Aveiro (adiante designada por Universidade) e tem por objecto a regulação do processo conducente à constituição do Conselho Geral da Universidade de Aveiro (adiante designado por Conselho Geral) no quadro da Lei 62/2007, de 10.9, e dos referidos Estatutos.
Artigo 2.º
Composição e designação dos membros do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral tem, na totalidade, 19 membros, com a seguinte composição:
a) 10 professores e investigadores;
b) Três estudantes;
c) Um não docente e não investigador;
d) Cinco personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à Universidade, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.
2 - A designação dos membros a que se referem as alíneas a), b) e c) do número 1 anterior decorre da respectiva eleição e a das personalidades referidas na alínea d) resulta de cooptação pelo conjunto dos membros eleitos nos termos das supra-citadas alíneas a) e b), seguindo-se para o efeito os procedimentos em cada caso previstos no presente Regulamento.
3 - Independentemente da forma e método usados para a designação, os membros do Conselho Geral não representam interesses parcelares, mas os da Universidade no seu todo.
Artigo 3.º
Membros por cooptação
1 - A cooptação dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º tem lugar na primeira reunião do Conselho Geral na constituição inicial decorrente da eleição dos membros eleitos, sendo esse, após verificação dos mandatos e posse conferida pelo Reitor, o primeiro ponto da ordem de trabalhos.
2 - A decisão de indigitação dos cooptandos cabe em exclusivo e carece da maioria absoluta do conjunto dos membros a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, sendo tomada com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço desses membros.
3 - Os indigitados são convidados pelo Reitor a aceitar o mandato em decorrência da decisão tomada, e, caso o aceitem, são convocados e tomam posse na reunião imediatamente seguinte.
4 - Caso o preenchimento das vagas seja apenas parcial, por não aceitação por parte dos indigitados, ou quando ocorram vagas, por perda superveniente dos requisitos legalmente exigidos, destituição, renúncia ou impossibilidade permanente dos cooptados, segue-se a metodologia indicada nos números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo 4.º
Princípios
A eleição dos membros eleitos do Conselho Geral obedece aos princípios da liberdade de candidatura, igualdade entre as candidaturas e imparcialidade, designadamente por parte dos órgãos, serviços e agentes da Universidade que supervisionam, organizam e prestam apoio ao processo eleitoral.
Artigo 5.º
Sistema eleitoral
1 - A eleição faz-se, nos termos da Lei e do presente Regulamento, por sufrágio directo e presencial dos detentores de capacidade eleitoral activa.
2 - A eleição segue o sistema de representação proporcional, através de listas de candidatura e segundo o método da média mais alta de Hondt.
3 - Caso se não possa determinar a quem cabem os mandatos nos termos do n.º anterior, deve, em função das circunstâncias concretas em que a situação se verifique, a votação ser repetida, no mesmo dia da semana seguinte, em relação a um ou mais que um colégio eleitoral ou a uma ou mais que uma das circunscrições eleitorais em que nos termos do presente Regulamento esse colégio se encontre subdividido.
4 - A decisão de repetição da votação cabe à Comissão Eleitoral com competência no respectivo âmbito, nos termos adiante estabelecidos.
Artigo 6.º
Capacidade eleitoral
1 - Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º todos quantos se encontrem, à data da convocação do acto eleitoral, vinculados à Universidade na qualidade de professor ou investigador, para o efeito se considerando as categorias e formas de vinculação legalmente previstas no âmbito do ensino superior universitário, do politécnico ou da investigação científica, desde que em regime de tempo integral.
2 - Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º todos quantos se encontrem, à data da convocação do acto eleitoral, validamente matriculados na Universidade na qualidade de estudante, nos termos legais e regulamentares pertinentes.
3 - Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º todos quantos se encontrem, à data da convocação do acto eleitoral, vinculados à Universidade na qualidade de não docente e não investigador, para o efeito se considerando todas as formas de vinculação legalmente previstas.
4 - Têm capacidade eleitoral passiva, em cada um dos colégios a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, todos quantos tenham capacidade eleitoral activa e não estejam por qualquer forma impedidos ou dispensados de exercer as suas funções a título permanente na Universidade.
5 - Só podem votar aqueles que, no momento da votação, se encontrem validamente inscritos nos cadernos eleitorais.
6- Cada eleitor dispõe apenas de um voto, mesmo quando, por deter mais do que uma qualidade estatutária, esteja em condições de integrar qualquer dos colégios eleitorais a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, sendo, nesse caso, oficiosamente incluído naquele a que tiver vinculação mais estável ou duradoura, mas podendo exercer opção alternativa na fase de reclamação dos cadernos eleitorais.
7 - Ninguém pode simultaneamente ser candidato, mandatário ou subscritor de mais do que uma lista.
Artigo 7.º
Condução e disciplina do processo eleitoral
1 - A condução e disciplina de todas as operações eleitorais conducentes à eleição dos membros a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º cabe, desde o início e até ao apuramento e publicitação dos resultados finais, a duas Comissões Eleitorais, uma para a eleição dos membros a que se referem as supra-citadas alíneas a) e c) e a outra para a eleição dos membros a que se refere a alínea b).
2 - São cometidos a cada uma das Comissões Eleitorais e no respectivo âmbito todos os poderes necessários à prossecução dos fins enunciados no n.º anterior, designadamente a competência para a emissão de normas técnico-organizativas complementares e para a decisão, com carácter de definitividade, por isso esgotando a via administrativa, das dúvidas, reclamações e recursos que nesse âmbito sejam suscitados.
3 - A Reitoria e os serviços da Universidade prestam todo o apoio que for requerido pelas Comissões Eleitorais para o bom exercício das respectivas funções e devida execução e acompanhamento de todo o processo eleitoral.
Artigo 8.º
Composição e designação das Comissões Eleitorais
1 - A Comissão Eleitoral incumbida da eleição dos membros a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º é composta por três membros, respectivamente Presidente e dois Vogais, sendo o Presidente professor ou investigador de carreira e devendo os Vogais reflectir tanto quanto possível os universos eleitorais abrangidos pela eleição.
2 - A Comissão Eleitoral a que se refere o n.º anterior é nomeada pelo Reitor, ouvida a actual Secção de Planeamento e Gestão do Senado.
3 - A Comissão Eleitoral incumbida da eleição dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é composta por três membros, respectivamente Presidente e dois Vogais, e é nomeada nos termos do n.º anterior sob proposta da direcção da Associação de Estudantes da Universidade de Aveiro.
4 - São, ainda, designados, em conformidade com as disposições dos n.os anteriores, membros suplentes para cada um dos efectivos, de forma a assegurar a sua substituição imediata caso se verifique qualquer situação de renúncia ou impedimento permanente.
Artigo 9.º
Funcionamento das Comissões Eleitorais
1 - As Comissões Eleitorais iniciam funções imediatamente após a sua nomeação, independentemente de quaisquer formalidades.
2 - Os membros das Comissões Eleitorais são independentes e isentos no exercício das respectivas funções, não podendo ser candidatos, subscritores ou mandatários de candidaturas, nem expressar pública opinião sobre os merecimentos das mesmas.
3 - Cada uma das Comissões Eleitorais, no respeito dos princípios e preceitos legais aplicáveis e em conformidade com o presente Regulamento, emite e publicita as normas relativas ao seu funcionamento e ao processo eleitoral, no âmbito que lhe compete, aprovando, designadamente, o calendário eleitoral respectivo.
4 - Após a aceitação definitiva das candidaturas nos termos do presente Regulamento, as listas têm direito a acompanhar a actividade da Comissão Eleitoral que lhes corresponda, designadamente pela presença dos mandatários nas respectivas reuniões, sem direito de voto mas com direito de expressão e reclamação.
Artigo 10.º
Marcação da data da eleição
1 - A data da eleição é marcada por despacho do Reitor, que no mesmo acto procede à nomeação das Comissões Eleitorais, às quais concomitantemente, de forma a assegurar a viabilidade temporal de todo o processo eleitoral, submete proposta indicativa de calendário eleitoral a aprovar nos termos do artigo 9.º, n.º 3, in fine, com respeito dos parâmetros estabelecidos no Anexo I ao presente Regulamento.
2 - A eleição realiza-se num dia útil e não pode decorrer durante o período de férias escolares.
Artigo 11.º
Cadernos eleitorais
1 - Até cinco dias após a sua nomeação, as Comissões Eleitorais, no âmbito da respectiva competência, mandam elaborar e supervisionam a publicitação adequada, com o concurso dos Serviços Académicos e Administrativos da Universidade, dos cadernos referentes aos colégios eleitorais a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, dos quais, após se tornarem definitivos, são extraídas as necessárias cópias e, sendo o caso, respectivos desdobramentos, para uso das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.
2 - Os cadernos eleitorais provisórios são postos em reclamação durante três dias a contar da data da sua publicitação.
3 - Os cadernos eleitorais definitivos são como tal tornados públicos até ao segundo dia subsequente ao termo do prazo das reclamações, sendo estas decididas pela Comissão Eleitoral respectiva.
Artigo 12.º
Circunscrições eleitorais e mandatos professores e investigadores
1 - Para a eleição dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e de forma a reflectir o justo equilíbrio institucional, em função da representatividade e relevância relativas das unidades em que se inserem e das respectivas áreas científicas de ensino e de investigação, bem como as especificidades inerentes aos subsistemas universitário e politécnico no contexto da Universidade, são constituídas quatro circunscrições eleitorais, uma por cada um dos seguintes universos:
a) Circunscrição A: Departamentos de Ambiente e Ordenamento, de Electrónica, Telecomunicações e Informática, de Engenharia Cerâmica e do Vidro, de Engenharia Civil e de Engenharia Mecânica;
b) Circunscrição B: Departamentos de Biologia, Física, Geociências, Matemática e Química e Secção Autónoma de Ciências da Saúde;
c) Circunscrição C: Departamentos de Educação, de Comunicação e Arte, de Economia, Gestão e Engenharia Industrial e de Línguas e Culturas e Secção Autónoma de Ciências Sociais, Jurídicas e Políticas;
d) Circunscrição D: Escola Superior Aveiro Norte, Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, Escola Superior de Saúde e Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda.
2 - Do conjunto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e a cada uma das circunscrições mencionadas no n.º anterior são atribuídos os seguintes mandatos:
a) Circunscrição A: dois mandatos;
b) Circunscrição B: quatro mandatos;
c) Circunscrição C: dois mandatos;
d) Circunscrição D: dois mandatos.
3 - As listas são apresentadas por cada circunscrição eleitoral em separado, dependendo, no respectivo âmbito, a capacidade eleitoral, activa e passiva, da adstrição daqueles que a possuam, nos termos do artigo 6.º anterior, a uma das unidades que integrem a circunscrição.
4 - Para efeitos dos n.os anteriores considera-se adstrito a uma das unidades identificadas quem dela dependa orgânico-funcionalmente por estar integrado nos respectivos mapas de pessoal ou de efectivos permanentes e ou, designadamente no caso das unidades que não disponham de mapas próprios, quem lhes tenha sido formalmente afecto e nelas exerça funções com carácter predominante.
5 - Os mandatos são atribuídos em conformidade com a ordem de precedência dos candidatos na respectiva lista.
6 - As regras enunciadas nos n.os anteriores aplicam-se igualmente ao preenchimento das vagas que ocorram por inelegibilidade superveniente, destituição, renúncia ou impedimento permanente.
Artigo 13.º
Circunscrições eleitorais e mandatos - Estudantes
1 - Para a eleição dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e em razão da diversidade de natureza, representatividade e relevância relativas dos respectivos subsistemas e ciclos de estudo são constituídas três circunscrições eleitorais, uma por cada um dos seguintes universos:
a) Circunscrição I: estudantes do subsistema universitário matriculados no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado;
b) Circunscrição II: estudantes do subsistema universitário matriculados nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, incluindo mestrados integrados, e outros estudos universitários de pós-graduação;
c) Circunscrição III: estudantes matriculados no subsistema politécnico.
2 - Do conjunto a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é atribuído um mandato a cada uma das circunscrições mencionadas no n.º anterior.
3 - Os mandatos são atribuídos em conformidade com a ordem de precedência dos candidatos na respectiva lista.
4 - As regras enunciadas nos n.os anteriores aplicam-se igualmente ao preenchimento das vagas que ocorram por inelegibilidade superveniente, destituição, renúncia ou impedimento permanente.
Artigo 14.º
Circunscrições eleitorais e mandato não docentes e não investigadores
1 - Para a eleição dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é constituída uma única circunscrição eleitoral.
2 - O mandato é atribuído em conformidade com a ordem de precedência dos candidatos na respectiva lista, de igual modo se procedendo para preenchimento das vagas que ocorram por inelegibilidade superveniente, destituição, renúncia ou impedimento permanente.
Artigo 15.º
Formalização das candidaturas
1 - As listas relativas aos membros a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser subscritas por um mínimo de eleitores dos respectivos colégios ou circunscrições eleitorais, nos termos seguintes:
a) 5% do total de eleitores da respectiva circunscrição eleitoral, no caso da alínea a);
b) 100 eleitores da respectiva circunscrição eleitoral, no caso da alínea b);
c) 25 eleitores, no caso da alínea c).
2 - As listas são obrigatoriamente constituídas por tantos candidatos efectivos quantos os mandatos a preencher e por suplentes, em igual número, no caso dos membros da alínea a), e em número duas vezes superior, no caso dos membros das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - As Comissões Eleitorais determinam, no respectivo âmbito, os documentos instrutórios a apresentar obrigatoriamente com as candidaturas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, as listas são obrigatoriamente acompanhadas de declarações individuais de aceitação das candidaturas e da designação do respectivo mandatário, que pode ser um dos candidatos efectivos ou suplentes.
5 - A apresentação das listas é, ainda, obrigatoriamente acompanhada de um programa de candidatura.
Artigo 16.º
Processo de admissão das candidaturas
1 - As listas das candidaturas concorrentes são apresentadas perante a Comissão Eleitoral da eleição a que respeitam, nos termos por esta determinados e no prazo máximo de dois dias sobre a publicação dos cadernos eleitorais definitivos, sendo rejeitadas as que forem entregues fora desse prazo.
2 - Se a lista não contiver o número de candidatos requerido, não respeitar as regras impostas para a sua constituição nos termos do presente Regulamento, ou apresentar outras irregularidades formais, a Comissão Eleitoral competente notifica o respectivo mandatário para que, em prazo que para o efeito determina, sejam supridas ou corrigidas as deficiências verificadas.
3 - Caso considere inelegível qualquer candidato, a Comissão Eleitoral notifica o mandatário da lista para que, em prazo que para o efeito determina e sob pena de rejeição de toda a lista, se proceda à respectiva substituição.
4 - A Comissão Eleitoral, após supridas ou corrigidas as deficiências ou, sendo o caso, terminado o prazo para o efeito concedido sem que o tenham sido, decide da conformidade das candidaturas concorrentes e da elegibilidade dos candidatos, fazendo operar nas listas as alterações introduzidas nos termos dos n.os anteriores e divulga, por afixação no dia imediato, as candidaturas aceites e as razões da não aceitação das rejeitadas.
5 - A fase que decorre entre o termo do prazo para apresentação das candidaturas e a decisão a que se refere o n.º anterior não pode exceder quatro dias.
6 - As candidaturas aceites e as razões da sua não aceitação são postas em reclamação nos dois dias seguintes ao da sua afixação.
7 - Cada Comissão Eleitoral, no âmbito que lhe compete e no prazo máximo de dois dias, decide as reclamações e afixa as candidaturas definitivamente aceites.
8 - Caso se não verifique, em relação a um dos colégios a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a apresentação de listas concorrentes ou estas tenham sido rejeitadas nos termos previstos no presente Regulamento, o processo eleitoral prossegue no que respeita àqueles em que estejam reunidas as condições exigíveis, desde que ainda assim seja possível assegurar a maioria do conjunto dos membros a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 17.º
Campanha eleitoral
1 - A campanha eleitoral é aberta a toda a comunidade universitária, com início no dia seguinte ao da afixação das candidaturas definitivamente aceites, e com a duração de, no mínimo, 10 dias.
2 - Durante o período dedicado à campanha são pelas Comissões Eleitorais, no respectivo âmbito e através dos meios próprios da Universidade, propiciadas às listas, com isenção e igualdade de tratamento, as necessárias condições logísticas para que promovam adequada e idoneamente as respectivas candidaturas.
3 - O dia anterior às eleições é de reflexão, não podendo realizar-se qualquer actividade de campanha, tal como no próprio dia da votação.
