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Anúncio 4034/2009, de 22 de Maio

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Sumário

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência n.º 140/09.0TYVNG

Texto do documento

Anúncio 4034/2009

Insolvência de pessoa singular (requerida)

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência n.º 140/09.0TYVNG

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 24 de Abril de 2009, às 23:50 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es) Manuel Cordeiro dos Santos, empresário em nome individual, com domicílio na Rua Marechal Saldanha, n.º 333, 3.º, dto., Porto, número de identificação fiscal 107109999, e com estabelecimento comercial denominado "Externato de São Mamaede de Infesta", com sede no Largo da Ermida, 48, C, S. Mamede de Infesta.

Foi fixada a residência do Requerido Manuel Cordeiro dos Santos, na Rua Marechal Saldanha, 333, 3.º, dto., Porto.

Para administrador da insolvência foi nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:

Alberto Carlos de Castro da Silva Lopes, com escritório na Rua de Sá da Bandeira, 481, 1.º, esq.º., 4000-000 Porto.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º - CIRE].

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).

Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;

A taxa de juros moratórios aplicável.

É designado o dia 8 de Junho de 2009, pelas 10:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

11 de Maio de 2009. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Joaquim Afonso.

301779233

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1407030.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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