Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9947/2009, de 21 de Maio

Partilhar:

Sumário

Discussão pública da alteração ao plano director municipal

Texto do documento

Aviso 9947/2009

Alfredo Oliveira Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, faz público que, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.º s 3 e 4 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, foi concluído o período de acompanhamento do procedimento de alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal.

De acordo com o n.º 4 do artigo 77.º do citado decreto-lei procede-se à abertura da fase de discussão pública, por um período de 30 dias úteis, que se iniciará no quinto dia seguinte ao da data da publicação deste anúncio no Diário da República. Durante este período os interessados podem apresentar, por escrito, as suas observações, sugestões ou reclamações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração.

Para o feito, os interessados poderão consultar, junto dos serviços do Pelouro do Planeamento e Urbanismo, todo o processo do qual consta a proposta, o(s) relatório(s), o(s) parecer(s) e a acta da conferência decisória.

14 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal

Artigo 16.º

(...)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

3 - Poderá ser dispensado o cumprimento do disposto nas alíneas a), c) e e) a h) do n.º 1 e do n.º 2 nos casos de unidades industriais ou de armazenagem existentes, desde que seja aceite e reconhecida pela Câmara Municipal a correcta integração urbanística no local e cumpridos os requisitos da legislação específica aplicável, designadamente em matéria ambiental.

Artigo 44.º

(...)

1 - ...

2 - Na elaboração dos planos ou dos loteamentos deverá atender-se aos seguintes condicionamentos urbanísticos:

a) As áreas dos lotes ou parcelas de terreno deverão ser iguais ou superiores a 1 000 m2 e as suas larguras mínimas serão de 20 m ou 30 m, consoante se trate de edifícios geminados ou isolados;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

Artigo 45.º

(...)

Incluem-se nesta classe de espaços as áreas designadas e assinaladas na carta de zonamento, caracterizadas pela existência ou previsão de equipamentos de utilização colectiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 46.º

(...)

1 - O uso para as áreas abrangidas por esta categoria de espaços será o correspondente aos equipamentos de utilização colectiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 as Áreas de Equipamento Público inseridas na área de integração e protecção do Europarque e do Pólo de Ciência e Tecnologia, das freguesias de Espargo, S. João de Ver, Feira e Rio Meão, em que, por deliberação da Câmara Municipal, podem ser definidos usos alternativos nas áreas que incluem esta categoria de espaços.

Artigo 47.º

(...)

A edificabilidade nestes espaços ficará a cargo de organismos públicos, nomeadamente da administração central e local, podendo ser admitida a outras entidades, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 48.º

(...)

Os equipamentos e instalações deverão ser dotados de lugares de estacionamento automóvel em número suficiente para dar satisfação às necessidades decorrentes do respectivo uso.

201799046

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1406894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda