Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10214/2009, de 28 de Maio

Partilhar:

Sumário

Publicação dos Estatutos da Escola Superior de Educação e Comunicação da Universidade do Algarve

Texto do documento

Aviso 10214/2009

Faz-se público que por despacho do Reitor da Universidade do Algarve, emitido em 18 de Maio de 2009, no âmbito da alínea l) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovados por Despacho Normativo 65/2008, de 11 de Dezembro, foram homologados os Estatutos da Escola Superior de Educação e Comunicação da Universidade do Algarve, que se publicam em anexo.

21 de Maio de 2009. - A Directora de Serviços de Recursos Humanos, Mariana Farrusco.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Educação e Comunicação da Universidade do Algarve

Capítulo I

Princípios Fundamentais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola Superior de Educação e Comunicação adiante designada unicamente por ESEC, é uma unidade orgânica da Universidade do Algarve, vocacionada para o ensino superior, a investigação, a colaboração com a comunidade e a cooperação internacional.

2 - A ESEC dispõe de personalidade jurídica e é dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural e administrativa.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A ESEC é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura e do conhecimento humanístico, artístico, científico, tecnológico e pedagógico, cabendo-lhe especificamente:

a) Ministrar cursos de ensino superior politécnico;

b) Ministrar cursos de actualização, aperfeiçoamento, especialização e formação especializada, bem como programas de formação avançada;

c) Promover a investigação nos domínios do saber em que se organiza a ESEC;

d) Promover a transferência de conhecimento;

e) Promover a formação ao longo da vida;

f) Prestar serviços à comunidade;

g) Colaborar com entidades públicas e privadas no âmbito da formação, investigação e desenvolvimento.

Artigo 3.º

Intercâmbio e cooperação

1 - No domínio das relações interinstitucionais, a ESEC pode propor a celebração de convénios e acordos de cooperação com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas ou privadas.

2 - A ESEC pode ainda criar parcerias, com adequadas instituições de ensino superior, para a investigação e para a organização dos vários ciclos de estudos, nomeadamente licenciaturas, mestrados e doutoramentos, bem como de cursos de pós-graduação não conferentes de grau e cursos de especialização tecnológica.

Artigo 4.º

Inserção na Universidade

A ESEC é solidária com as demais unidades orgânicas da Universidade na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação e na prestação de serviços à comunidade.

Artigo 5.º

Graus, títulos, certificados e diplomas

1 - Os cursos ministrados na ESEC conferem os graus de licenciado e mestre.

2 - A ESEC decide da concessão de equivalências, da validação de competências e do reconhecimento de habilitações académicas ao nível de licenciatura e mestrado.

3 - A ESEC decide, ainda, da concessão de certificados ou diplomas comprovativos da formação realizada, nomeadamente em cursos de pós-graduação ou especialização, de formação, aperfeiçoamento e reconversão profissional ou de formação contínua.

Capítulo II

Organização

Secção I

Estrutura orgânica

Artigo 6.º

Órgãos

1 - São órgãos da ESEC:

a) O Director;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho Técnico.

SUBSECÇÃO I

Direcção

Artigo 7.º

Director

1 - O Director é eleito de entre os professores de carreira da ESEC.

2 - O Director é eleito por sufrágio universal, directo e secreto, pelos três corpos que compõem a ESEC, sendo que para o escrutínio dos resultados eleitorais são utilizados os seguintes coeficientes de ponderação:

a) 60 %, na votação do pessoal docente;

b) 30 %, na votação dos estudantes;

c) 10 %, na votação do pessoal não docente.

3 - O processo de eleição consta de regulamento a aprovar pelo Reitor.

4 - O mandato do Director tem a duração de três anos, podendo ser renovado até ao limite de dois mandatos consecutivos.

5 - O Director da ESEC é coadjuvado por um Subdirector.

Artigo 8.º

Competências

1 - Compete ao Director:

a) Representar a ESEC perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Dirigir os serviços e unidades de apoio da ESEC e estabelecer, ouvidos os restantes órgãos, a disciplina normativa da respectiva organização e funcionamento;

c) Aprovar a proposta de calendário escolar, o horário das tarefas lectivas, bem como o plano de ensino da ESEC, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, de acordo com os princípios gerais definidos para a Universidade;

d) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Técnico-Científico;

e) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

g) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano e o respectivo relatório de actividades da ESEC, que deve incluir o projecto de orçamento necessário para o implementar, ouvidos os restantes órgãos da ESEC;

h) Estudar e propor a celebração de convénios e de contratos de prestação de serviços com interesse para a ESEC, ouvido o Conselho Técnico;

i) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;

j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

k) Nomear representantes da ESEC em comissões ou equipas de trabalho em instituições da comunidade sob proposta do Conselho Técnico -Científico.

2 - O Director pode delegar ou subdelegar no Subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da ESEC.

Artigo 9.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Director fica dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 10.º

Subdirector

1 - O Subdirector é nomeado pelo Director.

2 - O Subdirector pode ser exonerado a todo o tempo pelo Director. O mandato do Subdirector cessa com a cessação do mandato do Director.

Artigo 11.º

Substituição do Director

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Director, assume as suas funções o Subdirector.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Reitor, ouvidos os órgãos da ESEC, deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director.

Artigo 12.º

Destituição do Director

1 - Em situação de gravidade para a vida da ESEC, o Reitor, ouvidos os respectivos órgãos, pode destituir o Director, competindo-lhe, designadamente:

a) Investir interinamente o Subdirector ou, na falta deste, um professor à sua escolha;

b) Determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do procedimento de eleição de um novo Director.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Director.

SUBSECÇÃO II

Conselho Técnico-Científico

Artigo 13.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico da ESEC é constituído por um máximo de vinte e cinco membros, representando as áreas científicas, eleitos pelo conjunto dos:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor, em regime de tempo integral, com contrato com a Universidade há mais de dez anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a Universidade há mais de dois anos.

2 - Os membros a eleger são:

a) 7 professores coordenadores;

b) 14 docentes dos restantes membros elegíveis;

c) 6 suplentes, sendo dois professores coordenadores e 4 docentes dos restantes membros elegíveis.

3 - A eleição é efectuada por votação nominativa, em boletim único com a indicação de categorias.

4 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos.

5 - Podem ser convidados a integrar o Conselho Técnico-Científico até quatro membros a escolher entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito de matérias relevantes para a ESEC.

6 - Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico-Científico outros docentes cujas funções na ESEC o justifiquem.

Artigo 14.º

Presidente

1 - O Conselho Técnico-Científico da ESEC elege um Presidente e um Secretário de entre os seus membros.

2 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico convoca, dirige, orienta e coordena as reuniões do Conselho e assegura a execução das suas deliberações.

3 - O mandato dos membros, incluindo o do Presidente, é de dois anos, podendo o mandato do Presidente ser renovado até ao limite de dois mandatos consecutivos.

4 - O Conselho Técnico-Científico funciona em Plenário e em Comissão Coordenadora, constituída com o máximo de 5 elementos eleitos, além do Presidente e do Secretário, em termos a definir no regulamento do órgão.

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Elaborar o plano de desenvolvimento científico da ESEC;

c) Apreciar propostas de projectos de investigação e desenvolvimento;

d) Propor ou pronunciar-se sobre o plano de ensino da ESEC, mormente ao nível das linhas de orientação e programação;

e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da Universidade;

f) Aprovar as normas e regulamentos relativos aos critérios de distribuição de serviço docente;

g) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, sujeitando-a à homologação do Director da ESEC;

h) Pronunciar-se sobre pedidos de dispensa de serviço docente e licenças para actualização científica e técnica;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de cursos;

j) Aprovar os planos de estudos dos ciclos ministrados;

k) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, quando ocorram alterações curriculares;

l) Propor ou pronunciar-se sobre as actividades de formação ao longo da vida, e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das acções de formação a realizar no âmbito dessas actividades;

m) Aprovar as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

n) Aprovar o regime de prescrições, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos para a Universidade, quando existam;

