Faz-se público que por despacho do Reitor da Universidade do Algarve, emitido em 18 de Maio de 2009, no âmbito da alínea l) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovados por Despacho Normativo 65/2008, de 11 de Dezembro, foram homologados os Estatutos da Escola Superior de Educação e Comunicação da Universidade do Algarve, que se publicam em anexo.
21 de Maio de 2009. - A Directora de Serviços de Recursos Humanos, Mariana Farrusco.
ANEXO
Estatutos da Escola Superior de Educação e Comunicação da Universidade do Algarve
Capítulo I
Princípios Fundamentais
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Escola Superior de Educação e Comunicação adiante designada unicamente por ESEC, é uma unidade orgânica da Universidade do Algarve, vocacionada para o ensino superior, a investigação, a colaboração com a comunidade e a cooperação internacional.
2 - A ESEC dispõe de personalidade jurídica e é dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural e administrativa.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - A ESEC é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura e do conhecimento humanístico, artístico, científico, tecnológico e pedagógico, cabendo-lhe especificamente:
a) Ministrar cursos de ensino superior politécnico;
b) Ministrar cursos de actualização, aperfeiçoamento, especialização e formação especializada, bem como programas de formação avançada;
c) Promover a investigação nos domínios do saber em que se organiza a ESEC;
d) Promover a transferência de conhecimento;
e) Promover a formação ao longo da vida;
f) Prestar serviços à comunidade;
g) Colaborar com entidades públicas e privadas no âmbito da formação, investigação e desenvolvimento.
Artigo 3.º
Intercâmbio e cooperação
1 - No domínio das relações interinstitucionais, a ESEC pode propor a celebração de convénios e acordos de cooperação com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas ou privadas.
2 - A ESEC pode ainda criar parcerias, com adequadas instituições de ensino superior, para a investigação e para a organização dos vários ciclos de estudos, nomeadamente licenciaturas, mestrados e doutoramentos, bem como de cursos de pós-graduação não conferentes de grau e cursos de especialização tecnológica.
Artigo 4.º
Inserção na Universidade
A ESEC é solidária com as demais unidades orgânicas da Universidade na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação e na prestação de serviços à comunidade.
Artigo 5.º
Graus, títulos, certificados e diplomas
1 - Os cursos ministrados na ESEC conferem os graus de licenciado e mestre.
2 - A ESEC decide da concessão de equivalências, da validação de competências e do reconhecimento de habilitações académicas ao nível de licenciatura e mestrado.
3 - A ESEC decide, ainda, da concessão de certificados ou diplomas comprovativos da formação realizada, nomeadamente em cursos de pós-graduação ou especialização, de formação, aperfeiçoamento e reconversão profissional ou de formação contínua.
Capítulo II
Organização
Secção I
Estrutura orgânica
Artigo 6.º
Órgãos
1 - São órgãos da ESEC:
a) O Director;
b) O Conselho Técnico-Científico;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho Técnico.
SUBSECÇÃO I
Direcção
Artigo 7.º
Director
1 - O Director é eleito de entre os professores de carreira da ESEC.
2 - O Director é eleito por sufrágio universal, directo e secreto, pelos três corpos que compõem a ESEC, sendo que para o escrutínio dos resultados eleitorais são utilizados os seguintes coeficientes de ponderação:
a) 60 %, na votação do pessoal docente;
b) 30 %, na votação dos estudantes;
c) 10 %, na votação do pessoal não docente.
3 - O processo de eleição consta de regulamento a aprovar pelo Reitor.
4 - O mandato do Director tem a duração de três anos, podendo ser renovado até ao limite de dois mandatos consecutivos.
5 - O Director da ESEC é coadjuvado por um Subdirector.
