Processo 508/07.7TYLSB
Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Credor: Abílio Rodrigues Peixoto & Filhos, SA
Insolvente: Altura Útil - Gabinete Técnico de Consultadoria, Engenharia e Construção, Unipes.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 11-05-2009, às 10:20 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Altura Útil - Gabinete Técnico de Consultadoria, Engenharia e Construção, Unipes., NIF 505138980, Endereço: R. do Cruzeiro, n.º5-A, Alcântara, Lisboa, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr(a). J. P. Faustino, Endereço: R Bernardo Lima 48 1, 1150-077 Lisboa
São administradores do devedor:
Paula Alexandra Martins de Sousa, Endereço: Estrada Nac. n.º 10, Qta. da Bolonha, n.º 1, 7.º Dto, Vila Franca de Xira, 2675 Vila Franca de Xira, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário.
12 de Maio de 2009. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.
301780894