Faz-se público que por despacho do Vice-Reitor da Universidade do Algarve, emitido em 12 de Maio de 2009, proferido por delegação de competências e, no âmbito da alínea l) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovados por Despacho Normativo 65/2008, de 11 de Dezembro, foram homologados os Estatutos da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve, que se publicam em anexo.
19 de Maio de 2009. - A Directora de Serviços de Recursos Humanos, Mariana Farrusco.
ANEXO
Estatutos da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve
Capítulo I
Princípios Fundamentais
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve adiante designada abreviadamente por ESSUAlg é uma unidade orgânica da Universidade do Algarve, vocacionada para o ensino superior e a investigação aplicada.
2 - A ESSUAlg dispõe de personalidade jurídica e é dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural e administrativa.
Artigo 2.º
Símbolo
1 - O processo de criação ou alteração do símbolo e cores da ESSUAlg é sujeito a aprovação do Reitor, mediante proposta conjunta dos órgãos da ESSUAlg.
2 - A ESSUAlg adopta o dia 11 de Junho como dia da Escola.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - A ESSUAlg é um centro de criação, transmissão e difusão de cultura e de conhecimento científico e tecnológico, cabendo-lhe especificamente:
a) Ministrar cursos de ensino superior politécnico;
b) Ministrar cursos de actualização, aperfeiçoamento, especialização e formação especializada, bem como programas de formação avançada;
c) Promover a investigação aplicada nos domínios do saber em que se organiza, colaborando com os Centros de Investigação e com os Centros de Estudos e Desenvolvimento;
d) Promover a transferência de conhecimento para o meio exterior;
e) Promover a formação ao longo da vida;
f) Prestar serviços à comunidade.
Artigo 4.º
Intercâmbio e cooperação
1 - No domínio das relações interinstitucionais, a ESSUAlg pode propor a celebração de convénios e acordos de cooperação com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas ou privadas.
2 - A ESSUAlg pode ainda criar parcerias para a investigação e para a organização dos vários ciclos de estudos, nomeadamente licenciaturas e mestrados, bem como de cursos de pós-graduação não conferentes de grau e cursos de especialização tecnológica.
Artigo 5.º
Inserção na Universidade
A ESSUAlg é solidária com as demais unidades orgânicas da Universidade na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à comunidade.
Artigo 6.º
Graus, títulos, certificados e diplomas
1 - Os cursos ministrados na ESSUAlg conferem os graus de licenciado e mestre.
2 - A ESSUAlg decide da concessão de equivalências, da validação de competências e do reconhecimento de habilitações académicas ao nível de licenciatura e mestrado.
3 - A ESSUAlg decide ainda a concessão de certificados ou diplomas comprovativos da formação realizada, nomeadamente em cursos de pós-graduação ou especialização, de formação, aperfeiçoamento e reconversão profissional ou de formação contínua.
4 - A ESSUAlg pode ainda propor a concessão, pela Universidade do Algarve, de títulos e distinções honoríficas.
Capítulo II
Organização
Secção I
Estrutura orgânica
Artigo 7.º
Órgãos
1 - São órgãos da ESSUAlg:
a) O Director;
b) O Conselho Técnico-Científico;
c) O Conselho Pedagógico.
d) O Conselho Consultivo
2 - O Conselho Consultivo é criado, mediante despacho do Director, ouvidos os restantes órgãos da ESSUAlg.
SUBSECÇÃO I
Direcção
Artigo 8.º
Director
1 - O Director é eleito de entre os professores de carreira da ESSUAlg.
2 - O Director é eleito por sufrágio universal, pelos três corpos que compõem a ESSUAlg, sendo que para o escrutínio dos resultados eleitorais são utilizados os seguintes coeficientes de ponderação:
a) 60%, na votação do pessoal docente;
b) 30%, na votação dos estudantes;
c) 10%, na votação do pessoal não docente.
3 - O processo de eleição consta de regulamento a aprovar pelo Reitor.
4 - O mandato do Director tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
5 - O Director da ESSUAlg é coadjuvado por um Subdirector.
Artigo 9.º
Competência
1 - Compete ao Director:
a) Representar a ESSUAlg perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
b) Dirigir os serviços da ESSUAlg e aprovar os necessários regulamentos;
c) Aprovar a proposta de calendário escolar, o horário das tarefas lectivas bem como o plano de ensino da unidade orgânica, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, de acordo com os princípios gerais definidos para a Universidade;e)
d) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Técnico-Científico;
e) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;h)
f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;
g) Criar ou extinguir unidades de apoio;
h) Elaborar e submeter a aprovação superior o plano e o respectivo relatório de actividades da ESSUAlg, que deve incluir o projecto de orçamento necessário para o implementar;l)
i) Estudar e propor a celebração de convénios e de contratos de prestação de serviços com interesse para a ESSUAlg;
j) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;
k) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;
l) Designar os Directores de Curso;
m) Tomar, nos termos legais, as providências necessárias ao desenvolvimento da ESSUAlg e à prossecução dos seus objectivos.
2 - O Director pode delegar ou subdelegar no Subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da ESSUAlg.
Artigo 10.º
Dedicação exclusiva
1 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - O Director fica dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
Artigo 11.º
Subdirector
1 - O Subdirector é nomeado livremente pelo Director, de entre os docentes em regime de tempo integral da ESSUAlg, em exercício de funções e com pelo menos 3 anos em efectividade de funções na ESSUAlg.
2 - O Subdirector pode ser exonerado a todo o tempo pelo Director e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 12.º
Substituição do Director
1 - Quando se verificar a incapacidade temporária do Director, o Subdirector assume as suas funções.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Reitor, ouvidos os órgãos referidos nas alíneas b) e c) do n.º1 do artigo 6.º, deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director.
Artigo 13.º
Destituição do Director
1 - Em situação de gravidade para a vida da ESSUAlg, o Reitor, ouvidos os órgãos referidos nas alíneas b) e c) do n.º1 do artigo 6.º, pode destituir o Director, competindo-lhe, designadamente:
a) Investir interinamente o Subdirector ou, na falta deste, um professor à sua escolha;
b) Determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do procedimento de eleição de um novo Director.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Director.
SUBSECÇÃO II
Conselho Técnico-Científico
Artigo 14.º
Composição
1 - O Conselho Técnico-Científico da ESSUAlg é constituído por um máximo de vinte e cinco membros, representando todas as áreas departamentais, até ao máximo de 3 elementos por área, eleitos pelos seus pares, de entre:
a) Professores de carreira;
b) Equiparados a professor, em regime de tempo integral, com contrato com a Universidade há mais de dez anos nessa categoria;
c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano;
d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a Universidade há mais de dois anos.
2 - Em caso de insuficiência de representantes de alguma das categorias indicadas no número anterior, o número de elegíveis reverte para as restantes categorias.
3 - Caso não seja membro, o Director da ESSUAlg participará nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, podendo intervir nos debates, sem direito a voto.
4 - Caso não seja membro, o Presidente do Conselho Pedagógico da ESSUAlg participará nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, podendo intervir nos debates, sem direito a voto.
5 - Podem ser convidados a integrar o Conselho Técnico-Científico professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito de matérias relevantes para a ESSUAlg.
6 - Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico-Científico outros docentes cujas funções na ESSUAlg o justifiquem.
Artigo 15.º
Presidente
1 - O Conselho elege um Presidente e um Secretário de entre os seus membros.
2 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico convoca, dirige, orienta e coordena as reuniões do Conselho e assegura a execução das suas deliberações.
3 - O mandato dos membros, incluindo o do Presidente, é de dois anos, podendo o mandato do Presidente ser renovado uma única vez.
4 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode nomear um Vice-Presidente, de entre os membros do Conselho, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 16.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
b) Elaborar o plano de desenvolvimento científico da ESSUAlg;
c) Propor ou pronunciar-se sobre o plano de ensino da ESSUAlg, designadamente ao nível das linhas de orientação e programação;
d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da Universidade;
e) Aprovar as normas e regulamentos relativos aos critérios de distribuição de serviço docente;
f) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, sujeitando-a à homologação do Director da unidade orgânica;g)
g) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de áreas disciplinares, bem como de unidades de investigação, centros de estudos e desenvolvimento e outros organismos de âmbito específico nos domínios científico, tecnológico, cultural e social, e de cursos de 1.º e 2.º ciclo de estudos;
h) Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, quando ocorram alterações curriculares;
j) Propor ou pronunciar-se sobre as actividades de formação ao longo da vida, e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das acções de formação a realizar no âmbito dessas actividades;
k) Aprovar as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
l) Aprovar o regime de prescrições, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos para a Universidade, quando existam;
m) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
n) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo;
o) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;
p) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
q) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
r) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
s) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
t) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação da respectiva unidade orgânica;
u) Aprovar as normas e regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente e de investigação, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios definidos pelo Senado, quando existam;w)
v) Aprovar os planos de formação do corpo docente da unidade orgânica;
w) Aprovar as normas e regulamentos internos relativos aos regimes especiais aplicáveis aos estudantes, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos pelo Senado, quando existam;
x) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos da Universidade ou da unidade orgânica;
y) Desempenhar as demais funções que lhes sejam atribuídas pela lei.
2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
SUBSECÇÃO III
Conselho Pedagógico
Artigo 17.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por:
a) Um docente de cada curso, a eleger pelos seus pares;
b) Um estudante de cada curso, a eleger pelos seus pares;
2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os representantes dos docentes no Conselho, com a categoria de professor, sempre que tal seja possível.
3 - O mandato dos membros, incluindo o do Presidente, é de dois anos.
4 - O mandato do Presidente pode ser renovado uma única vez.
Artigo 18.º
Competência
Compete ao Conselho Pedagógico, no quadro das normas gerais definidas pelo Senado Académico:
a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos gerais de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESSUAlg, bem como a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de novas áreas departamentais, de áreas disciplinares, de ciclo de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos da ESSUAlg.
SUBSECÇÃO IV
Conselho Consultivo
Artigo 19.º
Composição
1 - Constituem o Conselho Consultivo:
a) O Director da ESSUAlg;
b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;
c) O Presidente do Conselho Pedagógico;
d) Um docente por cada área departamental;
e) Um representante do pessoal não docente;
f) Um representante do Núcleo Pedagógico da ESSUAlg;
g) Personalidades representantes das actividades económicas e culturais, públicas e privadas, nomeadas pelo Reitor da Universidade do Algarve, sob proposta do Director da ESSUAlg, integrando, nomeadamente, representantes das Autarquias, do Governo, das Instituições de Saúde, das Instituições Particulares de Solidariedade Social e das Associações Profissionais da Área da Saúde.
h) 2
2 - O Presidente do Conselho Consultivo é uma individualidade externa à ESSUAlg, nomeado pelo Director da ESSUAlg, sob proposta do Conselho Consultivo.
Artigo 20.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre:
a) O plano de actividades da ESSUAlg;
b) O plano económico-financeiro da ESSUAlg;
c) A pertinência e validade dos cursos existentes;
d) Os projectos de criação de novas áreas departamentais, áreas disciplinares e de novos cursos;
e) A realização de licenciaturas e mestrados, bem como de cursos de pós-graduação não conferentes de grau e cursos de especialização tecnológica.
f) 2
2 - Compete ainda ao Conselho Consultivo fomentar a ligação entre a ESSUAlg e a comunidade, bem como pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja presente pelo seu Presidente.
3 - O Conselho Consultivo deverá ainda elaborar o seu regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 21.º
Funcionamento
1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente.
2 - Das reuniões do Conselho Consultivo serão elaboradas as respectivas actas, que depois de aprovadas serão assinadas por todos os membros presentes à reunião.4.
Secção II
Organização interna
Artigo 22.º
Estrutura interna
1 - A ESSUAlg é constituída por áreas departamentais, unidades de apoio, unidades de investigação, centros de estudos e desenvolvimento, serviços e outros organismos de âmbito específico nos domínios científico, tecnológico, cultural e social.
2 - As estruturas orgânicas previstas no número anterior participam com os restantes órgãos da ESSUAlg no estabelecimento dos objectivos pedagógicos e científicos e na gestão dos recursos humanos e materiais disponíveis.
3 - A investigação e o desenvolvimento científico e tecnológico devem organizar-se em linhas ou programas aprovados pelo Conselho Técnico-Científico e executadas por estruturas próprias, nomeadamente por unidades de investigação, centros, projectos ou outros.
4 - O apoio técnico administrativo-financeiro necessário à prossecução dos objectivos das estruturas orgânicas é assegurado pelos serviços internos, bem como por unidades de apoio específicas.
Artigo 23.º
Regime
1 - A criação ou integração de novas áreas departamentais, bem como a modificação ou extinção das existentes compete ao Conselho Técnico-Científico, ouvidos o Conselho Consultivo e o Conselho Pedagógico.
2 - Consideram-se criadas as áreas departamentais constantes do Anexo I;
3 - A organização e funcionamento das estruturas orgânicas a que se refere o número 1 do artigo anterior consta de regulamento específico, a aprovar pelo Director, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
SUBSECÇÃO I
Direcção de cursos
Artigo 24.º
Direcção
1 - O Director de Curso é designado pelo Director da Escola, de entre os membros do Conselho Pedagógico, por um período de dois anos.
2 - O Director de Curso poderá ser coadjuvado por uma comissão que inclua a participação de estudantes.
3 - Ao Director de Curso compete:
a) Coordenar o funcionamento do curso, nomeadamente no que respeita à elaboração de horários, à interdisciplinaridade e à sua organização programática;
b) Gerir os assuntos pedagógicos correntes do curso;
c) Elaborar o relatório anual do funcionamento do curso e submetê-lo à apreciação do Conselho Pedagógico no final do ano lectivo a que diz respeito;
d) Contribuir para o processo de auto-avaliação do curso;
e) Coordenar as actividades pedagógicas;
f) Emitir parecer sobre todos os assuntos relacionados com o regular funcionamento do curso e submetidos à sua apreciação pelo Director, Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico;
g) Dar andamento aos processos de equivalência e reconhecimento de habilitações referentes ao curso;
h) Propor medidas conducentes a uma melhor inserção dos diplomados do curso no mercado de trabalho.
SUBSECÇÃO II
Serviços e unidades de apoio
Artigo 25.º
Serviços
1 - A ESSUAlg dispõe dos serviços e unidades de apoio, necessários para assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos:
a) Consideram-se criadas as unidades de apoio constantes do Anexo II.
b) 2
2 - A organização dos serviços e a definição da respectiva estrutura, atribuições e competências constarão de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral da Universidade do Algarve, sob proposta do Reitor, ouvido o Director da ESSUAlg.
CAPÍTULO III
Eleições
Secção I
Princípios gerais
Artigo 26.º
Definições
1 - As eleições para os órgãos da ESSUAlg ou da Universidade são efectuadas por sufrágio universal, directo e secreto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo eleitoral dos representantes do pessoal docente, do pessoal não docente e dos alunos é organizado em função dos corpos escolares que representam.
3 - A eleição do Director é objecto de regulamento específico, a aprovar pelo Reitor.
4 - A eleição dos representantes do pessoal docente e não docente para os órgãos da ESSUAlg ou da Universidade pode obedecer a processo especial, a definir pelo próprio órgão, respeitados os princípios consagrados no presente artigo.
6 - Aos processos especiais são aplicáveis, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as regras do processo eleitoral do Director.
7 - O processo de eleição dos representantes dos estudantes é fixado pelo Reitor da Universidade.
Secção II
Mandatos
Artigo 27.º
Perda de mandato
1 - Os titulares de qualquer dos órgãos da ESSUAlg podem perder os mandatos quando se verifiquem as seguintes situações:
a) Deixem de pertencer ao corpo escolar pelo qual foram eleitos;
b) Estejam impossibilitados de exercer as suas funções por período igual ou superior a 1/4 da totalidade do mandato;
c) Sejam condenados em pena disciplinar que implique o afastamento do serviço.
2 - Os corpos escolares devem eleger membros suplentes com vista a prevenir situações de perda de mandato.
Artigo 28.º
Substituição de membros eleitos
1 - A substituição dos membros eleitos cujo mandato seja interrompido antes do termo previsto é feita de acordo com a ordenação da lista de suplentes ou, na falta desta, através de uma eleição intercalar a efectuar unicamente para efeitos de preenchimento da vacatura.
2 - Os membros substitutos cumprem o tempo que restar dos mandatos dos membros cessantes.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Revisão dos Estatutos
1 - A revisão dos presentes Estatutos é da competência de uma Assembleia Estatutária especialmente constituída para o efeito, de acordo com o disposto nos números 3 a 6 do artigo 44.º dos Estatutos da Universidade do Algarve.
2 - A revisão dos Estatutos pode ser efectuada:
a) Quatro anos após a data da publicação da última revisão;
b) Em qualquer momento, por deliberação conjunta de 2/3 dos membros do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, em exercício efectivo de funções.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos, devidamente homologados pelo Reitor, entram em vigor no dia seguinte à sua publicação Diário da República.
ANEXO I
Áreas Departamentais da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve
Análises Clínicas e Saúde Publica;
Dietética e Nutrição;
Enfermagem;
Farmácia;
Ortoprotesia;
Radiologia;
Terapia da Fala.
ANEXO II
Unidades de Apoio da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve
Centro de Documentação;
Gabinete de Atendimento;
Secretariado da Direcção;
Secretariado das Direcções de Curso;
Secretariado do Conselho Consultivo, Conselho Pedagógico e Conselho Técnico Cientifico;
Unidade de Apoio Informático e Audiovisual;
Unidade de Apoio à Gestão Financeira e Aprovisionamento;
Unidade de Apoio aos Recursos Humanos;
201816728