Regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso
Preâmbulo
Nos termos do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, o Presidente do Conselho de Direcção da Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria, adiante designada por ESEnfSM, com parecer favorável do Conselho Técnico-científico, aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso para a frequência do curso de Licenciatura em Enfermagem.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente regulamento rege para a ESEnfSM o concurso para a matrícula e inscrição no curso de Licenciatura em Enfermagem, ao abrigo dos regimes de transferência e reingresso no ensino superior.
2 - Estabelece o regime de acesso ao referido curso, define os procedimentos administrativos, prazos, regras de inscrição, critérios de seriação, nomeação e constituição do júri.
Artigo 2.º
Conceitos
1 - Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.
2 - Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
Artigo 3.º
Condições preliminares
1 - A transferência e o reingresso pressupõem uma matrícula e inscrição validamente realizada, em ano lectivo anterior num estabelecimento e curso de ensino superior.
2 - Para se poder candidatar através deste regime o antigo estudante, desta Escola, deve ter a sua situação contabilística devidamente regularizada.
Artigo 4.º
Condições para requerer a inscrição
1 - Podem requerer a Transferência:
a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados no curso superior de Enfermagem num estabelecimento de ensino superior nacional, no ano lectivo anterior, e não o tenham concluído;
b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso de Enfermagem definido como superior pela legislação do país em causa, no ano lectivo anterior, quer o tenham concluído ou não;
c) Para requerer a transferência de curso o estudante tem de demonstrar ter realizado as provas específicas para o curso superior de Enfermagem exigidas por esta Escola, ou seja, Biologia e Geologia (B = Exame de Biologia) ou Física e Química (Q = Exame de Química) ou Matemática.
d) Mediante requerimento fundamentado, o Conselho Técnico-científico poderá admitir a candidatura à transferência de curso de estudantes que, embora não satisfazendo o requisito referido no n.º anterior, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.
2 - Podem requerer Reingresso:
a) Os estudantes que tenham tido uma matricula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano lectivo imediatamente anterior e cujo requerimento de transferência tenha sido indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.
Artigo 5.º
Critérios para a seriação
1 - Os critérios de seriação constam, por ordem decrescente, e com a seguinte ponderação de:
1.º - Maior n.º de disciplinas realizadas que sejam consideradas equivalentes - 2;
2.º - Maior média nas disciplinas referidas no ponto anterior -1,5;
3.º - Maior n.º de disciplinas que sejam consideradas como não equivalentes com aprovação - 1;
2 - A seriação dos candidatos é feita com base nas habilitações adquiridas até à data da candidatura.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - Disposições gerais:
a) A candidatura, que apenas pode ser feita a um único par estabelecimento/curso, será apresentada pelo candidato, por um seu procurador, ou sendo aquele menor, pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar;
b) Não serão aceites nem consideradas candidaturas enviadas pelo correio;
c) As omissões e ou erros cometidos no preenchimento do Boletim de Candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.
2 - Candidatos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro:
a) Têm de apresentar documento emitido pelos serviços do Ministério da tutela do país de origem, declarando que o curso é definido como de ensino superior pela legislação do respectivo país;
b) Todos os documentos têm de ser autenticados pelos serviços oficiais do respectivo país e entregues em versão traduzida para português, com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa do país de origem.
Artigo 7.º
Vagas
1 - O número de vagas será estabelecido anualmente pelo órgão competente, até um máximo de 10 vagas.
2 - As vagas sobrantes do regime de transferência de curso, que não sejam utilizadas podem ser utilizadas para o regime geral, por deliberação da Direcção da Escola.
3 - Para o reingresso não é definido um número máximo de vagas.
4 - Os emolumentos devidos pelo processo de candidatura a vagas para transferência de curso são definidos anualmente pelo órgão competente, não sendo estes devolvidos em caso de não colocação ou desistência do candidato.
5 - As candidaturas são válidas apenas para o ano lectivo a que se candidata.
Artigo 8.º
Processo de Candidatura
1 - O processo de candidatura terá de ser instruído obrigatoriamente com a seguinte documentação:
Requerimento de candidatura devidamente preenchido, em modelo próprio da escola;
Fotocópia do bilhete de identidade, com apresentação do original para verificação;
Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
Procuração, quando for caso disso;
Ficha ENES, do ano em que se candidatou ao Ensino Superior;
Comprovativo da realização das provas de ingresso;
Documento emitido pelas autoridades competentes do país que o curso é definido como superior pela legislação do país, se aplicável;
Certificado do último estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado, referindo o último curso do ensino superior em que esteve inscrito e ano lectivo da última inscrição;
Certificado de todas as disciplinas com aprovação e respectiva nota;
Conteúdos programáticos e cargas horárias de todas as disciplinas com aprovação, devidamente autenticados;
Plano de estudos do curso em causa.
2 - Os originais dos processos dos candidatos não colocados ou que desistirem da candidatura, poderão ser devolvidos, a pedido escrito dos interessados, até 90 (noventa) dias após a publicação dos resultados. Findo aquele prazo a Escola não se responsabiliza pela respectiva documentação.
Artigo 9.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente regulamento.
2 - O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, é da competência do conselho de Direcção da Escola.
Artigo 10.º
Exclusão da Candidatura
1 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano lectivo, os requerentes que prestem falsas declarações.
2 - Se a situação referida no parágrafo anterior, se vier a confirmar posteriormente à matrícula, são considerados nulos todos os actos praticados até ao momento.
Artigo 11.º
Resultados
1 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais: colocado, não colocado, excluído, com a respectiva fundamentação.
2 - Os resultados serão tornados públicos, através de edital afixado no quadro de avisos da Escola e na sua página da Internet, considerando-se assim realizada a notificação.
3 - Ao Conselho Técnico-científico cabe a enumeração dos critérios de desempate, se tal for necessário.
4 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula no prazo fixado, as vagas revertem diariamente para os suplentes, sendo afixada lista dos candidatos à matrícula até à efectiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos ao concurso.
Artigo 12.º
Equivalências, creditação e ano de colocação
1 - No caso do Reingresso poderá ser creditada a formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.
2 - No caso da Transferência, para determinação do ano curricular de colocação, é efectuada uma apreciação face ao plano de estudos em vigor no curso.
Artigo 13.º
Reclamações
1 - As reclamações, devidamente fundamentadas, são apresentadas por escrito, no prazo estipulado.
2 - As decisões das reclamações são da competência do Conselho de Direcção da Escola, sendo comunicadas ao reclamante por via postal.
3 - Após a matrícula não pode o aluno requerer equivalências analisadas e não concedidas no processo de acesso.
Artigo 14.º
Erro dos serviços
1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.
2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da Escola.
3 - A rectificação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afecta os restantes candidatos, colocados ou não colocados.
Artigo 15.º
Matrícula
1 - A matrícula deve ser efectuada nos prazos definidos pelo órgão competente.
2 - No acto da matrícula, o candidato colocado tem obrigatoriamente que proceder ao pagamento dos respectivos emolumentos, em vigor na escola, não sendo estes devolvidos em caso de não colocação ou desistência do candidato.
3 - A matrícula só será efectuada caso o candidato apresente:
Atestado Médico, emitido após a verificação da condição de Apto, na sequência da resposta ao Questionário Individual de Saúde;
Boletim Individual de Saúde actualizado em relação à vacina antitetânica e Hepatite B;
Duas fotografias.
Artigo 16.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direcção, ouvido o Júri.
18 de Maio de 2009. - A Presidente, Maria Fátima Moreira Lopes Ferreira.
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