o) Pronunciar-se sobre os regulamentos de frequência e avaliação dos estudantes;

p) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo;

q) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;

r) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

s) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

t) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de protocolos de colaboração, acordos, convénios e parcerias nacionais e internacionais;

u) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

v) Propor ou pronunciar-se sobre a abertura de concursos e de contratação de pessoal docente, nos termos da legislação em vigor;

w) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação da ESEC;

x) Aprovar as normas e regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente e de investigação, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios definidos pelo Senado, quando existam;

y) Aprovar os planos de formação do corpo docente da ESEC;

z) Aprovar as normas e regulamentos internos relativos aos regimes especiais aplicáveis aos estudantes, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos pelo Senado, quando existam;

aa) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos da Universidade ou da ESEC;

bb) Aprovar a criação de novos departamentos e áreas científicas;

cc) Desempenhar as demais funções que lhes sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira académica de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SUBSECÇÃO III

Conselho Pedagógico

Artigo 16.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico da ESEC é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes, num total de dezasseis elementos, a eleger por sufrágio universal, directo e secreto pelos seus pares, de acordo com as seguintes percentagens:

a) 50 % de estudantes

b) 25 % de professores

c) 25 % de restantes docentes.

2 - Deverão ainda ser eleitos quatro suplentes, sendo dois estudantes, um professor e um dos restantes docentes.

3 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os representantes dos docentes no Conselho, com a categoria de Professor.

4 - O mandato dos membros, incluindo o do Presidente, é de dois anos.

5 - O Conselho elege um Secretário de entre os representantes do corpo docente.

6 - O mandato do Secretário tem a duração de um ano.

7 - O Presidente pode ser reeleito até ao limite de dois mandatos consecutivos.

8 - Podem ser convidados a participar no Conselho Pedagógico outros elementos do corpo docente ou discente.

Artigo 17.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico, no quadro das normas gerais definidas pelo Senado Académico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos gerais de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESEC, bem como a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

e) Apreciar assuntos de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas no âmbito das suas competências e propor as providências necessárias;

f) Aprovar os regulamentos de frequência e avaliação dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclo de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da ESEC;

k) Estabelecer as normas de elaboração dos horários, coordenar a sua execução e gerir a sua aplicação;

l) Promover actividades culturais e de formação pedagógica em colaboração com a comunidade;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos da ESEC.

SUBSECÇÃO IV

Conselho Técnico

Artigo 18.º

Composição

1 - O Conselho Técnico da ESEC é um órgão de natureza consultiva, constituído por representantes dos docentes, dos estudantes e dos funcionários não docentes, num total de doze elementos, a eleger pelos seus pares, por sufrágio universal, directo e secreto, de acordo com as seguintes percentagens:

a) 50 % de funcionários não docentes;

b) 25 % de docentes;

c) 25 % de estudantes.

2 - Deverão ainda ser eleitos quatro suplentes, sendo dois não docentes, um docente e um estudante.

3 - O Presidente do Conselho Técnico é eleito de entre os representantes dos docentes e dos funcionários não docentes no Conselho.

4 - A duração do mandato dos membros, incluindo o do Presidente, é de dois anos, renovável uma única vez.

5 - Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico outros elementos internos ou externos à ESEC.

Artigo 19.º

Competências

Compete ao Conselho Técnico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Emitir parecer sobre o plano e respectivo relatório de actividades da ESEC;

c) Elaborar o relatório sobre as condições das instalações, a ocupação dos espaços e a adequabilidade dos equipamentos e materiais da ESEC;

d) Emitir parecer sobre os regulamentos dos serviços e unidades de apoio e as funções e horários de trabalho dos funcionários não docentes da ESEC;

e) Elaborar a proposta de plano de formação para os funcionários não docentes da ESEC;

f) Elaborar um relatório de avaliação da implementação do plano de formação;

g) Emitir parecer sobre a contratação de pessoal não docente;

h) Emitir parecer sobre a mobilidade dos funcionários da ESEC;

i) Pronunciar-se sobre a criação, extinção ou alteração de serviços/unidades de apoio da ESEC;

j) Emitir parecer sobre a composição da secção autónoma da ESEC do Conselho Coordenador da Avaliação da UAlg ou órgão equivalente.

Secção II

Organização interna

Artigo 20.º

Estrutura interna

1 - A ESEC é constituída por departamentos, áreas científicas, serviços, unidades de apoio e centros.

2 - As estruturas orgânicas previstas no número anterior participam com os restantes órgãos da ESEC no estabelecimento dos objectivos pedagógicos e científicos e na gestão dos recursos humanos e materiais disponíveis.

3 - O apoio técnico administrativo-financeiro necessário à prossecução dos objectivos das estruturas orgânicas é assegurado pelos serviços internos, bem como por unidades de apoio específicas.

Artigo 21.º

Departamentos

1 - A ESEC está internamente organizada em Departamentos correspondentes a grandes áreas de conhecimento, delimitadas em função de objectos próprios e de domínios de investigação específicos, cuja finalidade consiste na realização permanente de actividades de ensino, investigação e prestação de serviços, no âmbito das respectivas especialidades.

2 - Os Departamentos gozam de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo do respeito pela política geral de orientação definida pelos órgãos da ESEC.

3 - Cada Departamento integra os docentes cuja formação ou cuja actividade lectiva e de investigação se enquadram na respectiva área de conhecimento ou na inter-relação das diferentes áreas científicas que o compõem.

4 - A criação de novos departamentos e áreas científicas carece de deliberação com maioria de 2/3 dos membros do Conselho Técnico-Científico, em exercício efectivo de funções.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se já criados os seguintes departamentos e áreas científicas:

a) Departamento de Ciências Sociais e da Educação, que compreende as áreas científicas de Psicologia, de Educação Social e de Desenvolvimento Curricular;

b) Departamento de Comunicação, Artes e Design, que compreende as áreas científicas de Ciências da Comunicação, de Artes, de Design e de Educação Artística;

c) Departamento de Línguas, Literaturas e Culturas, que compreende as áreas científicas de Estudos Portugueses, de Estudos Franceses, de Estudos Ingleses e de Didácticas Específicas;

d) Departamento de Ciências Exactas, Naturais e do Desporto, que compreende as áreas científicas de Matemática, de Ciências Naturais, de Ciências Físicas e Químicas, de Ciências do Desporto e de Didácticas Específicas.

Artigo 22.º

Áreas científicas

1 - Cada área científica agrupa um conjunto de unidades curriculares afins e é constituída por todos os docentes cuja actividade lectiva e de investigação se desenvolve essencialmente nesse domínio do saber;

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes afectos a determinada área científica podem e devem colaborar com outras áreas sempre que tal se revele necessário e possível;

3 - A coordenação de cada área científica compete a um professor coordenador ou, na sua ausência, a um professor adjunto, a eleger pelo conjunto de docentes a ela afectos.

Artigo 23.º

Serviços, unidades de apoio e centros

1 - A ESEC dispõe dos serviços, unidades de apoio e centros necessários para assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos.

2 - O regulamento dos serviços internos, unidades de apoio e centros é elaborado pelo Director da ESEC, ouvidos os restantes órgãos.

3 - A Escola dispõe ainda dos serviços desconcentrados que lhe forem atribuídos nos termos dos Estatutos da UALG.

SUBSECÇÃO I

Departamentos

Artigo 24.º

Atribuições

Com vista à qualidade do ensino, ao progresso da investigação e à prestação de serviços especializados à comunidade, incumbe especialmente a cada Departamento:

a) Assegurar o ensino das unidades curriculares compreendidas nas suas áreas científicas, bem como organizar a realização de estágios profissionais por parte dos alunos;

b) Promover a formação superior avançada dos docentes, nomeadamente através do incentivo à obtenção de graus académicos de pós-graduação;

c) Definir a política de investigação e desenvolvimento do Departamento e promover os respectivos projectos;

d) Propor a celebração de convénios e acordos de colaboração com entidades da comunidade;

e) Promover a realização de actividades extracurriculares;

f) Contribuir para o funcionamento eficaz da ESEC, nomeadamente pela colaboração com as outras áreas departamentais e demais órgãos de gestão;

g) Fazer a gestão orçamental do Departamento.