Artigo 18.º
Secções de voto
1 - As secções de voto para eleição dos membros a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º são constituídas e funcionam autonomamente.
2 - Para a eleição dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, a cada uma das circunscrições eleitorais enunciadas no n.º 1 do artigo 12.º corresponde uma secção de voto.
3 - Para a eleição dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são constituídas secções de voto de modo que, em cada uma, votem, no máximo 3000 eleitores.
4 - Para a eleição dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é constituída uma única secção de voto.
5 - Cada uma das secções de voto a que se referem os n.os anteriores pode ser objecto de desdobramento mediante decisão fundamentada da respectiva Comissão Eleitoral, designadamente com vista a assegurar a mais ampla participação no acto eleitoral, devendo, nesse caso, providenciar-se pelo correspondente desdobramento dos cadernos eleitorais de forma a impedir a duplicidade de votação.
6 - A mesa de cada secção ou seu desdobramento é composta por um presidente e dois vogais, sendo para o efeito designados efectivos e suplentes em igual número, todos pertencentes ao colégio eleitoral para eleição de cujos representantes estejam constituídas.
7 - Os membros das mesas são nomeados pela respectiva Comissão Eleitoral e segundo as regras por ela instituídas, sendo da nomeação dado conhecimento ao Reitor, para efeitos administrativos.
8 - As candidaturas podem indicar um delegado seu por cada mesa de voto, os quais podem acompanhar todo o acto eleitoral e elaborar reclamações e protestos fundamentados, que são decididos, em primeira instância, pela mesa.
9 - Os membros da mesa podem lavrar na acta protesto fundamentado contra qualquer decisão da mesa.
Artigo 19.º
Horário da votação
1 - A votação decorre no período que, no respectivo âmbito, as Comissões Eleitorais estipularem, em princípio entre as 9,30 horas e as 17,30 horas, e, em qualquer caso, sem interrupção e com duração igual para todas as mesas de voto respeitantes ao mesmo colégio eleitoral.
2 - Nas secções de voto ou seus desdobramentos que abranjam eleitores matriculados em cursos a funcionar em horário pós-laboral o horário pode ser fixado de modo a terminar até às 21,00 horas.
3 - São admitidos a votar para além da hora marcada para o encerramento da secção de voto ou seu desdobramento todos os eleitores inscritos que, nesse momento, se encontrem presentes para votar, cabendo à mesa tomar as providências necessárias ao efeito.
Artigo 20.º
Votação
O direito de voto é exercido directa e presencialmente pelo eleitor, não sendo admitida qualquer forma de representação ou delegação no seu exercício, nem o voto antecipado ou por correspondência.
Artigo 21.º
Encerramento da votação e apuramento de votos
1 - Após o encerramento da votação e terminadas as operações da responsabilidade de cada mesa de voto, com a elaboração de acta assinada por todos os membros, procede-se de imediato ao transporte, para o local indicado pelas Comissões Eleitorais, das urnas, fechadas e lacradas, acompanhadas das actas e demais documentação de suporte.
2 - Após o encerramento de todas as operações pelas mesas eleitorais e recolha do material eleitoral, cada uma das Comissões Eleitorais conjuntamente com os presidentes das mesas de voto constitui-se em assembleia de apuramento da eleição que lhes corresponda.
3 - Às assembleias constituídas nos termos do n.º anterior compete, no respectivo âmbito, reapreciar as decisões das mesas de voto, proceder ao apuramento final dos votos e efectuar a sua conversão em mandatos, bem como elaborar a acta respectiva após decisão sobre as reclamações que tenham sido apresentadas nos termos do n.º seguinte.
4 - Os mandatários das listas têm o direito de acompanhar todas as operações eleitorais, designadamente pela presença nas mesas de voto e nas operações de apuramento conduzidas pela assembleia correspondente, nos termos dos n.os 2 e 3 anteriores, em qualquer caso sem direito de voto mas com direito de expressão e reclamação.
5 - Os resultados finais das eleições são adequadamente publicitados pelas Comissões Eleitorais e comunicados ao Reitor, no prazo máximo de dois dias após o encerramento das urnas, depois de decididos eventuais recursos sobre o apuramento final e acta respectiva.