Artigo 8.º
Competências
1 - Compete ao Director:
a) Representar a ESEC perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
b) Dirigir os serviços e unidades de apoio da ESEC e estabelecer, ouvidos os restantes órgãos, a disciplina normativa da respectiva organização e funcionamento;
c) Aprovar a proposta de calendário escolar, o horário das tarefas lectivas, bem como o plano de ensino da ESEC, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, de acordo com os princípios gerais definidos para a Universidade;
d) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Técnico-Científico;
e) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;
g) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano e o respectivo relatório de actividades da ESEC, que deve incluir o projecto de orçamento necessário para o implementar, ouvidos os restantes órgãos da ESEC;
h) Estudar e propor a celebração de convénios e de contratos de prestação de serviços com interesse para a ESEC, ouvido o Conselho Técnico;
i) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;
j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;
k) Nomear representantes da ESEC em comissões ou equipas de trabalho em instituições da comunidade sob proposta do Conselho Técnico -Científico.
2 - O Director pode delegar ou subdelegar no Subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da ESEC.
Artigo 9.º
Dedicação exclusiva
1 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - O Director fica dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
Artigo 10.º
Subdirector
1 - O Subdirector é nomeado pelo Director.
2 - O Subdirector pode ser exonerado a todo o tempo pelo Director. O mandato do Subdirector cessa com a cessação do mandato do Director.
Artigo 11.º
Substituição do Director
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Director, assume as suas funções o Subdirector.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Reitor, ouvidos os órgãos da ESEC, deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director.
Artigo 12.º
Destituição do Director
1 - Em situação de gravidade para a vida da ESEC, o Reitor, ouvidos os respectivos órgãos, pode destituir o Director, competindo-lhe, designadamente:
a) Investir interinamente o Subdirector ou, na falta deste, um professor à sua escolha;
b) Determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do procedimento de eleição de um novo Director.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Director.
SUBSECÇÃO II
Conselho Técnico-Científico
Artigo 13.º
Composição
1 - O Conselho Técnico-Científico da ESEC é constituído por um máximo de vinte e cinco membros, representando as áreas científicas, eleitos pelo conjunto dos:
a) Professores de carreira;
b) Equiparados a professor, em regime de tempo integral, com contrato com a Universidade há mais de dez anos nessa categoria;
c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano;
d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a Universidade há mais de dois anos.
2 - Os membros a eleger são:
a) 7 professores coordenadores;
b) 14 docentes dos restantes membros elegíveis;
c) 6 suplentes, sendo dois professores coordenadores e 4 docentes dos restantes membros elegíveis.
3 - A eleição é efectuada por votação nominativa, em boletim único com a indicação de categorias.
4 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos.
5 - Podem ser convidados a integrar o Conselho Técnico-Científico até quatro membros a escolher entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito de matérias relevantes para a ESEC.
6 - Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico-Científico outros docentes cujas funções na ESEC o justifiquem.
Artigo 14.º
Presidente
1 - O Conselho Técnico-Científico da ESEC elege um Presidente e um Secretário de entre os seus membros.
2 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico convoca, dirige, orienta e coordena as reuniões do Conselho e assegura a execução das suas deliberações.
3 - O mandato dos membros, incluindo o do Presidente, é de dois anos, podendo o mandato do Presidente ser renovado até ao limite de dois mandatos consecutivos.
4 - O Conselho Técnico-Científico funciona em Plenário e em Comissão Coordenadora, constituída com o máximo de 5 elementos eleitos, além do Presidente e do Secretário, em termos a definir no regulamento do órgão.
Artigo 15.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
b) Elaborar o plano de desenvolvimento científico da ESEC;
c) Apreciar propostas de projectos de investigação e desenvolvimento;
d) Propor ou pronunciar-se sobre o plano de ensino da ESEC, mormente ao nível das linhas de orientação e programação;
e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da Universidade;
f) Aprovar as normas e regulamentos relativos aos critérios de distribuição de serviço docente;
g) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, sujeitando-a à homologação do Director da ESEC;
h) Pronunciar-se sobre pedidos de dispensa de serviço docente e licenças para actualização científica e técnica;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de cursos;
j) Aprovar os planos de estudos dos ciclos ministrados;
k) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, quando ocorram alterações curriculares;
l) Propor ou pronunciar-se sobre as actividades de formação ao longo da vida, e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das acções de formação a realizar no âmbito dessas actividades;
m) Aprovar as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
n) Aprovar o regime de prescrições, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos para a Universidade, quando existam;
o) Pronunciar-se sobre os regulamentos de frequência e avaliação dos estudantes;
p) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo;
q) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;
r) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
s) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
t) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de protocolos de colaboração, acordos, convénios e parcerias nacionais e internacionais;
u) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
v) Propor ou pronunciar-se sobre a abertura de concursos e de contratação de pessoal docente, nos termos da legislação em vigor;
w) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação da ESEC;
x) Aprovar as normas e regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente e de investigação, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios definidos pelo Senado, quando existam;
y) Aprovar os planos de formação do corpo docente da ESEC;
z) Aprovar as normas e regulamentos internos relativos aos regimes especiais aplicáveis aos estudantes, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos pelo Senado, quando existam;
aa) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos da Universidade ou da ESEC;
bb) Aprovar a criação de novos departamentos e áreas científicas;
cc) Desempenhar as demais funções que lhes sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos.
