Luís Filipe Ramos Macedo da Silva, Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico:
Torna público, nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento do Cemitério Municipal de São Roque do Pico - Açores aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Municipal em sua sessão extraordinária de 08 de Maio de 2009, sob proposta da Câmara Municipal de 22 de Abril de 2009, cujo projecto foi submetido a apreciação pública dos munícipes pelo período de 30 dias, mediante publicação no Diário da República, 2.ª Série, n.º 37, de 23 de Fevereiro de 2009, posteriormente publicado em aviso afixado nos Paços do Município, bem como em jornal local.
14 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Ramos Macedo da Silva.
Regulamento do Cemitério Municipal de São Roque do Pico - Açores
CAPÍTULO I
Definições e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia: A Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde: O delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: O juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: O levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação: A colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: A abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de Metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação: O transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação: A redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver: O corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas: O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Viatura e recipientes apropriados: Aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce: As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o) Restos mortais: Cadáver, ossada e cinzas;
p) Talhão: Área continua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 - Tem legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros e ou familiares, assumindo a responsabilidade do acto e afastando o Município, seus funcionários e agentes, de quaisquer responsabilidades civis e ou criminais.
3 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
4 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentados por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O Cemitério Municipal de São Roque do Pico (Açores), situado na freguesia de São Roque, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de São Roque do Pico - Açores, excepto se o óbito tiver ocorrido na área das freguesias deste município que disponham de cemitérios sob sua jurisdição.
2 - Poderão ainda, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares, ser inumados no Cemitério Municipal:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios de freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada.
SECÇÃO II
Dos serviços
Artigo 4.º
Serviço de recepção e inumação de cadáveres
Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Encarregado do Cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores) e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 5.º
Serviços de registo e expediente geral
Na Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores), existem livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessão de terrenos do cemitério municipal, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 6.º
Taxas
1 - Pelos actos e serviços constantes deste Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças de São Roque do Pico.
2 - Pelo pagamento das taxas previstas naquela tabela será responsável o respectivo concessionário ou, no caso das sepulturas temporárias, quem solicitar o serviço.
3 - No caso do falecimento do concessionário e enquanto a respectiva sepultura ou jazigo não for adjudicado a algum, ou alguns, dos herdeiros, a responsabilidade pelo pagamento caberá ao cabeça de casal.
4 - Havendo compropriedade, o pagamento poderá ser exigido a qualquer dos co-proprietários, sem prejuízo do direito de regresso dos termos do direito civil.
5 - O não pagamento das taxas será um dos indicadores do abandono do respectivo jazigo ou sepultura perpétua.
SECÇÃO III
Do funcionamento
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 - O cemitério municipal funciona todos os dias das 08.30 às 18.30 horas.
2 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até 30 minutos antes do seu encerramento
3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada, poderão ser imediatamente inumados.
CAPÍTULO III
Da remoção
Artigo 8.º
Remoção
Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2. º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito, nos termos do artigo 5. º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, na sua redacção actual.
CAPÍTULO IV
Do transporte
Artigo 9.º
Regime aplicável
1 - O transporte de cadáver fora do Cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, dentro de:
a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em lugar de consumpção aeróbia;
b) Caixão de zinco com espessura mínima de 0,4mm - para inumação em jazigo;
c) Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.
2 - O transporte de ossadas fora de Cemitério por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim:
a) Dentro de caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4mm ou de madeira - para inumação em jazigo ou em ossário;
b) Caixa de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.
3 - Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportados como frete normal por via marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível a seguinte indicação: «MANUSEAR COM PRECAUÇÃO».
4 - O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre desde que efectuado em recipiente apropriado.
5 - O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de cemitério é efectuado da forma que for determinada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada ou subdelegada, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.
6 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.
7 - Nos casos previstos nos números 1 a 3 a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa, deve ser portadora do certificado de óbito ou de fotocópia simples do assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
8 - O disposto nos números 1 a 7 não se aplica à remoção de cadáver prevista no artigo 8.º
Artigo 10.º
Regime excepcional
1 - O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respectiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, para fins de autópsia clínica para precisão de diagnóstico, pode efectuar-se em ambulância ou noutra viatura de hospital.
2 - O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista no número anterior, é feito em viatura apropriada, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada.
CAPÍTULO V
Das inumações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 11.º
Locais de inumação
1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 - Excepcionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores), poderá ser permitido:
a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.
Artigo 12.º
Inumações fora de cemitério público
1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores), mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:
a) Identificação do requerente;
b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar as ossadas;
c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.
Artigo 13.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no Cemitério, perante o funcionário responsável.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitam, pode a soldagem do caixão ser efectuada do local donde partirá o féretro, com a presença de um representante do Presidente da Câmara.
4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que aceleram a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
5 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado e transladado após o falecimento;
c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
6 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério.
7 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 5 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 14.º
Prazos de Inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte
3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
4 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Depois de decorridas vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, na sua redacção actual.
e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2º do presente Regulamento.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 15.º
Condições para a inumação
1 - Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
2 - Fora de período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
Artigo 16.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores), com possibilidade de delegação no Presidenta da Câmara e de subdelegação no vereador do pelouro respectivo, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 2.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo I do presente Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que alude o artigo 41.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 17.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de São Roque do Pico - Açores.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores) emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 18.º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providencias adequadas.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 19.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 20.º
Classificação
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.
2 - As sepulturas perpétuas devem preferencialmente localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores).
Artigo 21.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1,15 m.
Para crianças:
Comprimento - 1.50 m;
Largura - 0.55 m;
Profundidade - 1 m.
Artigo 22.º
Organização do espaço
1 - O Cemitério Municipal de São Roque do Pico é constituído por duas parcelas:
a) A 1.ª parcela é constituída por sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, jazigos e ossários - Parcela n.º 1;
b) A 2.ª parcela é constituída por sepulturas temporárias agrupadas em edifício de nichos de consumpção aeróbia e um edifício de ossários - Parcela n.º 2.
2 - Na parcela n.º 1 do Cemitério Municipal:
a) As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares, devendo cada uma ter acesso pelo menos por um dos lados;
b) Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60m de largura.
3 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos relativamente às sepulturas perpétuas, a Câmara Municipal poderá determinar a extinção das sepulturas actualmente ocupadas que não obedeçam ao estabelecido nos números anteriores, procedendo-se à exumação de todos os restos mortais aí contidos.
Artigo 23.º
Enterramento de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 24.º
Sepulturas temporárias
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º, é proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de zinco, de chumbo ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demoram a sua destruição.
Artigo 25.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de zinco ou de madeira.
2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de 3 (três) anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos
Artigo 26.º
Espécies de jazigos
1 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 27.º
Inumação em Jazigo
1 - Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4mm.
2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
3 - Poderão igualmente ser depositados nesses jazigos os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões interiores de zinco desde que esses corpos tenham sido embalsamados e, como tal, devidamente comprovado pelas autoridades sanitárias.
Artigo 28.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal de São Roque do Pico - Açores efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores) ou Vereador com competência delegada ou subdelegada, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo de 10 (dez) dias para optarem por uma das referidas soluções.
4 - Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas.
5 - Na falta de pagamento e tratando-se de jazigo particular ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique; no caso de jazigo municipal reverterá este para o Município, com perda das quantias pagas.
6 - Serão incinerados ou desinfectados, quaisquer objectos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.
SECÇÃO IV
Inumação em local de consumpção aeróbia
Artigo 29.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros competentes.
CAPÍTULO V
Das exumações
Artigo 30.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiveram terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de 2 (dois) anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 31.º
Aviso aos Interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os Serviços da Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores) notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer no prazo de 30 (trinta) dias a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecerem no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 21.º
Artigo 32.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos Serviços do Cemitério.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 22.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o Serviço de Cemitério.
CAPÍTULO VI
Das trasladações
Artigo 33.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores), pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo II ao presente Regulamento.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores) remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via fax, via informática por email devidamente certificado com assinatura.
Artigo 34.º
Condições da Trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm.
2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4mm ou de madeira.
3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 35º
Registos e Comunicações
1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.
2 - Os Serviços do Cemitério deverão igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO VII
Da concessão de terrenos
SECÇÃO I
Das formalidades
Artigo 36.º
Concessão
1 - Fracções da parcela n.º 1 do Cemitério Municipal de São Roque do Pico podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores), ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares.
2 - Os Ossários instalados na parcela n.º 1 do Cemitério Municipal de São Roque do Pico podem ser objecto de concessão.
3 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública, nos termos e condições especiais que o Presidente da Municipal de São Roque do Pico (Açores) resolver fixar.
4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 37.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores) e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e quando se destinar a Jazigo, a área pretendida.
Artigo 38.º
Decisão da concessão
1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores) notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão.
3 - Em casos especiais, como tal devidamente reconhecidos poderão ser prorrogados os prazos estabelecidos no n.º 1.
Artigo 39.º
Alvará de Concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores), a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, estado civil, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
3 - A cada concessão corresponde um alvará.
4 - Extraviado ou inutilizado o alvará poderá a Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores) emitir uma 2a via, desde que nesse sentido o concessionário o solicite por requerimento.
5 - O novo alvará substituirá em definitivo o anterior, cumprindo à Chefia da respectiva Unidade Orgânica, providenciar para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do título substituído, logo que, por qualquer motivo, ele seja apresentado.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 40.º
Prazos de realização de obras
1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares com o revestimento, das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados.
2 - Poderá o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada ou subdelegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal de São Roque do Pico - Açores todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 41.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e transladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do titulo ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 42.º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude o artigo anterior só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para Ossário Municipal.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 43.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.
CAPÍTULO VIII
Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 44.º
Transmissão
1 - A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que foram devidos ao Estado.
2 - A Câmara municipal tem preferência na aquisição de jazigos e sepulturas perpétuas, não sendo esta obrigada ao pagamento de qualquer indemnização aos seus proprietários.
Artigo 45.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões mortis causa das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 46.º
Transmissão por acto entre vivos
1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando, neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;
b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passadas mais de 5 (cinco) anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.
Artigo 47.º
Autorização
1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores) ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada.
2 - Pela transmissão será paga à Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores) 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 48.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores) ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada e do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 49.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores) em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores) ou alienados em hasta pública nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
CAPÍTULO IX
Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 50.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 (dez) anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 30 (trinta) dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no Município e afixados nos lugares do estilo.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontram depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 51.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá o Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores) ou o Vereador com competência delegada ou subdelegada, deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a reversão para Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores) do Jazigo ou sepultura.
Artigo 52.º
Realização de obras
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores) ou pelo Vereador com competência delegada ou subdelegada, desse facto, será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes o prazo para procederem às obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores) ou o Vereador com competência delegada ou subdelegada, ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 53.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão, no local reservado pela Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores) para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo fixado sobre a data da demolição ou da prescrição.
Artigo 54.º
Âmbito deste Capítulo
O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO X
Construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 55.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores), instruído com o projecto da obra, elaborado por técnico habilitado para tal, devendo do requerimento constar o prazo previsto para a execução da obra.
2 - É dispensada a intervenção de técnico, se se tratar de pequenas obras de alteração, que não afectem a estrutura inicial da obra e desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 - Estão isentas de licenciamento as obras de simples conservação, reparação ou limpeza, desde que não impliquem alteração da configuração inicial dos jazigos e das sepulturas.
4 - O pedido de licença de construção de campa é instruído com requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e com cópia do alvará de concessão de sepultura.
Artigo 56.º
Projecto
1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1/200;
b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 - Exteriormente, é admitido no trabalho das paredes qualquer aparelho, devendo os elementos delicados ou esculturais ser executados a cinzel de dentes ou por acabamento semelhante.
4 - É obrigatória a aposição em cada jazigo do respectivo número, nome e título profissional do autor do projecto, devendo a localização e dimensões destas inscrições figurar nos desenhos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
5 - Salvo em casos excepcionais, na construção de Jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 57.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas úteis, sem prejuízo do que se prevê no n.º 2:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
2 - Nos jazigos não pode haver mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos são exigidas condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0.30 m.
Artigo 58.º
Jazigos de capela
1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2.30 m de fundo.
2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1,00 metro de frente e 2,00 metros de fundo.
Artigo 59.º
Estrutura dos jazigos de capela
1 - Nos jazigos de capela, as secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as proporções, não se admitindo espessuras inferiores a:
a) Socos: 0.12 m;
b) Paredes (frente, lados e costas): 0.06m;
c) Cobertura: 0.03m;
d) Degraus ou bases: 0.15m;
e) Prateleiras e tampas de acessos subterrâneos: 0.05m.
2 - Nas portas só é permitido o emprego de pedra ou qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência e de acordo com as características do local, podendo nas mesmas ser integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e de reduzida transparência.