6 - Caso se verifique a situação de impossibilidade de atribuição de mandato ou mandatos, nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 3, cabe à Comissão Eleitoral competente a decisão de repetição, total ou parcial da eleição, pelo que se sustém a publicitação dos resultados até à conclusão do respectivo processo eleitoral.
Artigo 22.º
Formas de publicitação dos actos
A publicitação dos cadernos eleitorais, das listas e de todos os demais actos que a requeiram, são feitos pelos meios que, no respectivo âmbito, cada Comissão Eleitoral determine, seguindo-se a prática académica e os locais usualmente utilizados para o efeito, mas necessariamente, em qualquer caso, por afixação em expositor próprio no átrio do edifício da Reitoria e simultânea divulgação electrónica.
Artigo 23.º
Duração e renovação dos mandatos
1 - Tem a duração de quatro anos o mandato dos membros eleitos do Conselho Geral a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a mesma duração tendo o mandato dos membros cooptados a que se refere a alínea d) do mesmo artigo.
2 - O mandato dos membros eleitos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º tem a duração de dois anos.
3 - Caso se verifique a impossibilidade de reconstituição, por esgotamento das listas a que o mandato em falta devesse ser atribuído, da maioria dos membros eleitos em relação ao conjunto dos colégios a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, há lugar à marcação de nova eleição geral para o Conselho Geral, da qual subsequente e necessariamente resulta a reconstituição integral do órgão, incluindo quanto aos membros por cooptação.
4 - Na situação a que se refere o n.º anterior, os membros cujo mandato não cessou continuam em funções até à posse dos novos eleitos, desde que esteja assegurada a maioria do número legal dos membros eleitos e cooptados.
5 - Caso se verifique a impossibilidade de reconstituição, por esgotamento das listas a que o mandato em falta devesse ser atribuído, da maioria dos membros eleitos em relação a cada um dos colégios a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, ou se encontre esgotada a representação em relação à alínea c) ou a cada uma das circunscrições em que se subdividam as alíneas a) e b), há lugar a eleição parcial e intercalar, restrita a esse colégio ou circunscrição e destinada a completar os mandatos antecedentes.
6 - Na situação a que se refere o n.º anterior, os membros do universo abrangido cujo mandato não cessou continuam em funções até à posse dos novos eleitos.
Artigo 24.º
Normas aplicáveis e contagem de prazos
1 - Ao processo eleitoral previsto no presente Regulamento aplicam-se subsidiariamente:
a) As normas estatutárias pertinentes e, desde que com elas não colida, a prática académica anteriormente estabelecida para outros processos eleitorais de órgãos colegiais da Universidade;
b) Os princípios e normas de direito eleitoral geral, com prevalência do regime eleitoral para a Assembleia da República.
2 - Em matéria de contencioso eleitoral, aplica-se o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, maxime os seus artigos 97.º a 99.º
3 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, mas a respectiva contagem considera-se suspensa durante os períodos de férias escolares.
Artigo 25.º
Vigência
1 - O presente Regulamento rege a constituição do Conselho Geral no seu ciclo inicial de quatro anos após a introdução do novo sistema de órgãos de governo decorrente do RJIES, incluindo a renovação, dentro desse ciclo, do mandato dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Cabem ao Conselho Geral as decisões atinentes à realização dos processos eleitorais abrangidos no artigo 23.º, bem como da eleição, no mandato subsequente ao inicial, dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente, devendo ser publicitado nos termos legais e generalizadamente divulgado junto da Comunidade Universitária.
ANEXO I
Calendário indicativo
(todos os prazos computados em dias úteis)
Nomeação das Comissões Eleitorais
Elaboração e publicação dos cadernos eleitorais provisórios - 5 dias
Reclamações dos cadernos eleitorais provisórios - 3 dias
Julgamento das reclamações e publicação dos cadernos eleitorais definitivos - 2 dias
Apresentação das candidaturas - 2 dias
Correcção e suprimento de deficiências e decisão sobre as candidaturas - 2 dias
Reclamações da decisão sobre as candidaturas - 2 dias
Julgamento das reclamações e publicação das candidaturas definitivamente aceites - 2 dias
Campanha eleitoral - 10 dias
Período de reflexão - 1 dia
Votação - 1 dia
Publicação dos resultados - 2 dias
14 de Maio de 2009. - A Reitora, Maria Helena Vaz de Carvalho Nazaré.
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