2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Actos relacionados com a carreira académica de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
SUBSECÇÃO III
Conselho Pedagógico
Artigo 16.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico da ESEC é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes, num total de dezasseis elementos, a eleger por sufrágio universal, directo e secreto pelos seus pares, de acordo com as seguintes percentagens:
a) 50 % de estudantes
b) 25 % de professores
c) 25 % de restantes docentes.
2 - Deverão ainda ser eleitos quatro suplentes, sendo dois estudantes, um professor e um dos restantes docentes.
3 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os representantes dos docentes no Conselho, com a categoria de Professor.
4 - O mandato dos membros, incluindo o do Presidente, é de dois anos.
5 - O Conselho elege um Secretário de entre os representantes do corpo docente.
6 - O mandato do Secretário tem a duração de um ano.
7 - O Presidente pode ser reeleito até ao limite de dois mandatos consecutivos.
8 - Podem ser convidados a participar no Conselho Pedagógico outros elementos do corpo docente ou discente.
Artigo 17.º
Competências
Compete ao Conselho Pedagógico, no quadro das normas gerais definidas pelo Senado Académico:
a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos gerais de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESEC, bem como a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;
e) Apreciar assuntos de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas no âmbito das suas competências e propor as providências necessárias;
f) Aprovar os regulamentos de frequência e avaliação dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclo de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da ESEC;
k) Estabelecer as normas de elaboração dos horários, coordenar a sua execução e gerir a sua aplicação;
l) Promover actividades culturais e de formação pedagógica em colaboração com a comunidade;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos da ESEC.
SUBSECÇÃO IV
Conselho Técnico
Artigo 18.º
Composição
1 - O Conselho Técnico da ESEC é um órgão de natureza consultiva, constituído por representantes dos docentes, dos estudantes e dos funcionários não docentes, num total de doze elementos, a eleger pelos seus pares, por sufrágio universal, directo e secreto, de acordo com as seguintes percentagens:
a) 50 % de funcionários não docentes;
b) 25 % de docentes;
c) 25 % de estudantes.
2 - Deverão ainda ser eleitos quatro suplentes, sendo dois não docentes, um docente e um estudante.
3 - O Presidente do Conselho Técnico é eleito de entre os representantes dos docentes e dos funcionários não docentes no Conselho.
4 - A duração do mandato dos membros, incluindo o do Presidente, é de dois anos, renovável uma única vez.
5 - Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico outros elementos internos ou externos à ESEC.
Artigo 19.º
Competências
Compete ao Conselho Técnico:
a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
b) Emitir parecer sobre o plano e respectivo relatório de actividades da ESEC;
c) Elaborar o relatório sobre as condições das instalações, a ocupação dos espaços e a adequabilidade dos equipamentos e materiais da ESEC;
d) Emitir parecer sobre os regulamentos dos serviços e unidades de apoio e as funções e horários de trabalho dos funcionários não docentes da ESEC;
e) Elaborar a proposta de plano de formação para os funcionários não docentes da ESEC;
f) Elaborar um relatório de avaliação da implementação do plano de formação;
g) Emitir parecer sobre a contratação de pessoal não docente;
h) Emitir parecer sobre a mobilidade dos funcionários da ESEC;
i) Pronunciar-se sobre a criação, extinção ou alteração de serviços/unidades de apoio da ESEC;
j) Emitir parecer sobre a composição da secção autónoma da ESEC do Conselho Coordenador da Avaliação da UAlg ou órgão equivalente.
Secção II
Organização interna
Artigo 20.º
Estrutura interna
1 - A ESEC é constituída por departamentos, áreas científicas, serviços, unidades de apoio e centros.
2 - As estruturas orgânicas previstas no número anterior participam com os restantes órgãos da ESEC no estabelecimento dos objectivos pedagógicos e científicos e na gestão dos recursos humanos e materiais disponíveis.
3 - O apoio técnico administrativo-financeiro necessário à prossecução dos objectivos das estruturas orgânicas é assegurado pelos serviços internos, bem como por unidades de apoio específicas.
Artigo 21.º
Departamentos
1 - A ESEC está internamente organizada em Departamentos correspondentes a grandes áreas de conhecimento, delimitadas em função de objectos próprios e de domínios de investigação específicos, cuja finalidade consiste na realização permanente de actividades de ensino, investigação e prestação de serviços, no âmbito das respectivas especialidades.
2 - Os Departamentos gozam de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo do respeito pela política geral de orientação definida pelos órgãos da ESEC.
3 - Cada Departamento integra os docentes cuja formação ou cuja actividade lectiva e de investigação se enquadram na respectiva área de conhecimento ou na inter-relação das diferentes áreas científicas que o compõem.
4 - A criação de novos departamentos e áreas científicas carece de deliberação com maioria de 2/3 dos membros do Conselho Técnico-Científico, em exercício efectivo de funções.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se já criados os seguintes departamentos e áreas científicas:
a) Departamento de Ciências Sociais e da Educação, que compreende as áreas científicas de Psicologia, de Educação Social e de Desenvolvimento Curricular;
b) Departamento de Comunicação, Artes e Design, que compreende as áreas científicas de Ciências da Comunicação, de Artes, de Design e de Educação Artística;
c) Departamento de Línguas, Literaturas e Culturas, que compreende as áreas científicas de Estudos Portugueses, de Estudos Franceses, de Estudos Ingleses e de Didácticas Específicas;
d) Departamento de Ciências Exactas, Naturais e do Desporto, que compreende as áreas científicas de Matemática, de Ciências Naturais, de Ciências Físicas e Químicas, de Ciências do Desporto e de Didácticas Específicas.
Artigo 22.º
Áreas científicas
1 - Cada área científica agrupa um conjunto de unidades curriculares afins e é constituída por todos os docentes cuja actividade lectiva e de investigação se desenvolve essencialmente nesse domínio do saber;
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes afectos a determinada área científica podem e devem colaborar com outras áreas sempre que tal se revele necessário e possível;
3 - A coordenação de cada área científica compete a um professor coordenador ou, na sua ausência, a um professor adjunto, a eleger pelo conjunto de docentes a ela afectos.
Artigo 23.º
Serviços, unidades de apoio e centros
1 - A ESEC dispõe dos serviços, unidades de apoio e centros necessários para assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos.
2 - O regulamento dos serviços internos, unidades de apoio e centros é elaborado pelo Director da ESEC, ouvidos os restantes órgãos.
3 - A Escola dispõe ainda dos serviços desconcentrados que lhe forem atribuídos nos termos dos Estatutos da UALG.
SUBSECÇÃO I
Departamentos
Artigo 24.º
Atribuições
Com vista à qualidade do ensino, ao progresso da investigação e à prestação de serviços especializados à comunidade, incumbe especialmente a cada Departamento:
a) Assegurar o ensino das unidades curriculares compreendidas nas suas áreas científicas, bem como organizar a realização de estágios profissionais por parte dos alunos;
b) Promover a formação superior avançada dos docentes, nomeadamente através do incentivo à obtenção de graus académicos de pós-graduação;
c) Definir a política de investigação e desenvolvimento do Departamento e promover os respectivos projectos;
d) Propor a celebração de convénios e acordos de colaboração com entidades da comunidade;
e) Promover a realização de actividades extracurriculares;
f) Contribuir para o funcionamento eficaz da ESEC, nomeadamente pela colaboração com as outras áreas departamentais e demais órgãos de gestão;
g) Fazer a gestão orçamental do Departamento.
Artigo 25.º
Composição
Os Departamentos são constituídos por:
a) Director do Departamento;
b) Assembleia do Departamento.
Artigo 26.º
Director
1 - Cabe ao Director do Departamento exercer as funções de gestão científico-pedagógica e técnica do Departamento.
2 - O cargo de Director do Departamento é exercido por um professor coordenador em efectividade de funções ou, na sua inexistência, por um professor adjunto.
3 - O Director do Departamento é eleito pela Assembleia do Departamento, por um período de dois anos, renovável uma vez.
4 - O Director do Departamento é coadjuvado pelos coordenadores das áreas científicas que o integram.
Artigo 27.º
Competências
1 - Compete ao Director do Departamento zelar pelo cumprimento das atribuições do Departamento.
2 - Compete ainda:
a) Coordenar as áreas científicas que o integram;
b) Representar o Departamento;
c) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia do Departamento;
d) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição de serviço docente e enviá-los ao Conselho Técnico-Científico;
e) Apresentar anualmente ao Director da ESEC o plano de actividades e a proposta de orçamento do Departamento;
f) Apresentar anualmente ao Director da ESEC o relatório de actividades;
g) Propor ao Conselho Técnico-Científico a contratação, a renovação de contratos bem como a abertura de concursos para docentes;
h) Dar andamento às deliberações emitidas em sede da Assembleia do Departamento;
i) Coordenar a gestão dos assuntos correntes do Departamento;
j) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e dispensa de serviço.
Artigo 28.º
Assembleia de Departamento
1 - A Assembleia de Departamento é constituída pelo conjunto de docentes que o integram.
2 - A Assembleia de Departamento é dirigida pelo Director do Departamento.
Artigo 29.º
Competências
1 - À Assembleia de Departamento compete eleger e destituir o Director do Departamento.
2 - Definir e implementar a política geral do departamento no domínio científico-pedagógico, nomeadamente:
a) Emitir parecer sobre propostas de alterações da estrutura curricular de cursos;
b) Emitir parecer sobre propostas de criação e extinção de cursos;
c) Propor aos órgãos competentes orientações sobre a política de aquisição de material científico e pedagógico.
d) Aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
e) Aprovar o relatório de actividades;
f) Propor a constituição ou dissolução de áreas científicas ao conselho Técnico-Científico.
3 - Aprovar os mapas de distribuição de serviço docente.
4 - Propor actividades de formação e projectos de investigação e desenvolvimento.
5 - Aprovar o regulamento do departamento.
SUBSECÇÃO II
Apoio técnico
Artigo 30.º
Unidades de apoio
A ESEC dispõe das seguintes unidades de apoio, sem prejuízo da criação de outras que o seu desenvolvimento o justifique:
a) Secretariado de Cursos;
b) Formação Contínua de Professores e Aprendizagem ao Longo da Vida;
c) Internacionalização e Contactos com o Exterior;
d) Investigação e Desenvolvimento;
e) Gabinete do Aluno.
f) Secretaria;
g) Informática;
h) Contabilidade e Finanças;
i) Recursos Audiovisuais;
j) Auxiliar.
Artigo 31.º
Centros
Sem prejuízo da criação de outros que o seu desenvolvimento o justifique, a ESEC dispõe do Centro Novas Oportunidades, com sede em Lagoa.
Secção III
Direcção de cursos
Artigo 32.º
Natureza
A Direcção de Curso é uma estrutura orgânica de coordenação educativa e de gestão pedagógica e científica dos cursos ministrados na ESEC, tanto no domínio da formação inicial como na formação pós-graduada.
Artigo 33.º
Composição
1 - A Direcção de Curso é composta por um director e um subdirector, com a categoria de professor, a designar pelo Conselho Técnico-Científico.
2 - A Direcção de Curso é coadjuvada por uma Comissão, em termos a definir no regulamento do curso.
3 - O mandato dos membros da direcção de curso é de um ano, renovável duas vezes.
Artigo 31.º
Competências
Compete à Direcção de Curso:
a) Assegurar o cumprimento das orientações e das normas definidas pelos Departamentos e órgãos da ESEC, para o funcionamento dos cursos;
b) Assegurar a gestão corrente dos cursos que coordenam em estreita colaboração com os departamentos e órgãos da ESEC;
c) Promover a informação, a reflexão e a discussão sobre as principais problemáticas da formação, da profissão e dos profissionais a que os cursos correspondem;
d) Promover a avaliação dos cursos em colaboração com as outras estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico e com os diferentes órgãos da ESEC;
e) Colaborar na elaboração de protocolos de cooperação e definição dos locais de prática profissional ou estágio curricular e na coordenação do trabalho de orientadores da mesma prática;
f) Elaborar o relatório anual do funcionamento do curso e submetê-lo à apreciação do Conselho Pedagógico;
g) Propor ao Conselho Técnico-Científico as linhas de orientação científico- -pedagógica do respectivo curso;
h) Elaborar o regulamento de curso e submetê-lo à aprovação do Conselho Técnico-Científico;
i) Promover iniciativas no âmbito do empreendedorismo profissional;
j) Propor alterações da estrutura curricular do respectivo curso.
CAPÍTULO III
Princípios gerais sobre cargos electivos
Artigo 35.º
Eleições
1 - As eleições para os órgãos da ESEC são efectuadas por sufrágio universal, directo e secreto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo eleitoral dos representantes do pessoal docente, do pessoal não docente e dos alunos é organizado em função dos corpos que representam.
3 - A eleição do Director é objecto de regulamento específico, a aprovar pelo Reitor.
4 - O processo de eleição dos representantes dos estudantes é fixado pelo Reitor da Universidade.
Artigo 36.º
Acumulação de cargos
1 - Não é permitida a acumulação de cargos de direcção e presidência dos órgãos da ESEC.
2 - Sempre que possível os restantes cargos previstos nos estatutos serão distribuídos pelo maior número de docentes.
Artigo 37.º
Perda de mandato
1 - Os titulares de qualquer dos órgãos da ESEC perdem os mandatos quando se verifiquem as seguintes situações:
a) Deixem de pertencer ao corpo escolar pelo qual foram eleitos;
b) Estejam impossibilitados de exercer as suas funções por período igual ou superior a 1/4 da totalidade do mandato;
c) Sejam condenados em pena disciplinar que implique o afastamento do serviço.
2 - Os corpos escolares devem eleger membros suplentes com vista a prevenir situações de perda de mandato.
Artigo 38.º
Substituição de membros eleitos
1 - A substituição dos membros eleitos cujo mandato seja interrompido antes do termo previsto é feita de acordo com a ordenação da lista de suplentes ou, na falta desta, através de uma eleição intercalar a efectuar unicamente para efeitos de preenchimento da vacatura.
2 - Se o escrutínio tiver sido realizado mediante a apresentação de listas eleitorais plurinominais com sistema de representação proporcional, a substituição deve ser operada pelo candidato que ocupe a posição imediatamente subsequente na lista de candidatura, só se efectuando a chamada dos suplentes depois de esgotados todos os membros efectivos, incluindo os que não tenham mandato atribuído.
3 - Os membros substitutos cumprem o tempo que restar dos mandatos dos membros cessantes.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Extensão
Salvo disposição expressa em contrário, as menções às categorias profissionais do pessoal docente existentes nos presentes Estatutos estendem-se aos docentes equiparados.
Artigo 40.º
Revisão dos Estatutos
4 - A revisão dos presentes Estatutos é da competência de uma Assembleia Estatutária especialmente constituída para o efeito, de acordo com o disposto nos números 3 a 6 do artigo 44.º dos Estatutos da Universidade do Algarve.
5 - A revisão dos Estatutos pode ser efectuada:
a) Quatro anos após a data da publicação da última revisão;
b) Em qualquer momento, por deliberação conjunta de 2/3 dos membros do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, em exercício efectivo de funções.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos, devidamente homologados pelo Reitor, entram em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
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