3 - As portas devem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregue não for inoxidável.
4 - Com vista a aumentar a segurança dos jazigos, devem as paredes levar nas suas junções, devidamente fixados, grampos de metal resistentes e inoxidáveis.
Artigo 60.º
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,1m.
Artigo 61.º
Obras de conservação
1 - As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de três em três anos, podendo, no entanto, determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras, sempre que se julgar necessário.
2 - A obrigação do número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
3 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1, e nos termos do artigo 51.º os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo previsto no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico - Açores ou Vereador com competência delegada ou subdelegada ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.
5 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 62.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do Jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores) a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias após a mudança.
Artigo 63.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de São Roque do Pico (Açores).
SECÇÃO II
Sinais funerários e do embelezamento dos jazigos, compartimentos e sepulturas
Artigo 64.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 65.º
Embelezamento
1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
2 - A colocação de sinais ou ornamentos que careçam de licenças de obras deve ser solicitada mediante requerimento.
Artigo 66.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
CAPÍTULO XI
Da mudança de localização do cemitério
Artigo 67.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno, diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores).
Artigo 68.º
Transferência do Cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores) os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
CAPÍTULO XII
Disposições gerais
Artigo 69.º
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 70.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;
g) Realizar manifestações de carácter político, salvo quando autorizadas;
h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas por adulto.
Artigo 71.º
Retirada de objectos
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização do funcionário adstrito a este.
Artigo 72.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores) ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Actuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial;
f) Manifestações de carácter político;
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 73.º
Incineração de objectos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
CAPÍTULO XIV
Fiscalização e sanções
Artigo 74.º
Infracções
As infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legais.
Artigo 75.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores), através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 76.º
Competência
A competência para determinar a instrução de processos de contra-ordenação e para aplicar as respectivas coimas pertence, nos casos de infracção ao disposto no presente Regulamento, ao Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico, podendo tal competência ser delegada em qualquer dos membros da Câmara Municipal.
Artigo 77.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Para além das Contra-ordenações previstas e coimas previstas e puníveis no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 500,00(euro) e máxima de 1.250,00(euro):
a) A não execução das obras dentro dos prazos fixados no artigo 61.º;
b) O não cumprimento do disposto no artigo 70.º;
c) A violação do disposto no artigo 72.º
2 - Os titulares de jazigos, sepulturas ou ossários ficam sujeitos a contra-ordenação punível com coima mínima de 500,00(euro) e máxima de 1.250,00(euro):
a) Quando efectuem ou tenham efectuado, sem licença, qualquer obra da mesma carecida, ou que esteja em desconformidade com o respectivo projecto aprovado;
b) Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;
c) Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;
d) Quando, sem justificação aceite se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de 20 (vinte) dias consecutivos;
e) Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas;
f) Quando incumbirem ao pessoal dos cemitérios quaisquer serviços das suas atribuições;
g) Quando se verifique o consumo não autorizado de água ou de energia eléctrica.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 78.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XV
Disposições finais
Artigo 79.º
Regulação da identificação de sepulturas aeróbias e ossários
1 - A existência de sepulturas aeróbias na Parcela n.º 1 do Cemitério de São Roque do Pico, determina ainda que a regulação de identificação dos indivíduos aí sepultados seja feita do seguinte modo:
a) A Câmara municipal de São Roque do Pico ou a Junta de freguesia de São Roque incumbe o chefe do cemitério de entregar aos representantes do (a) falecido (a), uma jarra pronta a ser colocada na frente do nicho de inumação;
b) A jarra encontra-se definida e desenhada neste regulamento - Anexo IV;
c) Cada jarra tem um número correspondente número do nicho de inumação;
d) A identificação do falecido (a), será executada pela colagem de uma placa de latão cromado ou de alumínio à cor natural anodizado, onde estão inscritas ou gravadas a identificação, datas de nascimento e de óbito, fotografia esmaltada ou outros dizeres.
e) A dimensão dessa placa é de 90 mm x 90 mm.
2 - Relativamente à jarra dos ossários o procedimento é igual ao número anterior.
Artigo 80.º
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores).
Artigo 81.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares sobre a matéria à data existentes, que contrariem o quadro legal actualmente em vigor.
Artigo 82.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, nos termos legais.
(ver documento original)
301798074