Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1489/2009, de 27 de Maio

Partilhar:

Sumário

Criação do curso de licenciatura em Imagem Animada da Escola Superior de Educação e Comunicação

Texto do documento

Deliberação 1489/2009

Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 17.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo 198/91, de 13 de Setembro, com as alterações constantes do Despacho Normativo 2/2001, de 11 de Dezembro de 2000 publicado no Diário da República de 12 de Janeiro de 2001, e no disposto nos artigos 8.º e 17.º, o Senado, através da Secção de Ensino Politécnico, em reunião do dia 15 de Janeiro de 2009, deliberou o seguinte.

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Algarve, através da Escola Superior de Educação, confere o grau de licenciado em Imagem Animada e ministra o Ciclo de Estudos conducente ao grau, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro e no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 2.º

Organização do curso

O curso de Licenciatura em Imagem Animada, adiante designado por curso, organiza-se de acordo com o sistema de unidades de crédito ECTS (European Credit Transfer System).

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os constantes do anexo à presente deliberação de que é parte integrante, elaborado nos termos das normas técnicas constantes do Despacho 10 543/2005, de 11 de Maio, da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 4.º

Vagas

1 - O ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Imagem Animada depende da existência de vagas.

2 - O número de vagas a abrir anualmente é fixado nos termos de legislação própria.

Artigo 5.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é atribuída nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

2 - A classificação final é calculada nos termos disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 6.º

Normas regulamentares do curso

Os órgãos competentes da Universidade do Algarve aprovarão as normas regulamentares do curso, nomeadamente:

Condições específicas de ingresso;

Condições de funcionamento;

Regime de avaliação de conhecimentos;

Regime de precedências;

Regime de prescrição do direito à inscrição, nos termos da Lei 37/2003, de 22 de Agosto;

Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;

Processo de acompanhamento pelos Órgãos Científico e Pedagógico.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor a partir do ano lectivo de 2009/2010.

20 de Maio de 2009. - A Directora dos Serviços Académicos, Julieta Mateus.

Anexo

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Algarve

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Escola Superior de Educação

3 - Curso: Imagem Animada

4 - Grau ou diploma: Licenciatura

5 - Área científica predominante do curso: Animação (CORDIS: 02.01.06.01.01.)

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma:

7 - Duração normal do curso: 3 anos lectivos (6 semestres)

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): Não aplicável

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Licenciatura em Imagem Animada

QUADRO N.º 01

(ver documento original)

(1) Indicar o número de créditos das áreas científicas optativas, necessários para a obtenção do grau ou diploma.

Nota:

O item 9. é repetido tantas vezes quantas as necessárias para a descrição dos diferentes percursos alternativos (opções, ramos, etc.), caso existam, colocando em título a denominação do percurso.

10 - Observações:

a) No conjunto das áreas científicas assinaladas, o aluno deverá reunir 10 ECTS.

b) No 3.ºano/1.osemestre o discente pode escolher uma unidade curricular em qualquer área científica, correspondendo a 5 ECTS.

c) As áreas científicas estão designadas de acordo com os códigos do CORDIS (Community Research and Development Information Service), medida adoptada pela Universidade do Algarve, segundo recomendação do CRUP tendo em vista a compatibilização das áreas científicas entre todas as universidades portuguesas e a melhor articulação entre estas e os programas comunitários

11 - Plano de estudos:

Escola Superior de Educação

Universidade do Algarve

Imagem Animada

Licenciatura

Área científica predominante do curso: Animação

1.º Ano/1.º semestre

QUADRO N.º 02

(ver documento original)

Notas:

(2) Indicando a sigla constante do item 9 do formulário.

(3) De acordo com a alínea c) do n.º 3.4 das normas.

(5) Indicar para cada actividade [usando a codificação constante na alínea e) do n.º 3.4 das normas] o número de horas totais.

Ex: T: 15;

PL: 30.

(7) Assinalar sempre que a unidade curricular for optativa.

QUADRO N.º 03

(ver documento original)

Notas:

(2) Indicando a sigla constante do item 9 do formulário.

(3) De acordo com a alínea c) do n.º 3.4 das normas.

(5) Indicar para cada actividade [usando a codificação constante na alínea e) do n.º 3.4 das normas] o número de horas totais.

Ex: T: 15;

PL: 30.

(7) Assinalar sempre que a unidade curricular for optativa.

2.º Ano/1.º semestre

QUADRO N.º 04

(ver documento original)

Notas:

(2) Indicando a sigla constante do item 9 do formulário.

(3) De acordo com a alínea c) do n.º 3.4 das normas.

(5) Indicar para cada actividade [usando a codificação constante na alínea e) do n.º 3.4 das normas] o número de horas totais.

Ex: T: 15;

PL: 30.

(7) Assinalar sempre que a unidade curricular for optativa.

2.º Ano/2.º semestre

QUADRO N.º 05

(ver documento original)

Notas:

(2) Indicando a sigla constante do item 9 do formulário.

(3) De acordo com a alínea c) do n.º 3.4 das normas.

(5) Indicar para cada actividade [usando a codificação constante na alínea e) do n.º 3.4 das normas] o número de horas totais.

Ex: T: 15;

PL: 30.

(7) Assinalar sempre que a unidade curricular for optativa.

3.º Ano/1.º semestre

QUADRO N.º 06

(ver documento original)

Notas:

(2) Indicando a sigla constante do item 9 do formulário.

(3) De acordo com a alínea c) do n.º 3.4 das normas.

(5) Indicar para cada actividade [usando a codificação constante na alínea e) do n.º 3.4 das normas] o número de horas totais.

Ex: T: 15;

PL: 30.

(7) Assinalar sempre que a unidade curricular for optativa.

3.º Ano / 2.º semestre

QUADRO N.º 07

(ver documento original)

Notas:

(2) Indicando a sigla constante do item 9 do formulário.

(3) De acordo com a alínea c) do n.º 3.4 das normas.

(5) Indicar para cada actividade [usando a codificação constante na alínea e) do n.º 3.4 das normas] o número de horas totais.

Ex: T: 15;

PL: 30.

(7) Assinalar sempre que a unidade curricular for optativa.

201820575

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1407796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda