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Lei 10/2001, de 21 de Maio

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Sumário

Institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a enviar pelo Governo à Assembleia da República.

Texto do documento

Lei 10/2001
de 21 de Maio
Institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres
1 - O Governo envia à Assembleia da República, até ao fim de cada sessão legislativa, um relatório sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional.

2 - O relatório deve conter os indicadores ao nível nacional que incluam os dados imprescindíveis à avaliação, pela Assembleia da República, do progresso registado em matéria de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, designadamente:

a) Os recursos humanos e materiais directamente envolvidos na observância da legislação da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional;

b) O número de acções de fiscalização e de inspecção realizadas de que resultaram a apreciação do cumprimento da legislação da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional;

c) Os critérios observados na escolha das acções de fiscalização e de inspecção referidas na alínea anterior;

d) O número de queixas apresentadas em matérias relacionadas com a violação da legislação da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, sua distribuição geográfica e por sector de actividade, assim como as áreas sobre que incidem.

3 - O plenário da Assembleia da República aprecia o relatório previsto no n.º 1 em sessão a realizar com a presença obrigatória do Governo.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada em 29 de Março de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 3 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 10 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/140686.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Lei 62/2017 - Assembleia da República

    Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa

  • Tem documento Em vigor 2018-08-21 - Lei 60/2018 - Assembleia da República

    Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor e procede à primeira alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, e ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 26/2019 - Assembleia da República

    Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2024-03-27 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 9/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Combate à diferença de remuneração com base no género.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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