Artigo 25.º

Composição

Os Departamentos são constituídos por:

a) Director do Departamento;

b) Assembleia do Departamento.

Artigo 26.º

Director

1 - Cabe ao Director do Departamento exercer as funções de gestão científico-pedagógica e técnica do Departamento.

2 - O cargo de Director do Departamento é exercido por um professor coordenador em efectividade de funções ou, na sua inexistência, por um professor adjunto.

3 - O Director do Departamento é eleito pela Assembleia do Departamento, por um período de dois anos, renovável uma vez.

4 - O Director do Departamento é coadjuvado pelos coordenadores das áreas científicas que o integram.

Artigo 27.º

Competências

1 - Compete ao Director do Departamento zelar pelo cumprimento das atribuições do Departamento.

2 - Compete ainda:

a) Coordenar as áreas científicas que o integram;

b) Representar o Departamento;

c) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia do Departamento;

d) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição de serviço docente e enviá-los ao Conselho Técnico-Científico;

e) Apresentar anualmente ao Director da ESEC o plano de actividades e a proposta de orçamento do Departamento;

f) Apresentar anualmente ao Director da ESEC o relatório de actividades;

g) Propor ao Conselho Técnico-Científico a contratação, a renovação de contratos bem como a abertura de concursos para docentes;

h) Dar andamento às deliberações emitidas em sede da Assembleia do Departamento;

i) Coordenar a gestão dos assuntos correntes do Departamento;

j) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e dispensa de serviço.

Artigo 28.º

Assembleia de Departamento

1 - A Assembleia de Departamento é constituída pelo conjunto de docentes que o integram.

2 - A Assembleia de Departamento é dirigida pelo Director do Departamento.

Artigo 29.º

Competências

1 - À Assembleia de Departamento compete eleger e destituir o Director do Departamento.

2 - Definir e implementar a política geral do departamento no domínio científico-pedagógico, nomeadamente:

a) Emitir parecer sobre propostas de alterações da estrutura curricular de cursos;

b) Emitir parecer sobre propostas de criação e extinção de cursos;

c) Propor aos órgãos competentes orientações sobre a política de aquisição de material científico e pedagógico.

d) Aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;

e) Aprovar o relatório de actividades;

f) Propor a constituição ou dissolução de áreas científicas ao conselho Técnico-Científico.

3 - Aprovar os mapas de distribuição de serviço docente.

4 - Propor actividades de formação e projectos de investigação e desenvolvimento.

5 - Aprovar o regulamento do departamento.

SUBSECÇÃO II

Apoio técnico

Artigo 30.º

Unidades de apoio

A ESEC dispõe das seguintes unidades de apoio, sem prejuízo da criação de outras que o seu desenvolvimento o justifique:

a) Secretariado de Cursos;

b) Formação Contínua de Professores e Aprendizagem ao Longo da Vida;

c) Internacionalização e Contactos com o Exterior;

d) Investigação e Desenvolvimento;

e) Gabinete do Aluno.

f) Secretaria;

g) Informática;

h) Contabilidade e Finanças;

i) Recursos Audiovisuais;

j) Auxiliar.

Artigo 31.º

Centros

Sem prejuízo da criação de outros que o seu desenvolvimento o justifique, a ESEC dispõe do Centro Novas Oportunidades, com sede em Lagoa.

Secção III

Direcção de cursos

Artigo 32.º

Natureza

A Direcção de Curso é uma estrutura orgânica de coordenação educativa e de gestão pedagógica e científica dos cursos ministrados na ESEC, tanto no domínio da formação inicial como na formação pós-graduada.

Artigo 33.º

Composição

1 - A Direcção de Curso é composta por um director e um subdirector, com a categoria de professor, a designar pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - A Direcção de Curso é coadjuvada por uma Comissão, em termos a definir no regulamento do curso.

3 - O mandato dos membros da direcção de curso é de um ano, renovável duas vezes.

Artigo 31.º

Competências

Compete à Direcção de Curso:

a) Assegurar o cumprimento das orientações e das normas definidas pelos Departamentos e órgãos da ESEC, para o funcionamento dos cursos;

b) Assegurar a gestão corrente dos cursos que coordenam em estreita colaboração com os departamentos e órgãos da ESEC;

c) Promover a informação, a reflexão e a discussão sobre as principais problemáticas da formação, da profissão e dos profissionais a que os cursos correspondem;

d) Promover a avaliação dos cursos em colaboração com as outras estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico e com os diferentes órgãos da ESEC;

e) Colaborar na elaboração de protocolos de cooperação e definição dos locais de prática profissional ou estágio curricular e na coordenação do trabalho de orientadores da mesma prática;

f) Elaborar o relatório anual do funcionamento do curso e submetê-lo à apreciação do Conselho Pedagógico;

g) Propor ao Conselho Técnico-Científico as linhas de orientação científico- -pedagógica do respectivo curso;

h) Elaborar o regulamento de curso e submetê-lo à aprovação do Conselho Técnico-Científico;

i) Promover iniciativas no âmbito do empreendedorismo profissional;

j) Propor alterações da estrutura curricular do respectivo curso.

CAPÍTULO III

Princípios gerais sobre cargos electivos

Artigo 35.º

Eleições

1 - As eleições para os órgãos da ESEC são efectuadas por sufrágio universal, directo e secreto.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo eleitoral dos representantes do pessoal docente, do pessoal não docente e dos alunos é organizado em função dos corpos que representam.

3 - A eleição do Director é objecto de regulamento específico, a aprovar pelo Reitor.

4 - O processo de eleição dos representantes dos estudantes é fixado pelo Reitor da Universidade.

Artigo 36.º

Acumulação de cargos

1 - Não é permitida a acumulação de cargos de direcção e presidência dos órgãos da ESEC.

2 - Sempre que possível os restantes cargos previstos nos estatutos serão distribuídos pelo maior número de docentes.

Artigo 37.º

Perda de mandato

1 - Os titulares de qualquer dos órgãos da ESEC perdem os mandatos quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Deixem de pertencer ao corpo escolar pelo qual foram eleitos;

b) Estejam impossibilitados de exercer as suas funções por período igual ou superior a 1/4 da totalidade do mandato;

c) Sejam condenados em pena disciplinar que implique o afastamento do serviço.

2 - Os corpos escolares devem eleger membros suplentes com vista a prevenir situações de perda de mandato.

Artigo 38.º

Substituição de membros eleitos

1 - A substituição dos membros eleitos cujo mandato seja interrompido antes do termo previsto é feita de acordo com a ordenação da lista de suplentes ou, na falta desta, através de uma eleição intercalar a efectuar unicamente para efeitos de preenchimento da vacatura.

2 - Se o escrutínio tiver sido realizado mediante a apresentação de listas eleitorais plurinominais com sistema de representação proporcional, a substituição deve ser operada pelo candidato que ocupe a posição imediatamente subsequente na lista de candidatura, só se efectuando a chamada dos suplentes depois de esgotados todos os membros efectivos, incluindo os que não tenham mandato atribuído.

3 - Os membros substitutos cumprem o tempo que restar dos mandatos dos membros cessantes.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Extensão

Salvo disposição expressa em contrário, as menções às categorias profissionais do pessoal docente existentes nos presentes Estatutos estendem-se aos docentes equiparados.

Artigo 40.º

Revisão dos Estatutos

4 - A revisão dos presentes Estatutos é da competência de uma Assembleia Estatutária especialmente constituída para o efeito, de acordo com o disposto nos números 3 a 6 do artigo 44.º dos Estatutos da Universidade do Algarve.

5 - A revisão dos Estatutos pode ser efectuada:

a) Quatro anos após a data da publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por deliberação conjunta de 2/3 dos membros do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, em exercício efectivo de funções.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos, devidamente homologados pelo Reitor, entram em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

201825362

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1408079.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda