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Deliberação 1488/2009, de 27 de Maio

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Sumário

Criação do curso de mestrado em Ensino de Educação Visual e Tecnológica no Ensino Básico

Texto do documento

Deliberação 1488/2009

Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 17.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo 198/91, de 13 de Setembro, com as alterações constantes do Despacho Normativo 2/2001, de 11 de Dezembro de 2000 publicado no Diário da República de 12 de Janeiro de 2001, e no disposto nos artigos 8.º e 17.º, o Senado, através da Secção de Ensino Politécnico, em reunião do dia 29 de Março de 2007, deliberou o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Algarve, através da Escola Superior de Educação, confere o grau de mestre em Ensino de Educação Visual e Tecnológica no Ensino Básico e ministra o ciclo de estudos conducente ao grau.

Artigo 2.º

Objectivos do curso

O curso de Mestrado em Ensino de Educação Visual e Tecnológica no Ensino Básico tem por objectivo habilitar profissionalmente para a docência em Ensino de Educação Visual e Tecnológica no Ensino Básico.

Artigo 3.º

Organização e duração do curso

1 - O curso de mestrado em Ensino de Educação Visual e Tecnológica no Ensino Básico, adiante designado por curso, organiza-se em unidades de crédito, de acordo com o sistema de europeu de transferência de créditos ECTS (European Credit Tranfer System).

2 - O curso tem 90 créditos ECTS, distribuídos por três semestres curriculares.

Artigo 4.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os constantes do formulário anexo à presente deliberação, elaborado nos termos das normas técnicas constantes do Despacho 10 543/2005, de 11 de Maio da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 5.º

Normas legais e regulamentares do curso

Ao curso aplicam-se as normas legais e as normas regulamentares, em vigor, na Universidade do Algarve para este ciclo de estudos, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 6.º

Regras específicas de ingresso no curso

1 - As regras específicas de ingresso no curso conducente ao grau de mestre em Ensino de Educação Visual e Tecnológica no Ensino Básico, são as fixadas nos termos do n.º 2, do artigo 17.º, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, no respeito pelo disposto no número seguinte.

2 - Podem candidatar-se ao ingresso no curso de mestrado em Ensino de Educação Visual e Tecnológica no Ensino Básico, aqueles que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam titulares de uma habilitação académica superior obtida nos termos das alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo 17.º, do Decreto-Lei 74/2006, de Março, ou reúnam as condições a que se refere a alínea d), do n.º 1 do mesmo artigo;

b) Tenham obtido, quer no quadro da habilitação académica a que se refere a alínea anterior, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os créditos mínimos de formação na área da docência em Ensino de Educação Visual e Tecnológica no Ensino Básico, ou, quando reúnam as condições a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 17.º, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e satisfaçam os requisitos dos mesmos créditos.

3 - Podem ainda candidatar-se ao ingresso no curso de mestrado em Ensino de Educação Visual e Tecnológica no Ensino Básico, aqueles que apenas tenham obtido 75 % dos créditos mínimos fixados para a formação na área da docência de Ensino de Educação Visual e Tecnológica no Ensino Básico.

4 - Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didácticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada e outras definidas pelo conselho científico da Escola Superior de Educação, fica condicionada à obtenção dos créditos em falta.

5 - Cabe ao conselho científico da Escola Superior de Educação, verificar, para efeitos de ingresso no curso, se os créditos de formação na área de docência exigidos aos candidatos nos termos do n.º 2 correspondem às exigências do perfil específico de ensino em cada domínio de habilitação.

Artigo 7.º

Vagas

1 - O ingresso no curso depende da existência de vaga.

2 - O número de vagas a abrir anualmente é fixado nos termos da legislação própria.

Artigo 8.º

Concessão do grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido aos que obtenham o número de créditos fixado para o curso, através:

a) Da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso; e

b) Da aprovação no acto público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada.

Artigo 9.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é atribuída nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro e no disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 7472006, de 24 de Março.

2 - A classificação final é calculada nos termos das normas regulamentares da Universidade do Algarve em vigor para este ciclo de estudos.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor a partir do ano lectivo de 2007-2008.

20 de Maio de 2009. - A Directora, Julieta Mateus.

ANEXO

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Algarve.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Escola Superior de Educação.

3 - Curso: Ensino de Educação Visual e Tecnológica no Ensino Básico.

4 - Grau ou diploma: mestre.

5 - Área científica predominante do curso: formação de professores.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 90.

7 - Duração normal do curso: 3 semestres (1,5 anos).

8 - Opção, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Ensino de Educação Visual e Tecnológica no Ensino Básico

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

As áreas científicas estão designadas de acordo com os códigos do CORDIS (Community Research and Development Information Service), medida adoptada pela Universidade do Algarve, segundo recomendação do CRUP tendo em vista a compatibilização das áreas científicas entre todas as universidades portuguesas e a melhor articulação entre estas e os programas comunitários.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Algarve

Escola Superior de Educação

Ensino de Educação Visual e Tecnológica no Ensino Básico

Mestre

Formação de professores

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Notas:

Horas de Contacto:

Ensino teórico (T); Ensino teórico-prático (TP); Ensino prático e laboratorial (PL); Trabalho de campo (TC); Seminário (S); Estágio (E); Orientação tutorial (OT); Outra (O);

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Notas:

Horas de Contacto:

Ensino teórico (T); Ensino teórico-prático (TP); Ensino prático e laboratorial (PL); Trabalho de campo (TC); Seminário (S); Estágio (E); Orientação tutorial (OT); Outra (O);

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Notas:

Horas de Contacto:

Ensino teórico (T); Ensino teórico-prático (TP); Ensino prático e laboratorial (PL); Trabalho de campo (TC); Seminário (S); Estágio (E); Orientação tutorial (OT); Outra (O);

201820607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1407795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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